Detalhe do processo

0042649-43.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0042649-43.2025.8.16.0014 Processo: 0042649-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AYRTON SENNA DA SILVA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu AYRTON SENNA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de seq. 43.1: Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até a manhã do dia 19 (dezenove) de junho de 2025, aproximadamente às 11h50, nas imediações da Rua Copaíba, imóvel nº 215, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado AYRTON SENNA DA SILVA, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e forneceu, sempre com o objetivo de disponibilizá-las ao consumo de terceiros por meio de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 39 (trinta e nove) fragmentos (“pedras”) da droga conhecida como “crack”, derivada da planta de coca (‘Erythroxylum coca’), resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, pesando 09 (nove) gramas, e 23 (vinte e três) porções de “maconha” , cujo princípio ativo é tetraidrocanabinol (THC), pesando 31 (trinta e um) gramas. 2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Na ocasião, policiais militares estavam realizando patrulhamento pela Zona Leste deste município de Londrina/PR, quando receberam uma denúncia anônima dando conta de que, nas imediações da Rua Copaíba, nº 215, no fundo de vale existente na região, uma pessoa negra vestida com camiseta e shorts azuis realizava a venda de drogas. Assim, em posse de tais informações, os agentes da força pública foram até o local informado e imediatamente visualizaram o denunciado, cujas características correspondiam com aquelas que lhes haviam sido repassadas. Ele estava agachado no terreno, manuseando algum objeto. Diante da situação e também por terem ciência de que o local é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, os policiais militares optaram por realizar a abordagem do homem, posteriormente identificado como AYRTON SENNA DA SILVA. 4. Os policiais encontraram 09 (nove) porções de “crack” no lugar onde o denunciado foi inicialmente avistado. Com o apoio de “cão de faro”, os militares realizaram buscas pelas imediações e localizaram as demais porções de “crack” e as porções de “maconha” apreendidas. Em razão do ocorrido, AYRTON SENNA DA SILVA foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Polícia. 5. As porções de “crack” e de “maconha” foram apreendidas e submetidas a exame pericial. O réu foi notificado (seq. 82), tendo apresentado defesa preliminar (seq. 89.1), por intermédio de defensora nomeada (seq. 86.1). A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2025 (seq. 91.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, arroladas pelas partes, bem como interrogado o réu ao final (seqs. 122/123.1). Por meio da decisão de seq. 145.1, foi determinada a instauração de incidente de sanidade mental e dependência química, tendo o respectivo laudo sido juntado no seq. 192.1. O acusado constituiu defensor, conforme procuração acostada no seq. 182.2. Após, o Ministério Público, em suas alegações finais em forma de memoriais, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na denúncia, condenando-se o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como discorreu sobre a dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento desta (seq. 196.1). Por sua vez, neste mesmo momento processual, a defesa pleiteou a desclassificação para o ilícito do artigo 28, da Lei de Drogas, e a concessão da justiça gratuita (seq. 215.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a reconhecer e tampouco irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2); boletim de ocorrência (seq. 1.1); autos de exibição e apreensão (seqs. 1.3 e 1.5); auto de constatação provisória de droga (seq. 1.6); imagem (seq. 1.22), laudos toxicológicos definitivo (seqs. 40.1, 51.1, 52.1 e 58.1); laudo de sanidade mental (seq. 192.1), bem como pelos elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas em Juízo. A autoria, contudo, merece detida análise no que tange à tipificação do delito atribuído ao réu. A testemunha, Diego Cristiano Gomes, policial militar, relatou que a equipe policial estava em patrulhamento, quando foi abordada por uma senhora que passou informações e características de um indivíduo que estaria praticando tráfico de drogas em determinado local. Deslocaram-se até a região indicada e, ao acessarem a via, visualizaram uma pessoa com as características informadas. O indivíduo encontrava-se agachado, manuseando alguns objetos, e levantou-se rapidamente ao perceber a aproximação policial. Foi realizada a abordagem no acusado, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado diretamente com ele. Ao verificar o local que estava sendo manuseado pelo abordado, localizaram nove porções de crack. Esclarece que a região era constantemente utilizada para a prática do tráfico de drogas, em razão disso, foi solicitado apoio do canil. Durante as buscas realizadas com o auxílio do cão farejador foram encontradas outras porções de entorpecentes nas proximidades, consistentes em mais pedras de crack e porções de maconha. Esclarece que as pedras de crack possuíam as mesmas características e a mesma forma de embalagem das pedras inicialmente encontradas. Acredita que tais substâncias estavam a aproximadamente 15 (quinze) metros do local onde o acusado havia sido abordado. O réu não apresentava sinais aparentes de uso recente de entorpecentes nem parecia estar sob efeito de drogas no momento da abordagem. Já abordou o réu em outra oportunidade no mesmo local. O réu aparentava ser usuário de drogas. Não foram encontrados dinheiro ou cachimbos no local. Esclarece que é comum que a pessoa responsável pela comercialização não permaneça com o dinheiro ou que terceiros passem posteriormente para recolhê-lo. Recorda-se que no momento da abordagem o acusado estava sozinho (seq. 122.3). Em consonância, a testemunha Fabiano Melo da Silva, policial militar, relatou que a equipe policial realizava patrulhamento quando foi abordada por uma pessoa que desejava permanecer anônima e que denunciou a prática de tráfico de drogas em uma região próxima a um córrego, no Bairro São Rafael, indicando que o suspeito estaria vestindo bermuda azul e camiseta azul. O policial esclareceu que se trata de um local conhecido pelas constantes ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, frequentado por usuários e pessoas envolvidas na comercialização de entorpecentes. Diante da denúncia, a equipe deslocou-se até o local indicado. Ao se aproximarem, os policiais visualizaram um indivíduo agachado, manipulando algo, cuja vestimenta correspondia exatamente à descrição fornecida pelo denunciante. Foi então realizada a abordagem. O acusado estava em um fundo de vale próximo a um riacho e que, no local onde ele se encontrava agachado e manuseando objetos, foi encontrada uma quantidade de droga. Em continuidade à ação, os policiais solicitaram apoio da equipe de choque com canil, considerando que a área possuía vegetação densa que dificultava a localização de materiais escondidos. Compareceu ao local a equipe com o cão farejador denominado Hambal, que indicou pontos próximos à abordagem. Em decorrência dessa indicação, foram localizadas outras porções de substâncias entorpecentes, consistentes em mais unidades de crack, com embalagem semelhante àquela que o acusado manipulava no momento da abordagem, além de uma quantidade de substância análoga à maconha. A droga inicialmente encontrada com o acusado era salvo engano, crack. Questionado sobre a distância entre o local onde o acusado estava e o local em que os demais entorpecentes foram encontrados, o policial estimou que os materiais estavam situados em um raio aproximado de 10 a 15 metros, ressaltando que não se encontravam muito distantes um do outro. Em razão da localização das substâncias entorpecentes, foi dada voz de prisão ao acusado. Esclarece que, na ocasião da abordagem, o acusado encontrava-se em situação de rua e apresentava estado de saúde bastante debilitado, circunstância comum entre as pessoas que frequentam aquela região para uso ou venda de drogas. Não se recorda se o réu informou estar vendendo ou utilizando os entorpecentes. Também não conseguiu confirmar se foram encontrados dinheiro ou cachimbo durante a abordagem. Contudo, recordou-se de que o acusado afirmou ser usuário de crack e estar em situação de rua à época dos fatos (seq. 122.4). Por outro lado, em interrogatório o acusado, Ayrton Senna da Silva, disse que é dependente de crack desde os 16 (dezesseis) anos de idade, tendo sido submetido a internação compulsória a pedido de sua mãe e por determinação judicial, em Rolândia, na instituição denominada “CERVIN”. Posteriormente, após voltar a usar a substância, realizou nova internação por iniciativa própria aos 18 (dezoito) anos. Nunca realizou acompanhamento no CAPS AD, nem durante o período de encarceramento, nem após a sua saída do sistema prisional. Afirma que utiliza apenas crack, negando o uso de outras substâncias ilícitas. Estava no local apenas para adquirir drogas para consumo próprio. Após sair da prisão, conseguiu emprego formal, mas sofreu recaída em razão da dependência química, pediu desligamento da empresa e passou a viver em situação de rua. Sua mãe o expulsou de casa após conflitos familiares. Informou que, na época dos fatos, encontrava-se havia cerca de um mês em situação de rua, dormindo em calçadas e sem utilizar serviços de assistência social, como o Centro POP. Costumava frequentar a região da Rua Copaíba porque entendia que a droga ali comercializada possuía melhor qualidade e porque poderia consumi-la em área de mata próxima ao local. Na data da prisão, havia passado a manhã pedindo dinheiro e conseguiu arrecadar aproximadamente R$ 47,00 (quarenta e sete reais) e algumas moedas. Com esse valor, afirmou ter adquirido 10 (dez) pedras de crack de um indivíduo que estava na região. Após receber as 10 (dez) pedras, agachou-se em um terreno, consumiu uma delas e, logo em seguida, visualizou a chegada repentina de policiais em motocicletas. Relata que havia outras três ou quatro pessoas no local, as quais fugiram correndo pela área de mata quando perceberam a aproximação da polícia. Questionado sobre as drogas encontradas posteriormente pelos policiais, afirmou que apenas as dez pedras que havia acabado de adquirir lhe pertenciam, negando ser proprietário das demais pedras de crack e das porções de maconha apreendidas. Não visualizou a localização dessas substâncias, pois, segundo ele, os policiais apenas lhe deram voz de prisão. Nega estar traficando drogas, sustentando que era apenas usuário e que não teria interesse em voltar a praticar crimes após ter permanecido aproximadamente dez anos encarcerado. Afirma que “caiu no vício de novo”. Esclarece que durante o período em que viveu em situação de rua apresentava os pés bastante machucados e cheios de bolhas em razão dos longos deslocamentos que realizava pela cidade. Informou que sua irmã teria prometido à sua falecida mãe que o ajudaria a buscar nova internação e recuperação caso fosse colocado em liberdade. Possui interesse em retomar tratamento para a dependência de crack (seq. 122.1). Inicialmente, em relação aos entorpecentes localizados com o auxílio do cão farejador K9 Hambal próximo ao local da abordagem do acusado – 23 (vinte e três) porções de maconha e 30 (trinta) pedras de crack – verifica-se que não restou comprovado nos autos, de forma inequívoca, que tais drogas pertenciam ao acusado. A simples proximidade geográfica entre o local da abordagem e o ponto onde se deu a apreensão dos entorpecentes não é suficiente, por si só, para configurar vínculo direto com o réu. Em que pese, o valor probante do testemunho policial, os agentes limitaram-se a relatar que as drogas foram localizadas com o auxílio do cão farejador, a aproximadamente 10 (dez) e 15 (quinze) metros do acusado, sem que tenham presenciado qualquer conduta que indicasse sua posse sobre as substâncias e a prática da mercancia no local, já que não foi apreendido dinheiro. Ademais, trata-se de região notoriamente conhecida pela prática reiterada de tráfico de drogas e pela intensa circulação de pessoas, o que torna inviável a atribuição exclusiva da posse dos entorpecentes ao réu, sem que haja qualquer outro elemento que comprove sua ligação direta com o local ou com as drogas apreendidas, como pertences pessoais ou documentos, por exemplo. Diante da fragilidade probatória, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS QUE NÃO INDICAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, QUE AS DROGAS LOCALIZADAS NO TERRENO BALDIO PERTENCIAM AO RÉU – TERRENO QUE ERA DE LIVRE ACESSO DE OUTRAS PESSOAS – PROVA FRÁGIL – DÚVIDA EXISTENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO. Quando da prova dos autos não emerge a certeza necessária para se concluir pela autoria do delito, a absolvição do agente é medida que se impõe, em razão do princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001444-59.2022.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.07.2024) - grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTÂNCIAS ENCONTRADAS EM TERRENO BALDIO. DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002290-29.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.11.2024) - grifei. Dessa forma, não há provas suficientes para considerar as drogas localizadas pelo cão farejador como pertencentes ao réu, razão pela qual tais elementos devem ser desconsiderados, para fins de responsabilização penal, vigorando o princípio do in dubio pro reo. Em relação às 9 (nove) pedras de crack apreendidas na posse do acusado, observa-se que a autoria delitiva não restou devidamente delineada, eis que não subsistem elementos seguros e veementes acerca da destinação comercial, ou mesmo de entrega a terceiros, da referida substância entorpecente. Necessário mencionar que a versão trazida pelo acusado é crível, destacando, neste sentido, que o réu apresentou as mesmas justificativas em todas as oportunidades em que foi interrogado a respeito dos fatos e confirmou ser usuário da substância que portava e que estava em situação de rua, cenário esse difícil de apontar para a prática da traficância. Além disso, observa-se que o réu possui longo histórico de dependência química, conforme comprovado no laudo de seq. 192.1, que atestou ser ele portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. Tal contexto demonstra claramente que o réu apresenta perfil de usuário de drogas, e não de traficante, reforçando a necessidade de análise criteriosa quanto à natureza de sua conduta. Registra-se que, muito embora os policiais militares tenham apresentado a mesma versão sobre os fatos em ambas as oportunidades em que foram ouvidos, de suas declarações não apontam, sem sombra de dúvidas, que o entorpecente localizado na posse do réu seria destinado à comercialização. No bojo disso, importante destacar que, em que pese os policiais militares tenham afirmado que a abordagem foi motivada por denúncia anônima, tal circunstância, por si só, não é apta a comprovar a prática do tráfico de drogas, exigindo a existência de outros elementos que a corroborem. Ademais, os elementos objetivos que normalmente caracterizam o tráfico de drogas – como a existência de uma rede de comercialização, contabilidade do comércio ilícito, cadernetas, armas, balanças de precisão, dinheiro trocado, grande quantidade de entorpecentes ou associação com outros traficantes - não foram identificados nos autos. Ressalta-se que a quantidade de droga apreendida em posse do réu (9 pedras de crack) – com 0,002 gramas, é compatível com a condição de usuário, elemento este que é também importante para consubstanciar a dinâmica delitiva, seja a favor, seja contra o réu. Destarte, inexiste qualquer evidência nos autos de que o denunciado estivesse comercializando o entorpecente apreendido, nos termos esposados na denúncia, merecendo acolhimento a tese formulada pela Defesa de Ayrton, no sentido de que, de acordo com o que está carreado aos autos, é possível concluir que de fato as substâncias seriam destinadas para o consumo pessoal do acusado, não havendo evidências da prática de tráfico. Mesmo porque, a linha que separa o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) do crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28, caput, do mesmo diploma legal) é extremamente tênue. A própria legislação especial, ao entender que essa dificuldade de diferenciação surgiria naturalmente dentro da prática cotidiana de repressão ao crime, indicou ao magistrado, em seu artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006, um caminho de interpretação da infração penal, a fim de distinguir o consumo do tráfico: “§2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” Como se nota, há uma série de critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante, dentre eles: a) a natureza e a quantidade da substância apreendida; b) local e condições da ação; c) circunstâncias sociais e pessoais; d) conduta e antecedentes do agente, os quais, em conjunto, no presente caso, efetivamente apontam para o consumo pessoal, nos termos acima expostos. Por fim, consigne-se que não se desconhece que para a configuração do delito de tráfico, em sua forma consumada, é dispensável que o agente seja preso no ato da mercancia, uma vez que o art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é misto alternativo. Entretanto, é necessário que a destinação mercantil da droga seja comprovada, o que, consoante asseverado alhures, não ocorreu nos presentes autos. Nesse passo, insta salientar que a Corte de Justiça deste Estado, em vários julgados, entendeu imprescindível para a condenação por crime de tráfico de drogas a caracterização robusta da intenção de mercancia ou da própria comercialização, sob pena de absolvição ou desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006: “APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU ENCONTRADO COM 28,4G DE MACONHA, ALÉM DE TER ACUSADO POSITIVO PARA O TESTE ETILÔMETRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA TRAFICÂNCIA PARA O CRIME DE USO. RÉU QUE CONFESSA SER USUÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A DROGA APRENDIDA PARA USO PRÓPRIO. DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM COM A VERSÃO DADA PELO RÉU. IN DUBIO PRO REU. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL POR SE TRATAR DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000099-64.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Sérgi- Rel.to Nóbrega Rolanski - J. 27.07.2020) – grifei. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – materialidade e autoria delitivas CONFESSADAS – APREENSÕES E DEPOIMENTOS EVIDENCIANDO MERO USO PESSOAL DO ENTORPECENTE – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE OBJETOS QUE PUDESSEM INDICAR A TRAFICÂNCIA – PRIMAZIA DA VERSÃO DEFENSIVA – ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000618-67.2015.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 16.12.2019) – grifei. Dessa forma, vigorando o princípio do in dubio pro reo, nesta fase, não há como se acolher a pretensão punitiva de condenação esposada na denúncia, porquanto não comprovada a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo efetivamente caso de desclassificação para o art. 28, no mesmo diploma legislativo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DESCLASSIFICO a imputação feita ao réu AYRTON SENNA DA SILVA, da prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a desclassificação operada, determino, nos termos do artigo 383, §2º, do Código de Processo Penal e artigo 48, §1º, da Lei nº 11.343/2006, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. IV - PROVIMENTOS FINAIS Tendo em vista a desclassificação delitiva e encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal, revela-se incompatível a manutenção das medidas cautelares impostas na decisão de seq. 64.1 dos autos nº 0065141-29.2025.8.16.0014, por implicar restrição à circulação do sentenciado, razão pela qual revogo-as, sem prejuízo, evidente, que o aludido Juízo imponha as medidas cabíveis. Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica em favor do réu Ayrton Senna da Silva. Destruam-se as amostras guardadas para contraprova, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/06. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYRTON SENNA DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO DA SILVA JUNIOR

OAB: 126331/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0042649-43.2025.8.16.0014 Processo: 0042649-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AYRTON SENNA DA SILVA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu AYRTON SENNA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de seq. 43.1: Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até a manhã do dia 19 (dezenove) de junho de 2025, aproximadamente às 11h50, nas imediações da Rua Copaíba, imóvel nº 215, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado AYRTON SENNA DA SILVA, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e forneceu, sempre com o objetivo de disponibilizá-las ao consumo de terceiros por meio de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 39 (trinta e nove) fragmentos (“pedras”) da droga conhecida como “crack”, derivada da planta de coca (‘Erythroxylum coca’), resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, pesando 09 (nove) gramas, e 23 (vinte e três) porções de “maconha” , cujo princípio ativo é tetraidrocanabinol (THC), pesando 31 (trinta e um) gramas. 2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Na ocasião, policiais militares estavam realizando patrulhamento pela Zona Leste deste município de Londrina/PR, quando receberam uma denúncia anônima dando conta de que, nas imediações da Rua Copaíba, nº 215, no fundo de vale existente na região, uma pessoa negra vestida com camiseta e shorts azuis realizava a venda de drogas. Assim, em posse de tais informações, os agentes da força pública foram até o local informado e imediatamente visualizaram o denunciado, cujas características correspondiam com aquelas que lhes haviam sido repassadas. Ele estava agachado no terreno, manuseando algum objeto. Diante da situação e também por terem ciência de que o local é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, os policiais militares optaram por realizar a abordagem do homem, posteriormente identificado como AYRTON SENNA DA SILVA. 4. Os policiais encontraram 09 (nove) porções de “crack” no lugar onde o denunciado foi inicialmente avistado. Com o apoio de “cão de faro”, os militares realizaram buscas pelas imediações e localizaram as demais porções de “crack” e as porções de “maconha” apreendidas. Em razão do ocorrido, AYRTON SENNA DA SILVA foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Polícia. 5. As porções de “crack” e de “maconha” foram apreendidas e submetidas a exame pericial. O réu foi notificado (seq. 82), tendo apresentado defesa preliminar (seq. 89.1), por intermédio de defensora nomeada (seq. 86.1). A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2025 (seq. 91.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, arroladas pelas partes, bem como interrogado o réu ao final (seqs. 122/123.1). Por meio da decisão de seq. 145.1, foi determinada a instauração de incidente de sanidade mental e dependência química, tendo o respectivo laudo sido juntado no seq. 192.1. O acusado constituiu defensor, conforme procuração acostada no seq. 182.2. Após, o Ministério Público, em suas alegações finais em forma de memoriais, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na denúncia, condenando-se o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como discorreu sobre a dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento desta (seq. 196.1). Por sua vez, neste mesmo momento processual, a defesa pleiteou a desclassificação para o ilícito do artigo 28, da Lei de Drogas, e a concessão da justiça gratuita (seq. 215.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a reconhecer e tampouco irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2); boletim de ocorrência (seq. 1.1); autos de exibição e apreensão (seqs. 1.3 e 1.5); auto de constatação provisória de droga (seq. 1.6); imagem (seq. 1.22), laudos toxicológicos definitivo (seqs. 40.1, 51.1, 52.1 e 58.1); laudo de sanidade mental (seq. 192.1), bem como pelos elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas em Juízo. A autoria, contudo, merece detida análise no que tange à tipificação do delito atribuído ao réu. A testemunha, Diego Cristiano Gomes, policial militar, relatou que a equipe policial estava em patrulhamento, quando foi abordada por uma senhora que passou informações e características de um indivíduo que estaria praticando tráfico de drogas em determinado local. Deslocaram-se até a região indicada e, ao acessarem a via, visualizaram uma pessoa com as características informadas. O indivíduo encontrava-se agachado, manuseando alguns objetos, e levantou-se rapidamente ao perceber a aproximação policial. Foi realizada a abordagem no acusado, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado diretamente com ele. Ao verificar o local que estava sendo manuseado pelo abordado, localizaram nove porções de crack. Esclarece que a região era constantemente utilizada para a prática do tráfico de drogas, em razão disso, foi solicitado apoio do canil. Durante as buscas realizadas com o auxílio do cão farejador foram encontradas outras porções de entorpecentes nas proximidades, consistentes em mais pedras de crack e porções de maconha. Esclarece que as pedras de crack possuíam as mesmas características e a mesma forma de embalagem das pedras inicialmente encontradas. Acredita que tais substâncias estavam a aproximadamente 15 (quinze) metros do local onde o acusado havia sido abordado. O réu não apresentava sinais aparentes de uso recente de entorpecentes nem parecia estar sob efeito de drogas no momento da abordagem. Já abordou o réu em outra oportunidade no mesmo local. O réu aparentava ser usuário de drogas. Não foram encontrados dinheiro ou cachimbos no local. Esclarece que é comum que a pessoa responsável pela comercialização não permaneça com o dinheiro ou que terceiros passem posteriormente para recolhê-lo. Recorda-se que no momento da abordagem o acusado estava sozinho (seq. 122.3). Em consonância, a testemunha Fabiano Melo da Silva, policial militar, relatou que a equipe policial realizava patrulhamento quando foi abordada por uma pessoa que desejava permanecer anônima e que denunciou a prática de tráfico de drogas em uma região próxima a um córrego, no Bairro São Rafael, indicando que o suspeito estaria vestindo bermuda azul e camiseta azul. O policial esclareceu que se trata de um local conhecido pelas constantes ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, frequentado por usuários e pessoas envolvidas na comercialização de entorpecentes. Diante da denúncia, a equipe deslocou-se até o local indicado. Ao se aproximarem, os policiais visualizaram um indivíduo agachado, manipulando algo, cuja vestimenta correspondia exatamente à descrição fornecida pelo denunciante. Foi então realizada a abordagem. O acusado estava em um fundo de vale próximo a um riacho e que, no local onde ele se encontrava agachado e manuseando objetos, foi encontrada uma quantidade de droga. Em continuidade à ação, os policiais solicitaram apoio da equipe de choque com canil, considerando que a área possuía vegetação densa que dificultava a localização de materiais escondidos. Compareceu ao local a equipe com o cão farejador denominado Hambal, que indicou pontos próximos à abordagem. Em decorrência dessa indicação, foram localizadas outras porções de substâncias entorpecentes, consistentes em mais unidades de crack, com embalagem semelhante àquela que o acusado manipulava no momento da abordagem, além de uma quantidade de substância análoga à maconha. A droga inicialmente encontrada com o acusado era salvo engano, crack. Questionado sobre a distância entre o local onde o acusado estava e o local em que os demais entorpecentes foram encontrados, o policial estimou que os materiais estavam situados em um raio aproximado de 10 a 15 metros, ressaltando que não se encontravam muito distantes um do outro. Em razão da localização das substâncias entorpecentes, foi dada voz de prisão ao acusado. Esclarece que, na ocasião da abordagem, o acusado encontrava-se em situação de rua e apresentava estado de saúde bastante debilitado, circunstância comum entre as pessoas que frequentam aquela região para uso ou venda de drogas. Não se recorda se o réu informou estar vendendo ou utilizando os entorpecentes. Também não conseguiu confirmar se foram encontrados dinheiro ou cachimbo durante a abordagem. Contudo, recordou-se de que o acusado afirmou ser usuário de crack e estar em situação de rua à época dos fatos (seq. 122.4). Por outro lado, em interrogatório o acusado, Ayrton Senna da Silva, disse que é dependente de crack desde os 16 (dezesseis) anos de idade, tendo sido submetido a internação compulsória a pedido de sua mãe e por determinação judicial, em Rolândia, na instituição denominada “CERVIN”. Posteriormente, após voltar a usar a substância, realizou nova internação por iniciativa própria aos 18 (dezoito) anos. Nunca realizou acompanhamento no CAPS AD, nem durante o período de encarceramento, nem após a sua saída do sistema prisional. Afirma que utiliza apenas crack, negando o uso de outras substâncias ilícitas. Estava no local apenas para adquirir drogas para consumo próprio. Após sair da prisão, conseguiu emprego formal, mas sofreu recaída em razão da dependência química, pediu desligamento da empresa e passou a viver em situação de rua. Sua mãe o expulsou de casa após conflitos familiares. Informou que, na época dos fatos, encontrava-se havia cerca de um mês em situação de rua, dormindo em calçadas e sem utilizar serviços de assistência social, como o Centro POP. Costumava frequentar a região da Rua Copaíba porque entendia que a droga ali comercializada possuía melhor qualidade e porque poderia consumi-la em área de mata próxima ao local. Na data da prisão, havia passado a manhã pedindo dinheiro e conseguiu arrecadar aproximadamente R$ 47,00 (quarenta e sete reais) e algumas moedas. Com esse valor, afirmou ter adquirido 10 (dez) pedras de crack de um indivíduo que estava na região. Após receber as 10 (dez) pedras, agachou-se em um terreno, consumiu uma delas e, logo em seguida, visualizou a chegada repentina de policiais em motocicletas. Relata que havia outras três ou quatro pessoas no local, as quais fugiram correndo pela área de mata quando perceberam a aproximação da polícia. Questionado sobre as drogas encontradas posteriormente pelos policiais, afirmou que apenas as dez pedras que havia acabado de adquirir lhe pertenciam, negando ser proprietário das demais pedras de crack e das porções de maconha apreendidas. Não visualizou a localização dessas substâncias, pois, segundo ele, os policiais apenas lhe deram voz de prisão. Nega estar traficando drogas, sustentando que era apenas usuário e que não teria interesse em voltar a praticar crimes após ter permanecido aproximadamente dez anos encarcerado. Afirma que “caiu no vício de novo”. Esclarece que durante o período em que viveu em situação de rua apresentava os pés bastante machucados e cheios de bolhas em razão dos longos deslocamentos que realizava pela cidade. Informou que sua irmã teria prometido à sua falecida mãe que o ajudaria a buscar nova internação e recuperação caso fosse colocado em liberdade. Possui interesse em retomar tratamento para a dependência de crack (seq. 122.1). Inicialmente, em relação aos entorpecentes localizados com o auxílio do cão farejador K9 Hambal próximo ao local da abordagem do acusado – 23 (vinte e três) porções de maconha e 30 (trinta) pedras de crack – verifica-se que não restou comprovado nos autos, de forma inequívoca, que tais drogas pertenciam ao acusado. A simples proximidade geográfica entre o local da abordagem e o ponto onde se deu a apreensão dos entorpecentes não é suficiente, por si só, para configurar vínculo direto com o réu. Em que pese, o valor probante do testemunho policial, os agentes limitaram-se a relatar que as drogas foram localizadas com o auxílio do cão farejador, a aproximadamente 10 (dez) e 15 (quinze) metros do acusado, sem que tenham presenciado qualquer conduta que indicasse sua posse sobre as substâncias e a prática da mercancia no local, já que não foi apreendido dinheiro. Ademais, trata-se de região notoriamente conhecida pela prática reiterada de tráfico de drogas e pela intensa circulação de pessoas, o que torna inviável a atribuição exclusiva da posse dos entorpecentes ao réu, sem que haja qualquer outro elemento que comprove sua ligação direta com o local ou com as drogas apreendidas, como pertences pessoais ou documentos, por exemplo. Diante da fragilidade probatória, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS QUE NÃO INDICAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, QUE AS DROGAS LOCALIZADAS NO TERRENO BALDIO PERTENCIAM AO RÉU – TERRENO QUE ERA DE LIVRE ACESSO DE OUTRAS PESSOAS – PROVA FRÁGIL – DÚVIDA EXISTENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO. Quando da prova dos autos não emerge a certeza necessária para se concluir pela autoria do delito, a absolvição do agente é medida que se impõe, em razão do princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001444-59.2022.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.07.2024) - grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTÂNCIAS ENCONTRADAS EM TERRENO BALDIO. DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002290-29.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.11.2024) - grifei. Dessa forma, não há provas suficientes para considerar as drogas localizadas pelo cão farejador como pertencentes ao réu, razão pela qual tais elementos devem ser desconsiderados, para fins de responsabilização penal, vigorando o princípio do in dubio pro reo. Em relação às 9 (nove) pedras de crack apreendidas na posse do acusado, observa-se que a autoria delitiva não restou devidamente delineada, eis que não subsistem elementos seguros e veementes acerca da destinação comercial, ou mesmo de entrega a terceiros, da referida substância entorpecente. Necessário mencionar que a versão trazida pelo acusado é crível, destacando, neste sentido, que o réu apresentou as mesmas justificativas em todas as oportunidades em que foi interrogado a respeito dos fatos e confirmou ser usuário da substância que portava e que estava em situação de rua, cenário esse difícil de apontar para a prática da traficância. Além disso, observa-se que o réu possui longo histórico de dependência química, conforme comprovado no laudo de seq. 192.1, que atestou ser ele portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. Tal contexto demonstra claramente que o réu apresenta perfil de usuário de drogas, e não de traficante, reforçando a necessidade de análise criteriosa quanto à natureza de sua conduta. Registra-se que, muito embora os policiais militares tenham apresentado a mesma versão sobre os fatos em ambas as oportunidades em que foram ouvidos, de suas declarações não apontam, sem sombra de dúvidas, que o entorpecente localizado na posse do réu seria destinado à comercialização. No bojo disso, importante destacar que, em que pese os policiais militares tenham afirmado que a abordagem foi motivada por denúncia anônima, tal circunstância, por si só, não é apta a comprovar a prática do tráfico de drogas, exigindo a existência de outros elementos que a corroborem. Ademais, os elementos objetivos que normalmente caracterizam o tráfico de drogas – como