Detalhe do processo

0042744-15.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0042744-15.2025.8.16.0001 Processo: 0042744-15.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.230,00 Autor(s): EMANUEL ZEQUINI PORFIRIO DA SILVA Réu(s): Estacionamento Estacenter Curitiba Ltda - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais movida por Emanuel Zequini Porfirio da Silva em face de Estacionamento Estacenter Curitiba Ltda - ME. Alega o autor, em síntese, que contratou os serviços da ré na modalidade mensalista para guarda e estacionamento de seu veículo Ford Del Rey, ano 1989, placa AJI-1788. Sustenta que, em 25/08/2024, o automóvel foi furtado e vandalizado dentro das dependências do estacionamento da ré, gerando prejuízos materiais no montante de R$ 19.230,00, além de intenso abalo moral em razão do valor afetivo do bem. Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.230,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Juntou documentos em mov. 1.1 a mov. 1.8. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor em mov. 10.1. A audiência de conciliação do art. 334 do CPC foi realizada em mov. 24.1, restando infrutífera. A ré apresentou contestação em mov. 26.1, oportunidade em que admitiu o dever de ressarcir os danos materiais, porém impugnou o valor pretendido de R$ 19.230,00, aduzindo ser desproporcional e superior ao valor de mercado segundo a Tabela FIPE (R$ 11.400,00), apresentando orçamento no valor de R$ 4.000,00. Defendeu a ausência de danos morais por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Juntou documentos em mov. 26.2 e mov. 26.3. O autor apresentou manifestação à contestação em mov. 29.1, rebatendo a aplicação da Tabela FIPE por se tratar de veículo antigo de coleção e reafirmando a veracidade e extensão dos danos descritos na exordial. Intimadas para especificação de provas em mov. 31.0, a ré requereu a produção de prova oral (mov. 33.1). O autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 34.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito pelas partes. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Declaro o feito saneado. Superadas as questões iniciais, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A extensão real dos danos materiais e avarias causados no veículo Ford Del Rey, placa AJI-1788, em decorrência do evento danoso ocorrido nas dependências da ré em 25/08/2024; 2. O valor necessário e razoável para a efetiva restauração do veículo ao estado anterior ao sinistro, bem como a adequação ou insuficiência dos orçamentos acostados em mov. 1.8 e mov. 26.2; 3. A configuração do abalo moral indenizável em virtude dos transtornos sofridos pelo autor e de eventual valor sentimental/histórico do bem, e a fixação do respectivo quantum indenizatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à demonstração de regularidade do serviço prestado e da adequação dos deveres de guarda e vigilância no local. No tocante aos danos materiais e sua extensão, incide a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito (existência e nexo causal dos danos) e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (excessividade dos orçamentos ou estado prévio de conservação do veículo). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a discrepância acentuada entre os orçamentos apresentados pelas partes e a necessidade de aferição técnica da real extensão dos danos em veículo antigo (ano 1989), a prova pericial revela-se indispensável para o correto julgamento da lide. Assim, defiro a produção de prova pericial técnica de avaliação veicular. Em atenção às diretrizes deste juízo e ao procedimento pertinente, a análise quanto à necessidade de produção de prova oral fica estritamente postergada para momento posterior à conclusão e homologação do laudo pericial. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Alessander Andre Vassoler. 2. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita (mov. 10.1), fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e pela complexidade da perícia em veículo antigo. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Fixo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Quais foram os danos estruturais, mecânicos, elétricos e de funilaria causados ao veículo Ford Del Rey, placa AJI-1788, decorrentes do evento objeto da ação b) Qual o valor de mercado necessário para a recomposição integral do automóvel ao seu estado de conservação anterior ao sinistro? c) Qual dos orçamentos constantes dos autos (mov. 1.8 ou mov. 26.2) reflete com maior precisão os custos reais de reparação e de peças de reposição para o veículo em questão? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se a competente requisição de pagamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMANUEL ZEQUINI PORFIRIO DA SILVA

Réu ESTACIONAMENTO ESTACENTER CURITIBA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO HENRIQUE ALMEIDA MECCA

OAB: 111385/PR

SAMIR THOMÉ FILHO

OAB: 23684/PR

JOSE GUILHERME RIBEIRO ALDINUCCI

OAB: 31265/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0042744-15.2025.8.16.0001 Processo: 0042744-15.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.230,00 Autor(s): EMANUEL ZEQUINI PORFIRIO DA SILVA Réu(s): Estacionamento Estacenter Curitiba Ltda - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais movida por Emanuel Zequini Porfirio da Silva em face de Estacionamento Estacenter Curitiba Ltda - ME. Alega o autor, em síntese, que contratou os serviços da ré na modalidade mensalista para guarda e estacionamento de seu veículo Ford Del Rey, ano 1989, placa AJI-1788. Sustenta que, em 25/08/2024, o automóvel foi furtado e vandalizado dentro das dependências do estacionamento da ré, gerando prejuízos materiais no montante de R$ 19.230,00, além de intenso abalo moral em razão do valor afetivo do bem. Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.230,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Juntou documentos em mov. 1.1 a mov. 1.8. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor em mov. 10.1. A audiência de conciliação do art. 334 do CPC foi realizada em mov. 24.1, restando infrutífera. A ré apresentou contestação em mov. 26.1, oportunidade em que admitiu o dever de ressarcir os danos materiais, porém impugnou o valor pretendido de R$ 19.230,00, aduzindo ser desproporcional e superior ao valor de mercado segundo a Tabela FIPE (R$ 11.400,00), apresentando orçamento no valor de R$ 4.000,00. Defendeu a ausência de danos morais por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Juntou documentos em mov. 26.2 e mov. 26.3. O autor apresentou manifestação à contestação em mov. 29.1, rebatendo a aplicação da Tabela FIPE por se tratar de veículo antigo de coleção e reafirmando a veracidade e extensão dos danos descritos na exordial. Intimadas para especificação de provas em mov. 31.0, a ré requereu a produção de prova oral (mov. 33.1). O autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 34.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito pelas partes. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Declaro o feito saneado. Superadas as questões iniciais, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A extensão real dos danos materiais e avarias causados no veículo Ford Del Rey, placa AJI-1788, em decorrência do evento danoso ocorrido nas dependências da ré em 25/08/2024; 2. O valor necessário e razoável para a efetiva restauração do veículo ao estado anterior ao sinistro, bem como a adequação ou insuficiência dos orçamentos acostados em mov. 1.8 e mov. 26.2; 3. A configuração do abalo moral indenizável em virtude dos transtornos sofridos pelo autor e de eventual valor sentimental/histórico do bem, e a fixação do respectivo quantum indenizatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à demonstração de regularidade do serviço prestado e da adequação dos deveres de guarda e vigilância no local. No tocante aos danos materiais e sua extensão, incide a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito (existência e nexo causal dos danos) e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (excessividade dos orçamentos ou estado prévio de conservação do veículo). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a discrepância acentuada entre os orçamentos apresentados pelas partes e a necessidade de aferição técnica da real extensão dos danos em veículo antigo (ano 1989), a prova pericial revela-se indispensável para o correto julgamento da lide. Assim, defiro a produção de prova pericial técnica de avaliação veicular. Em atenção às diretrizes deste juízo e ao procedimento pertinente, a análise quanto à necessidade de produção de prova oral fica estritamente postergada para momento posterior à conclusão e homologação do laudo pericial. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Alessander Andre Vassoler. 2. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita (mov. 10.1), fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e pela complexidade da perícia em veículo antigo. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Fixo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Quais foram os danos estruturais, mecânicos, elétricos e de funilaria causados ao veículo Ford Del Rey, placa AJI-1788, decorrentes do evento objeto da ação b) Qual o valor de mercado necessário para a recomposição integral do automóvel ao seu estado de conservação anterior ao sinistro? c) Qual dos orçamentos constantes dos autos (mov. 1.8 ou mov. 26.2) reflete com maior precisão os custos reais de reparação e de peças de reposição para o veículo em questão? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se a competente requisição de pagamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito