0042704-70.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 1 Autos n°. 42704-70.2025.8.16.0021 Autos nº. 42704-70.2025.8.16.0021. 1. RELATÓRIO RENZO BARRETO CONSIDERA e KIARA BARRETO CONSIDERA, representados por seu genitor, movem a presente ação indenizatória em face de CERVEJARIA SETE COQUEIROS LTDA, todos qualificados nos autos, na qual sustentam, em síntese, que em julho de 2025 realizaram uma viagem de férias em família para Maceió/AL, oportunidade em que jantaram no restaurante réu. Relatam que, na madrugada seguinte, o autor Renzo Barreto Considera e seus genitores apresentaram severos sintomas gastrointestinais, necessitando de atendimento médico de emergência. Argumentam que o episódio decorreu de contaminação do alimento fornecido pela ré, fato que arruinou os últimos dias da viagem da família. Com base nesses fundamentos, requerem a procedência dos pedidos, para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 34.1), na qual suscita a prejudicial de decadência. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e do nexo de causalidade entre os alimentos servidos e os sintomas informados, argumentando que o prontuário do autor indica diagnóstico genérico de "vômitos e intolerância alimentar", o qual pode derivar de causas diversas.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 2 Autos n°. 42704-70.2025.8.16.0021 Com isso, requer a improcedência dos pedidos formulados à inicial. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação (mov. 40.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré juntou novos documentos (mov. 44.1 e 45.). O Ministério Público apresentou parecer final (mov. 66.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Renzo Barreto Considera e Kiara Barreto Considera em face de Cervejaria Sete Coqueiros Ltda, a qual, dado o desinteresse das partes na dilação probatória, comporta imediato julgamento. 2.1. DECADÊNCIA Preliminarmente, é necessário registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois, na qualidade de destinatário final, os autores usufruíram dos serviços prestados pelo restaurante réu. Outrossim, a parte ré suscitou a prejudicial de decadência, aduzindo a incidência do prazo de trinta dias previsto no art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tese que não merece acolhimento.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 3 Autos n°. 42704-70.2025.8.16.0021 Com efeito, a pretensão formulada pelos autores não almeja sanar mero vício de qualidade ou quantidade do produto, mas sim a reparação por alegados danos decorrentes do fato do serviço e do produto, cuja má prestação teria atingido a integridade física do consumidor e frustrado a viagem em família. Por conseguinte, cuida-se de hipótese enquadrada na responsabilidade por danos causados por fato do produto ou serviço, prevista nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência da prescrição quinquenal estipulada no art. 27 da citada lei. Desse modo, tendo o fato ocorrido em 17 de julho de 2025 e a ação sido ajuizada em 10 de setembro de 2025, resta evidente que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. Dessa forma, afasto a prejudicial alegada. 2.2. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se os sintomas de mal-estar suportados pelo autor Renzo Barreto Considera e seus genitores decorreram do consumo dos alimentos servidos no restaurante réu e se tal evento enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, a caracterização do dever de indenizar exige a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, verifica-se que o prontuário de atendimento médico (mov. 1.11) indica apenas quadro de "vômitos e intolerância alimentar", inexistindo qualquer laudo pericial, parecerPHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 4 Autos n°. 42704-70.2025.8.16.0021 técnico, exame laboratorial ou outro documento que demonstre a existência de intoxicação por bactéria ou toxina de origem alimentar associada aos pratos fornecidos pela ré. Por sua vez, sintomas gastrointestinais como vômitos e tonturas possuem causas heterogêneas e genéricas, que podem decorrer de fatores diversos ao longo de uma viagem de férias, a exemplo de viroses estomacais, mudança drástica de hábitos alimentares, consumo de água não tratada ou exposição excessiva ao sol nas praias da região. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decide no sentido de que o diagnóstico genérico e a ausência de prova conclusiva da contaminação do alimento afastam a responsabilidade do restaurante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INTOXICAÇÃO ALIMENTAR – DIAGNÓSTICO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTAMINAÇÃO PELA INGESTÃO DE ALIMENTOS CONSUMIDOS NO ESTABELECIMENTO DA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0005927-74.2020.8.16.0017 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA – J. 04.10.2021) Nem mesmo sob o prisma da inversão do ônus da prova entendimento diverso poderia ser aplicado, eis que o instituto não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, a existência do direito. Ressalta-se, por oportuno, que facultada a especificação de provas, os requerentes deixaram de requerer a produção de prova pericial ou oitiva de testemunhas, postulando pelo julgamento antecipado do feito (mov. 45.1).PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 5 Autos n°. 42704-70.2025.8.16.0021 Por fim, cabe observar que os mesmos fatos ensejaram a propositura da ação nº. 41648-02.2025.8.16.0021 pelo genitor dos autores, Leonardo de Souza Considera, bem como da ação nº. 44377-98.2025.8.16.0021, em que é parte autora a genitora Tatiana Barreto Barros Considera, as quais tramitaram perante os Juizados Especiais Cíveis desta Comarca e foram julgadas totalmente improcedentes, com fundamento a ausência de prova do nexo causal. Embora a ausência de identidade de partes afaste os efeitos da coisa julgada, a situação fática e probatória examinada é rigorosamente idêntica, o que reforça a conclusão de improcedência dos pedidos iniciais. Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, in- ciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos ini- ciais e, diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Pro- cesso Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o registro), observados na fixação a expressão econômica da condenação, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo, o número de atos produzidos e a maciça padroniza- ção de demandas semelhantes.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 6 Autos n°. 42704-70.2025.8.16.0021 A exigibilidade dos encargos sucumbenciais, contudo, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte au- tora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CERVEJARIA SETE COQUEIROS LTDA
Autor KIARA BARRETO CONSIDERA
Autor RENZO BARRETO CONSIDERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROLYNE MARIA CELESTINO NOGUEIRA
OAB: 16935/AL
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
OAB: 14990/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 1 Autos n°. 42704-70.2025.8.16.0021 Autos nº. 42704-70.2025.8.16.0021. 1. RELATÓRIO RENZO BARRETO CONSIDERA e KIARA BARRETO CONSIDERA, representados por seu genitor, movem a presente ação indenizatória em face de CERVEJARIA SETE COQUEIROS LTDA, todos qualificados nos autos, na qual sustentam, em síntese, que em julho de 2025 realizaram uma viagem de férias em família para Maceió/AL, oportunidade em que jantaram no restaurante réu. Relatam que, na madrugada seguinte, o autor Renzo Barreto Considera e seus genitores apresentaram severos sintomas gastrointestinais, necessitando de atendimento médico de emergência. Argumentam que o episódio decorreu de contaminação do alimento fornecido pela ré, fato que arruinou os últimos dias da viagem da família. Com base nesses fundamentos, requerem a procedência dos pedidos, para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 34.1), na qual suscita a prejudicial de decadência. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e do nexo de causalidade entre os alimentos servidos e os sintomas informados, argumentando que o prontuário do autor indica diagnóstico genérico de "vômitos e intolerância alimentar", o qual pode derivar de causas diversas.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 2 Autos n°. 42704-70.2025.8.16.0021 Com isso, requer a improcedência dos pedidos formulados à inicial. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação (mov. 40.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré juntou novos documentos (mov. 44.1 e 45.). O Ministério Público apresentou parecer final (mov. 66.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Renzo Barreto Considera e Kiara Barreto Considera em face de Cervejaria Sete Coqueiros Ltda, a qual, dado o desinteresse das partes na dilação probatória, comporta imediato julgamento. 2.1. DECADÊNCIA Preliminarmente, é necessário registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois, na qualidade de destinatário final, os autores usufruíram dos serviços prestados pelo restaurante réu. Outrossim, a parte ré suscitou a prejudicial de decadência, aduzindo a incidência do prazo de trinta dias previsto no art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tese que não merece acolhimento.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 3 Autos n°. 42704-70.2025.8.16.0021 Com efeito, a pretensão formulada pelos autores não almeja sanar mero vício de qualidade ou quantidade do produto, mas sim a reparação por alegados danos decorrentes do fato do serviço e do produto, cuja má prestação teria atingido a integridade física do consumidor e frustrado a viagem em família. Por conseguinte, cuida-se de hipótese enquadrada na responsabilidade por danos causados por fato do produto ou serviço, prevista nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência da prescrição quinquenal estipulada no art. 27 da citada lei. Desse modo, tendo o fato ocorrido em 17 de julho de 2025 e a ação sido ajuizada em 10 de setembro de 2025, resta evidente que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. Dessa forma, afasto a prejudicial alegada. 2.2. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se os sintomas de mal-estar suportados pelo autor Renzo Barreto Considera e seus genitores decorreram do consumo dos alimentos servidos no restaurante réu e se tal evento enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, a caracterização do dever de indenizar exige a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, verifica-se que o prontuário de atendimento médico (mov. 1.11) indica apenas quadro de "vômitos e intolerância alimentar", inexistindo qualquer laudo pericial, parecerPHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 4 Autos n°. 42704-70.2025.8.16.0021 técnico, exame laboratorial ou outro documento que demonstre a existência de intoxicação por bactéria ou toxina de origem alimentar associada aos pratos fornecidos pela ré. Por sua vez, sintomas gastrointestinais como vômitos e tonturas possuem causas heterogêneas e genéricas, que podem decorrer de fatores diversos ao longo de uma viagem de férias, a exemplo de viroses estomacais, mudança drástica de hábitos alimentares, consumo de água não tratada ou exposição excessiva ao sol nas praias da região. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decide no sentido de que o diagnóstico genérico e a ausência de prova conclusiva da contaminação do alimento afastam a responsabilidade do restaurante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INTOXICAÇÃO ALIMENTAR – DIAGNÓSTICO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTAMINAÇÃO PELA INGESTÃO DE ALIMENTOS CONSUMIDOS NO ESTABELECIMENTO DA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0005927-74.2020.8.16.0017 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA – J. 04.10.2021) Nem mesmo sob o prisma da inversão do ônus da prova entendimento diverso poderia ser aplicado, eis que o instituto não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, a existência do direito. Ressalta-se, por oportuno, que facultada a especificação de provas, os requerentes deixaram de requerer a produção de prova pericial ou oitiva de testemunhas, postulando pelo julgamento antecipado do feito (mov. 45.1).PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 5 Autos n°. 42704-70.2025.8.16.0021 Por fim, cabe observar que os mesmos fatos ensejaram a propositura da ação nº. 41648-02.2025.8.16.0021 pelo genitor dos autores, Leonardo de Souza Considera, bem como da ação nº. 44377-98.2025.8.16.0021, em que é parte autora a genitora Tatiana Barreto Barros Considera, as quais tramitaram perante os Juizados Especiais Cíveis desta Comarca e foram julgadas totalmente improcedentes, com fundamento a ausência de prova do nexo causal. Embora a ausência de identidade de partes afaste os efeitos da coisa julgada, a situação fática e probatória examinada é rigorosamente idêntica, o que reforça a conclusão de improcedência dos pedidos iniciais. Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, in- ciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos ini- ciais e, diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Pro- cesso Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o registro), observados na fixação a expressão econômica da condenação, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo, o número de atos produzidos e a maciça padroniza- ção de demandas semelhantes.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 6 Autos n°. 42704-70.2025.8.16.0021 A exigibilidade dos encargos sucumbenciais, contudo, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte au- tora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito