0042693-30.2010.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0042693-30.2010.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELIZETE MARIA DE OLIVEIRA DIAS CPF: 087.717.018-50 RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização ajuizada por ELIZETE MARIA DE OLIVEIRA DIAS em face de MUNICÍPIO DE JANAÚBA, ambos qualificados. Alega a requerente, em síntese, que teve sua construção, situada no Bairro Rio Novo, demolida de forma arbitrária pelo município em 13/05/2010. Cita que a aquisição do imóvel foi legítima e que a demolição ocorreu sem notificação prévia ou ordem judicial, gerando danos materiais e morais. Ao final, requer a declaração de nulidade do ato administrativo, com a consequente reconstrução do bem ou pagamento do valor correspondente à construção de R30.000,00 (trinta mil reais), bem como condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$47.227,62 (quarenta e sete mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) e danos morais no importe de R$183.600,00 (cento e oitenta e três mil e seiscentos reais). Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 9235778046, f.26). Citado, o requerido apresentou contestação nos IDs 9235778046, f.34/38 e 9235778047, f.01/07). No mérito, alega a legalidade do ato administrativo e que a requerente teria invadido imóvel público situado às margens do Rio Gorutuba, em área verde de uso institucional delimitada pelo Decreto nº 1/77 e pelo loteamento Bairro Rio Novo Leste (Decreto nº 057/2008). Sustenta que a construção era clandestina, realizada sem alvará de licença e que a demolição decorreu do regular exercício do poder de polícia, após reiteradas autuações e embargos ignorados pela requerente, inexistindo dever de indenizar face à supremacia do interesse público Impugnação à contestação no ID 9235778047, f.25/30 e 9235778049, f.01/08. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pela produção de prova pericial e oral no ID 9235778049, f.15), ao passo que o Município requereu o julgamento antecipado da lide e, em caso de deferimento da prova oral, requereu prazo para juntada de rol de testemunhas no ID 9235778049, f.18. No ID 9235778049, f.25, a requerente justificou a prova pericial requerida. Decisão indeferindo o pedido de prova oral e deferindo a prova pericial no ID 9765652631. Juntada de laudo pericial no ID 10432640026. Manifestação da requerente acerca do laudo pericial no ID 10453381211. Manifestação do requerido acerca do laudo no ID 10468969512. Decisão ratificando o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento no ID 10501461877. No ID 10573251793, a requerente reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão reiterando o indeferimento da prova oral, com a determinação de conclusão dos autos para sentença, ID 10638603593. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. O feito tramitou de forma regular e não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem preliminares que dependam de apreciação. Passo, portanto, ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da demolição administrativa realizada pelo Município de Janaúba e a existência do dever de indenizar acerca dos danos alegados pela requerente. Da análise dos autos, mormente o laudo pericial realizado e juntado no ID 10432640026, verifica-se que o perito judicial concluiu que a construção do imóvel objeto desta ação, foi construído dentro de área verde e institucional do loteamento Bairro Rio Novo Leste, registrada em cartório na matrícula R-1-M-10.664 de 17/02/2006. Vejamos: CONCLUSÃO PERICIAL: O imóvel urbano periciado encontra se na área verde e institucional do Loteamento de propriedade do Sr. Pedro Nelson da Silva e denominado Rio Novo Leste, portanto não possui endereço, estando anteriormente situado próximo à rua 8 Bairro Rio Novo – Janaúba/MG. Extrai-se, ainda, do laudo pericial, que o perito destacou que a localização do imóvel demolido fica a aproximadamente 45 metros do Rio Gorutuba, adentrando em área legalmente protegida e destinada a uso comum, não se tratando de lote particular passível de edificação residencial. Assim, a alegação da requerente de que agiu de boa-fé ou de que existem outras moradias na localidade, não tem o condão de validar a ocupação de área pública ou de afastar a natureza clandestina da obra. Ademais, o conjunto probatório demonstra a inexistência de alvará de licença ou autorização municipal para construir, o que foi corroborado pelo laudo pericial, conforme ID 10432640026, f.22. Relativamente ao procedimento administrativo, embora a requerente alegue desconhecimento, os documentos de ID 9235778045, f.21/22, demonstram a lavratura de Auto de Infração nº 000986 e Auto de Embargo de Construção Clandestina nº043, os quais são anteriores à demolição. Nesse sentido, é importante consignar que, o poder de polícia confere ao município, por meio da autoexecutoriedade, a prerrogativa de demolir construções irregulares em bens de uso comum do povo, independente de autorização judicial, mas desde que precedido de procedimento administrativo, como demonstrado no presente caso. Acerca da competência do município, a Constituição Federal dispõe que: Art. 30. Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (…) Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Dessa forma, constatada a irregularidade da construção em área legalmente protegida, destinada a uso comum, o ato de demolição configura exercício do poder de polícia, não sendo ato ilícito passível de indenização. Dito isto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pela requerente, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, visto que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZETE MARIA DE OLIVEIRA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA VIEIRA RODRIGUES
OAB: 161239/MG
ANNA LETICIA SALES MENDES PRATES
OAB: 144289/MG
