Detalhe do processo

0042726-18.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0042726-18.2026.8.16.0014 Processo: 0042726-18.2026.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 18/11/2024 Requerente(s): adalberto menezes (RG: 49161867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.235.619-15) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5825 PEL III - REGIÃO L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Tiradentes, 1575 [Fórum Criminal] - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-545 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, subsidiariamente com a aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pelo requerente ADALBERTO MENEZES, já qualificado, por intermédio de sua douta Defesa. Refutou, ainda, os fundamentos da decisão que decretou a sua prisão preventiva, sustentando, em síntese, ausentes os pressupostos e os requisitos autorizadores da medida. Consoante aduziu, diante dos robustos indícios da nulidade das provas produzidas por quebra da cadeia de custódia, aguardando-se perícia técnica para aferir sua confiabilidade, conquanto o seu debate seja cabível em outro momento processual oportuno, a manutenção da prisão cautelar do requerente nestas circunstâncias causa-lhe prejuízos e afigura-se ilegal e excessiva, ressaltando que, após realizada a audiência de instrução, foram apuradas "irregularidades na data de envio do material coletado" e "divergências de horários e de código Hash", consistentes em código Hash obtido somente na extração, de maneira a ser inconclusivo para corroborar a sua confiabilidade, números de lacres e datas de transporte alterados, datas e horas erradas sem explicação, bem como informações sobre o procedimento que o delegado de polícia e seus agentes não souberam responder, acrescentando caber ao Ministério Público, ante os indícios de adulteração da prova produzida, o ônus de provar a integridade da prova e sua confiabilidade, militando a dúvida, neste momento, em favor do requerente. Acrescentou, além de o requerente ter residência fixa, ocupação lícita e família constituída, não mais subsistirem os fundamentos que ensejaram a decretação de sua custódia preventiva, sustentando que, com a conclusão do inquérito policial e a oitiva das vítimas, não há mais risco de coação a estas e de manipulação de provas, tampouco foi demonstrado concretamente o risco de reiteração criminosa, por meio da prática de novo crime ou possibilidade para tanto, destacando não ser o requerente policial com acesso a armas, distinguindo-se suas condições dos demais corréus. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos (movimentação 12.1), reputando persistirem os requisitos ensejadores da medida extrema, sem nenhuma alteração fática ensejadora da revogação da decisão que a decretou, sobretudo para a garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade da organização criminosa supostamente integrada pelo requerente e da acentuada gravidade concreta dos fatos a ele imputados, para cuja consecução, em tese, desempenhou papel central atraindo as vítimas e confirmando se elas estavam com a res furtiva, sobretudo considerando envolverem grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, participação de policiais militares e expressivo prejuízo patrimonial às vítimas É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO: Ao contrário do sustentado pela douta Defesa, estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar do requerente, consoante ressaltado em decisões anteriores. Deveras, em 17 de dezembro de 2025, este juízo decretou a prisão preventiva do requerente (mov. 16.1 dos autos nº 0074843-96.2025.8.16.0014), cujo mandado foi cumprido em 13 de janeiro de 2026 (mov. 57.1 dos mesmos autos). Mais recentemente, em 18 de maio de 2026, na análise prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este juízo manteve a medida extrema (cf. mov. 346.1 dos autos principais), sendo que não houve alteração fática a ensejar a reconsideração de tais decisões, de modo que me reporto integralmente a estas. Ademais, em 6 de fevereiro de 2026, a ordem de Habeas Corpus nº 0005431-86.2026.8.16.0000 impetrada em favor do requerente foi denegada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a sua prisão preventiva. Consoante exarado, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos de integrar organização criminosa armada e de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo atribuídos ao requerente, como se extrai do boletim de ocorrência de mov. 1.2, dos autos de exibição e apreensão de movs. 1.3/1.4 e 36.5, dos termos de depoimentos de movs. 1.5/1.8 e 1.39/1.40, dos termos de declaração de movs. 1.9/1.14 e 36.1/36.4, do auto de avaliação de mov. 1.20, dos autos de entrega de movs. 1.21, 49.2, 50.1 e 50.3, das fotos de movs. 1.26/1. 27, 1.30/1.35, 1.37/1.38 e 36.10/36.11, dos documentos alusivos ao veículo apreendido de movs. 36.6/36.7, das gravações de câmeras de segurança de mov. 36.12, todas do processo-crime nº 0078540-62.2024.8.16.0014, e dos relatórios de movs. 1.22, 1.23, 1.25, 1.26 e 1.48, das consultas de movs. 1.28/1.32, dos ofícios de movs. 1.36/1.47 e dos vídeos de movs. 1.51/1.63 e 1.70, todas dos autos nº 074843-96.2025.8.16.0014, tanto que a denúncia foi recebida por este juízo. Pelos elementos até agora coligidos, a priori, o requerente ADALBERTO MENEZES, em concurso com os corréus Fábio Gabriel Gonçalves, Fernando Aparecido Mendes, João Parre Júnior, Jacqueline Souza Lima Mendes e Nelson Aparecido Soares Júnior, bem como com Lucas Gustavo Moreira dos Santos, já morto, integrava organização criminosa armada constituída para obter vantagem econômica com a prática de de crimes patrimoniais e, no âmbito desta, no dia 18 de novembro de 2024, concorreu com todos e com mais um indivíduo de alcunha "Neguinho" para a subtração de pedras de diamantes avaliadas em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) das vítimas Celso Alves Diniz, Roberto Ferreira Mojoni e Ronaldo de Moraes Scalise, além de três celulares e R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie, mediante emprego de armas de fogo, sendo recuperados apenas os eletrônicos. Em relação ao delito de roubo majorado, em princípio, o requerente ADALBERTO MENEZES foi o responsável por atrair as vítimas para perto do local onde pretendiam abordá-las e confirmar se elas realmente estavam em poder da res furtiva, atuando como pretenso comprador dos diamantes. A douta Defesa impugnou a idoneidade das provas produzidas por uma pretensa quebra da cadeia de sua custódia, sem contudo, especificar quais provas estariam maculadas, o que dificulta a análise do pleito. No entanto, pelo que se extrai dos autos principais e do próprio teor das suas alegações, denota-se que se refere às provas digitais, notadamente os dados extraídos de celular apreendido no local dos fatos, em tese, pertencente ao corréu Fábio Gabriel Gonçalves. A nulidade de tal prova por quebra de cadeia de custódia já foi arguida em respostas à acusação apresentadas tanto pela Defesa do requerente quanto pelas Defesas de outros corréus, sendo rejeitadas nas decisões de movs. 235.1 e 294.1 dos autos principais nº 078540-62.2024.8.16.0014, a cujos fundamentos me reporto, por se manterem incólumes. Nas referidas decisões, exarou-se não haver nada a indicar a quebra da cadeia de custódia entre a apreensão do celular em questão e a extração de seus dados na fase investigatória, sendo totalmente infundadas as alegações de que pode ter sofrido adulteração neste ínterim. Tanto que, nas mesmas decisões, foram indeferidos os pleitos de produção de prova pericial a respeito. Inclusive, no julgamento das ordens de Habeas corpus nºs 0059504-08.2026.8.16.0000 e 0069775-76.2026.8.16.0000, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu inexistir evidência concreta de mácula na extração dos dados do celular apreendido e, por conseguinte, de sua nulidade, destacando-se os seguintes excertos: "[...] 5. O instituto da cadeia de custódia não se confunde com requisito absoluto de validade da prova, mas se relaciona com a sua confiabilidade e força probante, de modo que apenas a demonstração concreta de adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade do conteúdo é apta a ensejar a nulidade do material. Não se admite, assim, a presunção abstrata de imprestabilidade da prova digital, sobretudo quando ausentes indícios objetivos de violação do iter probatório. Não há, da mesma forma, qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula às provas, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções no material coletado. [...]" (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0059504-08.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.06.2026). "[...] 4. O caso não apresenta, ao menos nesta estreita via, qualquer irregularidade no acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados do celular vistoriado, tendo em vista as circunstâncias de investigação de gravíssimos delitos supostamente praticados e o cumprimento de diligência autorizada por decisão judicial para o acesso a conversas existentes em aparelho de comunicação, como na hipótese. 5. Não é viável a pretensão de nulidade ao fundamento de pretensas violações aos ditames do Código de Processo Penal, muito menos a alegada “quebra da cadeia de custódia”, que não merece guarida, até porque nada concreto foi alegado a respeito do rastreamento do vestígio descrito no artigo 158-B, do aludido Códex, não sendo demonstrada qualquer manipulação dos elementos de informação. Com efeito, enquanto se pode observar, neste momento, da tramitação processual a cronologia das provas produzidas, as alegações de nulidade são vagas e genéricas, sem apontamento objetivo de algum dado com características de adulteração ou contaminação. 6. Aparentemente as provas digitais foram licitamente obtidas, eis que a extração foi realizada pela Polícia Civil, de forma autorizada por decisão judicial. Nesses termos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo – mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) – somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa”. (STJ, AgRg no HC n. 595.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021). 7. A defesa não trouxe evidências de qualquer irregularidade na colheita da prova ou indícios mínimos de que os materiais decorrentes da extração dos dados tenham origem falsa, deixando de trazer elemento concreto de que houve adulteração, alteração nos diálogos ou mesmo interferência ou “provas plantadas” por quem quer que seja, a ponto de invalidar as evidências colhidas. 8. A extensão das alegações apresentadas por meio do writ demonstra que se trata de questões complexas e que demandam análise mais profunda de todo o material informativo/probatório já angariado nos autos principais e nas cautelares promovidas durante a investigação, ao passo que eventuais teses de mérito ou de nulidade probatória deverão ser analisadas no momento processual adequado. [...]" (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069775-76.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.06.2026) Ressalta-se que, não obstante indeferida a produção de prova pericial como aludido acima, o celular apreendido foi encaminhado para perícia, pendente de cumprimento, pela própria autoridade policial, haja vista que, na decisão que decretou a quebra do sigilo dos seus dados (mov. 31.1 dos autos nº 078546-69.2024.8.16.0014), ressalvou-se não haver prejuízo de eventual exame pericial, caso necessário, após a extração preliminar de tais dados também autorizada. Sustentou a Defesa que, com o avanço da instrução, provas novas colhidas em audiência de instrução corroboram os indícios da quebra de cadeia de custódia arguida. No entanto, a respeito da suscitada obtenção de código Hash apenas quando da extração dos dados, trata-se de questão já anteriormente arguida e levada em conta na decisão de mov. 294.1, que rejeitou tal nulidade, a cujos fundamentos, portanto, mais uma vez me reporto. As demais questões alegadas, como "números de lacres alterados, datas de transportes alteradas (prova dita pelo delegado de polícia), informações relevantes sobre o procedimento que o delegado de polícia (responsável pelo caso) e pelos cuidados do procedimento (não soube responder), datas e horas erradas (também sem explicação)", não foram suficientemente esclarecidas pela Defesa, impedindo sua análise por este juízo. Ainda que assim não fosse, conforme ressaltado, tais questões confundem-se com o mérito do feito. Neste momento, os elementos de informação colhidos sintetizados alhures, sobre os quais não recai indício de nenhuma mácula ou adulteração, apontam para o envolvimento do requerente nos crimes de organização criminosa armada e de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo a ele imputado. Destarte, inexistindo indícios de adulteração dos dados extraídos do celular apreendido, não faz o requerente jus à revogação de sua prisão preventiva por uma pretensa mácula na sua extração. A par disso, como visto, os fatos são de bastante gravidade concreta, extrapolando muito além do tipo penal, haja vista que, em princípio, o requerente, além de integrar uma organização criminosa armada constituída para o cometimento de crimes patrimoniais, no âmbito de tal grupo criminoso, em concurso com mais sete agentes, um deles ainda não identificado, pretextando estar interessado na aquisição dos diamantes de que as vítimas dispunham com o intuito de atraí-las para Londrina para a prática delitiva, concorreu para a subtração de tais pedras, de vultoso valor econômico estimado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)|, mediante grave ameaça, alguns dos comparsas exigindo delas a entrega da res furtiva mediante emprego de armas de fogo. Ademais, o crime de roubo majorado foi possivelmente premeditado, na medida que, sabendo de antemão por onde as vítimas circulavam em um carro com os diamantes por meio da suposta conduta do requerente, pretextando estar interessado na aquisição da res furtiva, os demais comparsas que com ele agiram conluiados e a quem coube subjugar os ofendidos, valeram-se de um carro que foi abandonado no local, fugindo em outro que que lhes dava guarida, sendo a ação também acompanhada por outros dois comparsas em um veículo, reunindo-se todos, ao final da empreitada, inclusive o requerente, em uma autoescola vinculada a um dos envolvidos para se lá se esconderem imediatamente após o fato e ocultar o automóvel empregado na fuga, circunstâncias indicativas da contumácia do requerente e de seus comparsas na prática de crimes, valendo-se de um modus operandi previamente arquitetado para garantir a impunidade de todos. O fato de inclusive abandonarem um carro para o seu cometimento, denota um financiamento econômico considerável para a consecução de seus objetivos ilícitos. O fato de os corréus João Parre Júnior e Fábio Gabriel Gonçalves, bem como o comparsa Lucas Gustavo Moreira dos Santos, a quem supostamente coube subjugar as vítimas, conluiados com os demais agentes e o requerente, serem policiais militares militares, robustece ainda mais a gravidade do fato, demonstrando que estes, em tese, enveredaram para a criminalidade, aproveitando-se das táticas de abordagem e de manuseio de armas inerentes às suas funções públicas, comprometendo a paz e a segurança pública pela qual deveriam zelar, valendo-se os comparsas também, incluindo-se o requerente, de tais circunstâncias facilitadoras ao sucesso da empreitada criminosa. O modus operandi empregado, por si só, evidencia que o requerente demonstra não temer a consequência de seus atos e apresenta comportamento destemido e ausente de freios inibitórios, acarretando as suas ações, pelo menos em sede de decisão interlocutória, risco concreto à ordem pública esculpida no artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se, desse modo, a sua periculosidade com base nos elementos previstos no § 3º do mesmo dispositivo, máxime considerando a sua suposta participação em organização criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais de cargas de alto valor econômico com emprego de armas de fogo e composta por um total de ao menos sete agentes, somado ao fato de que, em princípio, agiu em concurso com mais sete agentes para o cometimento do crime de roubo que também lhe foi imputado, responsabilizando-se diretamente por atrair as vitimas para perto do local onde seus comparsas pretendiam abordá-las e confirmar se elas realmente estavam em poder da res furtiva, concorrendo para que três vítimas fossem subjugadas com armas de fogo ou seja, mediante grave ameaça, de quem foram subtraídos diamantes, após um planejamento minucioso de suas condutas e divisão das responsabilidades de cada um para o sucesso da empreitada criminosa, valendo-se todos de três carros para o cometimento do roubo e de outros para irem embora da autoescola onde se esconderam imediatamente após a sua prática. Deve-se considerar, primordialmente, ter ele, em tese, cometido infração penal com grave ameaça à pessoa, no contexto delineado supra, e, assim, demonstra a tendência à reiteração criminosa a exigir a sua segregação cautelar pela garantia da ordem pública esculpida no artigo 312 do Código de Processo Penal. Se tudo isso já não bastasse, conquanto não seja reincidente, o requerente registra antecedentes, ostentando condenação transitada em julgado pelo cometimento de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena foi extinta no ano de 2025, conforme se extrai da certidão do sistema Oráculo de mov. 1.67 dos autos nº 0074843-96.2025.8.16.0014. Destarte, as circunstâncias pessoais do requerente, ao contrário do sustentado pela sua Defesa, são também desfavoráveis e evidenciam não temer a consequência de seus atos e a concreta possibilidade de reiteração criminosa, reforçando a exigência de sua segregação cautelar pela garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se, por conseguinte, insuficientes quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Tudo isso bem demonstra a periculosidade do requerente geradora de risco à ordem pública, fundada não só no fundado receio de reiteração delitiva, como também o modus operandi engendrado e a sua suposta participação em organização criminosa, nos termos do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal, elementos mais do que suficientes para a manutenção de sua custódia cautelar, razão porque irrelevante o fato de o inquérito policial ter sido concluído e as vítimas inquiridas em juízo, ao contrário do alegado por sua Defesa. Por derradeiro, o fato de ele ter residência fixa, ocupação lícita e família constituída não o torna imune à prisão cautelar, quando esta é ditada por razões previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Cite-se, por oportunos, o seguinte julgado: “[...] 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que 'a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.' (HC 115462, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013) 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Ordem de habeas corpus denegada” (STJ, HC 481.611/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019). Com efeito, as razões apresentadas pela douta Defesa não afastam a presença dos requisitos da medida na forma como fundamentado nas aludidas decisões, sendo incabível a sua revogação, bem como se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do requerente ADALBERTO MENEZES, já qualificado neste caderno. 2. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Observem-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 28 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO AUGUSTO DA SILVA

