Detalhe do processo

0042636-21.2015.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0042636-21.2015.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CRISTINA NEVES CAMPOS CPF: 539.231.036-20 RÉU: FORMULA M ESTACIONAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 07.450.872/0001-09 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO MARIA CRISTINA NEVES CAMPOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FÓRMULA M ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS LTDA - ME e SIMONE CRISTINA DE CASTRO RISSETO, também qualificadas, alegando, em síntese, que, na data de 16 de janeiro de 2009, adquiriu das requeridas o veículo marca GM, modelo Zafira CD 2.0, ano de fabricação e modelo 2002, cor prata, de placa GZO-6530, mediante contrato de arrendamento mercantil firmado perante instituição financeira. Afirmou a requerente que, em 23 de março de 2011, ao revender o automóvel a seu irmão e encaminhá-lo à vistoria regulamentar perante a CIRETRAN da Comarca de Uberlândia/MG para transferência de propriedade, foi surpreendida com a apreensão do bem em razão de adulteração constatada na numeração do bloco do motor, o qual apresentava sinais de lixamento e remarcação. Sustentou a autora que o bem permaneceu apreendido por aproximadamente cinco meses no pátio credenciado de Uberlândia/MG, período durante o qual respondeu a procedimento investigatório no Inquérito Policial nº. 154/2011 e teve de suportar significativos prejuízos materiais para regularizar o veículo e obter sua liberação. Esclareceu que, para reaver o bem, foi obrigada a assinar termo de fiel depositário assumindo o compromisso de retirar e substituir o bloco do motor adulterado, custeando o transporte por guincho, taxas de estadia no pátio público SITRAN no valor de R$1.040,00, a aquisição de um bloco de motor novo com componentes e mão de obra de instalação no montante de R$4.772,82, além de despesas de R$5.168,60 com a reparação e substituição de peças deterioradas pela exposição prolongada ao tempo durante a apreensão. Argumentou ainda ter desembolsado o valor de R$6.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais para acompanhamento do inquérito policial e acompanhamento das viagens de São Sebastião do Paraíso a Uberlândia. Postulou a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 29.894,82, já atualizado à data da propositura, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sugerida na quantia de R$39.400,00. Anexou documentos. Devidamente citadas, as requeridas FÓRMULA M ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS LTDA - ME e SIMONE CRISTINA DE CASTRO RISSETO apresentaram contestação conjunta (ID nº. 5933983038). Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Simone Cristina de Castro Risseto, alegando que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica Fórmula M. No mérito, arguiram a decadência e a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No aspecto fático, defenderam a regularidade da venda, afirmando que o veículo passou por sucessivas vistorias perante o órgão de trânsito de São Sebastião do Paraíso/MG sem qualquer apontamento de irregularidade e que a remarcação do motor fora previamente autorizada pela Autoridade Policial local em 31 de agosto de 2005. Sustentaram a inocorrência de danos materiais e morais e requereram a denunciação da lide ao alienante anterior, PEDRO IVO DE VASCONCELOS. A autora apresentou impugnação à contestação (ID nº. 5933983039), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos exordiais. Instadas as partes à conciliação, a audiência preliminar restou infrutífera, oportunidade em que foi deferida a denunciação da lide em face do senhor PEDRO IVO DE VASCONCELOS (ID nº. 5933983040, pág. 208). Devidamente citado, o denunciado à lide PEDRO IVO DE VASCONCELOS apresentou contestação (ID nº. 5933983040, pág. 221). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação por inadequação da via eleita. No mérito, alegou a prescrição trienal do direito de ação, sustentou que adquiriu e alienou o veículo de boa-fé, amparado por Certificados de Registro e Licenciamento válidos e vistorias aprovadas pelo DETRAN/MG. Ao final, impugnou a pretensão indenizatória de danos materiais e morais e promoveu a denunciação da lide em face do alienante antecedente, JOSÉ OLYMPIO VIANI. A decisão saneadora de ID nº. 5933983040, pág. 273 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Simone Cristina de Castro Risseto, afastou a alegada prescrição com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinou a citação do denunciado à lide JOSÉ OLYMPIO VIANI. Citado, o denunciado JOSÉ OLYMPIO VIANI ofereceu contestação (ID nº. 5933983041, pág. 303). Arguiu a ilegitimidade passiva para a causa, a carência de ação e a prescrição. No mérito, alegou que exercia a atividade comercial sob o nome fantasia Fred Car e que, em 31 de agosto de 2005, formulou requerimento formal perante a Delegacia de Trânsito da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, tendo obtido deferimento do Delegado de Polícia para a remarcação do bloco do motor nº. 1C0013009, realizada por profissional credenciado. Asseverou a boa-fé e a lisura do procedimento, argumentando que a omissão cadastral no prontuário estadual decorreu de eventual falha administrativa do Estado de Minas Gerais, cuja denunciação requereu. A decisão interlocutória de ID nº. 5933983041, pág. 351 e 381 indeferiu a denunciação da lide em face do Estado de Minas Gerais ante a vedação de denunciações sucessivas no Código de Processo Civil, confirmou a rejeição das preliminares e da prescrição e deferiu a produção de prova pericial e oral. No curso da fase instrutória, após reiteradas diligências e ofícios expedidos ao Departamento de Polícia Civil e ao pátio credenciado em Uberlândia/MG para a localização do bloco de motor apreendido e realização da perícia judicial, certificou-se a impossibilidade de localização física do componente sob custódia do órgão público, motivo pelo qual a prova pericial foi declarada prejudicada (ID nº. 10518738428). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 14 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e dos réus Fórmula M, Simone Cristina de Castro Risseto, Pedro Ivo de Vasconcelos e José Olympio Viani, além da oitiva das testemunhas Claudio Francisco Rocha, Marcos Roberto Piedade e José Maria Pereira, declarando-se encerrada a instrução probatória (ID nº. 10664088086). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs nº. 10665986346, 10668607995 e 10669515565). Em suas razões finais, os requeridos Fórmula M e Simone Cristina de Castro Risseto juntaram documento novo consistente no Alvará nº. 48/2026 expedido pela Agência Nacional de Mineração em nome do cônjuge da autora e formularam pedido incidental de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora (ID nº. 10671011129). O julgamento foi convertido em diligência para assegurar o contraditório sobre o documento novo e a comprovação da situação hipossuficiente (ID nº. 10687838543). A autora manifestou-se e acostou os documentos bancários e de trabalho (ID nº. 10705176835 e seguintes). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Antes de adentrar no exame do mérito da causa e das lides secundárias, cumpre analisar a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça suscitada pelos réus Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto em sede de memoriais finais, bem como assentar a estabilização das questões processuais pendentes. Sustentam os impugnantes que a requerente não faz jus à assistência judiciária gratuita concedida ab initio, instruindo a alegação com o Alvará de Pesquisa nº. 48, expedido em 05 de janeiro de 2026 pela Agência Nacional de Mineração em favor do cônjuge da autora (ID nº. 10671011132), senhor Cilas da Silva Campos, para autorização de pesquisa mineral no Município de São Sebastião do Paraíso/MG. A impugnação não merece acolhimento. No caso em exame, a juntada do alvará expedido pela Agência Nacional de Mineração não comprova a existência de patrimônio vultoso ou o auferimento de renda efetiva pela autora ou por seu núcleo familiar. Conforme esclarecido pela autora e respaldado na legislação minerária incidente, a outorga de alvará de pesquisa mineral pela autarquia federal consubstancia mera autorização administrativa para realização de estudos geológicos preliminares de viabilidade técnica no solo, não conferindo ao titular a propriedade do subsolo nem o direito de exploração comercial ou lavra de minérios, razão pela qual o título não gera receitas, lucros ou acréscimo patrimonial imediato. Ademais, ao manifestar-se no prazo do contraditório oportunizado por este Juízo, a requerente produziu ampla prova documental da manutenção de sua hipossuficiência financeira, acostando extratos bancários recentes da instituição Itaú Uniclass que demonstram saldo modesto e movimentação voltada ao custeio de despesas domésticas básicas, faturas de cartão de crédito comprometidas com o sustento familiar, comprovantes de despesas essenciais com água e energia elétrica, além da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que atestam a ausência de vínculo empregatício formal ativo tanto da autora quanto de seu esposo. Dessa forma, os elementos de convicção carreados aos autos corroboram a impossibilidade de a demandante arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, impondo-se a rejeição do pedido incidental de revogação e a manutenção integral dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à requerente. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e declaro hígido o processamento do feito, estando a causa madura e em condições de imediato julgamento de mérito. DO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL: VÍCIO DO PRODUTO E DANOS MATERIAIS Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora pretende o ressarcimento de danos materiais e a reparação por danos morais em virtude da aquisição de veículo automotor cujas características de identificação do motor apresentavam adulteração, culminando na apreensão do bem em vistoria policial de trânsito. A relação jurídica estabelecida entre a requerente e as requeridas Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto qualifica-se nitidamente como relação de consumo, sujeita aos ditames da Lei nº. 8.078/1990. A autora enquadra-se no conceito legal de consumidora, haja vista ter adquirido o automóvel GM/Zafira como destinatária final para uso pessoal e familiar, a teor do artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras constante do artigo 3º da legislação consumerista, porquanto atuavam habitualmente no mercado automobilístico na comercialização de veículos automotores seminovos e usados na Comarca. Preceitua o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo para a caracterização do dever de reparar os prejuízos experimentados pelo consumidor em razão do defeito ou do vício de informação sobre as características essenciais do bem comercializado. O acervo probatório coligido aos autos comprova que, em 16 de janeiro de 2009, a autora adquiriu o veículo GM/Zafira CD 2.0, placa GZO-6530, junto às requeridas, tendo o contrato sido preenchido e formalizado perante a ré Fórmula M e assinado pela sócia e proprietária Simone Cristina de Castro Risseto, a qual constava como anterior proprietária e possuidora do bem no Certificado de Registro de Veículo (IDs nº. 5933983032, pág. 36 e 5933983038, pág. 180. Em 23 de março de 2011, ao tentar transferir a propriedade do bem em favor de terceiro perante o setor de vistoria da CIRETRAN de Uberlândia/MG, o automóvel foi apreendido pela autoridade policial em razão da verificação de remarcação e lixamento irregular no bloco do motor nº. 1C0013009, ensejando a instauração do Inquérito Policial nº. 154/2011 para apuração da suposta prática do crime tipificado no artigo 311 do Código Penal (IDs nº. 5933983032, pág. 45, 48 e 60). A alegação de defesa no sentido de que a remarcação da numeração fora objeto de autorização policial requerida em 31 de agosto de 2005 e deferida pelo Delegado de Trânsito local não exime a responsabilidade das fornecedoras perante a consumidora. Conforme apurado no Laudo Pericial nº. 4641/2011 confeccionado pela Seção Técnica Regional de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, a gravação realizada no bloco do motor apresentava indícios claros e inequívocos de remarcação e abrasão do substrato, revelando-se desalinhada e com caractere sobreposto, o que impediu a validação da regularidade técnica no sistema cadastral estadual e motivou a apreensão do veículo (IDs nº. 5933983033, pág. 79 e 10224964530). O dever de informação clara, ostensiva e precisa constitui princípio basilar do direito do consumidor. Cabia às fornecedoras, no exercício de sua atividade empresarial no ramo de revenda de veículos usados, realizar a prévia e rigorosa conferência da procedência e da regularidade do motor comercializado, informando expressamente à adquirente sobre a existência de remarcação anterior do bloco do motor. A omissão dessa circunstância relevante configurou quebra do princípio da boa-fé objetiva e da confiança, caracterizando vício de qualidade e de informação que comprometeu a fruição e a livre circulação do bem. Comprovada a conduta omissiva, o vício do bem e o nexo de causalidade com a apreensão policial do veículo, surge o dever das requeridas de ressarcirem solidariamente os danos materiais suportados pela consumidora. O exame detalhado dos comprovantes de despesas acostados aos autos revela a subsistência e a comprovação idônea dos seguintes prejuízos materiais sofridos pela requerente: Primeiro: as despesas custeadas com as taxas de estadia no pátio público credenciado SITRAN em Uberlândia/MG e o serviço de transporte por guincho para a remoção do bem, devidamente comprovadas pela Nota Fiscal Eletrônica nº. 292 no valor de R$980,00 e pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº. 45 no valor de R$60,00, perfazendo o montante total de R$1.040,00 (ID nº. 5933983034, pág. 97 e 99). Segundo: os valores despendidos para a aquisição e instalação de um bloco de motor novo com vistas a viabilizar a liberação e regularização do automóvel perante a Delegacia de Polícia. A compra do motor novo encontra-se comprovada pela DANFE emitida por Automec Comercial de Veículos Ltda no valor líquido de R$2.500,82 (ID nº. 5933983034, pág. 107); a aquisição das peças e componentes de montagem pela DANFE emitida por Avenida Auto Peças Ltda no valor de R$1.737,00 e pela Nota Fiscal nº. 6550 emitida por A Equipar Ltda no montante de R$90,00 (ID nº. 5933983034, pág. 109 e 105); e os serviços mecânicos de montagem e retífica pela Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº. 267 emitida por Ferreira & Barros Mecânica de Autos Ltda no montante de R$540,00 (ID nº. 5933983034, pág. 110). A somatória das referidas notas fiscais atinge o valor comprovado de R$4.867,82. Contudo, tendo a autora postulado expressamente na exordial o ressarcimento limitado ao montante de R$4.772,82 sob essa rubrica, deve a condenação ater-se estritamente ao limite do pedido, em observância ao princípio da adstrição. Terceiro: os gastos incorridos na reparação e substituição de componentes do veículo que se deterioraram em virtude da exposição prolongada ao sol e à chuva durante os aproximadamente cinco meses de apreensão no pátio público. A necessidade de substituição de pneus, bateria, pastilhas de freio, alinhamento, balanceamento e reparos elétricos restou demonstrada pelos comprovantes e notas fiscais emitidos por Carlão Auto Rodas Pneus e Acessórios Ltda no valor de R$406,00, Companhia Brasileira de Distribuição no valor de R$1.079,60, Carlão Rodas no valor de R$670,00, Renato Auto Elétrica Ltda no valor de R$300,00, somados aos recibos de combustível e passagens indispensáveis ao deslocamento até a Comarca de Uberlândia no importe de R$1.304,29 e óleos lubrificantes, perfazendo o montante total comprovado de R$5.168,60 (ID nº. 5933983032, pág. 40 e ID nº. 5933983034, pág. 101, 102, 104 e 106). Dessa forma, a somatória dos prejuízos materiais efetivamente comprovados nos autos perfaz o valor histórico de R$10.981,42, compreendendo as taxas de pátio e guincho de R$1.040,00, o custeio do novo motor e montagem de R$4.772,82 e a reparação das avarias decorrentes da apreensão no montante de R$5.168,60 (ID nº. 5933983034, pág. 97, 99 e 101). Por outro lado, não comporta acolhimento a pretensão autoral de ressarcimento da quantia de R$6.000,00 referente aos honorários advocatícios contratuais pagos a profissional particular para atuação no inquérito policial e acompanhamento administrativo do feito. A contratação de advogado particular para defesa de interesses em procedimento administrativo ou judicial decorre de avença privada celebrada exclusivamente entre a parte e o profissional por ela escolhido, não constituindo dano material ilícito nem encargo imponível à parte adversa. A propósito da impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça ostenta posicionamento pacificado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021). Por tais razões, o pedido de reparação por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, limitando-se o ressarcimento ao montante comprovado de R$10.981,42. DO DANO MORAL E QUANTIFICAÇÃO No tocante ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão exordial revela-se procedente. A apreensão do veículo automotor familiar em vistoria de trânsito perante a CIRETRAN de Uberlândia/MG por prazo aproximado de cinco meses, a submissão da consumidora e de seus familiares a constrangimentos perante autoridades policiais e a instauração de inquérito policial para apuração do crime de adulteração de sinal identificador veicular tipificado no artigo 311 do Código Penal constituem acontecimentos gravemente lesivos que ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. A consumidora adquiriu o bem de boa-fé, acreditando estar diante de um veículo regular e apto ao uso. Ao tentar aliená-lo, foi surpreendida com a retenção do automóvel no pátio público credenciado de outra comarca sob a suspeita ilícita de adulteração de motor. A requerente viu-se privada da utilização do bem por longo período, sofreu desvio produtivo relevante ao realizar reiteradas viagens entre São Sebastião do Paraíso e Uberlândia para prestar depoimento e acompanhar diligências, além de vivenciar angústia e aflição psicológica decorrentes do constrangimento de figurar como investigada em procedimento inquisitorial criminal. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comercialização de veículo viciado com motor ou chassi adulterado, que culmina na apreensão do automóvel por órgão de trânsito e na condução ou oitiva do consumidor em sede policial, gera dano moral indenizável em virtude da profunda violação aos direitos da personalidade, à honra e à tranquilidade psíquica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO USADO. CHASSI ADULTERADO. VICIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MACULA EXISTENTE. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. A adulteração do chassi de veículo, o que impede a sua transferência para o nome do proprietário perante o DETRAN caracteriza-se como vício redibitório, a qual materializa lesão de cunho moral, dando ensejo ao surgimento de direito ao recebimento de indenização de igual natureza. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.106962-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. APREENSÃO E INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA. EVICÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DOS ALIENANTES. VEÍCULO FINANCIADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MERO AGENTE FINANCIADOR. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. CRITÉRIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Conquanto reconhecida a responsabilidade dos alienantes do veículo que foi posteriormente apreendido por possuir chassi adulterado, descabe a responsabilização da instituição financeira que apenas viabilizou o negócio mediante financiamento de parte do preço, sem participação direta na negociação de compra e venda, figurando como mero agente financiador. II - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se do método bifásico, considerando a valoração em casos semelhantes e as peculiaridades do caso 'sub judice'. Assim, constatando-se que a quantificação do dano moral destoa de casos análogos e se mostra insuficiente para reparar o constrangimento decorrente da apreensão do veículo pela polícia e o envolvimento do adquirente na investigação criminal, impõe-se a majoração do valor fixado na origem. III - Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.208484-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) (grifo nosso). Em relação à quantificação da indenização por danos morais, a valoração do montante deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a justa composição do sofrimento da vítima, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Sopesando tais critérios e considerando a extensão dos transtornos enfrentados pela requerente por cinco meses de retenção do bem e instauração de procedimento criminal, a quantia sugerida de R$39.400,00 mostra-se excessiva. Revela-se justa, adequada e proporcional a fixação do quantum indenizatório no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). MÉRITO DAS LIDES SECUNDÁRIAS: DENUNCIAÇÕES DA LIDE EM REGRESSO Passa-se ao exame das lides secundárias instauradas nos autos por meio das denunciações da lide sucessivas deferidas pelo Juízo. Em relação à primeira denunciação da lide promovida pelas requeridas Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto contra Pedro Ivo de Vasconcelos, o pedido regressivo deve ser julgado procedente. Os documentos de IDs nº. 5933983032, pág. 36 e 5933983038, pág. 180 comprovam que as denunciantes adquiriram o veículo GM/Zafira CD 2.0 diretamente do denunciado Pedro Ivo de Vasconcelos em 15 de dezembro de 2008. Nos termos do artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se a denunciação da lide ao alienante imediato para que o denunciante possa exercer os direitos decorrentes da evicção e da garantia por vício redibitório. Sendo as requeridas condenadas no polo principal a indenizar a consumidora pelos prejuízos decorrentes do vício de qualidade e informação do motor comercializado, assiste-lhes o direito de regresso integral em face daquele que lhes alienou o automóvel viciado na cadeia de transferências. Quanto à segunda denunciação da lide promovida pelo denunciado Pedro Ivo de Vasconcelos em face de José Olympio Viani, a pretensão regressiva sucessiva também comporta integral acolhimento, na forma do artigo 125, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficou comprovado na instrução processual que o denunciado Pedro Ivo de Vasconcelos adquiriu o veículo do estabelecimento comercial denominado Fred Car, pertencente a José Olympio Viani, na data de 30 de agosto de 2005. A prova documental acostada aos ID nº. 5933983033, pág. 64, ID nº. 5933983034, pág. 114 e ID nº. 5933983038, pág. 187 demonstra que foi o senhor José Olympio Viani quem formulou requerimento perante a Delegacia de Trânsito de São Sebastião do Paraíso/MG em 31 de agosto de 2005 solicitando a autorização para remarcação do motor do referido automóvel para o número 1C0013009. Tendo sido o denunciado José Olympio Viani o responsável direto por promover a requisição e a remarcação irregular do bloco do motor que deu origem aos vícios e à subsequente apreensão policial em Uberlândia/MG, responde o mesmo regressivamente perante Pedro Ivo de Vasconcelos pela recomposição de todos os valores que este for obrigado a ressarcir aos adquirentes subsequentes. Acerca do dever de garantia e regresso do alienante nas hipóteses de evicção e vício de qualidade decorrente de adulteração de motor em veículo automotor, colhe-se o magistério jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR COM CHASSI ADULTERADO. APREENSÃO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes da apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 117.000,00 a título de danos materiais em favor do último adquirente, declarar a inexigibilidade de tributos incidentes após a apreensão e suspender as respectivas cobranças, rejeitando os pedidos de danos morais e demais pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o alienante responde pelos danos materiais decorrentes da apreensão do veículo por adulteração preexistente, à luz da evicção; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela não detecção da adulteração em vistorias administrativas; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis; e (iv) fixar o critério adequado para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal demonstra que o veículo foi alienado pelo primeiro réu ao adquirente originário, sendo irrelevante a ausência de registro formal em seu nome, pois a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição. 4. A apreensão do veículo por adulteração preexistente configura hipótese típica de evicção, impondo ao alienante responsabilidade objetiva pelo ressarcimento integral do preço, nos termos dos arts. 447 a 450 do Código Civil. 5. O dever de garantia inerente aos contratos onerosos independe de culpa ou boa-fé do alienante, bastando a perda do bem por vício jurídico anterior à celebração do negócio. 6.A vistoria administrativa realizada pelo órgão de trânsito possui caráter limitado e não equivale a perícia técnica especializada, não se destinando a assegurar a licitude plena do objeto negociado. 7. Inexiste nexo causal entre a atuação administrativa e o dano experimentado, pois a adulteração do chassi constitui ato ilícito praticado por terceiro, fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do Estado, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O pedido de lucros cessantes formulado apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto. 9. A mera frustração contratual e o desconforto decorrente da apreensão do veículo não configuram, por si sós, dano moral indenizável, ausente prova de violação concreta a direitos da personalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo excepcional a apreciação equitativa, restrita às hipóteses do § 8º, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O alienante responde objetivamente pela evicção decorrente de apreensão de veículo com adulteração preexistente, independentemente de culpa. 2. O Estado não responde civilmente pela não detecção de adulteração de chassi em vistoria administrativa, ausente nexo causal entre a atuação estatal e o dano. 3.A formulação de pedido não deduzido na inicial em sede de apelação configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 4.A apreensão de veículo por vício oculto não gera automaticamente dano moral, exigindo prova concreta de violação a direito da personalidade. 5. A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admitida nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais legais (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141254-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - APREENSÃO POR AUTORIDADE POLICIAL - EVICÇÃO - DIREITO DE RESSARCIMENTO - FRUIÇÃO. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que não tenha excluído expressamente esta responsabilidade. A alienação de veículo com chassi adulterado implica na responsabilidade do proprietário e do vendedor pela indenização correspondente, ainda que de boa-fé. Sendo rescindido o contrato de compra e venda, devem as partes retornar ao status quo ante, fazendo o vendedor jus ao abatimento dos juros de mora a título de fruição. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Sendo os consectários da condenação matérias de ordem pública, é possível a alteração da sentença, quanto à sua forma de incidência, de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.203700-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO MOTOR - EVICÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PATAMAR ADEQUADO. - Para que ocorra a evicção deverá ser o contrato bilateral, oneroso e comutativo e que a perda da coisa se dê por decisão judicial ou ato administrativo, sendo dever do alienante responder por ela, desde que esta seja preexistente ao contrato, sendo irrelevante o conhecimento do vício, por parte do vendedor, por ocasião da alienação do veículo. - O veículo foi alienado à autora com vício oculto, pelo que é de rigor o desfazimento do negócio e o ressarcimento dos danos de ordem material por ela sofridos, independentemente de o vendedor também ter sido vítima da infração praticada. - É inegável que os fatos noticiados extrapolam, a toda evidência, o conceito de mero aborrecimento, sendo, portanto, patente o dano moral sofrido pela autora passível de ser indenizado. - Observados os critérios do §2º do art. 85 do CPC, não há que se falar em elevação do percentual dos honorários de sucumbência, mormente considerando a majoração da indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.193937-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024) (grifo nosso). Dessarte, impõe-se a procedência das denunciações da lide sucessivas em regresso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. Na lide principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Maria Cristina Neves Campos em face das requeridas Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto a pagarem à autora a quantia de R$10.981,42 (dez mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) a título de ressarcimento por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA a partir dos respectivos desembolsos comprovados nos autos e acrescido de juros de mora legais a partir da citação inicial; b) CONDENAR solidariamente as requeridas Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto a pagarem à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo índice do IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a partir da citação inicial; Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 20% para a autora e 80% para as requeridas principais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das requeridas fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno as requeridas principais Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora arbitrados em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça, consoante o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 2. Na primeira lide secundária: JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto em face de Pedro Ivo de Vasconcelos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o denunciado Pedro Ivo de Vasconcelos a ressarcir regressivamente às denunciantes o montante integral que estas vierem a desembolsar em cumprimento à condenação imposta no item 1 deste dispositivo. CONDENO o denunciado Pedro Ivo de Vasconcelos ao pagamento das custas da primeira lide secundária e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das denunciantes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação regressiva, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Na segunda lide secundária: JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por Pedro Ivo de Vasconcelos em face de José Olympio Viani, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 125, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o denunciado José Olympio Viani a ressarcir regressivamente a Pedro Ivo de Vasconcelos a quantia integral que este vier a desembolsar em cumprimento à condenação regressiva fixada no item 2 deste dispositivo. Condeno o denunciado José Olympio Viani ao pagamento das custas da segunda lide secundária e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do denunciante Pedro Ivo de Vasconcelos fixados em 10% sobre o valor da condenação regressiva, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FORMULA M ESTACIONAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME

Réu JOSE OLYMPIO VIANI

Autor MARIA CRISTINA NEVES CAMPOS

Réu PEDRO IVO DE VASCONCELOS

Réu SIMONE CRISTINA DE CASTRO RISSETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANE ANTONIO DE MEDEIROS

OAB: 133429/MG

SERGIO RELIQUIAS MORIGI

OAB: 74641/MG

LUCIANO DONIZETE LEITE

OAB: 77998/MG

MIGUEL CAPARELLI JUNIOR

OAB: 72583/MG

OG QUEIROZ JUNIOR

OAB: 128185/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0042636-21.2015.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CRISTINA NEVES CAMPOS CPF: 539.231.036-20 RÉU: FORMULA M ESTACIONAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 07.450.872/0001-09 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO MARIA CRISTINA NEVES CAMPOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FÓRMULA M ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS LTDA - ME e SIMONE CRISTINA DE CASTRO RISSETO, também qualificadas, alegando, em síntese, que, na data de 16 de janeiro de 2009, adquiriu das requeridas o veículo marca GM, modelo Zafira CD 2.0, ano de fabricação e modelo 2002, cor prata, de placa GZO-6530, mediante contrato de arrendamento mercantil firmado perante instituição financeira. Afirmou a requerente que, em 23 de março de 2011, ao revender o automóvel a seu irmão e encaminhá-lo à vistoria regulamentar perante a CIRETRAN da Comarca de Uberlândia/MG para transferência de propriedade, foi surpreendida com a apreensão do bem em razão de adulteração constatada na numeração do bloco do motor, o qual apresentava sinais de lixamento e remarcação. Sustentou a autora que o bem permaneceu apreendido por aproximadamente cinco meses no pátio credenciado de Uberlândia/MG, período durante o qual respondeu a procedimento investigatório no Inquérito Policial nº. 154/2011 e teve de suportar significativos prejuízos materiais para regularizar o veículo e obter sua liberação. Esclareceu que, para reaver o bem, foi obrigada a assinar termo de fiel depositário assumindo o compromisso de retirar e substituir o bloco do motor adulterado, custeando o transporte por guincho, taxas de estadia no pátio público SITRAN no valor de R$1.040,00, a aquisição de um bloco de motor novo com componentes e mão de obra de instalação no montante de R$4.772,82, além de despesas de R$5.168,60 com a reparação e substituição de peças deterioradas pela exposição prolongada ao tempo durante a apreensão. Argumentou ainda ter desembolsado o valor de R$6.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais para acompanhamento do inquérito policial e acompanhamento das viagens de São Sebastião do Paraíso a Uberlândia. Postulou a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 29.894,82, já atualizado à data da propositura, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sugerida na quantia de R$39.400,00. Anexou documentos. Devidamente citadas, as requeridas FÓRMULA M ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS LTDA - ME e SIMONE CRISTINA DE CASTRO RISSETO apresentaram contestação conjunta (ID nº. 5933983038). Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Simone Cristina de Castro Risseto, alegando que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica Fórmula M. No mérito, arguiram a decadência e a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No aspecto fático, defenderam a regularidade da venda, afirmando que o veículo passou por sucessivas vistorias perante o órgão de trânsito de São Sebastião do Paraíso/MG sem qualquer apontamento de irregularidade e que a remarcação do motor fora previamente autorizada pela Autoridade Policial local em 31 de agosto de 2005. Sustentaram a inocorrência de danos materiais e morais e requereram a denunciação da lide ao alienante anterior, PEDRO IVO DE VASCONCELOS. A autora apresentou impugnação à contestação (ID nº. 5933983039), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos exordiais. Instadas as partes à conciliação, a audiência preliminar restou infrutífera, oportunidade em que foi deferida a denunciação da lide em face do senhor PEDRO IVO DE VASCONCELOS (ID nº. 5933983040, pág. 208). Devidamente citado, o denunciado à lide PEDRO IVO DE VASCONCELOS apresentou contestação (ID nº. 5933983040, pág. 221). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação por inadequação da via eleita. No mérito, alegou a prescrição trienal do direito de ação, sustentou que adquiriu e alienou o veículo de boa-fé, amparado por Certificados de Registro e Licenciamento válidos e vistorias aprovadas pelo DETRAN/MG. Ao final, impugnou a pretensão indenizatória de danos materiais e morais e promoveu a denunciação da lide em face do alienante antecedente, JOSÉ OLYMPIO VIANI. A decisão saneadora de ID nº. 5933983040, pág. 273 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Simone Cristina de Castro Risseto, afastou a alegada prescrição com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinou a citação do denunciado à lide JOSÉ OLYMPIO VIANI. Citado, o denunciado JOSÉ OLYMPIO VIANI ofereceu contestação (ID nº. 5933983041, pág. 303). Arguiu a ilegitimidade passiva para a causa, a carência de ação e a prescrição. No mérito, alegou que exercia a atividade comercial sob o nome fantasia Fred Car e que, em 31 de agosto de 2005, formulou requerimento formal perante a Delegacia de Trânsito da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, tendo obtido deferimento do Delegado de Polícia para a remarcação do bloco do motor nº. 1C0013009, realizada por profissional credenciado. Asseverou a boa-fé e a lisura do procedimento, argumentando que a omissão cadastral no prontuário estadual decorreu de eventual falha administrativa do Estado de Minas Gerais, cuja denunciação requereu. A decisão interlocutória de ID nº. 5933983041, pág. 351 e 381 indeferiu a denunciação da lide em face do Estado de Minas Gerais ante a vedação de denunciações sucessivas no Código de Processo Civil, confirmou a rejeição das preliminares e da prescrição e deferiu a produção de prova pericial e oral. No curso da fase instrutória, após reiteradas diligências e ofícios expedidos ao Departamento de Polícia Civil e ao pátio credenciado em Uberlândia/MG para a localização do bloco de motor apreendido e realização da perícia judicial, certificou-se a impossibilidade de localização física do componente sob custódia do órgão público, motivo pelo qual a prova pericial foi declarada prejudicada (ID nº. 10518738428). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 14 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e dos réus Fórmula M, Simone Cristina de Castro Risseto, Pedro Ivo de Vasconcelos e José Olympio Viani, além da oitiva das testemunhas Claudio Francisco Rocha, Marcos Roberto Piedade e José Maria Pereira, declarando-se encerrada a instrução probatória (ID nº. 10664088086). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs nº. 10665986346, 10668607995 e 10669515565). Em suas razões finais, os requeridos Fórmula M e Simone Cristina de Castro Risseto juntaram documento novo consistente no Alvará nº. 48/2026 expedido pela Agência Nacional de Mineração em nome do cônjuge da autora e formularam pedido incidental de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora (ID nº. 10671011129). O julgamento foi convertido em diligência para assegurar o contraditório sobre o documento novo e a comprovação da situação hipossuficiente (ID nº. 10687838543). A autora manifestou-se e acostou os documentos bancários e de trabalho (ID nº. 10705176835 e seguintes). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Antes de adentrar no exame do mérito da causa e das lides secundárias, cumpre analisar a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça suscitada pelos réus Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto em sede de memoriais finais, bem como assentar a estabilização das questões processuais pendentes. Sustentam os impugnantes que a requerente não faz jus à assistência judiciária gratuita concedida ab initio, instruindo a alegação com o Alvará de Pesquisa nº. 48, expedido em 05 de janeiro de 2026 pela Agência Nacional de Mineração em favor do cônjuge da autora (ID nº. 10671011132), senhor Cilas da Silva Campos, para autorização de pesquisa mineral no Município de São Sebastião do Paraíso/MG. A impugnação não merece acolhimento. No caso em exame, a juntada do alvará expedido pela Agência Nacional de Mineração não comprova a existência de patrimônio vultoso ou o auferimento de renda efetiva pela autora ou por seu núcleo familiar. Conforme esclarecido pela autora e respaldado na legislação minerária incidente, a outorga de alvará de pesquisa mineral pela autarquia federal consubstancia mera autorização administrativa para realização de estudos geológicos preliminares de viabilidade técnica no solo, não conferindo ao titular a propriedade do subsolo nem o direito de exploração comercial ou lavra de minérios, razão pela qual o título não gera receitas, lucros ou acréscimo patrimonial imediato. Ademais, ao manifestar-se no prazo do contraditório oportunizado por este Juízo, a requerente produziu ampla prova documental da manutenção de sua hipossuficiência financeira, acostando extratos bancários recentes da instituição Itaú Uniclass que demonstram saldo modesto e movimentação voltada ao custeio de despesas domésticas básicas, faturas de cartão de crédito comprometidas com o sustento familiar, comprovantes de despesas essenciais com água e energia elétrica, além da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que atestam a ausência de vínculo empregatício formal ativo tanto da autora quanto de seu esposo. Dessa forma, os elementos de convicção carreados aos autos corroboram a impossibilidade de a demandante arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, impondo-se a rejeição do pedido incidental de revogação e a manutenção integral dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à requerente. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e declaro hígido o processamento do feito, estando a causa madura e em condições de imediato julgamento de mérito. DO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL: VÍCIO DO PRODUTO E DANOS MATERIAIS Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora pretende o ressarcimento de danos materiais e a reparação por danos morais em virtude da aquisição de veículo automotor cujas características de identificação do motor apresentavam adulteração, culminando na apreensão do bem em vistoria policial de trânsito. A relação jurídica estabelecida entre a requerente e as requeridas Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto qualifica-se nitidamente como relação de consumo, sujeita aos ditames da Lei nº. 8.078/1990. A autora enquadra-se no conceito legal de consumidora, haja vista ter adquirido o automóvel GM/Zafira como destinatária final para uso pessoal e familiar, a teor do artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, as requeridas enquadram-se na definição de fornecedoras constante do artigo 3º da legislação consumerista, porquanto atuavam habitualmente no mercado automobilístico na comercialização de veículos automotores seminovos e usados na Comarca. Preceitua o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo para a caracterização do dever de reparar os prejuízos experimentados pelo consumidor em razão do defeito ou do vício de informação sobre as características essenciais do bem comercializado. O acervo probatório coligido aos autos comprova que, em 16 de janeiro de 2009, a autora adquiriu o veículo GM/Zafira CD 2.0, placa GZO-6530, junto às requeridas, tendo o contrato sido preenchido e formalizado perante a ré Fórmula M e assinado pela sócia e proprietária Simone Cristina de Castro Risseto, a qual constava como anterior proprietária e possuidora do bem no Certificado de Registro de Veículo (IDs nº. 5933983032, pág. 36 e 5933983038, pág. 180. Em 23 de março de 2011, ao tentar transferir a propriedade do bem em favor de terceiro perante o setor de vistoria da CIRETRAN de Uberlândia/MG, o automóvel foi apreendido pela autoridade policial em razão da verificação de remarcação e lixamento irregular no bloco do motor nº. 1C0013009, ensejando a instauração do Inquérito Policial nº. 154/2011 para apuração da suposta prática do crime tipificado no artigo 311 do Código Penal (IDs nº. 5933983032, pág. 45, 48 e 60). A alegação de defesa no sentido de que a remarcação da numeração fora objeto de autorização policial requerida em 31 de agosto de 2005 e deferida pelo Delegado de Trânsito local não exime a responsabilidade das fornecedoras perante a consumidora. Conforme apurado no Laudo Pericial nº. 4641/2011 confeccionado pela Seção Técnica Regional de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, a gravação realizada no bloco do motor apresentava indícios claros e inequívocos de remarcação e abrasão do substrato, revelando-se desalinhada e com caractere sobreposto, o que impediu a validação da regularidade técnica no sistema cadastral estadual e motivou a apreensão do veículo (IDs nº. 5933983033, pág. 79 e 10224964530). O dever de informação clara, ostensiva e precisa constitui princípio basilar do direito do consumidor. Cabia às fornecedoras, no exercício de sua atividade empresarial no ramo de revenda de veículos usados, realizar a prévia e rigorosa conferência da procedência e da regularidade do motor comercializado, informando expressamente à adquirente sobre a existência de remarcação anterior do bloco do motor. A omissão dessa circunstância relevante configurou quebra do princípio da boa-fé objetiva e da confiança, caracterizando vício de qualidade e de informação que comprometeu a fruição e a livre circulação do bem. Comprovada a conduta omissiva, o vício do bem e o nexo de causalidade com a apreensão policial do veículo, surge o dever das requeridas de ressarcirem solidariamente os danos materiais suportados pela consumidora. O exame detalhado dos comprovantes de despesas acostados aos autos revela a subsistência e a comprovação idônea dos seguintes prejuízos materiais sofridos pela requerente: Primeiro: as despesas custeadas com as taxas de estadia no pátio público credenciado SITRAN em Uberlândia/MG e o serviço de transporte por guincho para a remoção do bem, devidamente comprovadas pela Nota Fiscal Eletrônica nº. 292 no valor de R$980,00 e pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº. 45 no valor de R$60,00, perfazendo o montante total de R$1.040,00 (ID nº. 5933983034, pág. 97 e 99). Segundo: os valores despendidos para a aquisição e instalação de um bloco de motor novo com vistas a viabilizar a liberação e regularização do automóvel perante a Delegacia de Polícia. A compra do motor novo encontra-se comprovada pela DANFE emitida por Automec Comercial de Veículos Ltda no valor líquido de R$2.500,82 (ID nº. 5933983034, pág. 107); a aquisição das peças e componentes de montagem pela DANFE emitida por Avenida Auto Peças Ltda no valor de R$1.737,00 e pela Nota Fiscal nº. 6550 emitida por A Equipar Ltda no montante de R$90,00 (ID nº. 5933983034, pág. 109 e 105); e os serviços mecânicos de montagem e retífica pela Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº. 267 emitida por Ferreira & Barros Mecânica de Autos Ltda no montante de R$540,00 (ID nº. 5933983034, pág. 110). A somatória das referidas notas fiscais atinge o valor comprovado de R$4.867,82. Contudo, tendo a autora postulado expressamente na exordial o ressarcimento limitado ao montante de R$4.772,82 sob essa rubrica, deve a condenação ater-se estritamente ao limite do pedido, em observância ao princípio da adstrição. Terceiro: os gastos incorridos na reparação e substituição de componentes do veículo que se deterioraram em virtude da exposição prolongada ao sol e à chuva durante os aproximadamente cinco meses de apreensão no pátio público. A necessidade de substituição de pneus, bateria, pastilhas de freio, alinhamento, balanceamento e reparos elétricos restou demonstrada pelos comprovantes e notas fiscais emitidos por Carlão Auto Rodas Pneus e Acessórios Ltda no valor de R$406,00, Companhia Brasileira de Distribuição no valor de R$1.079,60, Carlão Rodas no valor de R$670,00, Renato Auto Elétrica Ltda no valor de R$300,00, somados aos recibos de combustível e passagens indispensáveis ao deslocamento até a Comarca de Uberlândia no importe de R$1.304,29 e óleos lubrificantes, perfazendo o montante total comprovado de R$5.168,60 (ID nº. 5933983032, pág. 40 e ID nº. 5933983034, pág. 101, 102, 104 e 106). Dessa forma, a somatória dos prejuízos materiais efetivamente comprovados nos autos perfaz o valor histórico de R$10.981,42, compreendendo as taxas de pátio e guincho de R$1.040,00, o custeio do novo motor e montagem de R$4.772,82 e a reparação das avarias decorrentes da apreensão no montante de R$5.168,60 (ID nº. 5933983034, pág. 97, 99 e 101). Por outro lado, não comporta acolhimento a pretensão autoral de ressarcimento da quantia de R$6.000,00 referente aos honorários advocatícios contratuais pagos a profissional particular para atuação no inquérito policial e acompanhamento administrativo do feito. A contratação de advogado particular para defesa de interesses em procedimento administrativo ou judicial decorre de avença privada celebrada exclusivamente entre a parte e o profissional por ela escolhido, não constituindo dano material ilícito nem encargo imponível à parte adversa. A propósito da impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça ostenta posicionamento pacificado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021). Por tais razões, o pedido de reparação por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, limitando-se o ressarcimento ao montante comprovado de R$10.981,42. DO DANO MORAL E QUANTIFICAÇÃO No tocante ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão exordial revela-se procedente. A apreensão do veículo automotor familiar em vistoria de trânsito perante a CIRETRAN de Uberlândia/MG por prazo aproximado de cinco meses, a submissão da consumidora e de seus familiares a constrangimentos perante autoridades policiais e a instauração de inquérito policial para apuração do crime de adulteração de sinal identificador veicular tipificado no artigo 311 do Código Penal constituem acontecimentos gravemente lesivos que ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. A consumidora adquiriu o bem de boa-fé, acreditando estar diante de um veículo regular e apto ao uso. Ao tentar aliená-lo, foi surpreendida com a retenção do automóvel no pátio público credenciado de outra comarca sob a suspeita ilícita de adulteração de motor. A requerente viu-se privada da utilização do bem por longo período, sofreu desvio produtivo relevante ao realizar reiteradas viagens entre São Sebastião do Paraíso e Uberlândia para prestar depoimento e acompanhar diligências, além de vivenciar angústia e aflição psicológica decorrentes do constrangimento de figurar como investigada em procedimento inquisitorial criminal. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comercialização de veículo viciado com motor ou chassi adulterado, que culmina na apreensão do automóvel por órgão de trânsito e na condução ou oitiva do consumidor em sede policial, gera dano moral indenizável em virtude da profunda violação aos direitos da personalidade, à honra e à tranquilidade psíquica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO USADO. CHASSI ADULTERADO. VICIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MACULA EXISTENTE. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. A adulteração do chassi de veículo, o que impede a sua transferência para o nome do proprietário perante o DETRAN caracteriza-se como vício redibitório, a qual materializa lesão de cunho moral, dando ensejo ao surgimento de direito ao recebimento de indenização de igual natureza. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.106962-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. APREENSÃO E INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA. EVICÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DOS ALIENANTES. VEÍCULO FINANCIADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MERO AGENTE FINANCIADOR. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. CRITÉRIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Conquanto reconhecida a responsabilidade dos alienantes do veículo que foi posteriormente apreendido por possuir chassi adulterado, descabe a responsabilização da instituição financeira que apenas viabilizou o negócio mediante financiamento de parte do preço, sem participação direta na negociação de compra e venda, figurando como mero agente financiador. II - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se do método bifásico, considerando a valoração em casos semelhantes e as peculiaridades do caso 'sub judice'. Assim, constatando-se que a quantificação do dano moral destoa de casos análogos e se mostra insuficiente para reparar o constrangimento decorrente da apreensão do veículo pela polícia e o envolvimento do adquirente na investigação criminal, impõe-se a majoração do valor fixado na origem. III - Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.208484-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) (grifo nosso). Em relação à quantificação da indenização por danos morais, a valoração do montante deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a justa composição do sofrimento da vítima, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Sopesando tais critérios e considerando a extensão dos transtornos enfrentados pela requerente por cinco meses de retenção do bem e instauração de procedimento criminal, a quantia sugerida de R$39.400,00 mostra-se excessiva. Revela-se justa, adequada e proporcional a fixação do quantum indenizatório no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). MÉRITO DAS LIDES SECUNDÁRIAS: DENUNCIAÇÕES DA LIDE EM REGRESSO Passa-se ao exame das lides secundárias instauradas nos autos por meio das denunciações da lide sucessivas deferidas pelo Juízo. Em relação à primeira denunciação da lide promovida pelas requeridas Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto contra Pedro Ivo de Vasconcelos, o pedido regressivo deve ser julgado procedente. Os documentos de IDs nº. 5933983032, pág. 36 e 5933983038, pág. 180 comprovam que as denunciantes adquiriram o veículo GM/Zafira CD 2.0 diretamente do denunciado Pedro Ivo de Vasconcelos em 15 de dezembro de 2008. Nos termos do artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se a denunciação da lide ao alienante imediato para que o denunciante possa exercer os direitos decorrentes da evicção e da garantia por vício redibitório. Sendo as requeridas condenadas no polo principal a indenizar a consumidora pelos prejuízos decorrentes do vício de qualidade e informação do motor comercializado, assiste-lhes o direito de regresso integral em face daquele que lhes alienou o automóvel viciado na cadeia de transferências. Quanto à segunda denunciação da lide promovida pelo denunciado Pedro Ivo de Vasconcelos em face de José Olympio Viani, a pretensão regressiva sucessiva também comporta integral acolhimento, na forma do artigo 125, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficou comprovado na instrução processual que o denunciado Pedro Ivo de Vasconcelos adquiriu o veículo do estabelecimento comercial denominado Fred Car, pertencente a José Olympio Viani, na data de 30 de agosto de 2005. A prova documental acostada aos ID nº. 5933983033, pág. 64, ID nº. 5933983034, pág. 114 e ID nº. 5933983038, pág. 187 demonstra que foi o senhor José Olympio Viani quem formulou requerimento perante a Delegacia de Trânsito de São Sebastião do Paraíso/MG em 31 de agosto de 2005 solicitando a autorização para remarcação do motor do referido automóvel para o número 1C0013009. Tendo sido o denunciado José Olympio Viani o responsável direto por promover a requisição e a remarcação irregular do bloco do motor que deu origem aos vícios e à subsequente apreensão policial em Uberlândia/MG, responde o mesmo regressivamente perante Pedro Ivo de Vasconcelos pela recomposição de todos os valores que este for obrigado a ressarcir aos adquirentes subsequentes. Acerca do dever de garantia e regresso do alienante nas hipóteses de evicção e vício de qualidade decorrente de adulteração de motor em veículo automotor, colhe-se o magistério jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR COM CHASSI ADULTERADO. APREENSÃO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes da apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 117.000,00 a título de danos materiais em favor do último adquirente, declarar a inexigibilidade de tributos incidentes após a apreensão e suspender as respectivas cobranças, rejeitando os pedidos de danos morais e demais pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o alienante responde pelos danos materiais decorrentes da apreensão do veículo por adulteração preexistente, à luz da evicção; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela não detecção da adulteração em vistorias administrativas; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis; e (iv) fixar o critério adequado para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal demonstra que o veículo foi alienado pelo primeiro réu ao adquirente originário, sendo irrelevante a ausência de registro formal em seu nome, pois a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição. 4. A apreensão do veículo por adulteração preexistente configura hipótese típica de evicção, impondo ao alienante responsabilidade objetiva pelo ressarcimento integral do preço, nos termos dos arts. 447 a 450 do Código Civil. 5. O dever de garantia inerente aos contratos onerosos independe de culpa ou boa-fé do alienante, bastando a perda do bem por vício jurídico anterior à celebração do negócio. 6.A vistoria administrativa realizada pelo órgão de trânsito possui caráter limitado e não equivale a perícia técnica especializada, não se destinando a assegurar a licitude plena do objeto negociado. 7. Inexiste nexo causal entre a atuação administrativa e o dano experimentado, pois a adulteração do chassi constitui ato ilícito praticado por terceiro, fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do Estado, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O pedido de lucros cessantes formulado apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto. 9. A mera frustração contratual e o desconforto decorrente da apreensão do veículo não configuram, por si sós, dano moral indenizável, ausente prova de violação concreta a direitos da personalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo excepcional a apreciação equitativa, restrita às hipóteses do § 8º, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O alienante responde objetivamente pela evicção decorrente de apreensão de veículo com adulteração preexistente, independentemente de culpa. 2. O Estado não responde civilmente pela não detecção de adulteração de chassi em vistoria administrativa, ausente nexo causal entre a atuação estatal e o dano. 3.A formulação de pedido não deduzido na inicial em sede de apelação configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 4.A apreensão de veículo por vício oculto não gera automaticamente dano moral, exigindo prova concreta de violação a direito da personalidade. 5. A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admitida nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais legais (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141254-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - APREENSÃO POR AUTORIDADE POLICIAL - EVICÇÃO - DIREITO DE RESSARCIMENTO - FRUIÇÃO. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que não tenha excluído expressamente esta responsabilidade. A alienação de veículo com chassi adulterado implica na responsabilidade do proprietário e do vendedor pela indenização correspondente, ainda que de boa-fé. Sendo rescindido o contrato de compra e venda, devem as partes retornar ao status quo ante, fazendo o vendedor jus ao abatimento dos juros de mora a título de fruição. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Sendo os consectários da condenação matérias de ordem pública, é possível a alteração da sentença, quanto à sua forma de incidência, de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.203700-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO MOTOR - EVICÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PATAMAR ADEQUADO. - Para que ocorra a evicção deverá ser o contrato bilateral, oneroso e comutativo e que a perda da coisa se dê por decisão judicial ou ato administrativo, sendo dever do alienante responder por ela, desde que esta seja preexistente ao contrato, sendo irrelevante o conhecimento do vício, por parte do vendedor, por ocasião da alienação do veículo. - O veículo foi alienado à autora com vício oculto, pelo que é de rigor o desfazimento do negócio e o ressarcimento dos danos de ordem material por ela sofridos, independentemente de o vendedor também ter sido vítima da infração praticada. - É inegável que os fatos noticiados extrapolam, a toda evidência, o conceito de mero aborrecimento, sendo, portanto, patente o dano moral sofrido pela autora passível de ser indenizado. - Observados os critérios do §2º do art. 85 do CPC, não há que se falar em elevação do percentual dos honorários de sucumbência, mormente considerando a majoração da indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.193937-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024) (grifo nosso). Dessarte, impõe-se a procedência das denunciações da lide sucessivas em regresso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. Na lide principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Maria Cristina Neves Campos em face das requeridas Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto a pagarem à autora a quantia de R$10.981,42 (dez mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) a título de ressarcimento por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA a partir dos respectivos desembolsos comprovados nos autos e acrescido de juros de mora legais a partir da citação inicial; b) CONDENAR solidariamente as requeridas Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto a pagarem à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo índice do IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a partir da citação inicial; Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 20% para a autora e 80% para as requeridas principais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das requeridas fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno as requeridas principais Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora arbitrados em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça, consoante o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 2. Na primeira lide secundária: JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por Fórmula M Estacionamento de Veículos Ltda - ME e Simone Cristina de Castro Risseto em face de Pedro Ivo de Vasconcelos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o denunciado Pedro Ivo de Vasconcelos a ressarcir regressivamente às denunciantes o montante integral que estas vierem a desembolsar em cumprimento à condenação imposta no item 1 deste dispositivo. CONDENO o denunciado Pedro Ivo de Vasconcelos ao pagamento das custas da primeira lide secundária e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das denunciantes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação regressiva, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Na segunda lide secundária: JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por Pedro Ivo de Vasconcelos em face de José Olympio Viani, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 125, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o denunciado José Olympio Viani a ressarcir regressivamente a Pedro Ivo de Vasconcelos a quantia integral que este vier a desembolsar em cumprimento à condenação regressiva fixada no item 2 deste dispositivo. Condeno o denunciado José Olympio Viani ao pagamento das custas da segunda lide secundária e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do denunciante Pedro Ivo de Vasconcelos fixados em 10% sobre o valor da condenação regressiva, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso