Detalhe do processo

0042672-52.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Novo prédio fórum criminal - 6º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3509 - E-mail: lon-16vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042672-52.2026.8.16.0014 Processo: 0042672-52.2026.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 14/05/2026 Requerente(s): JOSE LUCAS BRITO DA SILVA Requerido(s): 7ª Promotoria do Ministério Público da Comarca de Londrina 01. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ LUCAS BRITO DA SILVA, preso pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 99, caput e 101, ambos da Lei nº 10.741/2003 e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. A defesa arguiu, em síntese, a desnecessidade da custódia, alegando a desproporcionalidade da segregação em face das penas abstratas cominadas, a ausência de periculosidade do requerente, a falta de desejo das vítimas quanto à prisão e a presença de condições pessoais favoráveis. Ato contínuo, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (mov. 15.1). É a síntese do essencial. Decido. 02. O presente pedido não comporta deferimento, eis que ainda perduram os requisitos atinentes à necessidade de custódia cautelar do requerente. Dos autos nº 0041807-29.2026.8.16.0014, denota-se que fora decretada a prisão preventiva do requerente em 24 de junho de 2026 (mov. 9.1), sendo o mandado de prisão cumprido em 27 de junho de 2026. Rememora-se dos autos nº 004060-45.2026.8.16.0014 que, em 26 de janeiro de 2026, foram concedidas medidas protetivas em favor das vítimas, impondo-se ao requerente as proibições de aproximação e de contato. Além disso, foram concedidas as medidas de afastamento do lar, de participação em grupo reflexivo e de acompanhamento psicossocial (mov. 9.1). O requerente foi devidamente intimado das referidas medidas em 31 de janeiro de 2026, conforme mov. 31.1 dos autos de medidas protetivas. Extrai-se, ainda, dos autos de ação penal nº 0039882-95.2026.8.16.0014 (mov. 7.1), que o requerente foi denunciado pela suposta prática das infrações penais de maus-tratos/exposição a perigo da integridade e saúde de pessoa idosa (artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003), descumprimento de decisão judicial fundamentada no Estatuto do Idoso (artigo 101, ambos da Lei nº 10.741/2003) e descumprimento de medida protetivas de urgência (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006), contra as vítimas José I. D. S. e Regina D. S. B., respectivamente, seu padrasto e sua genitora. A denúncia foi recebida na data de 16 de junho de 2026 (mov. 10.1). O requerente foi devidamente citado em 30 de junho de 2026 (mov. 47.1). Os autos aguardam a apresentação de resposta à acusação. 03. Pois bem. Preliminarmente, insta afastar a alegação da defesa de que a prisão seria desproporcional em razão da suposta baixa gravidade abstrata dos delitos imputados. Tal argumentação não merece prosperar, pois se baseia em redação legislativa já revogada, desconsiderando a disciplina legal atualmente vigente, bem como o fato de que as condutas atribuídas ao requerente perduraram até o ano de 2026. Cumpre ressaltar que houve significativo aumento das penas cominadas aos crimes previstos no art. 99 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. No que se refere ao delito previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, elevou a pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Da mesma forma, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, teve sua pena alterada pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, passando a prever reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Outrossim, quanto ao decreto prisional, tem-se que a ordem de segregação consubstanciou no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, destacando a necessidade de se acautelar a ordem pública, bem como considerando o perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente e a necessidade de proteção das vítimas. Rememora-se que a prisão preventiva do requerente foi baseada também no Relatório Informativo elaborado pelo CREAS Norte (mov. 98.4 dos autos nº 004060-45.2026.8.16.0014), o qual evidencia que o requerido não apenas teria, em tese, descumprido as ordens judiciais de afastamento, como também, teria intensificado diariamente o contexto de pressão psicológica e de exploração patrimonial no âmbito familiar. Não obstante a alegação da defesa de que José I. D. S. declarou ao Oficial de Justiça não ter solicitado medidas protetivas, tal circunstância não afasta os fundamentos que embasaram o decreto prisional, tampouco a necessidade de sua manutenção. Cumpre rememorar o teor do laudo pericial de mov. 60.1, realizado no bojo dos autos de medidas protetivas, no qual o perito consignou que os idosos, especialmente Regina, apresentam dificuldade em reconhecer a periculosidade do requerente, mesmo diante de comportamentos agressivos ou destrutivos por ele praticados, em razão dos vínculos afetivos estabelecidos. Ademais, no que se refere especificamente ao ofendido José, o perito ressaltou que o idoso adota comportamento evitativo e de silenciamento, por se sentir desautorizado a intervir no conflito. A respeito disso, extrai-se o seguinte trecho: “[...] Como observam Prudente e Souza (2021), homens idosos em contextos de violência intrafamiliar frequentemente adotam estratégias de evitamento e silenciamento por se sentirem desautorizados a intervir em conflitos envolvendo os filhos da companheira, especialmente quando há histórico de dependência química14. A fala de José Inácio, ao afirmar que "não adianta" intervir, reflete o que Costa denomina de desesperança aprendida, um estado de passividade diante de estímulos aversivos contínuos nos quais o sujeito já não vislumbra possibilidade de mudança, sentindo-se impotente para proteger a si mesmo e à companheira. [...] A permanência de José Inácio no lar, apesar dos episódios de violência já vivenciados, inclusive físicos, ancora-se no sentimento de responsabilidade pela proteção da esposa, ainda que tal proteção se mostre ineficaz diante da magnitude da situação, contexto que, é recorrente entre casais idosos que enfrentam violência praticada por filhos dependentes químicos (OLIVEIRA, 2021).” - destaquei. Ademais, as condutas atribuídas ao requerente vêm acarretando severas consequências físicas e psicológicas aos idosos, conforme demonstram os atestados médicos e laudos psicológicos acostados aos movs. 1.9, 1.10, 60.1 e 98.4 dos autos de medidas protetivas. Diante do exposto, verifica-se que as vítimas estão em situação de vulnerabilidade devido à dependência emocional e à ambivalência afetiva. Dessa forma, torna-se imprescindível considerar o contexto e as peculiaridades do caso em questão, devido à fragilidade que os idosos apresentam em relação ao requerente. Nesse sentido, a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente (mov. 9.1, dos autos nº 0041807-29.2026.8.16.0014) foi amparada pelos descumprimentos das medidas protetivas, como também pelo contexto informado nos atestados médicos e laudos psicológicos, os quais demonstram a materialidade do delito e os indícios suficientes da autoria, perfazendo o fumus comissi delicti, requisito entabulado no artigo 312 do Código de Processo Penal. Igualmente não se sustenta o argumento defensivo de que as condutas do requerente são meros reflexos da dependência química. Conforme registrado no Relatório Informativo do CREAS (mov. 98.4 dos autos de medidas protetivas), embora tenham sido viabilizados encaminhamentos e agendamentos para atendimento junto ao CAPS AD, o requerente reiteradamente deixou de aderir ao acompanhamento ofertado, frustrando as medidas destinadas ao seu tratamento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, tal circunstância evidencia a ausência de comprometimento voluntário com sua reabilitação, bem como a persistência na recusa em receber o suporte disponibilizado. Ressalta-se que a dependência química do requerente não afasta os fundamentos da prisão preventiva. Embora tal condição demande tratamento adequado, ela não descaracteriza os elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, do descumprimento de ordens judiciais e da persistência da situação de vulnerabilidade das vítimas. Assim, ainda que a defesa tenha alegado ausência de periculosidade pelo estado de liberdade do requerente, verifica-se que os fatos narrados pelas vítimas e atestados nos laudos e atendimentos médicos, acerca dos supostos descumprimentos, por si só, já denotam imenso destemor e inconsequência por parte do requerente, pois ignora repetidamente as proibições impostas pelo Juízo, demonstrando que nenhuma outra medida cautelar será suficiente para proteger as vítimas. Desse modo, a garantia da ordem pública consubstancia-se também, no presente caso, para garantir a integridade física e psicológica dos ofendidos. Neste sentido, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima discorre sobre uma das vertentes da ordem pública, qual seja, o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. vol. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 1320). Assim, a ordem pública, no presente caso, igualmente, configura-se pela possibilidade de reiteração criminosa (onde a lei visa a impedir que o réu volte a incidir em crimes durante a investigação ou instrução processual). Isso porque, persistem dados objetivos para se concluir que o requerente, solto, simboliza risco à ordem pública, pela propensão à prática de novos delitos contra os ofendidos, em razão dos descumprimentos das medidas protetivas. De igual modo, não merece acolhimento a alegação defensiva de que as condições pessoais favoráveis do requerente justificariam a revogação da prisão preventiva. Com efeito, a existência de residência fixa e vínculos familiares e sociais na Comarca, isoladamente considerados, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como ocorre no caso concreto. A respeito do tema, verte-se a recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECISUM. ELEMENTOS COGNITIVOS INICIAIS QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT DENEGADO (TJPR - 4ª C. Criminal - 55503-48.2024.8.16.0000 - Barracão - Rel.: des. Celso Jair Mainardi - J. 17.06.2024) - destaquei. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DAS RAZÕES DE DECIDIR DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO, EM TESE, CONTRA CRIANÇA DE APENAS 12 ANOS. ESTREITO VÍNCULO DE AMIZADE E AMPLA CONFIANÇA DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. ACUSADO QUE, VALENDO-SE DA RELAÇÃO DE AMIZADE E CONFIANÇA, RETIROU A INFANTE DA VIGILÂNCIA DOS AVÓS PARA, ENTÃO, PERPETRAR A CONDUTA DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS QUE APONTA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO ‘PERICULUM LIBERTATIS’. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C. Criminal - 53998-22.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - REL.: Jose Americo Penteado de Carvalho - J. 15.06.2024) - destaquei. Logo, reitera-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao menos por ora, não se mostram suficientes e adequadas, sendo a segregação cautelar a única medida efetiva para garantir a ordem pública e a proteção da integridade das vítimas. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa e mantenho a prisão preventiva do requerente JOSÉ LUCAS BRITO DA SILVA. No mais, quanto ao pedido contido no item “iii” da petição de mov. 1.1, ressalta-se que deve ser realizado nos autos nº 0004060-45.2026.8.16.0014. 04. Intimem-se. 05. Ciência ao Ministério Público. 06. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUCAS BRITO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DONIZETE DE GOUVEA

OAB: 111679/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Novo prédio fórum criminal - 6º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3509 - E-mail: lon-16vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042672-52.2026.8.16.0014 Processo: 0042672-52.2026.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 14/05/2026 Requerente(s): JOSE LUCAS BRITO DA SILVA Requerido(s): 7ª Promotoria do Ministério Público da Comarca de Londrina 01. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ LUCAS BRITO DA SILVA, preso pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 99, caput e 101, ambos da Lei nº 10.741/2003 e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. A defesa arguiu, em síntese, a desnecessidade da custódia, alegando a desproporcionalidade da segregação em face das penas abstratas cominadas, a ausência de periculosidade do requerente, a falta de desejo das vítimas quanto à prisão e a presença de condições pessoais favoráveis. Ato contínuo, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (mov. 15.1). É a síntese do essencial. Decido. 02. O presente pedido não comporta deferimento, eis que ainda perduram os requisitos atinentes à necessidade de custódia cautelar do requerente. Dos autos nº 0041807-29.2026.8.16.0014, denota-se que fora decretada a prisão preventiva do requerente em 24 de junho de 2026 (mov. 9.1), sendo o mandado de prisão cumprido em 27 de junho de 2026. Rememora-se dos autos nº 004060-45.2026.8.16.0014 que, em 26 de janeiro de 2026, foram concedidas medidas protetivas em favor das vítimas, impondo-se ao requerente as proibições de aproximação e de contato. Além disso, foram concedidas as medidas de afastamento do lar, de participação em grupo reflexivo e de acompanhamento psicossocial (mov. 9.1). O requerente foi devidamente intimado das referidas medidas em 31 de janeiro de 2026, conforme mov. 31.1 dos autos de medidas protetivas. Extrai-se, ainda, dos autos de ação penal nº 0039882-95.2026.8.16.0014 (mov. 7.1), que o requerente foi denunciado pela suposta prática das infrações penais de maus-tratos/exposição a perigo da integridade e saúde de pessoa idosa (artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003), descumprimento de decisão judicial fundamentada no Estatuto do Idoso (artigo 101, ambos da Lei nº 10.741/2003) e descumprimento de medida protetivas de urgência (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006), contra as vítimas José I. D. S. e Regina D. S. B., respectivamente, seu padrasto e sua genitora. A denúncia foi recebida na data de 16 de junho de 2026 (mov. 10.1). O requerente foi devidamente citado em 30 de junho de 2026 (mov. 47.1). Os autos aguardam a apresentação de resposta à acusação. 03. Pois bem. Preliminarmente, insta afastar a alegação da defesa de que a prisão seria desproporcional em razão da suposta baixa gravidade abstrata dos delitos imputados. Tal argumentação não merece prosperar, pois se baseia em redação legislativa já revogada, desconsiderando a disciplina legal atualmente vigente, bem como o fato de que as condutas atribuídas ao requerente perduraram até o ano de 2026. Cumpre ressaltar que houve significativo aumento das penas cominadas aos crimes previstos no art. 99 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. No que se refere ao delito previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, elevou a pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Da mesma forma, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, teve sua pena alterada pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, passando a prever reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Outrossim, quanto ao decreto prisional, tem-se que a ordem de segregação consubstanciou no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, destacando a necessidade de se acautelar a ordem pública, bem como considerando o perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente e a necessidade de proteção das vítimas. Rememora-se que a prisão preventiva do requerente foi baseada também no Relatório Informativo elaborado pelo CREAS Norte (mov. 98.4 dos autos nº 004060-45.2026.8.16.0014), o qual evidencia que o requerido não apenas teria, em tese, descumprido as ordens judiciais de afastamento, como também, teria intensificado diariamente o contexto de pressão psicológica e de exploração patrimonial no âmbito familiar. Não obstante a alegação da defesa de que José I. D. S. declarou ao Oficial de Justiça não ter solicitado medidas protetivas, tal circunstância não afasta os fundamentos que embasaram o decreto prisional, tampouco a necessidade de sua manutenção. Cumpre rememorar o teor do laudo pericial de mov. 60.1, realizado no bojo dos autos de medidas protetivas, no qual o perito consignou que os idosos, especialmente Regina, apresentam dificuldade em reconhecer a periculosidade do requerente, mesmo diante de comportamentos agressivos ou destrutivos por ele praticados, em razão dos vínculos afetivos estabelecidos. Ademais, no que se refere especificamente ao ofendido José, o perito ressaltou que o idoso adota comportamento evitativo e de silenciamento, por se sentir desautorizado a intervir no conflito. A respeito disso, extrai-se o seguinte trecho: “[...] Como observam Prudente e Souza (2021), homens idosos em contextos de violência intrafamiliar frequentemente adotam estratégias de evitamento e silenciamento por se sentirem desautorizados a intervir em conflitos envolvendo os filhos da companheira, especialmente quando há histórico de dependência química14. A fala de José Inácio, ao afirmar que "não adianta" intervir, reflete o que Costa denomina de desesperança aprendida, um estado de passividade diante de estímulos aversivos contínuos nos quais o sujeito já não vislumbra possibilidade de mudança, sentindo-se impotente para proteger a si mesmo e à companheira. [...] A permanência de José Inácio no lar, apesar dos episódios de violência já vivenciados, inclusive físicos, ancora-se no sentimento de responsabilidade pela proteção da esposa, ainda que tal proteção se mostre ineficaz diante da magnitude da situação, contexto que, é recorrente entre casais idosos que enfrentam violência praticada por filhos dependentes químicos (OLIVEIRA, 2021).” - destaquei. Ademais, as condutas atribuídas ao requerente vêm acarretando severas consequências físicas e psicológicas aos idosos, conforme demonstram os atestados médicos e laudos psicológicos acostados aos movs. 1.9, 1.10, 60.1 e 98.4 dos autos de medidas protetivas. Diante do exposto, verifica-se que as vítimas estão em situação de vulnerabilidade devido à dependência emocional e à ambivalência afetiva. Dessa forma, torna-se imprescindível considerar o contexto e as peculiaridades do caso em questão, devido à fragilidade que os idosos apresentam em relação ao requerente. Nesse sentido, a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente (mov. 9.1, dos autos nº 0041807-29.2026.8.16.0014) foi amparada pelos descumprimentos das medidas protetivas, como também pelo contexto informado nos atestados médicos e laudos psicológicos, os quais demonstram a materialidade do delito e os indícios suficientes da autoria, perfazendo o fumus comissi delicti, requisito entabulado no artigo 312 do Código de Processo Penal. Igualmente não se sustenta o argumento defensivo de que as condutas do requerente são meros reflexos da dependência química. Conforme registrado no Relatório Informativo do CREAS (mov. 98.4 dos autos de medidas protetivas), embora tenham sido viabilizados encaminhamentos e agendamentos para atendimento junto ao CAPS AD, o requerente reiteradamente deixou de aderir ao acompanhamento ofertado, frustrando as medidas destinadas ao seu tratamento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, tal circunstância evidencia a ausência de comprometimento voluntário com sua reabilitação, bem como a persistência na recusa em receber o suporte disponibilizado. Ressalta-se que a dependência química do requerente não afasta os fundamentos da prisão preventiva. Embora tal condição demande tratamento adequado, ela não descaracteriza os elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, do descumprimento de ordens judiciais e da persistência da situação de vulnerabilidade das vítimas. Assim, ainda que a defesa tenha alegado ausência de periculosidade pelo estado de liberdade do requerente, verifica-se que os fatos narrados pelas vítimas e atestados nos laudos e atendimentos médicos, acerca dos supostos descumprimentos, por si só, já denotam imenso destemor e inconsequência por parte do requerente, pois ignora repetidamente as proibições impostas pelo Juízo, demonstrando que nenhuma outra medida cautelar será suficiente para proteger as vítimas. Desse modo, a garantia da ordem pública consubstancia-se também, no presente caso, para garantir a integridade física e psicológica dos ofendidos. Neste sentido, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima discorre sobre uma das vertentes da ordem pública, qual seja, o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. vol. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 1320). Assim, a ordem pública, no presente caso, igualmente, configura-se pela possibilidade de reiteração criminosa (onde a lei visa a impedir que o réu volte a incidir em crimes durante a investigação ou instrução processual). Isso porque, persistem dados objetivos para se concluir que o requerente, solto, simboliza risco à ordem pública, pela propensão à prática de novos delitos contra os ofendidos, em razão dos descumprimentos das medidas protetivas. De igual modo, não merece acolhimento a alegação defensiva de que as condições pessoais favoráveis do requerente justificariam a revogação da prisão preventiva. Com efeito, a existência de residência fixa e vínculos familiares e sociais na Comarca, isoladamente considerados, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como ocorre no caso concreto. A respeito do tema, verte-se a recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECISUM. ELEMENTOS COGNITIVOS INICIAIS QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT DENEGADO (TJPR - 4ª C. Criminal - 55503-48.2024.8.16.0000 - Barracão - Rel.: des. Celso Jair Mainardi - J. 17.06.2024) - destaquei. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DAS RAZÕES DE DECIDIR DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO, EM TESE, CONTRA CRIANÇA DE APENAS 12 ANOS. ESTREITO VÍNCULO DE AMIZADE E AMPLA CONFIANÇA DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. ACUSADO QUE, VALENDO-SE DA RELAÇÃO DE AMIZADE E CONFIANÇA, RETIROU A INFANTE DA VIGILÂNCIA DOS AVÓS PARA, ENTÃO, PERPETRAR A CONDUTA DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS QUE APONTA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO ‘PERICULUM LIBERTATIS’. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C. Criminal - 53998-22.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - REL.: Jose Americo Penteado de Carvalho - J. 15.06.2024) - destaquei. Logo, reitera-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao menos por ora, não se mostram suficientes e adequadas, sendo a segregação cautelar a única medida efetiva para garantir a ordem pública e a proteção da integridade das vítimas. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa e mantenho a prisão preventiva do requerente JOSÉ LUCAS BRITO DA SILVA. No mais, quanto ao pedido contido no item “iii” da petição de mov. 1.1, ressalta-se que deve ser realizado nos autos nº 0004060-45.2026.8.16.0014. 04. Intimem-se. 05. Ciência ao Ministério Público. 06. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito substituta