0042642-45.2021.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por sub-rogação ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face de Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio). Narra a autora que mantinha contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Residencial Biarritz, cobrindo danos elétricos. Sustenta que, em 16/04/2020, ocorreu oscilação/sobretensão na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, ocasionando danos em equipamentos do segurado. Afirma que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.686,40, sub-rogando-se, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, nos direitos do segurado em face da concessionária, requerendo a condenação da ré ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida dos consectários legais. Instruem a inicial os documentos de ids. 19/34 Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sustentando que a seguradora, na qualidade de sub-rogada, não ostenta a condição de consumidora. No mérito, alegou a inexistência de prova do nexo causal entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço, afirmando inexistirem registros de perturbação na rede elétrica na data indicada. Aduziu, ainda, que não houve pedido administrativo tempestivo apto a possibilitar vistoria técnica dos equipamentos, bem como que os laudos apresentados foram produzidos unilateralmente, sem observância do contraditório, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 159. Instadas em provas, as partes se manifestaram no 186 e 208. Saneador de fls. 214, deferindo a inversão do ônus da prova. Em ID 226, sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pela Egrégia Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a reabertura da fase probatória, por entender configurado error in procedendo em razão da ausência de apreciação dos requerimentos probatórios formulados pela autora (ID 288). Retornados os autos, vieram conclusos para julgamento. Decisão no ID 300, deferindo a produção de prova suplementar requerida pela parte autora, determinando a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar o relatório de oscilação e interrupção no fornecimento/distribuição de energia elétrica que é submetida à Aneel, no período relativo à data do evento reclamado, em atenção ao §único do art. 210 da Resolução ANEEL 414/2010 - módulo 9 da Prodist e determinando que a parte autora esclareça, no que tange à prova testemunhal, a pertinência da prova oral requerida, eis que já consta dos autos o relatório/laudo do referido profissional, bem como o fato controvertido que através dela pretende elucidar. No ID 302, a parte autora, em manifestação sobre a especificação de provas, sustentou que, em razão da responsabilidade objetiva da concessionária, incumbia à ré comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência da inversão legal do ônus da prova. Alegou estar sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, bem como haver produzido prova mínima do fato constitutivo de seu direito por meio dos documentos acostados à inicial. Informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, desistiu da prova testemunhal e requereu que fossem apreciadas as questões relativas à sub-rogação, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade objetiva da concessionária e à distribuição do ônus da prova, reiterando, ainda, o pedido para que a ré apresentasse os relatórios de oscilação e interrupção do fornecimento de energia referentes ao período do alegado sinistro. No ID 307, a parte ré informou ter juntado aos autos o relatório de oscilação e interrupção do fornecimento de energia solicitado pelo Juízo, esclarecendo, contudo, que não foi possível apresentar os dados referentes à aba Chaves Religadoras , em razão da perda dos registros do sistema relativos ao ano de 2020. Por fim, declarou não possuir outras provas a produzir, reiterando que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para comprovar suas alegações. No ID 315, foi determinado vistas à parte autora. No ID 318, a parte autora, em nova manifestação, alegou que a ré não cumpriu a determinação judicial de apresentar os relatórios de oscilação e interrupção do fornecimento de energia exigidos pela regulamentação da ANEEL, sustentando que o documento juntado seria incompleto e inapto a comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. Reiterou que, por se tratar de responsabilidade objetiva, incumbia à concessionária demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sub-rogação nos direitos do segurado. Sustentou, ainda, que os documentos acostados aos autos constituem prova suficiente do dano e do nexo causal, ao passo que a ré não produziu prova capaz de infirmá-los, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos. No ID 327, foi determinado que se desse vista ao réu. No ID 330, a ré reiterou integralmente os argumentos deduzidos na contestação, sustentando que a autora não apresentou novos elementos de prova aptos a demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço. Reafirmou a inexistência de registros de perturbação na rede elétrica na data do evento, a ausência de reclamação administrativa que possibilitasse a vistoria dos equipamentos e a insuficiência dos laudos produzidos unilateralmente para comprovar a origem dos danos. Aduziu, ainda, que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia, incumbindo ao consumidor a manutenção de suas instalações internas, razão pela qual reiterou o pedido de improcedência dos pedidos. Decisão no ID 336, homologando a desistência da prova oral, conforme petição de fls. 302/304. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, após o retorno dos autos em razão da anulação da sentença anteriormente proferida, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, tendo a autora desistido da prova testemunhal e a ré informado não possuir outras provas a produzir, inexistindo necessidade de dilação probatória. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A relação jurídica originária estabelecida entre o segurado e a concessionária é de consumo, razão pela qual a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a presente demanda é ajuizada por seguradora sub-rogada, circunstância que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282, não lhe transfere as prerrogativas processuais asseguradas ao consumidor, permanecendo íntegro o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que a autora efetuou o pagamento da indenização securitária, sub-rogando-se, em princípio, nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Embora o acórdão anulatório destes autos tenha sido proferido em 20/02/2025, posteriormente sobreveio a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça (publicado em 25/02/2025), no qual foi firmada a tese de que a seguradora sub-rogada não sucede nas prerrogativas processuais do consumidor, dentre elas, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, considerando os limites fixados pelo acórdão anulatório proferido nestes autos, tal precedente é mencionado apenas como reforço interpretativo, permanecendo suficiente assentar que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a alegada falha do serviço e o prejuízo experimentado. Os documentos juntados demonstram apenas que a seguradora reconheceu administrativamente a cobertura do sinistro e efetuou o pagamento da indenização contratada, circunstância que, por si só, não comprova que os danos decorreram de defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação da culpa do fornecedor, mas não elimina a necessidade de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente o nexo causal entre a alegada oscilação na rede elétrica e os danos suportados pelo segurado. Nesse sentido, permanece aplicável o Verbete Sumular nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor não afastam o dever de o autor produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com aviso de sinistro, comprovante de pagamento da indenização, relatório de regulação, orçamento e laudo técnico particular. Todavia, tais documentos foram produzidos unilateralmente, sem participação da concessionária, não sendo suficientes para demonstrar, de forma segura, que os danos decorreram de oscilação ou sobretensão na rede pública de distribuição de energia. O laudo técnico limita-se a apontar compatibilidade entre os danos observados e eventual sobretensão, sem apresentar fundamentação técnica apta a excluir outras possíveis causas da avaria, tais como defeitos internos dos equipamentos, desgaste natural, vício de fabricação ou falhas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora. Também não foi realizada perícia judicial, tampouco houve preservação dos equipamentos para exame pericial, circunstância que impede a aferição técnica da efetiva origem dos danos. A ausência de perícia judicial, somada à inexistência de preservação dos equipamentos danificados para eventual exame técnico, inviabiliza a formação de convicção segura acerca da causa dos danos apontados, sobretudo diante da possibilidade de múltiplos fatores aptos a ocasionar avarias em equipamentos eletroeletrônicos. Embora a autora sustente que incumbia à concessionária comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de prova produzida pela ré não conduz automaticamente à conclusão de que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade objetiva não estabelece presunção absoluta de nexo causal, permanecendo indispensável a demonstração de que o dano experimentado decorreu da atividade desempenhada pela fornecedora. No caso dos autos, a prova produzida não permite estabelecer, com a segurança necessária, a relação causal entre os danos indenizados e eventual defeito na prestação do serviço público. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, em hipóteses semelhantes envolvendo ações regressivas propostas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, tem reiteradamente reconhecido que laudos particulares desacompanhados de outros elementos técnicos idôneos não bastam para comprovar o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Senão vejamos: 0006116-74.2021.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. DANOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora, condenando-a ao ressarcimento de indenização paga a segurado por danos em equipamentos elétricos decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária, especialmente: (i) a comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica; e (ii) a suficiência da prova técnica unilateral apresentada pela seguradora para fundamentar o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Nas ações regressivas securitárias, a sub-rogação transfere apenas direitos materiais, não se estendendo automaticamente às prerrogativas processuais do consumidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.282. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal. 5. O laudo técnico apresentado pela autora é unilateral e não comprova, de forma conclusiva, a ocorrência de falha na rede elétrica nem a existência de sobretensão externa como causa dos danos. 6. Ausente prova técnica que estabeleça a correlação entre o evento danoso e a atuação da concessionária, não se configura o dever de indenizar, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a comprovação do dano e do nexo causal. 2. Laudo técnico unilateral e inconclusivo não é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço e ensejar o dever de indenizar em ação regressiva securitária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; STF, Súmula nº 188; TJRJ, Apelação nº 0806565-37.2024.8.19.0054, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 09.02.2026. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2026 - Data de Publicação: 22/06/2026 (*) 0911535-87.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO DA PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público de energia elétrica. 2. Pagamento de indenização aos segurados, em decorrência de danos causados aos equipamentos instalados nos imóveis. 3. As normas do CDC também se aplicam ao caso, consideradas a natureza na relação originária e a regra trazida no artigo 786 do Código Civil, segundo a qual o segurador, com o pagamento, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. 4. Por outro lado, a apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa a legislação consumerista não exime a parte autora do encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Inteligência da Súmula n. 330 deste TJRJ. 5. Os laudos de assistência técnica apenas afirmam que a causa das avarias teria sido dano elétrico, sem nenhum detalhamento. Desconformidade com o Módulo 9 PRODIST. 6. Os relatórios de regulação consistem em prova produzida unilateralmente. Matéria de cunho eminentemente técnico. Necessidade de exame por profissional equidistante das partes em litígio. 7. Não apresentados os equipamentos danificados, ficou inviabilizado o exercício do contraditório pela ré. 7. Correta a sentença de improcedência do pedido, na medida em que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe atribuía o artigo 373, I, do CPC. Nexo causal não estabelecido. 8. Recurso desprovido. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/11/2024 - Data de Publicação: 11/11/2024 (*) Desse modo, embora seja objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica e legítimo o exercício do direito regressivo pela seguradora, a insuficiência da prova produzida acerca do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, impondo-se a improcedência da pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALLIANZ SEGUROS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S A
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES
OAB: 123470/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES
OAB: 119081/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por sub-rogação ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face de Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio). Narra a autora que mantinha contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Residencial Biarritz, cobrindo danos elétricos. Sustenta que, em 16/04/2020, ocorreu oscilação/sobretensão na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, ocasionando danos em equipamentos do segurado. Afirma que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.686,40, sub-rogando-se, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, nos direitos do segurado em face da concessionária, requerendo a condenação da ré ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida dos consectários legais. Instruem a inicial os documentos de ids. 19/34 Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sustentando que a seguradora, na qualidade de sub-rogada, não ostenta a condição de consumidora. No mérito, alegou a inexistência de prova do nexo causal entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço, afirmando inexistirem registros de perturbação na rede elétrica na data indicada. Aduziu, ainda, que não houve pedido administrativo tempestivo apto a possibilitar vistoria técnica dos equipamentos, bem como que os laudos apresentados foram produzidos unilateralmente, sem observância do contraditório, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 159. Instadas em provas, as partes se manifestaram no 186 e 208. Saneador de fls. 214, deferindo a inversão do ônus da prova. Em ID 226, sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pela Egrégia Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a reabertura da fase probatória, por entender configurado error in procedendo em razão da ausência de apreciação dos requerimentos probatórios formulados pela autora (ID 288). Retornados os autos, vieram conclusos para julgamento. Decisão no ID 300, deferindo a produção de prova suplementar requerida pela parte autora, determinando a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar o relatório de oscilação e interrupção no fornecimento/distribuição de energia elétrica que é submetida à Aneel, no período relativo à data do evento reclamado, em atenção ao §único do art. 210 da Resolução ANEEL 414/2010 - módulo 9 da Prodist e determinando que a parte autora esclareça, no que tange à prova testemunhal, a pertinência da prova oral requerida, eis que já consta dos autos o relatório/laudo do referido profissional, bem como o fato controvertido que através dela pretende elucidar. No ID 302, a parte autora, em manifestação sobre a especificação de provas, sustentou que, em razão da responsabilidade objetiva da concessionária, incumbia à ré comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência da inversão legal do ônus da prova. Alegou estar sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, bem como haver produzido prova mínima do fato constitutivo de seu direito por meio dos documentos acostados à inicial. Informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, desistiu da prova testemunhal e requereu que fossem apreciadas as questões relativas à sub-rogação, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade objetiva da concessionária e à distribuição do ônus da prova, reiterando, ainda, o pedido para que a ré apresentasse os relatórios de oscilação e interrupção do fornecimento de energia referentes ao período do alegado sinistro. No ID 307, a parte ré informou ter juntado aos autos o relatório de oscilação e interrupção do fornecimento de energia solicitado pelo Juízo, esclarecendo, contudo, que não foi possível apresentar os dados referentes à aba Chaves Religadoras , em razão da perda dos registros do sistema relativos ao ano de 2020. Por fim, declarou não possuir outras provas a produzir, reiterando que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para comprovar suas alegações. No ID 315, foi determinado vistas à parte autora. No ID 318, a parte autora, em nova manifestação, alegou que a ré não cumpriu a determinação judicial de apresentar os relatórios de oscilação e interrupção do fornecimento de energia exigidos pela regulamentação da ANEEL, sustentando que o documento juntado seria incompleto e inapto a comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. Reiterou que, por se tratar de responsabilidade objetiva, incumbia à concessionária demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sub-rogação nos direitos do segurado. Sustentou, ainda, que os documentos acostados aos autos constituem prova suficiente do dano e do nexo causal, ao passo que a ré não produziu prova capaz de infirmá-los, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos. No ID 327, foi determinado que se desse vista ao réu. No ID 330, a ré reiterou integralmente os argumentos deduzidos na contestação, sustentando que a autora não apresentou novos elementos de prova aptos a demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço. Reafirmou a inexistência de registros de perturbação na rede elétrica na data do evento, a ausência de reclamação administrativa que possibilitasse a vistoria dos equipamentos e a insuficiência dos laudos produzidos unilateralmente para comprovar a origem dos danos. Aduziu, ainda, que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia, incumbindo ao consumidor a manutenção de suas instalações internas, razão pela qual reiterou o pedido de improcedência dos pedidos. Decisão no ID 336, homologando a desistência da prova oral, conforme petição de fls. 302/304. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, após o retorno dos autos em razão da anulação da sentença anteriormente proferida, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, tendo a autora desistido da prova testemunhal e a ré informado não possuir outras provas a produzir, inexistindo necessidade de dilação probatória. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A relação jurídica originária estabelecida entre o segurado e a concessionária é de consumo, razão pela qual a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a presente demanda é ajuizada por seguradora sub-rogada, circunstância que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282, não lhe transfere as prerrogativas processuais asseguradas ao consumidor, permanecendo íntegro o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que a autora efetuou o pagamento da indenização securitária, sub-rogando-se, em princípio, nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Embora o acórdão anulatório destes autos tenha sido proferido em 20/02/2025, posteriormente sobreveio a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça (publicado em 25/02/2025), no qual foi firmada a tese de que a seguradora sub-rogada não sucede nas prerrogativas processuais do consumidor, dentre elas, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, considerando os limites fixados pelo acórdão anulatório proferido nestes autos, tal precedente é mencionado apenas como reforço interpretativo, permanecendo suficiente assentar que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a alegada falha do serviço e o prejuízo experimentado. Os documentos juntados demonstram apenas que a seguradora reconheceu administrativamente a cobertura do sinistro e efetuou o pagamento da indenização contratada, circunstância que, por si só, não comprova que os danos decorreram de defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação da culpa do fornecedor, mas não elimina a necessidade de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente o nexo causal entre a alegada oscilação na rede elétrica e os danos suportados pelo segurado. Nesse sentido, permanece aplicável o Verbete Sumular nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor não afastam o dever de o autor produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com aviso de sinistro, comprovante de pagamento da indenização, relatório de regulação, orçamento e laudo técnico particular. Todavia, tais documentos foram produzidos unilateralmente, sem participação da concessionária, não sendo suficientes para demonstrar, de forma segura, que os danos decorreram de oscilação ou sobretensão na rede pública de distribuição de energia. O laudo técnico limita-se a apontar compatibilidade entre os danos observados e eventual sobretensão, sem apresentar fundamentação técnica apta a excluir outras possíveis causas da avaria, tais como defeitos internos dos equipamentos, desgaste natural, vício de fabricação ou falhas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora. Também não foi realizada perícia judicial, tampouco houve preservação dos equipamentos para exame pericial, circunstância que impede a aferição técnica da efetiva origem dos danos. A ausência de perícia judicial, somada à inexistência de preservação dos equipamentos danificados para eventual exame técnico, inviabiliza a formação de convicção segura acerca da causa dos danos apontados, sobretudo diante da possibilidade de múltiplos fatores aptos a ocasionar avarias em equipamentos eletroeletrônicos. Embora a autora sustente que incumbia à concessionária comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de prova produzida pela ré não conduz automaticamente à conclusão de que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade objetiva não estabelece presunção absoluta de nexo causal, permanecendo indispensável a demonstração de que o dano experimentado decorreu da atividade desempenhada pela fornecedora. No caso dos autos, a prova produzida não permite estabelecer, com a segurança necessária, a relação causal entre os danos indenizados e eventual defeito na prestação do serviço público. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, em hipóteses semelhantes envolvendo ações regressivas propostas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, tem reiteradamente reconhecido que laudos particulares desacompanhados de outros elementos técnicos idôneos não bastam para comprovar o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Senão vejamos: 0006116-74.2021.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. DANOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora, condenando-a ao ressarcimento de indenização paga a segurado por danos em equipamentos elétricos decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária, especialmente: (i) a comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica; e (ii) a suficiência da prova técnica unilateral apresentada pela seguradora para fundamentar o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Nas ações regressivas securitárias, a sub-rogação transfere apenas direitos materiais, não se estendendo automaticamente às prerrogativas processuais do consumidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.282. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal. 5. O laudo técnico apresentado pela autora é unilateral e não comprova, de forma conclusiva, a ocorrência de falha na rede elétrica nem a existência de sobretensão externa como causa dos danos. 6. Ausente prova técnica que estabeleça a correlação entre o evento danoso e a atuação da concessionária, não se configura o dever de indenizar, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a comprovação do dano e do nexo causal. 2. Laudo técnico unilateral e inconclusivo não é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço e ensejar o dever de indenizar em ação regressiva securitária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; STF, Súmula nº 188; TJRJ, Apelação nº 0806565-37.2024.8.19.0054, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 09.02.2026. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2026 - Data de Publicação: 22/06/2026 (*) 0911535-87.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO DA PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público de energia elétrica. 2. Pagamento de indenização aos segurados, em decorrência de danos causados aos equipamentos instalados nos imóveis. 3. As normas do CDC também se aplicam ao caso, consideradas a natureza na relação originária e a regra trazida no artigo 786 do Código Civil, segundo a qual o segurador, com o pagamento, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. 4. Por outro lado, a apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa a legislação consumerista não exime a parte autora do encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Inteligência da Súmula n. 330 deste TJRJ. 5. Os laudos de assistência técnica apenas afirmam que a causa das avarias teria sido dano elétrico, sem nenhum detalhamento. Desconformidade com o Módulo 9 PRODIST. 6. Os relatórios de regulação consistem em prova produzida unilateralmente. Matéria de cunho eminentemente técnico. Necessidade de exame por profissional equidistante das partes em litígio. 7. Não apresentados os equipamentos danificados, ficou inviabilizado o exercício do contraditório pela ré. 7. Correta a sentença de improcedência do pedido, na medida em que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe atribuía o artigo 373, I, do CPC. Nexo causal não estabelecido. 8. Recurso desprovido. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/11/2024 - Data de Publicação: 11/11/2024 (*) Desse modo, embora seja objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica e legítimo o exercício do direito regressivo pela seguradora, a insuficiência da prova produzida acerca do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, impondo-se a improcedência da pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALLIANZ SEGUROS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.