0042694-23.2020.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0042694-23.2020.8.16.0014 Embargantes: JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA e MATEUS & BERTELI LTDA Embargado: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Alegam os embargantes, em síntese, que a execução apensa deve ser extinta face a iliquidez do título que a baliza; que, subsidiariamente, por ser a cédula de crédito bancário que baliza a execução apensa em renegociação de obrigações bancárias anteriores, pretende vê-las revisadas desde a origem; que na relação jurídica das partes, incidiram juros remuneratórios capitalizados mensalmente e acima da média de mercado, tarifas não autorizadas e/ou sem contraprestação, incluída a tarifa de contratação, comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora e IOF; e que, diante do narrado, pretendem (i) o reconhecimento da iliquidez do título extrajudicial, com a extinção da execução apensa; (ii) subsidiariamente, a revisão de todas as operações financeiras relacionadas ao contrato executado; (iii) a readequação dos encargos incidentes na relação bancária, com o extirpar de cobranças abusivas; e, ainda, (ii) a repetição dos valores cobrados a maior. Os embargos à execução foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 73.1). Regularmente intimado (mov. 75.1), o embargado ofertou impugnação (mov. 76.1), arguindo, preliminarmente, que os embargantes não teriam cumprido o comando do §3ª do artigo 917 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que o título que lastreia a pretensão executória é líquido, certo e exigível; que inexistente relação consumerista, vez que os embargantes teriam aderido ao empréstimo para fomento de atividade mercantil; que o instrumento contratual seria válido, bem como os encargos nele incidentes teriam sido prévia e legalmente avençados. Em réplica (mov. 82.1), os embargantes rechaçaram os argumentos da impugnação e reafirmaram o conteúdo da petição inicial.Consultadas sobre suas pretensões probatórias (mov. 84.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 91.1 e 94.1). Sobreveio saneamento do processo (mov. 57.1), em que foi determinado que o embargado exibisse os documentos requeridos pelos embargados e que esses, após a exibição, cumprissem o disposto no § 3° do art. 917 do Código de Processo Civil. Exibidos os documentos pelo embargado (mov. 110.1) e os embargantes, sem observarem o disposto no § 3° do art. 917 do Código de Processo Civil, pugnaram pelo deferimento de prova pericial contábil (mov. 114.1). Reiterada a intimação dos embargantes para o cumprimento do disposto no § 3ª do art. 917 do Código de Processo Civil (mov. 137.1), esses quedaram inertes (mov. 141.1), pelo que foi afastada a alegação de excesso de execução (mov. 146.1). Contra a decisão os embargantes opuseram embargos de declaração (mov. 151), rejeitados (mov. 153.1). A sentença de parcial procedência do pedido inicial foi proferida no mov. 160.1, todavia, verificou-se, em grau de recurso, a ocorrência de error in procedendo, haja vista terem sido considerados documentos representativos de operações diversas daquelas relacionadas no título executivo extrajudicial que embasa a execução. Logo, foi cassada a sentença, determinando-se a exibição de documentos. O banco embargado juntou documentos no seq. 213. No entanto, a parte embargante demonstrou, no mov. 223.1, que a instituição financeira apenas exibiu mais uma vez os documentos já existentes no feito, isto é, não cumpriu com a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça de “colacionar os específicos instrumentos contratuais indicados na “Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida – Devedor Solidário Girocomp DS – Pré – Parcelas Iguais Flex nº 884296452615, formalizada em 07/10/2019”, os quais deram origem a essa cédula (que instrui a execução apensa), conforme precisa indicação constante do acórdão de seq.199.1, fl.5, sob pena de, oportunamente, incidência da consequência legal prevista no art. 400, do CPC”. Assim, foi declarada a preclusão da oportunidade de o banco embargado apresentar documentos, diante de seu reiterado não cumprimento de ordem do Poder Judiciário, anunciando-se o julgamento da lide (mov. 232.1). É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Pendentes Inexistem questões processuais pendentes. 2. Mérito A controvérsia instaurada nos presentes embargos à execução decorre da alegação de que a CCB que embasa a execução representa mera renegociação de obrigações bancárias anteriores, razão pela qual sustentam os embargantes a necessidade de revisão das operações originárias, bem como a ausência de liquidez do título executivo. Por ocasião do julgamento do recurso anteriormente interposto, a instância ad quem verificou que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira não eram suficientes para subsidiar o entendimento perfilhado na sentença outrora proferida, dada a ausência de correlação entre a prova documental e as operações de crédito discutidas. Assim, determinou-se, novamente, a exibição dos instrumentos contratuais originários que deram ensejo à renegociação materializada na Cédula de Crédito Bancário. Regularmente intimado, o banco embargado deixou de apresentar os contratos especificamente indicados na cédula exequenda. Ao revés, em sua manifestação de mov. 228.1, reconheceu expressamente a não exibição dos instrumentos, insistindo na tese de que a discussão deveria limitar-se à Cédula de Crédito Bancário, por entender irrelevantes as operações antecedentes. Todavia, referida argumentação não merece acolhimento. A necessidade de apresentação dos contratos originários já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão. Não é dado à instituição financeira, após o trânsito do respectivo acórdão, rediscutir obrigação processual cujo cumprimento lhe foi expressamente imposto. Sendo assim, entendo que incide, como adiantado na decisão de mov. 232.1, a presunção prevista no art. 400 do CPC, segundo a qual, recusada injustificadamente a exibição de documento que a parte tinha o dever de apresentar, reputam-se verdadeiros, em relação ao documento não exibido, os fatos que a parte adversa pretendia provar. Repise-se que a omissão da instituição financeira impede, por fato exclusivamente a ela imputável, que os embargantes cumpram integralmente o disposto no art. 917, §3º, do CPC, uma vez que a impugnação específica dos encargos, a indicação precisa dascláusulas reputadas abusivas e a elaboração de demonstrativo discriminado do débito pressupõem o conhecimento do conteúdo dos contratos originários que compõem a cadeia negocial posteriormente consolidada na cédula de crédito bancário. A conduta processual do embargado impede a adequada verificação da composição do débito renegociado e inviabiliza a aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, circunstância que deve ser interpretada em seu desfavor, por força do já aludido art. 400 do digesto processual. A propósito, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NA MODALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO (CAIXA RESERVA). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. TÍTULO DE CRÉDITO E EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS À EXECUÇÃO QUE DEMONSTRAM A VINCULAÇÃO DA CAIXA RESERVA (CONTA CONTRATUAL) COM OUTRAS TRÊS CONTAS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, COM LANÇAMENTOS DE JUROS ALUSIVOS A TODOS OS CONTRATOS NA CONTA CORRENTE DE DEPÓSITO VINCULADA À CONTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM CÓPIAS DOS EXTRATOS DAS QUATRO CONTAS. EXEQUENTE QUE, NOS EMBARGOS, DEIXOU DE JUNTAR TAIS EXTRATOS, BEM COMO OS CONTRATOS RELACIONADOS A CADA CONTA, INVIABILIZANDO O EXAME PERICIAL. ILIQUIDEZ DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TEMA REPETITIVO Nº 576/STJ. ARTS. 786, 786 E 803, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073169-30.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.10.2024) Isto posto, hei por bem acolher a tese exordial dos embargantes, para reconhecer que a ausência injustificada de exibição dos contratos originários compromete a demonstração da liquidez do título executivo, impondo-se a procedência dos embargos à execução. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os embargos à execução, extinguindo este processo com fulcro no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial em trâmite perante este Juízo sob o n.º 0029428-66.2020.8.16.0014, ex vi do art. 803, inc. I, c/c. art. 400, inc. II, do CPC.Fica o banco embargado CONDENADO ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos adversos, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução associada. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BERTELI PISCINAS LTDA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO
OAB: 83383/PR
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO
OAB: 97336/PR
TATIANE BITTENCOURT
OAB: 23823/SC
ANTONIO FIDELIS
OAB: 19759/PR
CARLOS VINICIUS CHAMPE
OAB: 64953/PR
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS
OAB: 53532/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0042694-23.2020.8.16.0014 Embargantes: JOSE TIAGO BERTELI DE OLIVEIRA e MATEUS & BERTELI LTDA Embargado: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Alegam os embargantes, em síntese, que a execução apensa deve ser extinta face a iliquidez do título que a baliza; que, subsidiariamente, por ser a cédula de crédito bancário que baliza a execução apensa em renegociação de obrigações bancárias anteriores, pretende vê-las revisadas desde a origem; que na relação jurídica das partes, incidiram juros remuneratórios capitalizados mensalmente e acima da média de mercado, tarifas não autorizadas e/ou sem contraprestação, incluída a tarifa de contratação, comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora e IOF; e que, diante do narrado, pretendem (i) o reconhecimento da iliquidez do título extrajudicial, com a extinção da execução apensa; (ii) subsidiariamente, a revisão de todas as operações financeiras relacionadas ao contrato executado; (iii) a readequação dos encargos incidentes na relação bancária, com o extirpar de cobranças abusivas; e, ainda, (ii) a repetição dos valores cobrados a maior. Os embargos à execução foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 73.1). Regularmente intimado (mov. 75.1), o embargado ofertou impugnação (mov. 76.1), arguindo, preliminarmente, que os embargantes não teriam cumprido o comando do §3ª do artigo 917 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que o título que lastreia a pretensão executória é líquido, certo e exigível; que inexistente relação consumerista, vez que os embargantes teriam aderido ao empréstimo para fomento de atividade mercantil; que o instrumento contratual seria válido, bem como os encargos nele incidentes teriam sido prévia e legalmente avençados. Em réplica (mov. 82.1), os embargantes rechaçaram os argumentos da impugnação e reafirmaram o conteúdo da petição inicial.Consultadas sobre suas pretensões probatórias (mov. 84.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 91.1 e 94.1). Sobreveio saneamento do processo (mov. 57.1), em que foi determinado que o embargado exibisse os documentos requeridos pelos embargados e que esses, após a exibição, cumprissem o disposto no § 3° do art. 917 do Código de Processo Civil. Exibidos os documentos pelo embargado (mov. 110.1) e os embargantes, sem observarem o disposto no § 3° do art. 917 do Código de Processo Civil, pugnaram pelo deferimento de prova pericial contábil (mov. 114.1). Reiterada a intimação dos embargantes para o cumprimento do disposto no § 3ª do art. 917 do Código de Processo Civil (mov. 137.1), esses quedaram inertes (mov. 141.1), pelo que foi afastada a alegação de excesso de execução (mov. 146.1). Contra a decisão os embargantes opuseram embargos de declaração (mov. 151), rejeitados (mov. 153.1). A sentença de parcial procedência do pedido inicial foi proferida no mov. 160.1, todavia, verificou-se, em grau de recurso, a ocorrência de error in procedendo, haja vista terem sido considerados documentos representativos de operações diversas daquelas relacionadas no título executivo extrajudicial que embasa a execução. Logo, foi cassada a sentença, determinando-se a exibição de documentos. O banco embargado juntou documentos no seq. 213. No entanto, a parte embargante demonstrou, no mov. 223.1, que a instituição financeira apenas exibiu mais uma vez os documentos já existentes no feito, isto é, não cumpriu com a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça de “colacionar os específicos instrumentos contratuais indicados na “Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida – Devedor Solidário Girocomp DS – Pré – Parcelas Iguais Flex nº 884296452615, formalizada em 07/10/2019”, os quais deram origem a essa cédula (que instrui a execução apensa), conforme precisa indicação constante do acórdão de seq.199.1, fl.5, sob pena de, oportunamente, incidência da consequência legal prevista no art. 400, do CPC”. Assim, foi declarada a preclusão da oportunidade de o banco embargado apresentar documentos, diante de seu reiterado não cumprimento de ordem do Poder Judiciário, anunciando-se o julgamento da lide (mov. 232.1). É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Pendentes Inexistem questões processuais pendentes. 