OAB: 108863/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0042726-18.2026.8.16.0014 Processo: 0042726-18.2026.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 18/11/2024 Requerente(s): adalberto menezes (RG: 49161867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.235.619-15) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5825 PEL III - REGIÃO L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Tiradentes, 1575 [Fórum Criminal] - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-545 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, subsidiariamente com a aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pelo requerente ADALBERTO MENEZES, já qualificado, por intermédio de sua douta Defesa. Refutou, ainda, os fundamentos da decisão que decretou a sua prisão preventiva, sustentando, em síntese, ausentes os pressupostos e os requisitos autorizadores da medida. Consoante aduziu, diante dos robustos indícios da nulidade das provas produzidas por quebra da cadeia de custódia, aguardando-se perícia técnica para aferir sua confiabilidade, conquanto o seu debate seja cabível em outro momento processual oportuno, a manutenção da prisão cautelar do requerente nestas circunstâncias causa-lhe prejuízos e afigura-se ilegal e excessiva, ressaltando que, após realizada a audiência de instrução, foram apuradas "irregularidades na data de envio do material coletado" e "divergências de horários e de código Hash", consistentes em código Hash obtido somente na extração, de maneira a ser inconclusivo para corroborar a sua confiabilidade, números de lacres e datas de transporte alterados, datas e horas erradas sem explicação, bem como informações sobre o procedimento que o delegado de polícia e seus agentes não souberam responder, acrescentando caber ao Ministério Público, ante os indícios de adulteração da prova produzida, o ônus de provar a integridade da prova e sua confiabilidade, militando a dúvida, neste momento, em favor do requerente. Acrescentou, além de o requerente ter residência fixa, ocupação lícita e família constituída, não mais subsistirem os fundamentos que ensejaram a decretação de sua custódia preventiva, sustentando que, com a conclusão do inquérito policial e a oitiva das vítimas, não há mais risco de coação a estas e de manipulação de provas, tampouco foi demonstrado concretamente o risco de reiteração criminosa, por meio da prática de novo crime ou possibilidade para tanto, destacando não ser o requerente policial com acesso a armas, distinguindo-se suas condições dos demais corréus. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos (movimentação 12.1), reputando persistirem os requisitos ensejadores da medida extrema, sem nenhuma alteração fática ensejadora da revogação da decisão que a decretou, sobretudo para a garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade da organização criminosa supostamente integrada pelo requerente e da acentuada gravidade concreta dos fatos a ele imputados, para cuja consecução, em tese, desempenhou papel central atraindo as vítimas e confirmando se elas estavam com a res furtiva, sobretudo considerando envolverem grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, participação de policiais militares e expressivo prejuízo patrimonial às vítimas É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO: Ao contrário do sustentado pela douta Defesa, estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar do requerente, consoante ressaltado em decisões anteriores. Deveras, em 17 de dezembro de 2025, este juízo decretou a prisão preventiva do requerente (mov. 16.1 dos autos nº 0074843-96.2025.8.16.0014), cujo mandado foi cumprido em 13 de janeiro de 2026 (mov. 57.1 dos mesmos autos). Mais recentemente, em 18 de maio de 2026, na análise prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este juízo manteve a medida extrema (cf. mov. 346.1 dos autos principais), sendo que não houve alteração fática a ensejar a reconsideração de tais decisões, de modo que me reporto integralmente a estas. Ademais, em 6 de fevereiro de 2026, a ordem de Habeas Corpus nº 0005431-86.2026.8.16.0000 impetrada em favor do requerente foi denegada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a sua prisão preventiva. Consoante exarado, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos de integrar organização criminosa armada e de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo atribuídos ao requerente, como se extrai do boletim de ocorrência de mov. 1.2, dos autos de exibição e apreensão de movs. 1.3/1.4 e 36.5, dos termos de depoimentos de movs. 1.5/1.8 e 1.39/1.40, dos termos de declaração de movs. 1.9/1.14 e 36.1/36.4, do auto de avaliação de mov. 1.20, dos autos de entrega de movs. 1.21, 49.2, 50.1 e 50.3, das fotos de movs. 1.26/1. 27, 1.30/1.35, 1.37/1.38 e 36.10/36.11, dos documentos alusivos ao veículo apreendido de movs. 36.6/36.7, das gravações de câmeras de segurança de mov. 36.12, todas do processo-crime nº 0078540-62.2024.8.16.0014, e dos relatórios de movs. 1.22, 1.23, 1.25, 1.26 e 1.48, das consultas de movs. 1.28/1.32, dos ofícios de movs. 1.36/1.47 e dos vídeos de movs. 1.51/1.63 e 1.70, todas dos autos nº 074843-96.2025.8.16.0014, tanto que a denúncia foi recebida por este juízo. Pelos elementos até agora coligidos, a priori, o requerente ADALBERTO MENEZES, em concurso com os corréus Fábio Gabriel Gonçalves, Fernando Aparecido Mendes, João Parre Júnior, Jacqueline Souza Lima Mendes e Nelson Aparecido Soares Júnior, bem como com Lucas Gustavo Moreira dos Santos, já morto, integrava organização criminosa armada constituída para obter vantagem econômica com a prática de de crimes patrimoniais e, no âmbito desta, no dia 18 de novembro de 2024, concorreu com todos e com mais um indivíduo de alcunha "Neguinho" para a subtração de pedras de diamantes avaliadas em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) das vítimas Celso Alves Diniz, Roberto Ferreira Mojoni e Ronaldo de Moraes Scalise, além de três celulares e R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie, mediante emprego de armas de fogo, sendo recuperados apenas os eletrônicos. Em relação ao delito de roubo majorado, em princípio, o requerente ADALBERTO MENEZES foi o responsável por atrair as vítimas para perto do local onde pretendiam abordá-las e confirmar se elas realmente estavam em poder da res furtiva, atuando como pretenso comprador dos diamantes. A douta Defesa impugnou a idoneidade das provas produzidas por uma pretensa quebra da cadeia de sua custódia, sem contudo, especificar quais provas estariam maculadas, o que dificulta a análise do pleito. No entanto, pelo que se extrai dos autos principais e do próprio teor das suas alegações, denota-se que se refere às provas digitais, notadamente os dados extraídos de celular apreendido no local dos fatos, em tese, pertencente ao corréu Fábio Gabriel Gonçalves. A nulidade de tal prova por quebra de cadeia de custódia já foi arguida em respostas à acusação apresentadas tanto pela Defesa do requerente quanto pelas Defesas de outros corréus, sendo rejeitadas nas decisões de movs. 235.1 e 294.1 dos autos principais nº 078540-62.2024.8.16.0014, a cujos fundamentos me reporto, por se manterem incólumes. Nas referidas decisões, exarou-se não haver nada a indicar a quebra da cadeia de custódia entre a apreensão do celular em questão e a extração de seus dados na fase investigatória, sendo totalmente infundadas as alegações de que pode ter sofrido adulteração neste ínterim. Tanto que, nas mesmas decisões, foram indeferidos os pleitos de produção de prova pericial a respeito. Inclusive, no julgamento das ordens de Habeas corpus nºs 0059504-08.2026.8.16.0000 e 0069775-76.2026.8.16.0000, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu inexistir evidência concreta de mácula na extração dos dados do celular apreendido e, por conseguinte, de sua nulidade, destacando-se os seguintes excertos: "[...] 5. O instituto da cadeia de custódia não se confunde com requisito absoluto de validade da prova, mas se relaciona com a sua confiabilidade e força probante, de modo que apenas a demonstração concreta de adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade do conteúdo é apta a ensejar a nulidade do material. Não se admite, assim, a presunção abstrata de imprestabilidade da prova digital, sobretudo quando ausentes indícios objetivos de violação do iter probatório. Não há, da mesma forma, qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula às provas, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções no material coletado. [...]" (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0059504-08.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.06.2026). "[...] 4. O caso não apresenta, ao menos nesta estreita via, qualquer irregularidade no acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados do celular vistoriado, tendo em vista as circunstâncias de investigação de gravíssimos delitos supostamente praticados e o cumprimento de diligência autorizada por decisão judicial para o acesso a conversas existentes em aparelho de comunicação, como na hipótese. 5. Não é viável a pretensão de nulidade ao fundamento de pretensas violações aos ditames do Código de Processo Penal, muito menos a alegada “quebra da cadeia de custódia”, que não merece guarida, até porque nada concreto foi alegado a respeito do rastreamento do vestígio descrito no artigo 158-B, do aludido Códex, não sendo demonstrada qualquer manipulação dos elementos de informação. Com efeito, enquanto se pode observar, neste momento, da tramitação processual a cronologia das provas produzidas, as alegações de nulidade são vagas e genéricas, sem apontamento objetivo de algum dado com características de adulteração ou contaminação. 6. Aparentemente as provas digitais foram licitamente obtidas, eis que a extração foi realizada pela Polícia Civil, de forma autorizada por decisão judicial. Nesses termos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo – mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) – somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa”. (STJ, AgRg no HC n. 595.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021). 7. A defesa não trouxe evidências de qualquer irregularidade na colheita da prova ou indícios mínimos de que os materiais decorrentes da extração dos dados tenham origem falsa, deixando de trazer elemento concreto de que houve adulteração, alteração nos diálogos ou mesmo interferência ou “provas plantadas” por quem quer que seja, a ponto de invalidar as evidências colhidas. 8. A extensão das alegações apresentadas por meio do writ demonstra que se trata de questões complexas e que demandam análise mais profunda de todo o material informativo/probatório já angariado nos autos principais e nas cautelares promovidas durante a investigação, ao passo que eventuais teses de mérito ou de nulidade probatória deverão ser analisadas no momento processual adequado. [...]" (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069775-76.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.06.2026) Ressalta-se que, não obstante indeferida a produção de prova pericial como aludido acima, o celular apreendido foi encaminhado para perícia, pendente de cumprimento, pela própria autoridade policial, haja vista que, na decisão que decretou a quebra do sigilo dos seus dados (mov. 31.1 dos autos nº 078546-69.2024.8.16.0014), ressalvou-se não haver prejuízo de eventual exame pericial, caso necessário, após a extração preliminar de tais dados também autorizada. Sustentou a Defesa que, com o avanço da instrução, provas novas colhidas em audiência de instrução corroboram os indícios da quebra de cadeia de custódia arguida. No entanto, a respeito da suscitada obtenção de código Hash apenas quando da extração dos dados, trata-se de questão já anteriormente arguida e levada em conta na decisão de mov. 294.1, que rejeitou tal nulidade, a cujos fundamentos, portanto, mais uma vez me reporto. As demais questões alegadas, como "números de lacres alterados, datas de transportes alteradas (prova dita pelo delegado de polícia), informações relevantes sobre o procedimento que o delegado de polícia (responsável pelo caso) e pelos cuidados do procedimento (não soube responder), datas e horas erradas (também sem explicação)", não foram suficientemente esclarecidas pela Defesa, impedindo sua análise por este juízo. Ainda que assim não fosse, conforme ressaltado, tais questões confundem-se com o mérito do feito. Neste momento, os elementos de informação colhidos sintetizados alhures, sobre os quais não recai indício de nenhuma mácula ou adulteração, apontam para o envolvimento do requerente nos crimes de organização criminosa armada e de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo a ele imputado. Destarte, inexistindo indícios de adulteração dos dados extraídos do celular apreendido, não faz o requerente jus à revogação de sua prisão preventiva por uma pretensa mácula na sua extração. A par disso, como visto, os fatos são de bastante gravidade concreta, extrapolando muito além do tipo penal, haja vista que, em princípio, o requerente, além de integrar uma organização criminosa armada constituída para o cometimento de crimes patrimoniais, no âmbito de tal grupo criminoso, em concurso com mais sete agentes, um deles ainda não identificado, pretextando estar interessado na aquisição dos diamantes de que as vítimas dispunham com o intuito de atraí-las para Londrina para a prática delitiva, concorreu para a subtração de tais pedras, de vultoso valor econômico estimado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)|, mediante grave ameaça, alguns dos comparsas exigindo delas a entrega da res furtiva mediante emprego de armas de fogo. Ademais, o crime de roubo majorado foi possivelmente premeditado, na medida que, sabendo de antemão por onde as vítimas circulavam em um carro com os diamantes por meio da suposta conduta do requerente, pretextando estar interessado na aquisição da res furtiva, os demais comparsas que com ele agiram conluiados e a quem coube subjugar os ofendidos, valeram-se de um carro que foi abandonado no local, fugindo em outro que que lhes dava guarida, sendo a ação também acompanhada por outros dois comparsas em um veículo, reunindo-se todos, ao final da empreitada, inclusive o requerente, em uma autoescola vinculada a um dos envolvidos para se lá se esconderem imediatamente após o fato e ocultar o automóvel empregado na fuga, circunstâncias indicativas da contumácia do requerente e de seus comparsas na prática de crimes, valendo-se de um modus operandi previamente arquitetado para garantir a impunidade de todos. O fato de inclusive abandonarem um carro para o seu cometimento, denota um financiamento econômico considerável para a consecução de seus objetivos ilícitos. O fato de os corréus João Parre Júnior e Fábio Gabriel Gonçalves, bem como o comparsa Lucas Gustavo Moreira dos Santos, a quem supostamente coube subjugar as vítimas, conluiados com os demais agentes e o requerente, serem policiais militares militares, robustece ainda mais a gravidade do fato, demonstrando que estes, em tese, enveredaram para a criminalidade, aproveitando-se das táticas de abordagem e de manuseio de armas inerentes às suas funções públicas, comprometendo a paz e a segurança pública pela qual deveriam zelar, valendo-se os comparsas também, incluindo-se o requerente, de tais circunstâncias facilitadoras ao sucesso da empreitada criminosa. O modus operandi empregado, por si só, evidencia que o requerente demonstra não temer a consequência de seus atos e apresenta comportamento destemido e ausente de freios inibitórios, acarretando as suas ações, pelo menos em sede de decisão interlocutória, risco concreto à ordem pública esculpida no artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se, desse modo, a sua periculosidade com base nos elementos previstos no § 3º do mesmo dispositivo, máxime considerando a sua suposta participação em organização criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais de cargas de alto valor econômico com emprego de armas de fogo e composta por um total de ao menos sete agentes, somado ao fato de que, em princípio, agiu em concurso com mais sete agentes para o cometimento do crime de roubo que também lhe foi imputado, responsabilizando-se diretamente por atrair as vitimas para perto do local onde seus comparsas pretendiam abordá-las e confirmar se elas realmente estavam em poder da res furtiva, concorrendo para que três vítimas fossem subjugadas com armas de fogo ou seja, mediante grave ameaça, de quem foram subtraídos diamantes, após um planejamento minucioso de suas condutas e divisão das responsabilidades de cada um para o sucesso da empreitada criminosa, valendo-se todos de três carros para o cometimento do roubo e de outros para irem embora da autoescola onde se esconderam imediatamente após a sua prática. Deve-se considerar, primordialmente, ter ele, em tese, cometido infração penal com grave ameaça à pessoa, no contexto delineado supra, e, assim, demonstra a tendência à reiteração criminosa a exigir a sua segregação cautelar pela garantia da ordem pública esculpida no artigo 312 do Código de Processo Penal. Se tudo isso já não bastasse, conquanto não seja reincidente, o requerente registra antecedentes, ostentando condenação transitada em julgado pelo cometimento de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena foi extinta no ano de 2025, conforme se extrai da certidão do sistema Oráculo de mov. 1.67 dos autos nº 0074843-96.2025.8.16.0014. Destarte, as circunstâncias pessoais do requerente, ao contrário do sustentado pela sua Defesa, são também desfavoráveis e evidenciam não temer a consequência de seus atos e a concreta possibilidade de reiteração criminosa, reforçando a exigência de sua segregação cautelar pela garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se, por conseguinte, insuficientes quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Tudo isso bem demonstra a periculosidade do requerente geradora de risco à ordem pública, fundada não só no fundado receio de reiteração delitiva, como também o modus operandi engendrado e a sua suposta participação em organização criminosa, nos termos do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal, elementos mais do que suficientes para a manutenção de sua custódia cautelar, razão porque irrelevante o fato de o inquérito policial ter sido concluído e as vítimas inquiridas em juízo, ao contrário do alegado por sua Defesa. Por derradeiro, o fato de ele ter residência fixa, ocupação lícita e família constituída não o torna imune à prisão cautelar, quando esta é ditada por razões previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Cite-se, por oportunos, o seguinte julgado: “[...] 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que 'a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.' (HC 115462, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013) 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Ordem de habeas corpus denegada” (STJ, HC 481.611/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019). Com efeito, as razões apresentadas pela douta Defesa não afastam a presença dos requisitos da medida na forma como fundamentado nas aludidas decisões, sendo incabível a sua revogação, bem como se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do requerente ADALBERTO MENEZES, já qualificado neste caderno. 2. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Observem-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 28 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO