0042668-49.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042668-49.2025.8.16.0014 Processo: 0042668-49.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIANA RIBEIRO LARISSA LOG VALLES Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou ELIANA RIBEIRO e LARISSA LOG VALLES, qualificadas nos autos, dando-as como incursas nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 64.1: Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06 (Tráfico Simples) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 17h00min do dia 19 (dezenove) de junho de 2025, as denunciadas ELIANA RIBEIRO e LARISSA LOG VALLES, previamente determinadas, com vontade livre e consciente, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo, guardaram e forneceram, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos a) 24 (vinte e quatro) “pedras” da droga vulgarmente conhecida como “crack”, derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, pesando aproximadamente 05 (cinco) gramas; b) 06 (seis) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é tetrahidrocanabinol (THC), pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas. 2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Naquela ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da rua Edinha Eurides de Lima Sabino, nº 227, bairro Maria Celina, neste município de Londrina/PR, local conhecido como ponto de venda de drogas, quando receberam a informação de populares de que, naquele dia, mulheres estariam realizando o comércio de entorpecentes no local. Em seguida, a equipe policial constatou que ELIANA RIBEIRO e LARISSA LOG VALLES estavam sentadas em um terreno descampado, no referido endereço, onde havia grande movimentação de pessoas, as quais chegavam, pediam algo, recebiam um objeto de ELIANA RIBEIRO e logo iam embora. Diante disso, os policiais militares solicitaram a presença de uma policial feminina no local e continuaram observando a atitude das denunciadas. Neste ínterim, visualizaram ELIANA RIBEIRO pegando um objeto em uma pilha de entulhos e entregando a uma pessoa. Constataram também que LARISSA LOG VALLES fazia a vigilância no local, a fim de avisar, caso visse a polícia. Em dado momento, também chegou no local GISLAINE GONÇALVES DE SOUZA, a qual permaneceu na companhia das denunciadas. Diante de todo esse contexto, com a chegada da equipe de apoio, foi realizada a abordagem das três mulheres. Na posse de ELIANA RIBEIRO foram encontradas 02 (duas) porções de “maconha”, escondidas em seus seios, além de R$20,00 (vinte reais) em dinheiro, proveniente do tráfico de drogas. Com GISLAINE GONÇALVES DE SOUZA foram localizadas 02 (duas) porções de “cocaína” e, com LARISSA LOG VALLES nada de ilícito foi localizado. Ato contínuo, os agentes públicos realizaram buscas em meio aos entulhos onde ELIANA RIBEIRO foi vista mexendo momentos antes e ali encontraram mais 04 (quatro) porções de “maconha” idênticas àquela que estavam com ELIANA RIBEIRO, além de um pacote (“PC”) com 24 (vinte e quatro) pedras de “crack”. Tudo isso, então, motivou a prisão em flagrante de ELIANA RIBEIRO e LARISSA LOG VALLES pela prática do crime de tráfico de drogas e de GISLAINE GONÇALVES DE SOUZA por posse de drogas para consumo pessoal. No local dos fatos também foi encontrada uma tornozeleira eletrônica em estado de abandono, a qual foi apreendida e encaminhada à Delegacia de Polícia (mov. 1.17 e 1.30). 4. As porções de “maconha”, “cocaína” e “crack” foram apreendidas e encaminhadas para exame pericial (cf. mov. 1.28 e 1.29). 5. As denunciadas contribuíram para a ocorrência do evento lesivo mediante o concurso de agentes e tinham a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços. Também por isso, ambas mantinham com as drogas apreendidas uma relação de plena disponibilidade, uma se aproveitando da conduta da outra para o mesmo fim comum, qual seja, a obtenção de lucro com o comércio ilegal de entorpecentes. Nesta esteira, coube à denunciada ELIANA RIBEIRO praticar diretamente o verbo do tipo. Por sua vez, LARISSA LOG VALLES ficou encarregada de vigiar o local durante a ação criminosa. As rés foram notificadas (seq. 217.1/2 - ELIANA e seq. 165.1- LARISSA) e apresentaram defesa prévia (seq. 243 – ELIANA e seq. 185.1 - LARISSA) por intermédio de defensoras nomeadas (seq. 237.1 - ELIANA e seq. 169.1 - LARISSA). Os laudos toxicológicos foram acostados aos autos (seq. 67.1 e seq. 85.1). A denúncia foi recebida em 25/03/2026 (seq. 249.1). As rés foram citadas pessoalmente (seq. 271.1/2 - ELIANA e seq. 284.1 - LARISSA). audiência de instrução e julgamento, a qual fora realizada por este Juízo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (seqs. 292.5-7), 01 (uma) informante arrolada pela defesa (seq. 292.8) e, ao final, os interrogatórios das rés (seq. 292.3/4). O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal à ré LARISSA (seq. 299.1), no entanto, ela recusou a proposta (seq. 307.1). Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais, pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a condenação da ré ELIANA nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como discorreu sobre a dosimetria, e a absolvição da ré LARISSA. (seq. 314.1). A defesa da ré ELIANA apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu a absolvição ante falta das provas e ausência de mercância, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou, ainda, a aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, teceu argumentos acerca da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, do regime mais favorável, da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, e pelo direito de recorrer em liberdade (seq. 320.1). A defesa da ré LARISSA, por sua vez, apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu a absolvição por ausência de provas e inexistência do liame subjetivo com a corré ELIANA, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente teceu acerca da dosimetria da pena, requerendo a pena base no mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (seq. 321.1). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a declarar, irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo a pronta análise do mérito. A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.2/9 e 13), boletim de ocorrência (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.17/18), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.20-1.23), Laudos Toxicológicos (seq. 67.1 e 85.2), bem como pelas diversas declarações colhidas na fase judicial. Com relação à autoria do delito de tráfico de drogas, esta é certa e recai apenas sobre a ré ELIANA RIBEIRO. Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que a acusada ELIANA RIBEIRO manteve em depósito, debaixo de um entulho, em via pública, nas proximidades da Rua Edinha Eurides de Lima Sabino, nº 227, bairro Maria Celina, neste município de Londrina/PR, 24 (vinte e quatro) porções da droga popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas) e 06 (seis) porções da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 15 g (quinze gramas), além de R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro trocado, motivo pelo qual foi presa em flagrante delito. Nesse sentido, o policial militar Eduardo Pacheco, em Juízo (seq. 292.5/6), narrou que o local onde elas foram detidas é um ponto conhecidíssimo pela prática de tráfico de drogas, funcionando como uma loja onde as pessoas são substituídas conforme são presas, mas o ponto é o mesmo. Em patrulhamento pela região, a equipe avistou a uma certa distância uma movimentação, sendo possível reconhecer algumas pessoas de outras abordagens. O depoente percebeu que a pessoa de ELIANA estaria fazendo a venda de entorpecente, indo até entulhos e fazendo a entrega para pessoas que passavam, em um fluxo grande de usuários, especialmente de crack. Afirma que foi perceptível para a equipe que a pessoa de LARISSA fazia a função de olheira, observando se alguma viatura policial se aproximava. Questionado sobre a percepção da função de LARISSA, explicou que se deu pela movimentação e forma de agir, indo até a esquina, fazendo sinal, gritando e voltando, o que era bem evidente. Relata que viu o momento em que ELIANA foi até um entulho, pegou algo e entregou para um motoqueiro. Solicitou apoio de uma equipe com uma policial feminina e efetuaram a abordagem. No momento, as acusadas estavam em três pessoas. Gislaine, que estava com 02 (duas) buchinhas de cocaína, relatou informalmente ter comprado de ELIANA, com Eliana, encontraram R$ 20,00 (vinte reais) e duas buchas de maconha, porém, no exato local do entulho onde ELIANA mexeu para fazer a entrega ao motoqueiro, localizaram um pacote com 24 (vinte e quatro) pedras de crack e 04 (quatro) porções de maconha, prontas para venda e idênticas às que estavam com ELIANA, e com LARISSA, nada foi localizado de entorpecente ou dinheiro. Afirma que as rés são conhecidas de abordagens constantes e que são usuárias de drogas, sendo que o tráfico se utiliza de dependentes químicos para realizar a venda e sustentar o próprio vício. O depoente ratificou todo o seu depoimento prestado anteriormente na delegacia de polícia. Ao ser questionado pela defesa da LARISSA, estima que estava a uma distância de cerca de 80 (oitenta) a 100 (cem) metros do local. Reforçou que viu a movimentação e o alto fluxo de pessoas com características físicas e comportamentais típicas de usuários de crack, uma fazendo a vigilância e outra o tráfico. Especificou que viu ELIANA mexendo no entulho e entregando as drogas, e ficou por alguns minutos no local observando a movimentação. Diz que ELIANA e LARISSA aparentavam estar fixas na comercialização no local. Sobre LARISSA, reiterou que suas atitudes de ir até a esquina, voltar, conversar, fazer sinal, gritar e se movimentar indicavam a função de olheiro. Esclareceu que, devido à distância, não foi possível entender o que ela falava, mas viu que gesticulava e gritava. Confirmou que não viu LARISSA entregando objetos ou recebendo valores de alguém. O depoente afirmou que talvez conheça a LARISSA de alguma abordagem, mas não se recorda. Indagado novamente, disse que talvez sim, talvez não, que todas são meio conhecidas, mas especificamente sobre a LARISSA, ele não lembrou. Questionado sobre o endereço Rua Edin Eurides de Lima Sabino, confirma que é conhecido ali como ponto de tráfico. O depoente confirmou que o local possui alguns entulhos e uma data bem grande à frente. Explica que as pessoas ficam por ali e escondem a droga nesse descampado, aproveitando-se do entulho e da sujeira para comercializar. Relatou que, no dia dos fatos, ele estava do outro lado do descampado. Ao observar o endereço pelo Google Maps, afirmou que o lugar é bem parecido com a referência e confirmou que os entulhos citados são os que ficam nesse lado do descampado. Em consonância, o policial militar Erick Dias, em Juízo (seq. 292.7), relatou que estava em patrulhamento pela última rua do conjunto Maria Celina, local conhecido pelas equipes como ponto de tráfico de entorpecentes. Informou que receberam o relato de que duas mulheres estariam realizando o tráfico no momento e que, de um terreno baldio extenso próximo, a equipe visualizou LARISSA na função de olheira e ELIANA mexendo em um monte de entulho, entregando posteriormente algo para uma pessoa em uma moto. O depoente afirma que decidiram realizar a abordagem e solicitaram apoio de uma policial feminina para a busca pessoal. Afirmou que localizaram com ELIANA entorpecentes, enquanto com LARISSA nada de ilícito foi encontrado. No local do entulho onde ELIANA havia mexido, localizando uma pequena quantidade de maconha e uma porção de substância análoga a crack. Mencionou que o local é constantemente frequentado por usuários e a via é bem movimentada. Esclareceu que, como era o condutor da viatura, quem percebeu a situação de olheira foi seu parceiro, o policial Eduardo, que lhe indicou quem deveria ser abordado. Sobre ELIANA, relata que já a abordou diversas vezes e que ela costuma dizer que está no tráfico por estar devendo para os rapazes que vendem a droga, sendo utilizada como uma "escrava" deles para a comercialização. Quanto a LARISSA, o depoente afirma que nunca a tinha visto antes e não a conhece de outras ocorrências. Indagada pela defesa de ELIANA, afirmou que com a ré foram apreendidos dinheiro e entre 02 (duas) a 04 (quatro) porções de maconha. Questionado pela defesa de LARISSA, informou que estima a distância entre a viatura e o local dos fatos de aproximadamente 50 (cinquenta) a 70 (setenta) metros. Explica que a visualização ocorreu durante o patrulhamento, sem que a viatura chegasse a parar para observar. Por fim, confirma que uma terceira pessoa, Gislaine, estava junto com as outras abordadas no momento. Na esteira desse raciocínio, tem-se que os policiais militares que atuaram nas diligências no dia dos fatos, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa. Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições. Os depoimentos dos agentes públicos amoldam-se perfeitamente no tocante aos fatos entre suas oitivas, bem como entre os documentos produzidos, como os fatos relatados no boletim de ocorrência, esclarecendo elementos essenciais, especialmente no tocante a autoria delitiva. Ressalte-se que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PRÓPRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS COESA E UNÍSSONA APTA COMO PROVA IDÔNEA, PARA MANTER A CONDENAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS INDICAM A TRAFICÂNCIA, COMO LOCAL DA APREENSÃO, OBJETOS APREENDIDOS E NATUREZA DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DELITO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NOS TERMOS DA SÚMULA 630/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por provas documentais e testemunhais. 4.Os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos, conferindo credibilidade às provas apresentadas. 5. A condição de usuário não afasta a possibilidade de prática de tráfico de drogas, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam destinação comercial, caracterizando a traficância. 7. A confissão espontânea parcial do réu foi reconhecida, de ofício, resultando em atenuação da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, com medida de ofício. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não afasta a possibilidade de configuração da traficância, sendo suficiente a comprovação da posse e guarda de entorpecentes, independentemente da efetiva comercialização ou finalidade lucrativa. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007739-30.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.06.2026) – grifei. Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente em se tratando do crime de tráfico de drogas. Também não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os policiais e as acusadas que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime. Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar as rés. Foi ouvida em juízo a informante Gislaine Gonçalves (seq. 292.8), companheira de LARISSA, a qual relatou que elas marcaram de se encontrar no local da abordagem para pegar a droga. Afirmou que ela tinha o dinheiro para comprar a droga. Disse que já conhecia ELIANA daquele mesmo local de venda de drogas e que sempre compravam com ela ali. Indagada pela defesa de ELIANA, apenas mencionou que pegava a droga e ia embora. Indagada pelo Parquet, relatou que não chegou junto com LARISSA, que elas se encontraram no local, sendo que a depoente chegou primeiro. Explicou que LARISSA vinha do Vista Bela e a depoente vinha da casa da ex-sogra, pois era ela quem iria lhe pagar o dinheiro da pensão. Afirma que tinha R$ 300,00 (trezentos reais), que pagou contas e sobrou R$ 50,00 (cinquenta reais) para pegar a droga. A depoente detalhou que comprou "duas bolsas de farinha" (cocaína), pagando R$ 10,00 (dez reais) em cada uma. Confirmou que comprou de ELIANA. Afirmou que LARISSA chegou depois, que se encontraram praticamente juntas e que compraram a droga juntas quando chegaram. Em seu interrogatório judicial (seq. 292.3), ELIANA RIBEIRO negou a prática delitiva. Na oportunidade disse que é dependente química de crack há 35 anos, que já fez tratamento em Jaraguá do Sul, na Casa de Maria, por uns 5 meses em 2025, após conseguir internação pelo HU, mas que recaiu. Diz que faz acompanhamento e pega remédios no CAPS, que já esteve em situação de rua e tem cadastro no COAB, mas nunca foi ao Centro Pop. Narrou que estava devendo, que foi comprar a droga e que é verdade o que o policial disse sobre a droga estar no entulho, mas que ela não tinha conhecimento de que naquele local havia droga. Afirmou que é usuária, que foi lá comprar e estava esperando o troco, mas o menino que viu a viatura saiu correndo. Relata que foi comprar maconha e estava com R$ 20,00 (vinte reais) para comprar crack. Estava esperando o rapaz trazer a droga, ele veio de moto, mas viu a polícia e saiu fora. Afirmou que foi comprar droga para ela e para a Gislane. Diz que pegou para as duas e que Gislane lhe deu R$ 20,00 (vinte reais) para pegar para ela e R$ 20,00 (vinte reais) para a depoente pegar para si. Relata que pegou as de Gislane primeiro, entregou para ela, e estava esperando pelas suas quando a polícia chegou. Afirma que, quando foi revistada, só tinha duas maconhas e os R$ 20,00 (vinte reais) que Gislaine tinha lhe dado. Quanto ao crack, disse que foi encontrada no entulho, que ela não sabia que o rapaz escondia ali, que se tivesse visto, não tinha permanecido no local. Narrou que conhecia LARISSA e Gislane da rua e que elas já tinham pedido para ela comprar droga outras vezes. Gislane deu R$ 20,00 (vinte reais) para ela fazer a "correria" para ela. A depoente afirma que não recebeu pagamento em droga da pessoa que estava vendendo, que apenas comprou porque é do vício mesmo, e confirma que estava devendo R$ 300,00 (trezentos reais) para o tráfico. Por fim, LARISSA LOG VALLES, em juízo (seq. 292.4), negou a prática delitiva. Narra que ela e sua companheira combinaram de se encontrar para buscar droga, mas como ela estava sem dinheiro, foi até a sogra para pegar o dinheiro da pensão do filho, de modo que combinaram de ir naquele lugar para pegar a droga. Narrou que a companheira chegou um pouco antes e a depoente chegou logo atrás, que assim que chegaram, já compraram a droga. Afirmou que sua companheira foi lá, por estar com o dinheiro, enquanto a depoente ficou esperando. Relata que compraram a droga com a mulher que passava na esquina, a ELIANA. Declara que já conhecia a ELIANA e que sempre pegavam droga com ela naquela região. Especificamente no que tange a conduta de ELIANA, tem-se que, diferentemente da palavra dos agentes públicos, que se mostrou firme e coerente, em todas as fases do processo, bem como em harmonia com as provas produzidas, a versão conferida pela acusada se mostrou isolada nos autos, consistindo em clara tentativa de ver minimizada sua responsabilização criminal. Os policiais, em seus depoimentos judiciais, afirmaram que viram ELIANA indo até entulhos na via, pegando algo, e entregando a pessoas que passavam, visivelmente usuários de entorpecentes, o que motivou a abordagem. Quando da busca pessoal localizaram 02 (duas) porções da substância popularmente conhecida como maconha, além da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e em buscas pelo local em que a viram manusear, localizaram mais 04 (quatro) porções da substância popularmente conhecida como maconha – com as mesmas características daquelas apreendidas com a ré - e 24 (vinte e quatro) porções da substância popularmente conhecida como crack. Além da apreensão de entorpecentes em local em que a ré foi vista em clara ação de traficância, os agentes declinaram que, informalmente, a abordada Gislaine afirmou ter comprado de ELIANA as 02 (duas) porções de cocaína apreendidas em sua posse. Mais especificamente, o policial militar Erick Dias declinou, de modo taxativo, que já abordou a ré ELIANA em outras ocasiões e ela lhe relatou que está no tráfico por dever para os rapazes que vendem a droga. Neste ponto, a ré afirmou que de fato estava devendo aos traficantes, cerca de R$ 300,00 (trezentos reais), no entanto, quanto aos fatos aventados, alega ser apenas usuária, tendo acabado de adquirir entorpecentes com o suposto vendedor. Cita-se que o simples fato de ser usuária de drogas não impede, por si só, a possibilidade de também praticar o tráfico, sendo comum, aliás, que usuários comercializem entorpecentes, justamente para obter dinheiro para sustentar o vício. Apesar de a ré tentar afastar a sua responsabilidade criminal, o seu depoimento converge neste ponto com o apontado pelos policiais, apontando justamente para a traficância com o objetivo de ter a sua dívida pelo uso de entorpecentes paga. Repise-se que os agentes foram uníssonos ao declinar que viram a ré ELIANA manusear o entulho e entregar algo a pessoas que passavam, especialmente a um motociclista, localizando, posteriormente, no mesmo lugar, 24 (vinte e quatro) porções de crack e 04 (quatro) porções de maconha. Não obstante, a informante Gislaine, companheira de LARISSA, apontada como mera usuária no momento da abordagem, afirmou que comprou os entorpecentes encontrados em sua posse com a ré ELIANA, bem como já teria adquirido por outras oportunidades entorpecentes com ela. Desta feita, observa-se que a versão dos fatos conferida pela acusada, negando a prática delitiva, se encontra em dissonância do conjunto probatório angariado. Portanto, segundo restou apurado, no dia 19 de junho de 2025, por volta da 17h00, tem-se que a acusada ELIANA, na rua Edinha Eurides de Lima Sabino, nº 227, Conjunto Maria Celina, nesta Comarca, trazia consigo 02 (duas) porções de maconha, com peso aproximado de 5 g (cinco gramas), além de manter em depósito 24 (vinte e quatro) porções da droga popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas) e 04 (quatro) porções da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 10 g (dez gramas), além de R$ 20,00 (vinte reais), razão pela qual foi presa em flagrante delito. Outrossim, ao revés do apontado pela defesa de ELIANA, não é necessário haver provas da comercialização dos entorpecentes, ou que o autor do delito seja visto praticando a mercância - embora os policiais também tenham declinado nesse sentido –, bastando que as circunstâncias denotem a traficância nos verbos trazidos pela legislação. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido por ser matéria de competência do juízo da execução. 4. O conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com apreensão de drogas fracionadas e depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 5. As diligências prévias, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a quantidade das drogas apreendidas indicam destinação comercial, afastando a tese defensiva de uso próprio ou de que terceiros teriam ocultado a droga. 6. Os depoimentos dos policiais militares têm valor probante e foram corroborados pelas demais provas, não havendo elementos que infirmem sua veracidade. 7. A alegação da defesa sobre insuficiência de provas e ausência de mercancia não se sustenta diante do conjunto probatório. 8. Para a configuração do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, basta a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo dispensável a comprovação da efetiva comercialização quando presentes indícios suficientes que demonstrem a destinação da droga à distribuição comercial, especialmente quando a substância estiver fracionada e acondicionada para venda. 9. A fixação da pena e a dosimetria foram adequadas, considerando maus antecedentes, reincidência e aplicação proporcional da atenuante da confissão espontânea. 10. Não há que se falar em bis in idem pela valoração dos “maus antecedentes” e pela agravante da reincidência, eis que foram utilizados processos distintos para exasperar cada uma delas. 11. Inviável a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a aplicação de frações distintas e proporcionais em razão da reincidência e da natureza parcial da confissão. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007909-45.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026) - grifei Diante do exposto, cabe destacar que, o núcleo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, abrange as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. Vale salientar que não deve ser considerada apenas a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também a análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de identificar se a conduta criminosa foi empreendida com o dolo específico de traficar a droga. A própria legislação especial, ao entender que essa dificuldade de diferenciação surgiria naturalmente dentro da prática cotidiana de repressão ao crime, indicou ao magistrado, em seu artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006, um caminho de interpretação da infração penal, a fim de distinguir o consumo do tráfico: “§2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” Nesse contexto, considerando os elementos colhidos em Juízo, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão da acusada, não pairam dúvidas de que os entorpecentes possuíam destinação comercial, notadamente por ter sido vista no entulho em que foram localizadas as drogas, bem como entregando tais entorpecentes a pessoas que passavam pelo local, pela variedade – crack e maconha –, e disposição em que as drogas se encontravam – em diversas porções –, isto é, prontas para a comercialização. A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO APELANTE DE GUARDAR, MANTER EM DEPOSITO E VENDER DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PESSOAL AFASTADA. DENUNCIAS ANONIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA [...] (TJ-PR - APL: 00071597520198160173 PR 0007159-75.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020) – grifei. Desta feita, os elementos probatórios se mostram firmes no sentido de que a denunciada ELIANA estava, efetivamente, comercializando substâncias entorpecentes na data dos fatos. acrescentar, ainda, uma vez mais, que a alegação de ser usuária de drogas, por si só, não afasta a conduta do crime de tráfico de entorpecentes, precisamente por se tratar este de uma maneira de sustentar o vício, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado à ré, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido aos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação da denunciada, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, no que concerne à acusada LARISSA LOG VALLES, após detida e profunda análise dos autos, tem-se que não há qualquer prova que a vincule ao crime de tráfico de drogas, sendo sua absolvição a medida que se impõe. Inicialmente, vale destacar os depoimentos dos policiais militares atuantes nas diligências, os quais afirmaram de modo enfático que nada de ilícito fora encontrado em posse da acusada, embora estivesse presente no local, apresentando ações que indicavam que atuava como olheira. Embora o policial Eduardo tenha interpretado a movimentação da acusada como atividade de vigilância do ponto de venda, trata-se de conclusão inferida a partir de comportamento por ele observado à distância, sem apreensão de drogas, dinheiro, telefone, anotações ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie adesão ao comércio ilícito. Verifica-se que, em que pese a especial relevância conferida aos depoimentos dos policiais militares testemunhas de crimes de tráfico de drogas, verifica-se que, no presente caso, não é possível concluir, estreme de dúvidas, que LARISSA praticou a conduta do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputada, vez que não há certeza de que essas drogas também de fato lhe pertenciam, ou ao menos que contribuísse de algum modo para o tráfico perpetrado pela ré ELIANA. Nesse sentido, em interrogatório judicial, LARISSA negou a prática delitiva, narrando que foi ao local com sua companheira, Gislaine, para adquirir entorpecentes. Os policiais militares declararam que, de fato, Gislaine se encontrava no local, mas não foram angariados indícios que indicassem que ela estava realizando o tráfico em conjunto. No mesmo sentido, Gislaine, ao prestar seu depoimento, ainda que na condição de informante, trouxe versão que se mostrou coerente com a dos policiais, afirmando que estava no local para comprar entorpecentes, tendo combinado de encontrar com sua companheira naquela localidade. Corroborando o dito, embora o policial Eduardo Pacheco tenha sido taxativo ao indicar que a ré Larissa aparentava estar na função de olheira, correndo de um lado para o outro e gritando, afirmou que não foi possível ouvir o que ela dizia, bem como de que a acusada não fora flagrada na posse de quaisquer substâncias ilícitas. Desta feita, pois, não há nada nos autos que contrarie a versão da acusada, devendo a absolvição ser a medida que se impõe. Outrossim, diferentemente do que ocorre em relação à ré ELIANA, não há qualquer prova contundente no presente caderno processual que permita concluir, de maneira absoluta, que a acusada era coproprietária das substâncias ilícitas encontradas. Diante do exposto, tal panorama se revela frágil a fim de corroborar a alegação de prática do crime de tráfico de drogas pela ré LARISSA. Dessa forma, as provas produzidas não se mostraram suficientemente firmes para ensejar a condenação da acusada LARISSA, não havendo elementos suficientes para asseverar o teor da denúncia. Assim sendo, atribuir a conduta de tráfico de drogas à acusada pelo fato simples fato de estar onde os entorpecentes foram localizados, sem qualquer outro elemento indicando a prática do tráfico de drogas por sua pessoa, seria indubitavelmente lançar presunções em desfavor da denunciada, o que não pode ser admitido. Diante de todo o exposto, assinale-se que a única presunção permitida no processo penal brasileiro é a presunção de inocência, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que se sobrepõe às demais presunções, seja por seu valor intrínseco, seja por ser hierarquicamente superior. Com efeito, cabe à acusação a carga probatória, havendo em contrapartida o princípio do in dubio pro reo: sendo o acusado presumivelmente inocente, é necessário, para a imposição de uma sentença condenatória, que se prove, além de qualquer dúvida razoável, a autoria da acusada. No presente caso, a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando inafastável a absolvição da ré LARISSA, já que não houve a demonstração cabal de cometimento do fato, isto é, da prática do tráfico de drogas, prevalecendo a inocência presumida, esta sim, admitida. Assim, do detido exame dos autos, verifica-se que não há provas robustas acerca da autoria e materialidade delitiva no que concerne ao delito de tráfico de drogas por parte da acusada. De fato, vige no direito penal o princípio in dubio pro reo. Neste sentido dispõe a jurisprudência: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – RECONHECIMENTO. A mera suposição de que o acusado estivesse comercializando drogas é insuficiente a ensejar sua condenação por tráfico, mormente quando não existe prova concreta a indicar que tenha, de fato, cometido o delito. (TJ-SP 00091128620148260071 SP 0009112-86.2014.8.26.0071, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 05/05/2015) – grifei. RECURSO DA ACUSAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PROVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. "Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer" (TJMT - AP. - Rel. Paulo Inácio Dias Lessa - RT 708/339). (TJ-MG 105250506483240011 MG 1.0525.05.064832-4/001(1), Relator: MARIA CELESTE PORTO, Data de Julgamento: 12/05/2006, Data de Publicação: 13/05/2006) – grifei. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E PELA MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO-LHE A LIBERDADE - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - PROVAS PRECÁRIAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ARTIGO 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APELO PROVIDO.1. O decreto condenatório exige prova robusta e induvidosa, de modo que a dúvida deve ser sempre interpretada em favor do réu, pois é preferível absolver um provável culpado a condenar um possível inocente. (TJPR; 3ª Câmara Criminal; Rel.Gilberto Ferreira; Proc. 800033-5; DJ: 27/09/2012) – grifei. Nesta linha de raciocínio, observa-se que carecem os autos de subsídios probatórios robustos e seguros que corroborem a imputação constante da denúncia, sem ensejar margem a dúvidas. Não se está afirmando, de forma peremptória, que a ré não tenha qualquer participação no narrado tráfico de drogas, mas sim que o conjunto probatório não aponta para tal sentido de forma veemente, concluindo-se, assim, pela carência de elementos probatórios a sustentar uma condenação por tráfico de drogas. Diante de todo o exposto, vigorando o brocardo in dubio pro reo nesta fase, não há como acolher-se a pretensão punitiva esposada na denúncia em relação à acusada, impondo-se, assim, a absolvição de LARISSA LOG VALLES, diante da ausência de provas suficientes para embasar a sua condenação. Assim sendo, não vejo alternativa, senão a de absolver a ré, em consonância com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré ELIANA RIBEIRO devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVER a ré LARISSA LOG VALLES, devidamente qualificada nos autos, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: a ré não possui maus antecedentes a considerar; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável à ré; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; 9) Artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base da ré não deve ser exasperada, uma vez que não há diversidade de drogas comercializadas, tampouco reputa a quantidade como exacerbada para fins deste dispositivo. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Por outro lado, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. disso, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena há causa de aumento de pena a considerar. Por outro lado, cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista inexistirem, nos presentes autos, indícios de que a acusada integre organização criminosa ou se dedique a atividades deste mesmo fim. Apesar de o agente policial ter declinado em seu depoimento judicial que a acusada informalmente declarou que atuava para traficantes, tal elemento não é suficiente para demonstrar a dedicação habitual à atividade criminosa ou integração de organização criminosa. Destaca-se ainda que, embora a ré tenha outra ação penal em curso, também pelo delito de tráfico de drogas, com condenação criminal sem trânsito em julgado (autos nº 0087602-92.2025.8.16.0014), praticado poucos meses depois destes, a acusada é primária e com bons antecedentes, de modo que não é possível lançar tais presunções em seu desfavor. Desse modo, não havendo justificativas para não utilizar a redução máxima, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, pena que torno definitiva para este delito, à míngua de outras causas modificadoras. V - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais da ré, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI - DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial ABERTO, tendo em vista o quantum de pena e a primariedade da ré, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, bem como o recente enunciado nº 59 da Súmula Vinculante, cujas condições seguem abaixo: a) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; b) Comparecer mensalmente em Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; c) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo. Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da Lei de Execução Penal), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da referida legislação. VII - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. deixo de aplicar a detração penal, pois o Juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto. VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS A ré faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01h (uma hora) de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do artigo 46, §4º, do mesmo Código, em entidade assistencial do seu município de residência, observando-se as aptidões do condenado, e; b) limitação de fim de semana. de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável à ré sentenciada, à luz do artigo 697 do Código de Processo Penal e do artigo 77, inciso III, do Código Penal. IX - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa da acusada, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito da ré apelar da sentença condenatória em liberdade. X – PROVIMENTOS FINAIS A) Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. B) Perdimento dos bens apreendidos: Decreto a perda, em favor da União, da quantia apreendida de R$ 20,00 (vinte reais), conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.18, eis que demonstrado que eram provenientes da prática do tráfico de drogas, o que faço com fulcro no artigo 63 e parágrafos da Lei n.º 11.343/06, devendo tal valor ser destinado em prol do FUNAD, nos termos do artigo 63, § 2º, da referida legislação e ainda do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. C) Incineração da droga: À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006. Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. D) Considerando a nomeação por este Juízo de defensores às acusadas ELIANA RIBEIRO (seq. 237.1) e LARISSA LOG VALLES (seq. 169.1), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da: Dra. MARINA MACHIAVELI BRUNHARA, OAB/PR nº 106.709, os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024- PGE/SEFA, e; Dra. NATHALIA BETIOL BORDIGNON, OAB/PR nº 130.371, os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024- PGE/SEFA. A presente sentença vale como certidão, nos termos do Ofício-Circular n. 83/2026 GCJ-PR. Por fim, considerando as circunstâncias fáticas do caso e o histórico da acusada ELIANA RIBEIRO de já ter realizado tratamentos contra a drogadição, determino o seu encaminhamento ao CEMSU (Central de Medidas Socialmente Úteis), facultado o seu comparecimento, localizado no prédio do Fórum Cível, na Avenida Duque de Caxias, n. 689, Caiçaras, CEP: 86015-902, Londrina, WhatsApp 43-35723382, no horário de funcionamento do fórum, das 12h às 18h, devendo procurar as psicólogas lá atuantes, a fim de que possa ser avaliada a necessidade /conveniência de encaminhamento à rede de proteção social atuante no Município, em especial o CAPS AD. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito ================================================== RESUMO DA SENTENÇA EM VISUAL LAW 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA/PR ================================================== Destinatário: Eliana Ribeiro (com absolvição de Larissa Log Valles) Resumo da Sentença Criminal: Condenação com Pena Alternativa A Juíza condenou a ré Eliana por tráfico de drogas com pena alternativa e absolveu Larissa por falta de provas. -------------------------------------------------- 1. A ACUSAÇÃO -------------------------------------------------- O Ministério Público afirmou que as rés guardavam e vendiam drogas (24 pedras de 'crack' e 6 porções de 'maconha') no dia 19 de junho de 2025, no bairro Maria Celina, em Londrina/PR. -------------------------------------------------- 2. A CONDENAÇÃO -------------------------------------------------- Eliana Ribeiro foi CONDENADA pelo crime de tráfico de drogas. A corré Larissa Log Valles foi ABSOLVIDA por falta de provas do seu envolvimento no crime. -------------------------------------------------- 3. DETALHES DA PENA -------------------------------------------------- - Pena: Pena definitiva: 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 167 dias-multa. SUBSTITUÍDA por: prestação de serviços à comunidade (à razão de 1 hora de serviço por dia de condenação) e limitação de fim de semana. - Regime de Cumprimento: Aberto -------------------------------------------------- 4. RECOMENDAÇÃO / ATENÇÃO -------------------------------------------------- ATENÇÃO: Esta decisão ainda não é definitiva, pode ser alterada pelo Tribunal de Justiça. O Ministério Público (promotor) pode recorrer desta decisão para tentar aumentar ou alterar a sua pena, e o seu advogado também pode recorrer conforme os interesses da defesa. -------------------------------------------------- 5. PRÓXIMOS PASSOS -------------------------------------------------- 1. Aguardar a intimação pelo Oficial de Justiça informando sobre a sentença, oportunidade em que poderá manifestar o interesse em recorrer ou não, bem como informar que primeiro consultará seu advogado. 2. Não mudar de endereço e, caso mude, deverá informar a Vara Criminal. -------------------------------------------------- 6. CONTATO PARA DÚVIDAS -------------------------------------------------- Secretaria da 2ª Vara Criminal de Londrina/PR Telefone / WhatsApp: (43) 3572-3202 ================================================== JUSTIÇA ACESSÍVEL - VISUAL LAW - TJPR ==================================================
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANA RIBEIRO
Réu LARISSA LOG VALLES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA MACHIAVELI BRUNHARA
OAB: 106709/PR
NATHALIA BETIOL BORDIGNON
OAB: 130371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042668-49.2025.8.16.0014 Processo: 0042668-49.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIANA RIBEIRO LARISSA LOG VALLES Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou ELIANA RIBEIRO e LARISSA LOG VALLES, qualificadas nos autos, dando-as como incursas nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 64.1: Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06 (Tráfico Simples) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 17h00min do dia 19 (dezenove) de junho de 2025, as denunciadas ELIANA RIBEIRO e LARISSA LOG VALLES, previamente determinadas, com vontade livre e consciente, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo, guardaram e forneceram, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos a) 24 (vinte e quatro) “pedras” da droga vulgarmente conhecida como “crack”, derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, pesando aproximadamente 05 (cinco) gramas; b) 06 (seis) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é tetrahidrocanabinol (THC), pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas. 2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Naquela ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da rua Edinha Eurides de Lima Sabino, nº 227, bairro Maria Celina, neste município de Londrina/PR, local conhecido como ponto de venda de drogas, quando receberam a informação de populares de que, naquele dia, mulheres estariam realizando o comércio de entorpecentes no local. Em seguida, a equipe policial constatou que ELIANA RIBEIRO e LARISSA LOG VALLES estavam sentadas em um terreno descampado, no referido endereço, onde havia grande movimentação de pessoas, as quais chegavam, pediam algo, recebiam um objeto de ELIANA RIBEIRO e logo iam embora. Diante disso, os policiais militares solicitaram a presença de uma policial feminina no local e continuaram observando a atitude das denunciadas. Neste ínterim, visualizaram ELIANA RIBEIRO pegando um objeto em uma pilha de entulhos e entregando a uma pessoa. Constataram também que LARISSA LOG VALLES fazia a vigilância no local, a fim de avisar, caso visse a polícia. Em dado momento, também chegou no local GISLAINE GONÇALVES DE SOUZA, a qual permaneceu na companhia das denunciadas. Diante de todo esse contexto, com a chegada da equipe de apoio, foi realizada a abordagem das três mulheres. Na posse de ELIANA RIBEIRO foram encontradas 02 (duas) porções de “maconha”, escondidas em seus seios, além de R$20,00 (vinte reais) em dinheiro, proveniente do tráfico de drogas. Com GISLAINE GONÇALVES DE SOUZA foram localizadas 02 (duas) porções de “cocaína” e, com LARISSA LOG VALLES nada de ilícito foi localizado. Ato contínuo, os agentes públicos realizaram buscas em meio aos entulhos onde ELIANA RIBEIRO foi vista mexendo momentos antes e ali encontraram mais 04 (quatro) porções de “maconha” idênticas àquela que estavam com ELIANA RIBEIRO, além de um pacote (“PC”) com 24 (vinte e quatro) pedras de “crack”. Tudo isso, então, motivou a prisão em flagrante de ELIANA RIBEIRO e LARISSA LOG VALLES pela prática do crime de tráfico de drogas e de GISLAINE GONÇALVES DE SOUZA por posse de drogas para consumo pessoal. No local dos fatos também foi encontrada uma tornozeleira eletrônica em estado de abandono, a qual foi apreendida e encaminhada à Delegacia de Polícia (mov. 1.17 e 1.30). 4. As porções de “maconha”, “cocaína” e “crack” foram apreendidas e encaminhadas para exame pericial (cf. mov. 1.28 e 1.29). 5. As denunciadas contribuíram para a ocorrência do evento lesivo mediante o concurso de agentes e tinham a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços. Também por isso, ambas mantinham com as drogas apreendidas uma relação de plena disponibilidade, uma se aproveitando da conduta da outra para o mesmo fim comum, qual seja, a obtenção de lucro com o comércio ilegal de entorpecentes. Nesta esteira, coube à denunciada ELIANA RIBEIRO praticar diretamente o verbo do tipo. Por sua vez, LARISSA LOG VALLES ficou encarregada de vigiar o local durante a ação criminosa. As rés foram notificadas (seq. 217.1/2 - ELIANA e seq. 165.1- LARISSA) e apresentaram defesa prévia (seq. 243 – ELIANA e seq. 185.1 - LARISSA) por intermédio de defensoras nomeadas (seq. 237.1 - ELIANA e seq. 169.1 - LARISSA). Os laudos toxicológicos foram acostados aos autos (seq. 67.1 e seq. 85.1). A denúncia foi recebida em 25/03/2026 (seq. 249.1). As rés foram citadas pessoalmente (seq. 271.1/2 - ELIANA e seq. 284.1 - LARISSA). audiência de instrução e julgamento, a qual fora realizada por este Juízo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (seqs. 292.5-7), 01 (uma) informante arrolada pela defesa (seq. 292.8) e, ao final, os interrogatórios das rés (seq. 292.3/4). O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal à ré LARISSA (seq. 299.1), no entanto, ela recusou a proposta (seq. 307.1). Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais, pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a condenação da ré ELIANA nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como discorreu sobre a dosimetria, e a absolvição da ré LARISSA. (seq. 314.1). A defesa da ré ELIANA apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu a absolvição ante falta das provas e ausência de mercância, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou, ainda, a aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, teceu argumentos acerca da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, do regime mais favorável, da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, e pelo direito de recorrer em liberdade (seq. 320.1). A defesa da ré LARISSA, por sua vez, apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu a absolvição por ausência de provas e inexistência do liame subjetivo com a corré ELIANA, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente teceu acerca da dosimetria da pena, requerendo a pena base no mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (seq. 321.1). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a declarar, irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo a pronta análise do mérito. A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.2/9 e 13), boletim de ocorrência (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.17/18), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.20-1.23), Laudos Toxicológicos (seq. 67.1 e 85.2), bem como pelas diversas declarações colhidas na fase judicial. Com relação à autoria do delito de tráfico de drogas, esta é certa e recai apenas sobre a ré ELIANA RIBEIRO. Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que a acusada ELIANA RIBEIRO manteve em depósito, debaixo de um entulho, em via pública, nas proximidades da Rua Edinha Eurides de Lima Sabino, nº 227, bairro Maria Celina, neste município de Londrina/PR, 24 (vinte e quatro) porções da droga popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas) e 06 (seis) porções da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 15 g (quinze gramas), além de R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro trocado, motivo pelo qual foi presa em flagrante delito. Nesse sentido, o policial militar Eduardo Pacheco, em Juízo (seq. 292.5/6), narrou que o local onde elas foram detidas é um ponto conhecidíssimo pela prática de tráfico de drogas, funcionando como uma loja onde as pessoas são substituídas conforme são presas, mas o ponto é o mesmo. Em patrulhamento pela região, a equipe avistou a uma certa distância uma movimentação, sendo possível reconhecer algumas pessoas de outras abordagens. O depoente percebeu que a pessoa de ELIANA estaria fazendo a venda de entorpecente, indo até entulhos e fazendo a entrega para pessoas que passavam, em um fluxo grande de usuários, especialmente de crack. Afirma que foi perceptível para a equipe que a pessoa de LARISSA fazia a função de olheira, observando se alguma viatura policial se aproximava. Questionado sobre a percepção da função de LARISSA, explicou que se deu pela movimentação e forma de agir, indo até a esquina, fazendo sinal, gritando e voltando, o que era bem evidente. Relata que viu o momento em que ELIANA foi até um entulho, pegou algo e entregou para um motoqueiro. Solicitou apoio de uma equipe com uma policial feminina e efetuaram a abordagem. No momento, as acusadas estavam em três pessoas. Gislaine, que estava com 02 (duas) buchinhas de cocaína, relatou informalmente ter comprado de ELIANA, com Eliana, encontraram R$ 20,00 (vinte reais) e duas buchas de maconha, porém, no exato local do entulho onde ELIANA mexeu para fazer a entrega ao motoqueiro, localizaram um pacote com 24 (vinte e quatro) pedras de crack e 04 (quatro) porções de maconha, prontas para venda e idênticas às que estavam com ELIANA, e com LARISSA, nada foi localizado de entorpecente ou dinheiro. Afirma que as rés são conhecidas de abordagens constantes e que são usuárias de drogas, sendo que o tráfico se utiliza de dependentes químicos para realizar a venda e sustentar o próprio vício. O depoente ratificou todo o seu depoimento prestado anteriormente na delegacia de polícia. Ao ser questionado pela defesa da LARISSA, estima que estava a uma distância de cerca de 80 (oitenta) a 100 (cem) metros do local. Reforçou que viu a movimentação e o alto fluxo de pessoas com características físicas e comportamentais típicas de usuários de crack, uma fazendo a vigilância e outra o tráfico. Especificou que viu ELIANA mexendo no entulho e entregando as drogas, e ficou por alguns minutos no local observando a movimentação. Diz que ELIANA e LARISSA aparentavam estar fixas na comercialização no local. Sobre LARISSA, reiterou que suas atitudes de ir até a esquina, voltar, conversar, fazer sinal, gritar e se movimentar indicavam a função de olheiro. Esclareceu que, devido à distância, não foi possível entender o que ela falava, mas viu que gesticulava e gritava. Confirmou que não viu LARISSA entregando objetos ou recebendo valores de alguém. O depoente afirmou que talvez conheça a LARISSA de alguma abordagem, mas não se recorda. Indagado novamente, disse que talvez sim, talvez não, que todas são meio conhecidas, mas especificamente sobre a LARISSA, ele não lembrou. Questionado sobre o endereço Rua Edin Eurides de Lima Sabino, confirma que é conhecido ali como ponto de tráfico. O depoente confirmou que o local possui alguns entulhos e uma data bem grande à frente. Explica que as pessoas ficam por ali e escondem a droga nesse descampado, aproveitando-se do entulho e da sujeira para comercializar. Relatou que, no dia dos fatos, ele estava do outro lado do descampado. Ao observar o endereço pelo Google Maps, afirmou que o lugar é bem parecido com a referência e confirmou que os entulhos citados são os que ficam nesse lado do descampado. Em consonância, o policial militar Erick Dias, em Juízo (seq. 292.7), relatou que estava em patrulhamento pela última rua do conjunto Maria Celina, local conhecido pelas equipes como ponto de tráfico de entorpecentes. Informou que receberam o relato de que duas mulheres estariam realizando o tráfico no momento e que, de um terreno baldio extenso próximo, a equipe visualizou LARISSA na função de olheira e ELIANA mexendo em um monte de entulho, entregando posteriormente algo para uma pessoa em uma moto. O depoente afirma que decidiram realizar a abordagem e solicitaram apoio de uma policial feminina para a busca pessoal. Afirmou que localizaram com ELIANA entorpecentes, enquanto com LARISSA nada de ilícito foi encontrado. No local do entulho onde ELIANA havia mexido, localizando uma pequena quantidade de maconha e uma porção de substância análoga a crack. Mencionou que o local é constantemente frequentado por usuários e a via é bem movimentada. Esclareceu que, como era o condutor da viatura, quem percebeu a situação de olheira foi seu parceiro, o policial Eduardo, que lhe indicou quem deveria ser abordado. Sobre ELIANA, relata que já a abordou diversas vezes e que ela costuma dizer que está no tráfico por estar devendo para os rapazes que vendem a droga, sendo utilizada como uma "escrava" deles para a comercialização. Quanto a LARISSA, o depoente afirma que nunca a tinha visto antes e não a conhece de outras ocorrências. Indagada pela defesa de ELIANA, afirmou que com a ré foram apreendidos dinheiro e entre 02 (duas) a 04 (quatro) porções de maconha. Questionado pela defesa de LARISSA, informou que estima a distância entre a viatura e o local dos fatos de aproximadamente 50 (cinquenta) a 70 (setenta) metros. Explica que a visualização ocorreu durante o patrulhamento, sem que a viatura chegasse a parar para observar. Por fim, confirma que uma terceira pessoa, Gislaine, estava junto com as outras abordadas no momento. Na esteira desse raciocínio, tem-se que os policiais militares que atuaram nas diligências no dia dos fatos, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa. Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições. Os depoimentos dos agentes públicos amoldam-se perfeitamente no tocante aos fatos entre suas oitivas, bem como entre os documentos produzidos, como os fatos relatados no boletim de ocorrência, esclarecendo elementos essenciais, especialmente no tocante a autoria delitiva. Ressalte-se que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PRÓPRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS COESA E UNÍSSONA APTA COMO PROVA IDÔNEA, PARA MANTER A CONDENAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS INDICAM A TRAFICÂNCIA, COMO LOCAL DA APREENSÃO, OBJETOS APREENDIDOS E NATUREZA DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DELITO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NOS TERMOS DA SÚMULA 630/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por provas documentais e testemunhais. 4.Os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos, conferindo credibilidade às provas apresentadas. 5. A condição de usuário não afasta a possibilidade de prática de tráfico de drogas, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam destinação comercial, caracterizando a traficância. 7. A confissão espontânea parcial do réu foi reconhecida, de ofício, resultando em atenuação da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, com medida de ofício. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não afasta a possibilidade de configuração da traficância, sendo suficiente a comprovação da posse e guarda de entorpecentes, independentemente da efetiva comercialização ou finalidade lucrativa. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007739-30.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.06.2026) – grifei. Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente em se tratando do crime de tráfico de drogas. Também não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os policiais e as acusadas que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime. Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar as rés. Foi ouvida em juízo a informante Gislaine Gonçalves (seq. 292.8), companheira de LARISSA, a qual relatou que elas marcaram de se encontrar no local da abordagem para pegar a droga. Afirmou que ela tinha o dinheiro para comprar a droga. Disse que já conhecia ELIANA daquele mesmo local de venda de drogas e que sempre compravam com ela ali. Indagada pela defesa de ELIANA, apenas mencionou que pegava a droga e ia embora. Indagada pelo Parquet, relatou que não chegou junto com LARISSA, que elas se encontraram no local, sendo que a depoente chegou primeiro. Explicou que LARISSA vinha do Vista Bela e a depoente vinha da casa da ex-sogra, pois era ela quem iria lhe pagar o dinheiro da pensão. Afirma que tinha R$ 300,00 (trezentos reais), que pagou contas e sobrou R$ 50,00 (cinquenta reais) para pegar a droga. A depoente detalhou que comprou "duas bolsas de farinha" (cocaína), pagando R$ 10,00 (dez reais) em cada uma. Confirmou que comprou de ELIANA. Afirmou que LARISSA chegou depois, que se encontraram praticamente juntas e que compraram a droga juntas quando chegaram. Em seu interrogatório judicial (seq. 292.3), ELIANA RIBEIRO negou a prática delitiva. Na oportunidade disse que é dependente química de crack há 35 anos, que já fez tratamento em Jaraguá do Sul, na Casa de Maria, por uns 5 meses em 2025, após conseguir internação pelo HU, mas que recaiu. Diz que faz acompanhamento e pega remédios no CAPS, que já esteve em situação de rua e tem cadastro no COAB, mas nunca foi ao Centro Pop. Narrou que estava devendo, que foi comprar a droga e que é verdade o que o policial disse sobre a droga estar no entulho, mas que ela não tinha conhecimento de que naquele local havia droga. Afirmou que é usuária, que foi lá comprar e estava esperando o troco, mas o menino que viu a viatura saiu correndo. Relata que foi comprar maconha e estava com R$ 20,00 (vinte reais) para comprar crack. Estava esperando o rapaz trazer a droga, ele veio de moto, mas viu a polícia e saiu fora. Afirmou que foi comprar droga para ela e para a Gislane. Diz que pegou para as duas e que Gislane lhe deu R$ 20,00 (vinte reais) para pegar para ela e R$ 20,00 (vinte reais) para a depoente pegar para si. Relata que pegou as de Gislane primeiro, entregou para ela, e estava esperando pelas suas quando a polícia chegou. Afirma que, quando foi revistada, só tinha duas maconhas e os R$ 20,00 (vinte reais) que Gislaine tinha lhe dado. Quanto ao crack, disse que foi encontrada no entulho, que ela não sabia que o rapaz escondia ali, que se tivesse visto, não tinha permanecido no local. Narrou que conhecia LARISSA e Gislane da rua e que elas já tinham pedido para ela comprar droga outras vezes. Gislane deu R$ 20,00 (vinte reais) para ela fazer a "correria" para ela. A depoente afirma que não recebeu pagamento em droga da pessoa que estava vendendo, que apenas comprou porque é do vício mesmo, e confirma que estava devendo R$ 300,00 (trezentos reais) para o tráfico. Por fim, LARISSA LOG VALLES, em juízo (seq. 292.4), negou a prática delitiva. Narra que ela e sua companheira combinaram de se encontrar para buscar droga, mas como ela estava sem dinheiro, foi até a sogra para pegar o dinheiro da pensão do filho, de modo que combinaram de ir naquele lugar para pegar a droga. Narrou que a companheira chegou um pouco antes e a depoente chegou logo atrás, que assim que chegaram, já compraram a droga. Afirmou que sua companheira foi lá, por estar com o dinheiro, enquanto a depoente ficou esperando. Relata que compraram a droga com a mulher que passava na esquina, a ELIANA. Declara que já conhecia a ELIANA e que sempre pegavam droga com ela naquela região. Especificamente no que tange a conduta de ELIANA, tem-se que, diferentemente da palavra dos agentes públicos, que se mostrou firme e coerente, em todas as fases do processo, bem como em harmonia com as provas produzidas, a versão conferida pela acusada se mostrou isolada nos autos, consistindo em clara tentativa de ver minimizada sua responsabilização criminal. Os policiais, em seus depoimentos judiciais, afirmaram que viram ELIANA indo até entulhos na via, pegando algo, e entregando a pessoas que passavam, visivelmente usuários de entorpecentes, o que motivou a abordagem. Quando da busca pessoal localizaram 02 (duas) porções da substância popularmente conhecida como maconha, além da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e em buscas pelo local em que a viram manusear, localizaram mais 04 (quatro) porções da substância popularmente conhecida como maconha – com as mesmas características daquelas apreendidas com a ré - e 24 (vinte e quatro) porções da substância popularmente conhecida como crack. Além da apreensão de entorpecentes em local em que a ré foi vista em clara ação de traficância, os agentes declinaram que, informalmente, a abordada Gislaine afirmou ter comprado de ELIANA as 02 (duas) porções de cocaína apreendidas em sua posse. Mais especificamente, o policial militar Erick Dias declinou, de modo taxativo, que já abordou a ré ELIANA em outras ocasiões e ela lhe relatou que está no tráfico por dever para os rapazes que vendem a droga. Neste ponto, a ré afirmou que de fato estava devendo aos traficantes, cerca de R$ 300,00 (trezentos reais), no entanto, quanto aos fatos aventados, alega ser apenas usuária, tendo acabado de adquirir entorpecentes com o suposto vendedor. Cita-se que o simples fato de ser usuária de drogas não impede, por si só, a possibilidade de também praticar o tráfico, sendo comum, aliás, que usuários comercializem entorpecentes, justamente para obter dinheiro para sustentar o vício. Apesar de a ré tentar afastar a sua responsabilidade criminal, o seu depoimento converge neste ponto com o apontado pelos policiais, apontando justamente para a traficância com o objetivo de ter a sua dívida pelo uso de entorpecentes paga. Repise-se que os agentes foram uníssonos ao declinar que viram a ré ELIANA manusear o entulho e entregar algo a pessoas que passavam, especialmente a um motociclista, localizando, posteriormente, no mesmo lugar, 24 (vinte e quatro) porções de crack e 04 (quatro) porções de maconha. Não obstante, a informante Gislaine, companheira de LARISSA, apontada como mera usuária no momento da abordagem, afirmou que comprou os entorpecentes encontrados em sua posse com a ré ELIANA, bem como já teria adquirido por outras oportunidades entorpecentes com ela. Desta feita, observa-se que a versão dos fatos conferida pela acusada, negando a prática delitiva, se encontra em dissonância do conjunto probatório angariado. Portanto, segundo restou apurado, no dia 19 de junho de 2025, por volta da 17h00, tem-se que a acusada ELIANA, na rua Edinha Eurides de Lima Sabino, nº 227, Conjunto Maria Celina, nesta Comarca, trazia consigo 02 (duas) porções de maconha, com peso aproximado de 5 g (cinco gramas), além de manter em depósito 24 (vinte e quatro) porções da droga popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas) e 04 (quatro) porções da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 10 g (dez gramas), além de R$ 20,00 (vinte reais), razão pela qual foi presa em flagrante delito. Outrossim, ao revés do apontado pela defesa de ELIANA, não é necessário haver provas da comercialização dos entorpecentes, ou que o autor do delito seja visto praticando a mercância - embora os policiais também tenham declinado nesse sentido –, bastando que as circunstâncias denotem a traficância nos verbos trazidos pela legislação. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido por ser matéria de competência do juízo da execução. 4. O conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com apreensão de drogas fracionadas e depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 5. As diligências prévias, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a quantidade das drogas apreendidas indicam destinação comercial, afastando a tese defensiva de uso próprio ou de que terceiros teriam ocultado a droga. 6. Os depoimentos dos policiais militares têm valor probante e foram corroborados pelas demais provas, não havendo elementos que infirmem sua veracidade. 7. A alegação da defesa sobre insuficiência de provas e ausência de mercancia não se sustenta diante do conjunto probatório. 8. Para a configuração do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, basta a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo dispensável a comprovação da efetiva comercialização quando presentes indícios suficientes que demonstrem a destinação da droga à distribuição comercial, especialmente quando a substância estiver fracionada e acondicionada para venda. 9. A fixação da pena e a dosimetria foram adequadas, considerando maus antecedentes, reincidência e aplicação proporcional da atenuante da confissão espontânea. 10. Não há que se falar em bis in idem pela valoração dos “maus antecedentes” e pela agravante da reincidência, eis que foram utilizados processos distintos para exasperar cada uma delas. 11. Inviável a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a aplicação de frações distintas e proporcionais em razão da reincidência e da natureza parcial da confissão. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007909-45.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026) - grifei Diante do exposto, cabe destacar que, o núcleo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, abrange as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. Vale salientar que não deve ser considerada apenas a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também a análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de identificar se a conduta criminosa foi empreendida com o dolo específico de traficar a droga. A própria legislação especial, ao entender que essa dificuldade de diferenciação surgiria naturalmente dentro da prática cotidiana de repressão ao crime, indicou ao magistrado, em seu artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006, um caminho de interpretação da infração penal, a fim de distinguir o consumo do tráfico: “§2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” Nesse contexto, considerando os elementos colhidos em Juízo, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão da acusada, não pairam dúvidas de que os entorpecentes possuíam destinação comercial, notadamente por ter sido vista no entulho em que foram localizadas as drogas, bem como entregando tais entorpecentes a pessoas que passavam pelo local, pela variedade – crack e maconha –, e disposição em que as drogas se encontravam – em diversas porções –, isto é, prontas para a comercialização. A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO APELANTE DE GUARDAR, MANTER EM DEPOSITO E VENDER DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PESSOAL AFASTADA. DENUNCIAS ANONIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA [...] (TJ-PR - APL: 00071597520198160173 PR 0007159-75.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020) – grifei. Desta feita, os elementos probatórios se mostram firmes no sentido de que a denunciada ELIANA estava, efetivamente, comercializando substâncias entorpecentes na data dos fatos. acrescentar, ainda, uma vez mais, que a alegação de ser usuária de drogas, por si só, não afasta a conduta do crime de tráfico de entorpecentes, precisamente por se tratar este de uma maneira de sustentar o vício, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado à ré, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido aos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação da denunciada, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, no que concerne à acusada LARISSA LOG VALLES, após detida e profunda análise dos autos, tem-se que não há qualquer prova que a vincule ao crime de tráfico de drogas, sendo sua absolvição a medida que se impõe. Inicialmente, vale destacar os depoimentos dos policiais militares atuantes nas diligências, os quais afirmaram de modo enfático que nada de ilícito fora encontrado em posse da acusada, embora estivesse presente no local, apresentando ações que indicavam que atuava como olheira. Embora o policial Eduardo tenha interpretado a movimentação da acusada como atividade de vigilância do ponto de venda, trata-se de conclusão inferida a partir de comportamento por ele observado à distância, sem apreensão de drogas, dinheiro, telefone, anotações ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie adesão ao comércio ilícito. Verifica-se que, em que pese a especial relevância conferida aos depoimentos dos policiais militares testemunhas de crimes de tráfico de drogas, verifica-se que, no presente caso, não é possível concluir, estreme de dúvidas, que LARISSA praticou a conduta do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputada, vez que não há certeza de que essas drogas também de fato lhe pertenciam, ou ao menos que contribuísse de algum modo para o tráfico perpetrado pela ré ELIANA. Nesse sentido, em interrogatório judicial, LARISSA negou a prática delitiva, narrando que foi ao local com sua companheira, Gislaine, para adquirir entorpecentes. Os policiais militares declararam que, de fato, Gislaine se encontrava no local, mas não foram angariados indícios que indicassem que ela estava realizando o tráfico em conjunto. No mesmo sentido, Gislaine, ao prestar seu depoimento, ainda que na condição de informante, trouxe versão que se mostrou coerente com a dos policiais, afirmando que estava no local para comprar entorpecentes, tendo combinado de encontrar com sua companheira naquela localidade. Corroborando o dito, embora o policial Eduardo Pacheco tenha sido taxativo ao indicar que a ré Larissa aparentava estar na função de olheira, correndo de um lado para o outro e gritando, afirmou que não foi possível ouvir o que ela dizia, bem como de que a acusada não fora flagrada na posse de quaisquer substâncias ilícitas. Desta feita, pois, não há nada nos autos que contrarie a versão da acusada, devendo a absolvição ser a medida que se impõe. Outrossim, diferentemente do que ocorre em relação à ré ELIANA, não há qualquer prova contundente no presente caderno processual que permita concluir, de maneira absoluta, que a acusada era coproprietária das substâncias ilícitas encontradas. Diante do exposto, tal panorama se revela frágil a fim de corroborar a alegação de prática do crime de tráfico de drogas pela ré LARISSA. Dessa forma, as provas produzidas não se mostraram suficientemente firmes para ensejar a condenação da acusada LARISSA, não havendo elementos suficientes para asseverar o teor da denúncia. Assim sendo, atribuir a conduta de tráfico de drogas à acusada pelo fato simples fato de estar onde os entorpecentes foram localizados, sem qualquer outro elemento indicando a prática do tráfico de drogas por sua pessoa, seria indubitavelmente lançar presunções em desfavor da denunciada, o que não pode ser admitido. Diante de todo o exposto, assinale-se que a única presunção permitida no processo penal brasileiro é a presunção de inocência, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que se sobrepõe às demais presunções, seja por seu valor intrínseco, seja por ser hierarquicamente superior. Com efeito, cabe à acusação a carga probatória, havendo em contrapartida o princípio do in dubio pro reo: sendo o acusado presumivelmente inocente, é necessário, para a imposição de uma sentença condenatória, que se prove, além de qualquer dúvida razoável, a autoria da acusada. No presente caso, a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando inafastável a absolvição da ré LARISSA, já que não houve a demonstração cabal de cometimento do fato, isto é, da prática do tráfico de drogas, prevalecendo a inocência presumida, esta sim, admitida. Assim, do detido exame dos autos, verifica-se que não há provas robustas acerca da autoria e materialidade delitiva no que concerne ao delito de tráfico de drogas por parte da acusada. De fato, vige no direito penal o princípio in dubio pro reo. Neste sentido dispõe a jurisprudência: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – RECONHECIMENTO. A mera suposição de que o acusado estivesse comercializando drogas é insuficiente a ensejar sua condenação por tráfico, mormente quando não existe prova concreta a indicar que tenha, de fato, cometido o delito. (TJ-SP 00091128620148260071 SP 0009112-86.2014.8.26.0071, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 05/05/2015) – grifei. RECURSO DA ACUSAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PROVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. "Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer" (TJMT - AP. - Rel. Paulo Inácio Dias Lessa - RT 708/339). (TJ-MG 105250506483240011 MG 1.0525.05.064832-4/001(1), Relator: MARIA CELESTE PORTO, Data de Julgamento: 12/05/2006, Data de Publicação: 13/05/2006) – grifei. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E PELA MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO-LHE A LIBERDADE - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - PROVAS PRECÁRIAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ARTIGO 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APELO PROVIDO.1. O decreto condenatório exige prova robusta e induvidosa, de modo que a dúvida deve ser sempre interpretada em favor do réu, pois é preferível absolver um provável culpado a condenar um possível inocente. (TJPR; 3ª Câmara Criminal; Rel.Gilberto Ferreira; Proc. 800033-5; DJ: 27/09/2012) – grifei. Nesta linha de raciocínio, observa-se que carecem os autos de subsídios probatórios robustos e seguros que corroborem a imputação constante da denúncia, sem ensejar margem a dúvidas. Não se está afirmando, de forma peremptória, que a ré não tenha qualquer participação no narrado tráfico de drogas, mas sim que o conjunto probatório não aponta para tal sentido de forma veemente, concluindo-se, assim, pela carência de elementos probatórios a sustentar uma condenação por tráfico de drogas. Diante de todo o exposto, vigorando o brocardo in dubio pro reo nesta fase, não há como acolher-se a pretensão punitiva esposada na denúncia em relação à acusada, impondo-se, assim, a absolvição de LARISSA LOG VALLES, diante da ausência de provas suficientes para embasar a sua condenação. Assim sendo, não vejo alternativa, senão a de absolver a ré, em consonância com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré ELIANA RIBEIRO devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVER a ré LARISSA LOG VALLES, devidamente qualificada nos autos, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: a ré não possui maus antecedentes a considerar; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável à ré; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; 9) Artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base da ré não deve ser exasperada, uma vez que não há diversidade de drogas comercializadas, tampouco reputa a quantidade como exacerbada para fins deste dispositivo. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Por outro lado, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. disso, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena há causa de aumento de pena a considerar. Por outro lado, cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista inexistirem, nos presentes autos, indícios de que a acusada integre organização criminosa ou se dedique a atividades deste mesmo fim. Apesar de o agente policial ter declinado em seu depoimento judicial que a acusada informalmente declarou que atuava para traficantes, tal elemento não é suficiente para demonstrar a dedicação habitual à atividade criminosa ou integração de organização criminosa. Destaca-se ainda que, embora a ré tenha outra ação penal em curso, também pelo delito de tráfico de drogas, com condenação criminal sem trânsito em julgado (autos nº 0087602-92.2025.8.16.0014), praticado poucos meses depois destes, a acusada é primária e com bons antecedentes, de modo que não é possível lançar tais presunções em seu desfavor. Desse modo, não havendo justificativas para não utilizar a redução máxima, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, pena que torno definitiva para este delito, à míngua de outras causas modificadoras. V - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais da ré, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI - DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial ABERTO, tendo em vista o quantum de pena e a primariedade da ré, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, bem como o recente enunciado nº 59 da Súmula Vinculante, cujas condições seguem abaixo: a) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; b) Comparecer mensalmente em Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; c) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo. Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da Lei de Execução Penal), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da referida legislação. VII - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. deixo de aplicar a detração penal, pois o Juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto. VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS A ré faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01h (uma hora) de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do artigo 46, §4º, do mesmo Código, em entidade assistencial do seu município de residência, observando-se as aptidões do condenado, e; b) limitação de fim de semana. de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável à ré sentenciada, à luz do artigo 697 do Código de Processo Penal e do artigo 77, inciso III, do Código Penal. IX - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa da acusada, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito da ré apelar da sentença condenatória em liberdade. X – PROVIMENTOS FINAIS A) Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. B) Perdimento dos bens apreendidos: Decreto a perda, em favor da União, da quantia apreendida de R$ 20,00 (vinte reais), conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.18, eis que demonstrado que eram provenientes da prática do tráfico de drogas, o que faço com fulcro no artigo 63 e parágrafos da Lei n.º 11.343/06, devendo tal valor ser destinado em prol do FUNAD, nos termos do artigo 63, § 2º, da referida legislação e ainda do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. C) Incineração da droga: À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006. Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. D) Considerando a nomeação por este Juízo de defensores às acusadas ELIANA RIBEIRO (seq. 237.1) e LARISSA LOG VALLES (seq. 169.1), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da: Dra. MARINA MACHIAVELI BRUNHARA, OAB/PR nº 106.709, os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024- PGE/SEFA, e; Dra. NATHALIA BETIOL BORDIGNON, OAB/PR nº 130.371, os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024- PGE/SEFA. A presente sentença vale como certidão, nos termos do Ofício-Circular n. 83/2026 GCJ-PR. Por fim, considerando as circunstâncias fáticas do caso e o histórico da acusada ELIANA RIBEIRO de já ter realizado tratamentos contra a drogadição, determino o seu encaminhamento ao CEMSU (Central de Medidas Socialmente Úteis), facultado o seu comparecimento, localizado no prédio do Fórum Cível, na Avenida Duque de Caxias, n. 689, Caiçaras, CEP: 86015-902, Londrina, WhatsApp 43-35723382, no horário de funcionamento do fórum, das 12h às 18h, devendo procurar as psicólogas lá atuantes, a fim de que possa ser avaliada a necessidade /conveniência de encaminhamento à rede de proteção social atuante no Município, em especial o CAPS AD. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito ================================================== RESUMO DA SENTENÇA EM VISUAL LAW 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA/PR ================================================== Destinatário: Eliana Ribeiro (com absolvição de Larissa Log Valles) Resumo da Sentença Criminal: Condenação com Pena Alternativa A Juíza condenou a ré Eliana por tráfico de drogas com pena alternativa e absolveu Larissa por falta de provas. -------------------------------------------------- 1. A ACUSAÇÃO -------------------------------------------------- O Ministério Público afirmou que as rés guardavam e vendiam drogas (24 pedras de 'crack' e 6 porções de 'maconha') no dia 19 de junho de 2025, no bairro Maria Celina, em Londrina/PR. -------------------------------------------------- 2. A CONDENAÇÃO -------------------------------------------------- Eliana Ribeiro foi CONDENADA pelo crime de tráfico de drogas. A corré Larissa Log Valles foi ABSOLVIDA por falta de provas do seu envolvimento no crime. -------------------------------------------------- 3. DETALHES DA PENA -------------------------------------------------- - Pena: Pena definitiva: 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 167 dias-multa. SUBSTITUÍDA por: prestação de serviços à comunidade (à razão de 1 hora de serviço por dia de condenação) e limitação de fim de semana. - Regime de Cumprimento: Aberto -------------------------------------------------- 4. RECOMENDAÇÃO / ATENÇÃO -------------------------------------------------- ATENÇÃO: Esta decisão ainda não é definitiva, pode ser alterada pelo Tribunal de Justiça. O Ministério Público (promotor) pode recorrer desta decisão para tentar aumentar ou alterar a sua pena, e o seu advogado também pode recorrer conforme os interesses da defesa. -------------------------------------------------- 5. PRÓXIMOS PASSOS -------------------------------------------------- 1. Aguardar a intimação pelo Oficial de Justiça informando sobre a sentença, oportunidade em que poderá manifestar o interesse em recorrer ou não, bem como informar que primeiro consultará seu advogado. 2. Não mudar de endereço e, caso mude, deverá informar a Vara Criminal. -------------------------------------------------- 6. CONTATO PARA DÚVIDAS -------------------------------------------------- Secretaria da 2ª Vara Criminal de Londrina/PR Telefone / WhatsApp: (43) 3572-3202 ================================================== JUSTIÇA ACESSÍVEL - VISUAL LAW - TJPR ==================================================