2. Mérito A controvérsia instaurada nos presentes embargos à execução decorre da alegação de que a CCB que embasa a execução representa mera renegociação de obrigações bancárias anteriores, razão pela qual sustentam os embargantes a necessidade de revisão das operações originárias, bem como a ausência de liquidez do título executivo. Por ocasião do julgamento do recurso anteriormente interposto, a instância ad quem verificou que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira não eram suficientes para subsidiar o entendimento perfilhado na sentença outrora proferida, dada a ausência de correlação entre a prova documental e as operações de crédito discutidas. Assim, determinou-se, novamente, a exibição dos instrumentos contratuais originários que deram ensejo à renegociação materializada na Cédula de Crédito Bancário. Regularmente intimado, o banco embargado deixou de apresentar os contratos especificamente indicados na cédula exequenda. Ao revés, em sua manifestação de mov. 228.1, reconheceu expressamente a não exibição dos instrumentos, insistindo na tese de que a discussão deveria limitar-se à Cédula de Crédito Bancário, por entender irrelevantes as operações antecedentes. Todavia, referida argumentação não merece acolhimento. A necessidade de apresentação dos contratos originários já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão. Não é dado à instituição financeira, após o trânsito do respectivo acórdão, rediscutir obrigação processual cujo cumprimento lhe foi expressamente imposto. Sendo assim, entendo que incide, como adiantado na decisão de mov. 232.1, a presunção prevista no art. 400 do CPC, segundo a qual, recusada injustificadamente a exibição de documento que a parte tinha o dever de apresentar, reputam-se verdadeiros, em relação ao documento não exibido, os fatos que a parte adversa pretendia provar. Repise-se que a omissão da instituição financeira impede, por fato exclusivamente a ela imputável, que os embargantes cumpram integralmente o disposto no art. 917, §3º, do CPC, uma vez que a impugnação específica dos encargos, a indicação precisa dascláusulas reputadas abusivas e a elaboração de demonstrativo discriminado do débito pressupõem o conhecimento do conteúdo dos contratos originários que compõem a cadeia negocial posteriormente consolidada na cédula de crédito bancário. A conduta processual do embargado impede a adequada verificação da composição do débito renegociado e inviabiliza a aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, circunstância que deve ser interpretada em seu desfavor, por força do já aludido art. 400 do digesto processual. A propósito, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NA MODALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO (CAIXA RESERVA). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. TÍTULO DE CRÉDITO E EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS À EXECUÇÃO QUE DEMONSTRAM A VINCULAÇÃO DA CAIXA RESERVA (CONTA CONTRATUAL) COM OUTRAS TRÊS CONTAS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, COM LANÇAMENTOS DE JUROS ALUSIVOS A TODOS OS CONTRATOS NA CONTA CORRENTE DE DEPÓSITO VINCULADA À CONTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM CÓPIAS DOS EXTRATOS DAS QUATRO CONTAS. EXEQUENTE QUE, NOS EMBARGOS, DEIXOU DE JUNTAR TAIS EXTRATOS, BEM COMO OS CONTRATOS RELACIONADOS A CADA CONTA, INVIABILIZANDO O EXAME PERICIAL. ILIQUIDEZ DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TEMA REPETITIVO Nº 576/STJ. ARTS. 786, 786 E 803, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073169-30.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.10.2024) Isto posto, hei por bem acolher a tese exordial dos embargantes, para reconhecer que a ausência injustificada de exibição dos contratos originários compromete a demonstração da liquidez do título executivo, impondo-se a procedência dos embargos à execução. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os embargos à execução, extinguindo este processo com fulcro no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial em trâmite perante este Juízo sob o n.º 0029428-66.2020.8.16.0014, ex vi do art. 803, inc. I, c/c. art. 400, inc. II, do CPC.Fica o banco embargado CONDENADO ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos adversos, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução associada. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito