0042653-52.2016.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de Água
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0042653-52.2016.8.26.0100 (processo principal 0002615-03.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Condomínio Edifício The Sutton House - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra a decisão de fls. 693/695, que homologou o laudo pericial e reconheceu crédito de R$ 422.140,46 em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THE SUTTON HOUSE. A embargante sustenta, em síntese: a) contradição, porque o cumprimento de sentença já havia sido extinto em 29 de março de 2017, após o pagamento de R$ 1.801.250,30 e a concordância do exequente; e b) omissão quanto aos argumentos de sua impugnação ao laudo pericial, apresentada às fls. 683/692. Requer o saneamento dos vícios. O exequente apresentou resposta, defendendo que a extinção anterior alcançou somente os valores exigidos até então, ao passo que o incidente atual decorre de descumprimento superveniente da obrigação de fazer, de trato sucessivo. Requereu a rejeição dos embargos e a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A executada comprovou depósito judicial de R$ 444.368,81 e pediu que o valor permaneça vinculado aos autos até o julgamento de seu recurso. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento adequado para novo julgamento da controvérsia. No caso, não existe contradição interna na decisão embargada. A contradição que autoriza os declaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial. A alegação de incompatibilidade da decisão com anterior extinção do cumprimento de sentença configura questão jurídica de mérito, e não contradição interna. De todo modo, para evitar dúvida, cabe explicitar a abrangência da extinção anteriormente decretada. O pagamento de R$ 1.801.250,30 e a decisão de extinção proferida em 29 de março de 2017 referiram-se às diferenças então executadas, relativas ao período indicado no primeiro demonstrativo, compreendido entre janeiro de 2003 e julho de 2016. O título executivo, porém, não se limitou à condenação ao pagamento das diferenças pretéritas. Também impôs à SABESP obrigação de fazer consistente na adequação permanente da metodologia de cálculo da tarifa de esgoto incidente sobre a fonte alternativa de abastecimento, para que a cobrança tivesse início na primeira faixa de consumo. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, projetada sobre as cobranças posteriores ao período inicialmente executado. A extinção do cumprimento quanto às parcelas pagas não eliminou a eficácia futura da obrigação de fazer nem autorizou a executada a retomar metodologia incompatível com o título judicial. O incidente posteriormente instaurado está fundado em cobranças supervenientes, não abrangidas pelo pagamento realizado em 2017. Não se exige novamente a mesma parcela nem se desconstitui a decisão extintiva anterior. Busca-se o cumprimento do comando judicial em relação a período posterior, diante da alegação de renovado descumprimento. Não há, portanto, duplicidade de cobrança ou ofensa à coisa julgada. Quanto à impugnação ao laudo pericial de fls. 683/692, a decisão embargada afirmou que a prova técnica observou os limites do título executivo; examinou individualmente as faturas disponíveis; aplicou os fatores tarifários e os índices correspondentes a cada período; e delimitou os meses em que havia documentação suficiente para cálculo. Consignou-se também que o perito não reproduziu os cálculos do condomínio, mas realizou conferência independente, inclusive deixando de apurar diferenças referentes aos períodos em que os documentos não permitiam conclusão segura. A decisão, assim, rejeitou as objeções à perícia ao considerar que elas não demonstravam inconsistência metodológica capaz de afastar suas conclusões. Entretanto, para completar a prestação jurisdicional, fica expressamente consignado que a impugnação da SABESP não apresentou memória de cálculo substitutiva completa nem demonstração objetiva de erro nos consumos, tarifas, índices ou operações aritméticas empregados pelo perito. A alegação de que a metodologia utilizada pela concessionária seria regular traduz discordância com a premissa estabelecida no título executivo, segundo a qual a tarifa referente à fonte alternativa deve iniciar-se pela primeira faixa de consumo. Essa matéria não pode ser rediscutida no cumprimento de sentença. Também não prospera a afirmação de que a perícia teria promovido nova condenação. O perito limitou-se a quantificar as consequências econômicas do descumprimento superveniente da obrigação já reconhecida judicialmente, sem ampliar os