MARCIA ROSELLY SOARES
OAB: 123921/MG
ERICA JULIANA RODRIGUES
OAB: 145124/MG
MATHEUS LUCAS FONSECA
OAB: 185061/MG
RONALDO LAERCIO DE OLIVEIRA AZEVEDO FILHO
OAB: 182874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0042693-30.2010.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELIZETE MARIA DE OLIVEIRA DIAS CPF: 087.717.018-50 RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização ajuizada por ELIZETE MARIA DE OLIVEIRA DIAS em face de MUNICÍPIO DE JANAÚBA, ambos qualificados. Alega a requerente, em síntese, que teve sua construção, situada no Bairro Rio Novo, demolida de forma arbitrária pelo município em 13/05/2010. Cita que a aquisição do imóvel foi legítima e que a demolição ocorreu sem notificação prévia ou ordem judicial, gerando danos materiais e morais. Ao final, requer a declaração de nulidade do ato administrativo, com a consequente reconstrução do bem ou pagamento do valor correspondente à construção de R30.000,00 (trinta mil reais), bem como condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$47.227,62 (quarenta e sete mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) e danos morais no importe de R$183.600,00 (cento e oitenta e três mil e seiscentos reais). Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 9235778046, f.26). Citado, o requerido apresentou contestação nos IDs 9235778046, f.34/38 e 9235778047, f.01/07). No mérito, alega a legalidade do ato administrativo e que a requerente teria invadido imóvel público situado às margens do Rio Gorutuba, em área verde de uso institucional delimitada pelo Decreto nº 1/77 e pelo loteamento Bairro Rio Novo Leste (Decreto nº 057/2008). Sustenta que a construção era clandestina, realizada sem alvará de licença e que a demolição decorreu do regular exercício do poder de polícia, após reiteradas autuações e embargos ignorados pela requerente, inexistindo dever de indenizar face à supremacia do interesse público Impugnação à contestação no ID 9235778047, f.25/30 e 9235778049, f.01/08. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pela produção de prova pericial e oral no ID 9235778049, f.15), ao passo que o Município requereu o julgamento antecipado da lide e, em caso de deferimento da prova oral, requereu prazo para juntada de rol de testemunhas no ID 9235778049, f.18. No ID 9235778049, f.25, a requerente justificou a prova pericial requerida. Decisão indeferindo o pedido de prova oral e deferindo a prova pericial no ID 9765652631. Juntada de laudo pericial no ID 10432640026. Manifestação da requerente acerca do laudo pericial no ID 10453381211. Manifestação do requerido acerca do laudo no ID 10468969512. Decisão ratificando o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento no ID 10501461877. No ID 10573251793, a requerente reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão reiterando o indeferimento da prova oral, com a determinação de conclusão dos autos para sentença, ID 10638603593. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. O feito tramitou de forma regular e não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem preliminares que dependam de apreciação. Passo, portanto, ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da demolição administrativa realizada pelo Município de Janaúba e a existência do dever de indenizar acerca dos danos alegados pela requerente. Da análise dos autos, mormente o laudo pericial realizado e juntado no ID 10432640026, verifica-se que o perito judicial concluiu que a construção do imóvel objeto desta ação, foi construído dentro de área verde e institucional do loteamento Bairro Rio Novo Leste, registrada em cartório na matrícula R-1-M-10.664 de 17/02/2006. Vejamos: CONCLUSÃO PERICIAL: O imóvel urbano periciado encontra se na área verde e institucional do Loteamento de propriedade do Sr. Pedro Nelson da Silva e denominado Rio Novo Leste, portanto não possui endereço, estando anteriormente situado próximo à rua 8 Bairro Rio Novo – Janaúba/MG. Extrai-se, ainda, do laudo pericial, que o perito destacou que a localização do imóvel demolido fica a aproximadamente 45 metros do Rio Gorutuba, adentrando em área legalmente protegida e destinada a uso comum, não se tratando de lote particular passível de edificação residencial. Assim, a alegação da requerente de que agiu de boa-fé ou de que existem outras moradias na localidade, não tem o condão de validar a ocupação de área pública ou de afastar a natureza clandestina da obra. Ademais, o conjunto probatório demonstra a inexistência de alvará de licença ou autorização municipal para construir, o que foi corroborado pelo laudo pericial, conforme ID 10432640026, f.22. Relativamente ao procedimento administrativo, embora a requerente alegue desconhecimento, os documentos de ID 9235778045, f.21/22, demonstram a lavratura de Auto de Infração nº 000986 e Auto de Embargo de Construção Clandestina nº043, os quais são anteriores à demolição. Nesse sentido, é importante consignar que, o poder de polícia confere ao município, por meio da autoexecutoriedade, a prerrogativa de demolir construções irregulares em bens de uso comum do povo, independente de autorização judicial, mas desde que precedido de procedimento administrativo, como demonstrado no presente caso. Acerca da competência do município, a Constituição Federal dispõe que: Art. 30. Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (…) Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Dessa forma, constatada a irregularidade da construção em área legalmente protegida, destinada a uso comum, o ato de demolição configura exercício do poder de polícia, não sendo ato ilícito passível de indenização. Dito isto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pela requerente, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, visto que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba