0042732-53.2021.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e etc. Ação revisional cumulada com obrigação de fazer, reparação de danos e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Carlos Alberto Soares Viana, qualificado na inicial, em face de Ampla Energia e Serviços S/A. Alega a parte autora que a concessionária ré realizou cobranças excessivas e incompatíveis com sua média de consumo de energia elétrica, situação que, segundo afirma, já teria sido objeto de demanda anterior, na qual perícia técnica constatou falhas no sistema de medição e irregularidades na prestação do serviço. Aduz que, não obstante tal circunstância, a ré permaneceu emitindo faturas com valores elevados e promoveu a interrupção do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora. Prossegue afirmando que houve falha na prestação do serviço, cobrança abusiva, violação aos direitos do consumidor e ocorrência de danos morais, inclusive em razão da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência, consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como na autorização para realização de depósitos judiciais com base na média de consumo. Requereu que, ao final, fosse a medida tornada definitiva, com a revisão e o refaturamento das contas impugnadas, a devolução dos valores indevidamente cobrados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com a documentação de fls. 16/28. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida por decisão de fls. 33/34. Contestação às fls. 54/66, acompanhada dos documentos de fls. 67/125. Em sua resposta, sustenta a ré a regularidade das cobranças realizadas e da suspensão do fornecimento de energia elétrica, alegando que o autor permaneceu inadimplente e que o corte do serviço ocorreu em exercício regular de direito, nos termos da Lei nº 8.987/95 e da Resolução ANEEL nº 414/2010, após prévia notificação. Argumenta, ainda, que não houve falha na medição do consumo, afirmando que eventual aumento das faturas pode decorrer de variações normais de consumo. Defende a improcedência dos pedidos de revisão das contas, repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando a inexistência de cobrança indevida, dano moral ou falha na prestação do serviço. Alega, ademais, culpa exclusiva do consumidor pelo inadimplemento, ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova e requer a total improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 135/144, ratificando os argumentos expendidos na inicial. Sustenta que a concessionária não comprovou a regularidade da medição de energia elétrica nem a inexistência de falha na prestação do serviço, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e alegações genéricas acerca de mudança de hábitos de consumo e problemas internos da instalação elétrica. Aduz que a controvérsia não se refere ao valor das faturas, mas ao aumento injustificado do consumo registrado em kWh, sem demonstração de sua causa pela ré. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. Sustenta, ainda, que a suspensão de serviço essencial e a cobrança excessiva extrapolam o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. Consta às fls. 150/155 acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, afastamento de negativação e autorização para depósito judicial pela média de consumo. À fl. 158, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Instadas as partes à indicação de provas, a parte autora, às fls. 166, requereu a produção de prova pericial. Em decisão de saneamento de fls. 169/170, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, bem como deferida a produção de prova documental superveniente. O laudo pericial foi apresentado às fls. 368/377. A parte autora apresentou impugnação às fls. 379/382. A parte ré manifestou-se às fls. 389/390. O perito prestou esclarecimentos complementares às fls. 396/400. O processo veio à conclusão para sentença. Relatados, passo a decidir. Não havendo questões processuais pendentes a serem dirimidas, procedo ao exame do mérito, salientando que se trata de ação através da qual impugna o autor as cobranças de energia elétrica efetuadas pela ré, argumentando, em síntese, que a aferição promovida por esta não corresponde ao consumo real de sua residência, com valores que extrapolariam a média de sua carga instalada, culminando na indevida suspensão do serviço. A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A prova pericial de engenharia elétrica, em casos dessa natureza, mostra-se indispensável, haja vista a matéria eminentemente técnica. Realizada a perícia nos autos, a prova técnica desconstituiu a narrativa inicial tocante à existência de vício ou falha na prestação do serviço imputável à concessionária. Com efeito, da análise do laudo técnico pericial de fls. 368/377, verifica-se que o ilustre expert , após a realização da vistoria dos equipamentos e das instalações elétricas do imóvel, esclareceu que a carga instalada na residência do autor corresponde ao consumo máximo esperado de 550 kWh/mês, com média aferida em 230 kWh/mês. Registrou o perito, ainda, que, em determinados períodos, houve faturamentos que ultrapassaram esse patamar, atingindo registros superiores a 1.100 kWh/mês (como na fatura referente a abril/2021, no total de 966 kWh). Ocorre que, ainda de acordo com o laudo pericial, ficou demonstrada a regularidade do medidor instalado no imóvel do demandante. Além disso, mesmo após a substituição do medidor anterior, os registros de consumo mantiveram o mesmo padrão atípico e elevado, o que confirma a regularidade da medição feita pela concessionária. O perito destacou, ainda, que não foi detectada fuga de energia elétrica na malha da residência no momento da vistoria. Assim, o perito do juízo concluiu o laudo nos seguintes termos: Isto posto concluímos pela regularidade do medidor de energia que guarnece a residência, devendo o consumidor se valer de ajuda de profissional de energia elétrica a fim de se identificar e anular a causa do alto consumo observado. Ao final da instrução, portanto, restou comprovado que, embora os registros de consumo da residência do autor, pontualmente, não correspondam à carga instalada, tais discrepâncias não decorrem de falha técnica no equipamento de medição, vício no serviço da ré ou erro de leitura. Tratam-se de oscilações cujas origens não podem ser atribuídas à concessionária, cabendo a apuração de suas causas ao próprio autor, mediante vistoria na rede elétrica interna de sua residência com auxílio de profissional técnico habilitado. Por conseguinte, restando demonstrada a regularidade das medições e a inexistência de defeito na prestação do serviço pela ré, sobressai hígida a cobrança efetuada. Diante do inadimplemento incontroverso do consumidor e demonstrada a notificação prévia feita pela empresa, a suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela ré configurou exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de revisão de faturas, refaturamento, devolução de quantias e indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Carlos Alberto Soares Viana em face de Ampla Energia e Serviços S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida às fls. 33/34. Publique-se e intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao SEJUD solicitando a expedição de mandado de pagamento/ofício para disponibilização da ajuda de custo em favor do perito judicial nomeado. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor CARLOS ALBERTO SOARES VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA
OAB: 102550/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e etc. Ação revisional cumulada com obrigação de fazer, reparação de danos e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Carlos Alberto Soares Viana, qualificado na inicial, em face de Ampla Energia e Serviços S/A. Alega a parte autora que a concessionária ré realizou cobranças excessivas e incompatíveis com sua média de consumo de energia elétrica, situação que, segundo afirma, já teria sido objeto de demanda anterior, na qual perícia técnica constatou falhas no sistema de medição e irregularidades na prestação do serviço. Aduz que, não obstante tal circunstância, a ré permaneceu emitindo faturas com valores elevados e promoveu a interrupção do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora. Prossegue afirmando que houve falha na prestação do serviço, cobrança abusiva, violação aos direitos do consumidor e ocorrência de danos morais, inclusive em razão da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência, consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como na autorização para realização de depósitos judiciais com base na média de consumo. Requereu que, ao final, fosse a medida tornada definitiva, com a revisão e o refaturamento das contas impugnadas, a devolução dos valores indevidamente cobrados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com a documentação de fls. 16/28. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida por decisão de fls. 33/34. Contestação às fls. 54/66, acompanhada dos documentos de fls. 67/125. Em sua resposta, sustenta a ré a regularidade das cobranças realizadas e da suspensão do fornecimento de energia elétrica, alegando que o autor permaneceu inadimplente e que o corte do serviço ocorreu em exercício regular de direito, nos termos da Lei nº 8.987/95 e da Resolução ANEEL nº 414/2010, após prévia notificação. Argumenta, ainda, que não houve falha na medição do consumo, afirmando que eventual aumento das faturas pode decorrer de variações normais de consumo. Defende a improcedência dos pedidos de revisão das contas, repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando a inexistência de cobrança indevida, dano moral ou falha na prestação do serviço. Alega, ademais, culpa exclusiva do consumidor pelo inadimplemento, ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova e requer a total improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 135/144, ratificando os argumentos expendidos na inicial. Sustenta que a concessionária não comprovou a regularidade da medição de energia elétrica nem a inexistência de falha na prestação do serviço, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e alegações genéricas acerca de mudança de hábitos de consumo e problemas internos da instalação elétrica. Aduz que a controvérsia não se refere ao valor das faturas, mas ao aumento injustificado do consumo registrado em kWh, sem demonstração de sua causa pela ré. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. Sustenta, ainda, que a suspensão de serviço essencial e a cobrança excessiva extrapolam o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. Consta às fls. 150/155 acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, afastamento de negativação e autorização para depósito judicial pela média de consumo. À fl. 158, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Instadas as partes à indicação de provas, a parte autora, às fls. 166, requereu a produção de prova pericial. Em decisão de saneamento de fls. 169/170, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, bem como deferida a produção de prova documental superveniente. O laudo pericial foi apresentado às fls. 368/377. A parte autora apresentou impugnação às fls. 379/382. A parte ré manifestou-se às fls. 389/390. O perito prestou esclarecimentos complementares às fls. 396/400. O processo veio à conclusão para sentença. Relatados, passo a decidir. Não havendo questões processuais pendentes a serem dirimidas, procedo ao exame do mérito, salientando que se trata de ação através da qual impugna o autor as cobranças de energia elétrica efetuadas pela ré, argumentando, em síntese, que a aferição promovida por esta não corresponde ao consumo real de sua residência, com valores que extrapolariam a média de sua carga instalada, culminando na indevida suspensão do serviço. A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A prova pericial de engenharia elétrica, em casos dessa natureza, mostra-se indispensável, haja vista a matéria eminentemente técnica. Realizada a perícia nos autos, a prova técnica desconstituiu a narrativa inicial tocante à existência de vício ou falha na prestação do serviço imputável à concessionária. Com efeito, da análise do laudo técnico pericial de fls. 368/377, verifica-se que o ilustre expert , após a realização da vistoria dos equipamentos e das instalações elétricas do imóvel, esclareceu que a carga instalada na residência do autor corresponde ao consumo máximo esperado de 550 kWh/mês, com média aferida em 230 kWh/mês. Registrou o perito, ainda, que, em determinados períodos, houve faturamentos que ultrapassaram esse patamar, atingindo registros superiores a 1.100 kWh/mês (como na fatura referente a abril/2021, no total de 966 kWh). Ocorre que, ainda de acordo com o laudo pericial, ficou demonstrada a regularidade do medidor instalado no imóvel do demandante. Além disso, mesmo após a substituição do medidor anterior, os registros de consumo mantiveram o mesmo padrão atípico e elevado, o que confirma a regularidade da medição feita pela concessionária. O perito destacou, ainda, que não foi detectada fuga de energia elétrica na malha da residência no momento da vistoria. Assim, o perito do juízo concluiu o laudo nos seguintes termos: Isto posto concluímos pela regularidade do medidor de energia que guarnece a residência, devendo o consumidor se valer de ajuda de profissional de energia elétrica a fim de se identificar e anular a causa do alto consumo observado. Ao final da instrução, portanto, restou comprovado que, embora os registros de consumo da residência do autor, pontualmente, não correspondam à carga instalada, tais discrepâncias não decorrem de falha técnica no equipamento de medição, vício no serviço da ré ou erro de leitura. Tratam-se de oscilações cujas origens não podem ser atribuídas à concessionária, cabendo a apuração de suas causas ao próprio autor, mediante vistoria na rede elétrica interna de sua residência com auxílio de profissional técnico habilitado. Por conseguinte, restando demonstrada a regularidade das medições e a inexistência de defeito na prestação do serviço pela ré, sobressai hígida a cobrança efetuada. Diante do inadimplemento incontroverso do consumidor e demonstrada a notificação prévia feita pela empresa, a suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela ré configurou exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de revisão de faturas, refaturamento, devolução de quantias e indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Carlos Alberto Soares Viana em face de Ampla Energia e Serviços S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida às fls. 33/34. Publique-se e intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao SEJUD solicitando a expedição de mandado de pagamento/ofício para disponibilização da ajuda de custo em favor do perito judicial nomeado. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.