Detalhe do processo

0042581-49.2014.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0042581-49.2014.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GOMES DE SOUZA CPF: 805.810.566-04 RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0001-93 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em razão da presença de corpo estranho em refrigerante por ela fabricado. A embargante sustenta a existência de contradições e omissões no decisum, especialmente quanto à impossibilidade de determinação do momento da contaminação do produto, à aplicação do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e à interpretação conferida ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.899.304/SP, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, limitando-se a embargante a rediscutir o mérito da causa. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Todavia, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Sustenta a embargante existir contradição porque a sentença reconheceu que o laudo pericial não foi capaz de determinar o momento exato da contaminação do produto, em razão de a garrafa ter sido apresentada aberta ao perito, e, ainda assim, concluiu pela responsabilidade da fabricante. A alegação não procede. A circunstância de o expert não ter podido afirmar, com absoluta certeza, em qual momento ocorreu a contaminação não equivale ao reconhecimento de inexistência de defeito do produto, tampouco afasta, por si só, o nexo causal reconhecido na sentença. Com efeito, o convencimento judicial não decorreu exclusivamente da prova pericial, mas do conjunto probatório produzido nos autos, formado pela constatação da presença de corpo estranho no interior da embalagem, pela efetiva ingestão parcial do refrigerante pelo autor, pelo atendimento médico realizado logo após o consumo, bem como pela ausência de qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a contaminação decorreu de manipulação posterior ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotadas na sentença. Também não procede a alegação de contradição quanto à aplicação do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fabricante, nas hipóteses de defeito do produto, é objetiva, incumbindo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo legal. No presente caso, restou comprovada a existência do corpo estranho no interior da embalagem, circunstância suficiente para caracterizar a quebra da legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita em produto alimentício industrializado. A impossibilidade técnica de individualizar o exato momento da contaminação, especialmente porque a embalagem precisou ser aberta para o próprio consumo do produto, não transfere ao consumidor o ônus de provar a etapa específica da cadeia produtiva em que ocorreu o defeito, nem afasta a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista. Também não se verifica a omissão apontada acerca do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.899.304/SP. A sentença expressamente adotou o entendimento consolidado naquela Corte Superior segundo o qual a presença de corpo estranho em alimento ou bebida industrializados configura defeito do produto, expondo o consumidor a risco anormal e gerando dano moral indenizável quando presentes as circunstâncias do caso concreto. Ao contrário do que sustenta a embargante, referido precedente não exige, para o reconhecimento da responsabilidade civil do fabricante, a demonstração técnica da exata etapa do processo produtivo em que ocorreu a contaminação, mas parte da premissa de que o fornecedor responde pela colocação no mercado de produto que não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, incumbindo-lhe demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade. A sentença apreciou essa matéria de forma suficiente, inexistindo omissão quanto aos fundamentos invocados pela embargante. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo rediscutir a valoração da prova produzida e a interpretação jurídica conferida ao caso concreto, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para formar seu convencimento, o que efetivamente ocorreu na espécie. Por fim, embora rejeitados os embargos, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de improcedentes, os aclaratórios suscitam questões jurídicas relacionadas à interpretação da prova e à incidência de precedente jurisprudencial, não se evidenciando intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não verificar caráter manifestamente protelatório na oposição dos aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GOMES DE SOUZA

Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA DE OLIVEIRA LEVATE

OAB: 143171/MG

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 111202/MG

DAVID CARVALHO DE MORAIS

OAB: 164479/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0042581-49.2014.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GOMES DE SOUZA CPF: 805.810.566-04 RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0001-93 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em razão da presença de corpo estranho em refrigerante por ela fabricado. A embargante sustenta a existência de contradições e omissões no decisum, especialmente quanto à impossibilidade de determinação do momento da contaminação do produto, à aplicação do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e à interpretação conferida ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.899.304/SP, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, limitando-se a embargante a rediscutir o mérito da causa. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Todavia, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Sustenta a embargante existir contradição porque a sentença reconheceu que o laudo pericial não foi capaz de determinar o momento exato da contaminação do produto, em razão de a garrafa ter sido apresentada aberta ao perito, e, ainda assim, concluiu pela responsabilidade da fabricante. A alegação não procede. A circunstância de o expert não ter podido afirmar, com absoluta certeza, em qual momento ocorreu a contaminação não equivale ao reconhecimento de inexistência de defeito do produto, tampouco afasta, por si só, o nexo causal reconhecido na sentença. Com efeito, o convencimento judicial não decorreu exclusivamente da prova pericial, mas do conjunto probatório produzido nos autos, formado pela constatação da presença de corpo estranho no interior da embalagem, pela efetiva ingestão parcial do refrigerante pelo autor, pelo atendimento médico realizado logo após o consumo, bem como pela ausência de qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a contaminação decorreu de manipulação posterior ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotadas na sentença. Também não procede a alegação de contradição quanto à aplicação do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fabricante, nas hipóteses de defeito do produto, é objetiva, incumbindo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo legal. No presente caso, restou comprovada a existência do corpo estranho no interior da embalagem, circunstância suficiente para caracterizar a quebra da legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita em produto alimentício industrializado. A impossibilidade técnica de individualizar o exato momento da contaminação, especialmente porque a embalagem precisou ser aberta para o próprio consumo do produto, não transfere ao consumidor o ônus de provar a etapa específica da cadeia produtiva em que ocorreu o defeito, nem afasta a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista. Também não se verifica a omissão apontada acerca do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.899.304/SP. A sentença expressamente adotou o entendimento consolidado naquela Corte Superior segundo o qual a presença de corpo estranho em alimento ou bebida industrializados configura defeito do produto, expondo o consumidor a risco anormal e gerando dano moral indenizável quando presentes as circunstâncias do caso concreto. Ao contrário do que sustenta a embargante, referido precedente não exige, para o reconhecimento da responsabilidade civil do fabricante, a demonstração técnica da exata etapa do processo produtivo em que ocorreu a contaminação, mas parte da premissa de que o fornecedor responde pela colocação no mercado de produto que não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, incumbindo-lhe demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade. A sentença apreciou essa matéria de forma suficiente, inexistindo omissão quanto aos fundamentos invocados pela embargante. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo rediscutir a valoração da prova produzida e a interpretação jurídica conferida ao caso concreto, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para formar seu convencimento, o que efetivamente ocorreu na espécie. Por fim, embora rejeitados os embargos, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de improcedentes, os aclaratórios suscitam questões jurídicas relacionadas à interpretação da prova e à incidência de precedente jurisprudencial, não se evidenciando intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não verificar caráter manifestamente protelatório na oposição dos aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)