limites objetivos do título. O magistrado não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos apresentados, mas deve enfrentar as questões capazes de alterar a conclusão adotada. Nenhuma das objeções de fls. 683/692 demonstrou erro técnico concreto ou apresentou prova de igual consistência apta a afastar a perícia judicial. Os esclarecimentos ora prestados não alteram a conclusão de que subsistem diferenças no valor de R$ 422.140,46, conforme apurado pelo auxiliar do juízo. Não se reconhece caráter manifestamente protelatório. Embora os embargos não comportem efeitos modificativos, a necessidade de explicitar a extensão da decisão extintiva anterior e o exame da impugnação pericial afasta a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O depósito de R$ 444.368,81 será recebido como garantia do juízo. Como a executada informou a intenção de interpor recurso contra a decisão, o numerário permanecerá vinculado ao processo até o decurso do prazo recursal ou ulterior deliberação sobre eventual pedido de levantamento, sem prejuízo da atualização própria da conta judicial. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão de fls. 693/695, nos termos acima expostos, sem efeitos modificativos; mantenho a homologação do laudo pericial e o reconhecimento do crédito de R$ 422.140,46 em favor do exequente; esclareço que a extinção decretada em 29 de março de 2017 alcançou as parcelas objeto do primeiro cumprimento, não abrangendo diferenças decorrentes do descumprimento superveniente da obrigação de fazer; rejeito expressamente a impugnação ao laudo pericial de fls. 683/692; indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios; recebo o depósito de R$ 444.368,81 como garantia do juízo, devendo o valor permanecer em conta judicial até o decurso do prazo recursal ou ulterior decisão. A presente decisão integra aquela de fls. 693/695 para todos os fins. Intime-se. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB 115484/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), SILVIA CRISTINA VICTORIA CAMPOS (OAB 78514/SP), MARIANA ORSI DOS SANTOS MANZANO RAMALHO (OAB 303631/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO THE SUTTON HOUSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA ORSI DOS SANTOS MANZANO RAMALHO
OAB: 303631/SP
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO
OAB: 29120/SP
JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR
OAB: 115484/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
DENISE DE CASSIA ZILIO
OAB: 90949/SP
SILVIA CRISTINA VICTORIA CAMPOS
OAB: 78514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0042653-52.2016.8.26.0100 (processo principal 0002615-03.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Condomínio Edifício The Sutton House - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra a decisão de fls. 693/695, que homologou o laudo pericial e reconheceu crédito de R$ 422.140,46 em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THE SUTTON HOUSE. A embargante sustenta, em síntese: a) contradição, porque o cumprimento de sentença já havia sido extinto em 29 de março de 2017, após o pagamento de R$ 1.801.250,30 e a concordância do exequente; e b) omissão quanto aos argumentos de sua impugnação ao laudo pericial, apresentada às fls. 683/692. Requer o saneamento dos vícios. O exequente apresentou resposta, defendendo que a extinção anterior alcançou somente os valores exigidos até então, ao passo que o incidente atual decorre de descumprimento superveniente da obrigação de fazer, de trato sucessivo. Requereu a rejeição dos embargos e a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A executada comprovou depósito judicial de R$ 444.368,81 e pediu que o valor permaneça vinculado aos autos até o julgamento de seu recurso. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento adequado para novo julgamento da controvérsia. No caso, não existe contradição interna na decisão embargada. A contradição que autoriza os declaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial. A alegação de incompatibilidade da decisão com anterior extinção do cumprimento de sentença configura questão jurídica de mérito, e não contradição interna. De todo modo, para evitar dúvida, cabe explicitar a abrangência da extinção anteriormente decretada. O pagamento de R$ 1.801.250,30 e a decisão de extinção proferida em 29 de março de 2017 referiram-se às diferenças então executadas, relativas ao período indicado no primeiro demonstrativo, compreendido entre janeiro de 2003 e julho de 2016. O título executivo, porém, não se limitou à condenação ao pagamento das diferenças pretéritas. Também impôs à SABESP obrigação de fazer consistente na adequação permanente da metodologia de cálculo da tarifa de esgoto incidente sobre a fonte alternativa de abastecimento, para que a cobrança tivesse início na primeira faixa de consumo. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, projetada sobre as cobranças posteriores ao período inicialmente executado. A extinção do cumprimento quanto às parcelas pagas não eliminou a eficácia futura da obrigação de fazer nem autorizou a executada a retomar metodologia incompatível com o título judicial. O incidente posteriormente instaurado está fundado em cobranças supervenientes, não abrangidas pelo pagamento realizado em 2017. Não se exige novamente a mesma parcela nem se desconstitui a decisão extintiva anterior. Busca-se o cumprimento do comando judicial em relação a período posterior, diante da alegação de renovado descumprimento. Não há, portanto, duplicidade de cobrança ou ofensa à coisa julgada. Quanto à impugnação ao laudo pericial de fls. 683/692, a decisão embargada afirmou que a prova técnica observou os limites do título executivo; examinou individualmente as faturas disponíveis; aplicou os fatores tarifários e os índices correspondentes a cada período; e delimitou os meses em que havia documentação suficiente para cálculo. Consignou-se também que o perito não reproduziu os cálculos do condomínio, mas realizou conferência independente, inclusive deixando de apurar diferenças referentes aos períodos em que os documentos não permitiam conclusão segura. A decisão, assim, rejeitou as objeções à perícia ao considerar que elas não demonstravam inconsistência metodológica capaz de afastar suas conclusões. Entretanto, para completar a prestação jurisdicional, fica expressamente consignado que a impugnação da SABESP não apresentou memória de cálculo substitutiva completa nem demonstração objetiva de erro nos consumos, tarifas, índices ou operações aritméticas empregados pelo perito. A alegação de que a metodologia utilizada pela concessionária seria regular traduz discordância com a premissa estabelecida no título executivo, segundo a qual a tarifa referente à fonte alternativa deve iniciar-se pela primeira faixa de consumo. Essa matéria não pode ser rediscutida no cumprimento de sentença. Também não prospera a afirmação de que a perícia teria promovido nova condenação. O perito limitou-se a quantificar as consequências econômicas do descumprimento superveniente da obrigação já reconhecida judicialmente, sem ampliar os limites objetivos do título. O magistrado não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos apresentados, mas deve enfrentar as questões capazes de alterar a conclusão adotada. Nenhuma das objeções de fls. 683/692 demonstrou erro técnico concreto ou apresentou prova de igual consistência apta a afastar a perícia judicial. Os esclarecimentos ora prestados não alteram a conclusão de que subsistem diferenças no valor de R$ 422.140,46, conforme apurado pelo auxiliar do juízo. Não se reconhece caráter manifestamente protelatório. Embora os embargos não comportem efeitos modificativos, a necessidade de explicitar a extensão da decisão extintiva anterior e o exame da impugnação pericial afasta a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O depósito de R$ 444.368,81 será recebido como garantia do juízo. Como a executada informou a intenção de interpor recurso contra a decisão, o numerário permanecerá vinculado ao processo até o decurso do prazo recursal ou ulterior deliberação sobre eventual pedido de levantamento, sem prejuízo da atualização própria da conta judicial. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão de fls. 693/695, nos termos acima expostos, sem efeitos modificativos; mantenho a homologação do laudo pericial e o reconhecimento do crédito de R$ 422.140,46 em favor do exequente; esclareço que a extinção decretada em 29 de março de 2017 alcançou as parcelas objeto do primeiro cumprimento, não abrangendo diferenças decorrentes do descumprimento superveniente da obrigação de fazer; rejeito expressamente a impugnação ao laudo pericial de fls. 683/692; indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios; recebo o depósito de R$ 444.368,81 como garantia do juízo, devendo o valor permanecer em conta judicial até o decurso do prazo recursal ou ulterior decisão. A presente decisão integra aquela de fls. 693/695 para todos os fins. Intime-se. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB 115484/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), SILVIA CRISTINA VICTORIA CAMPOS (OAB 78514/SP), MARIANA ORSI DOS SANTOS MANZANO RAMALHO (OAB 303631/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)