a existência de uma rede de comercialização, contabilidade do comércio ilícito, cadernetas, armas, balanças de precisão, dinheiro trocado, grande quantidade de entorpecentes ou associação com outros traficantes - não foram identificados nos autos. Ressalta-se que a quantidade de droga apreendida em posse do réu (9 pedras de crack) – com 0,002 gramas, é compatível com a condição de usuário, elemento este que é também importante para consubstanciar a dinâmica delitiva, seja a favor, seja contra o réu. Destarte, inexiste qualquer evidência nos autos de que o denunciado estivesse comercializando o entorpecente apreendido, nos termos esposados na denúncia, merecendo acolhimento a tese formulada pela Defesa de Ayrton, no sentido de que, de acordo com o que está carreado aos autos, é possível concluir que de fato as substâncias seriam destinadas para o consumo pessoal do acusado, não havendo evidências da prática de tráfico. Mesmo porque, a linha que separa o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) do crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28, caput, do mesmo diploma legal) é extremamente tênue. A própria legislação especial, ao entender que essa dificuldade de diferenciação surgiria naturalmente dentro da prática cotidiana de repressão ao crime, indicou ao magistrado, em seu artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006, um caminho de interpretação da infração penal, a fim de distinguir o consumo do tráfico: “§2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” Como se nota, há uma série de critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante, dentre eles: a) a natureza e a quantidade da substância apreendida; b) local e condições da ação; c) circunstâncias sociais e pessoais; d) conduta e antecedentes do agente, os quais, em conjunto, no presente caso, efetivamente apontam para o consumo pessoal, nos termos acima expostos. Por fim, consigne-se que não se desconhece que para a configuração do delito de tráfico, em sua forma consumada, é dispensável que o agente seja preso no ato da mercancia, uma vez que o art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é misto alternativo. Entretanto, é necessário que a destinação mercantil da droga seja comprovada, o que, consoante asseverado alhures, não ocorreu nos presentes autos. Nesse passo, insta salientar que a Corte de Justiça deste Estado, em vários julgados, entendeu imprescindível para a condenação por crime de tráfico de drogas a caracterização robusta da intenção de mercancia ou da própria comercialização, sob pena de absolvição ou desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006: “APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU ENCONTRADO COM 28,4G DE MACONHA, ALÉM DE TER ACUSADO POSITIVO PARA O TESTE ETILÔMETRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA TRAFICÂNCIA PARA O CRIME DE USO. RÉU QUE CONFESSA SER USUÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A DROGA APRENDIDA PARA USO PRÓPRIO. DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM COM A VERSÃO DADA PELO RÉU. IN DUBIO PRO REU. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL POR SE TRATAR DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000099-64.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Sérgi- Rel.to Nóbrega Rolanski - J. 27.07.2020) – grifei. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – materialidade e autoria delitivas CONFESSADAS – APREENSÕES E DEPOIMENTOS EVIDENCIANDO MERO USO PESSOAL DO ENTORPECENTE – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE OBJETOS QUE PUDESSEM INDICAR A TRAFICÂNCIA – PRIMAZIA DA VERSÃO DEFENSIVA – ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000618-67.2015.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 16.12.2019) – grifei. Dessa forma, vigorando o princípio do in dubio pro reo, nesta fase, não há como se acolher a pretensão punitiva de condenação esposada na denúncia, porquanto não comprovada a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo efetivamente caso de desclassificação para o art. 28, no mesmo diploma legislativo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DESCLASSIFICO a imputação feita ao réu AYRTON SENNA DA SILVA, da prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a desclassificação operada, determino, nos termos do artigo 383, §2º, do Código de Processo Penal e artigo 48, §1º, da Lei nº 11.343/2006, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. IV - PROVIMENTOS FINAIS Tendo em vista a desclassificação delitiva e encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal, revela-se incompatível a manutenção das medidas cautelares impostas na decisão de seq. 64.1 dos autos nº 0065141-29.2025.8.16.0014, por implicar restrição à circulação do sentenciado, razão pela qual revogo-as, sem prejuízo, evidente, que o aludido Juízo imponha as medidas cabíveis. Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica em favor do réu Ayrton Senna da Silva. Destruam-se as amostras guardadas para contraprova, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/06. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito