Detalhe do processo

0042732-83.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042732-83.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações e Adicionais / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0458087-85.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00526354 AGTE: JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA ADVOGADO: JULIANA ASSUMPÇÃO TERGOLINO OAB/RJ-149859 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 10ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento n.º 0042732-83.2026.8.19.0000 Agravante: JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA (autor) Agravada: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) Cumprimento de sentença - GEAT Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Revisão salarial. GEAT. É necessária a elaboração de cálculos pelo contador judicial para apuração detalhada das diferenças remuneratórias devidas em cumprimento de sentença, observando os critérios estabelecidos no título executivo. Divergência quanto aos cálculos. Tema 672 do STJ no sentido de que é possível a remessa dos autos ao contador judicial, na hipótese em que o credor é beneficiário de gratuidade de justiça. Decisão anulada. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DO RELATOR 1. O presente agravo de instrumento foi interposto, tempestivamente, pela parte autora - JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o n.° 0458087-85.2014.8.19.0001, e ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravado. 2. A decisão recorrida reconheceu que a obrigação de fazer foi materialmente satisfeita, conforme prova documental robusta acostada aos autos. 3. Recorre a parte autora, JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA, através do presente agravo, almejando a modificação da decisão agravada para que seja cumprido o acórdão em todos os seus termos no que diz respeito a obrigação de fazer e obrigação de pagar ali estipuladas, determinando expressamente o Agravado o pagamento das diferenças incidentes sobre os meses de fevereiro a maio de 2002, respeitado o percentual de 5,625%,com reflexos a partir de então; que seja anulada a decisão que determinou que a liquidação fosse igual a zero com base no escalonamento vertical, por ser o suposto escalonamento inaplicável no caso dos autos; e que seja determinado a elaboração de novo laudo pericial, para atender de forma correta a estabelecido no V. acordão. 4. Concessão de efeito suspensivo às fls. 24. 5. Contrarrazões do agravado às fls. 33/37. 6. Os autos vieram conclusos em 13/07/2026, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. RELATEI. PASSO A DECIDIR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença da ação originária de nº 0458087-85.2014.8.19.0001, envolvendo a implementação de reajuste salarial determinado em título judicial transitado em julgado, referente à aplicação do índice de 5,625% nos meses de fevereiro a maio de 2002, no contexto do sistema remuneratório dos militares estaduais. 2. O recurso merece prosperar. 3. A controvérsia estabelecida nos autos refere-se à necessidade de apuração de valores decorrentes do cumprimento de sentença que reconheceu o direito do exequente à implementação de reajuste salarial, nos termos do título executivo judicial. 4. O acórdão proferido em sede recursal condenou o Estado a implementar em folha de pagamento a incorporação de todas as parcelas relativas ao abono que substituiu gradativamente a GEAT, bem como a pagar o valor relativo às diferenças devidas e não pagas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros legais juros. 5. Outrossim, observa-se que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a satisfação material da obrigação, o exequente alega que os cálculos apresentados não foram objeto de impugnação específica pelo executado, o que reforça a necessidade de instrução técnica para a adequada liquidação do julgado. 6. Diante desse cenário, impõe-se a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de que seja elaborado laudo pericial que apure, de forma detalhada, a existência de eventuais diferenças remuneratórias devidas, observando-se os critérios estabelecidos no título executivo, especialmente quanto ao percentual de reajuste a ser aplicado, o período de incidência, a prescrição quinquenal e demais parâmetros fixados pelo acórdão. 7. Tal medida visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o exato cumprimento do que restou decidido, afastando-se qualquer risco de enriquecimento sem causa ou de descumprimento da coisa julgada. 8. Ressalta-se, por fim, que o STJ no julgamento do Tema 672 firmou o entendimento de que é possível a remessa dos autos ao contador judicial, na hipótese em que o credor é beneficiário de gratuidade de justiça. 9. Posto isto, com apoio no art. 932, V, "b" do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA, para anular a decisão agravada e determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial, para elaborar os cálculos de liquidação de sentença. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS RELATOR ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1 (3) - AI nº. 0042732-83.2026.8.19.0000 - 07/2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA ASSUMPÇÃO TERGOLINO

OAB: 149859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042732-83.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações e Adicionais / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0458087-85.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00526354 AGTE: JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA ADVOGADO: JULIANA ASSUMPÇÃO TERGOLINO OAB/RJ-149859 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 10ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento n.º 0042732-83.2026.8.19.0000 Agravante: JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA (autor) Agravada: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) Cumprimento de sentença - GEAT Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Revisão salarial. GEAT. É necessária a elaboração de cálculos pelo contador judicial para apuração detalhada das diferenças remuneratórias devidas em cumprimento de sentença, observando os critérios estabelecidos no título executivo. Divergência quanto aos cálculos. Tema 672 do STJ no sentido de que é possível a remessa dos autos ao contador judicial, na hipótese em que o credor é beneficiário de gratuidade de justiça. Decisão anulada. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DO RELATOR 1. O presente agravo de instrumento foi interposto, tempestivamente, pela parte autora - JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o n.° 0458087-85.2014.8.19.0001, e ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravado. 2. A decisão recorrida reconheceu que a obrigação de fazer foi materialmente satisfeita, conforme prova documental robusta acostada aos autos. 3. Recorre a parte autora, JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA, através do presente agravo, almejando a modificação da decisão agravada para que seja cumprido o acórdão em todos os seus termos no que diz respeito a obrigação de fazer e obrigação de pagar ali estipuladas, determinando expressamente o Agravado o pagamento das diferenças incidentes sobre os meses de fevereiro a maio de 2002, respeitado o percentual de 5,625%,com reflexos a partir de então; que seja anulada a decisão que determinou que a liquidação fosse igual a zero com base no escalonamento vertical, por ser o suposto escalonamento inaplicável no caso dos autos; e que seja determinado a elaboração de novo laudo pericial, para atender de forma correta a estabelecido no V. acordão. 4. Concessão de efeito suspensivo às fls. 24. 5. Contrarrazões do agravado às fls. 33/37. 6. Os autos vieram conclusos em 13/07/2026, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. RELATEI. PASSO A DECIDIR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença da ação originária de nº 0458087-85.2014.8.19.0001, envolvendo a implementação de reajuste salarial determinado em título judicial transitado em julgado, referente à aplicação do índice de 5,625% nos meses de fevereiro a maio de 2002, no contexto do sistema remuneratório dos militares estaduais. 2. O recurso merece prosperar. 3. A controvérsia estabelecida nos autos refere-se à necessidade de apuração de valores decorrentes do cumprimento de sentença que reconheceu o direito do exequente à implementação de reajuste salarial, nos termos do título executivo judicial. 4. O acórdão proferido em sede recursal condenou o Estado a implementar em folha de pagamento a incorporação de todas as parcelas relativas ao abono que substituiu gradativamente a GEAT, bem como a pagar o valor relativo às diferenças devidas e não pagas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros legais juros. 5. Outrossim, observa-se que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a satisfação material da obrigação, o exequente alega que os cálculos apresentados não foram objeto de impugnação específica pelo executado, o que reforça a necessidade de instrução técnica para a adequada liquidação do julgado. 6. Diante desse cenário, impõe-se a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de que seja elaborado laudo pericial que apure, de forma detalhada, a existência de eventuais diferenças remuneratórias devidas, observando-se os critérios estabelecidos no título executivo, especialmente quanto ao percentual de reajuste a ser aplicado, o período de incidência, a prescrição quinquenal e demais parâmetros fixados pelo acórdão. 7. Tal medida visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o exato cumprimento do que restou decidido, afastando-se qualquer risco de enriquecimento sem causa ou de descumprimento da coisa julgada. 8. Ressalta-se, por fim, que o STJ no julgamento do Tema 672 firmou o entendimento de que é possível a remessa dos autos ao contador judicial, na hipótese em que o credor é beneficiário de gratuidade de justiça. 9. Posto isto, com apoio no art. 932, V, "b" do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA, para anular a decisão agravada e determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial, para elaborar os cálculos de liquidação de sentença. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS RELATOR ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1 (3) - AI nº. 0042732-83.2026.8.19.0000 - 07/2026