Detalhe do processo

0042552-43.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0042552-43.2025.8.16.0014 Processo: 0042552-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$17.339,83 Autor(s): CAIO FELIPE SILVA GOMES Réu(s): Susana Guimarães THIAGO DE OLIVEIRA SABAINI 1. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Caio Felipe Silva Gomes em face de Thiago de Oliveira Sabaini e Susana Guimarães. O autor alegou que: a) exerce atividade profissional como motorista autônomo por meio da plataforma Uber e, em 28 de março de 2025, ao trafegar regularmente pela BR-369, foi surpreendido pelo requerido Thiago, na condução de uma motocicleta, que adentrou irregularmente na faixa de pedestres em local proibido ao tráfego de veículos, ocasionando colisão transversal; b) o boletim de ocorrência e o laudo pericial de trânsito apontaram que a causa determinante do acidente foi a conduta irregular do motociclista, que acessou indevidamente a rodovia pela faixa de pedestres; c) o veículo permaneceu imobilizado por aproximadamente 62 dias, período em que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional, tendo arcado com o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 3.239,00 para realização dos reparos necessários; d) faz jus à indenização por lucros cessantes, uma vez que, em razão do acidente, ficou impedido de trabalhar, deixando de auferir renda média semanal de R$ 1.645,14; e) considerando o período de 8 semanas completas de paralisação e mais 4 dias adicionais, o valor dos lucros cessantes totaliza a quantia de R$ 14.100,83, valor que representa o que razoavelmente deixou de lucrar durante o período de paralisação; f) suportou danos materiais consistentes no pagamento da franquia do seguro, despesa diretamente relacionada ao evento danoso e que deve ser integralmente ressarcida pelos responsáveis. Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes (R$ 14.100,83), bem como ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 3.239,00). Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.1/1.17, 14.1/14.8, 19.2/19.8. Os réus alegaram que (seq. 35.1): a) ainda que o requerido Thiago tivesse atravessado a rodovia pela faixa de pedestres, o condutor do automóvel deveria ter observado as regras básicas de direção defensiva, reduzindo a velocidade, redobrando a atenção e estando preparado para eventual parada, por se tratar de local de possível travessia inesperada, não tendo sido demonstrada a adoção dessas cautelas, circunstância que teria contribuído diretamente para o acidente; b) não há prova mínima da dinâmica do acidente, não sendo possível acolher as alegações baseadas exclusivamente em manifestações desacompanhadas de comprovação; c) não foi comprovado que o veículo permaneceu indisponível durante 62 dias, pois não foram apresentadas notas fiscais, ordem de serviço, comprovantes de entrada e saída da oficina, relatório da seguradora ou documentos equivalentes; d) os extratos de aplicativo apresentados são pontuais, não abrangem período suficiente para demonstrar renda média estável ou habitualidade dos ganhos e não permitem aferir a metodologia utilizada para alcançar a média semanal de R$ 1.645,14, especialmente porque a remuneração de motoristas de aplicativo varia conforme horário, demanda, dinâmica e localidade; e) o autor não demonstrou a impossibilidade de exercício de outra atividade remunerada ou a tentativa de utilização de veículo reserva, em observância ao dever de mitigação do próprio prejuízo. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos nos seqs. 27.2/27.7. Réplica em seq. 39.1. Oportunidade em que o autor requereu que seja decretada a revelia da requerida Susana. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, os requeridos requereram a produção de prova oral (depoimento do autor e oitiva de testemunhas) e o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA REVELIA DA REQUERIDA SUSANA Da análise da contestação apresentada no seq. 35.1, verifica-se que a peça foi protocolada em nome dos requeridos Thiago e Susana. Desse modo, sem maiores delongas, deixo de acolher o pedido formulado pela parte autora para que seja decretada a revelia da requerida Susana, uma vez que sua defesa foi apresentada regularmente. 3.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELOS RÉUS Em análise aos documentos juntados nos seqs. 49.2/49.15, verifico que resta comprovada a condição de hipossuficiência financeira dos requeridos. Portanto, defiro aos réus as benesses da justiça gratuita. Anote-se. 4. Inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A dinâmica do acidente descrito na inicial; (b) A responsabilidade civil dos réus pelo sinistro destacado na vestibular; (c) O nexo causal entre os danos ditos existentes e o acidente noticiado na exordial; (d) A existência e extensão dos danos ditos suportados pela parte autora (danos materiais e lucros cessantes); (e) A existência de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima e/ou culpa concorrente; (f) O valor de eventual indenização a ser paga pelos réus. 6. Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7. Para elucidação das controvérsias, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento do autor e oitiva de testemunhas. 7.1. Advirto que futura intimação eletrônica endereçada ao procurador da parte autora a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-ão as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 7.2. Desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 7.2.1. Quando da indicação do rol de testemunhas, devem as partes interessadas explicitarem qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente. 7.2.2. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 7.2.3. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC). 7.3. Assinalo que, juntamente com o rol de testemunhas, deverão as partes informarem se seu(s) depoimento(s), a oitiva de testemunha(s) e a participação de seus advogados na solenidade ocorrerá de virtual (aquela na qual todos participam por videoconferência ou na forma telepresencial), presencial (quando todos obrigatoriamente comparecem ao fórum) ou semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial). Sinalizo que, após a escolha dos litigantes, para fins de organização da pauta, não será aceita nenhuma mudança quanto ao formato da audiência de instrução. Em outras palavras, optando por ato de forma presencial, não será admitida a participação semipresencial, salvo expressa autorização judicial em vista de motivo excepcionalmente comprovado. 7.4. Antes da solenidade, devem as partes, se possível, juntarem aos autos os documentos pessoais das testemunhas (RG ou CNH), visto que a vivência prática deste juízo têm demonstrado que grande parte do tempo das audiências é tomado para conferir a documentação pessoal da testemunha, o que pode ser evitado se as partes incluírem, dias antes das solenidades, a documentação das testemunhas. 8. Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para designação da data da audiência de instrução. 8.1. Designada a audiência de instrução, deve a Serventia gerar o link da audiência, caso ela seja realizada de maneira virtual, a fim de que os advogados possam intimar as testemunhas por eles arroladas já em poder dos dados da solenidade. 9. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO FELIPE SILVA GOMES

Réu SUSANA GUIMARãES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAUSTO TOSHISUKO SAKAKURA

OAB: 79098/PR

CAIO CÉSAR BOVO

OAB: 91779/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0042552-43.2025.8.16.0014 Processo: 0042552-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$17.339,83 Autor(s): CAIO FELIPE SILVA GOMES Réu(s): Susana Guimarães THIAGO DE OLIVEIRA SABAINI 1. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Caio Felipe Silva Gomes em face de Thiago de Oliveira Sabaini e Susana Guimarães. O autor alegou que: a) exerce atividade profissional como motorista autônomo por meio da plataforma Uber e, em 28 de março de 2025, ao trafegar regularmente pela BR-369, foi surpreendido pelo requerido Thiago, na condução de uma motocicleta, que adentrou irregularmente na faixa de pedestres em local proibido ao tráfego de veículos, ocasionando colisão transversal; b) o boletim de ocorrência e o laudo pericial de trânsito apontaram que a causa determinante do acidente foi a conduta irregular do motociclista, que acessou indevidamente a rodovia pela faixa de pedestres; c) o veículo permaneceu imobilizado por aproximadamente 62 dias, período em que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional, tendo arcado com o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 3.239,00 para realização dos reparos necessários; d) faz jus à indenização por lucros cessantes, uma vez que, em razão do acidente, ficou impedido de trabalhar, deixando de auferir renda média semanal de R$ 1.645,14; e) considerando o período de 8 semanas completas de paralisação e mais 4 dias adicionais, o valor dos lucros cessantes totaliza a quantia de R$ 14.100,83, valor que representa o que razoavelmente deixou de lucrar durante o período de paralisação; f) suportou danos materiais consistentes no pagamento da franquia do seguro, despesa diretamente relacionada ao evento danoso e que deve ser integralmente ressarcida pelos responsáveis. Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes (R$ 14.100,83), bem como ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 3.239,00). Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.1/1.17, 14.1/14.8, 19.2/19.8. Os réus alegaram que (seq. 35.1): a) ainda que o requerido Thiago tivesse atravessado a rodovia pela faixa de pedestres, o condutor do automóvel deveria ter observado as regras básicas de direção defensiva, reduzindo a velocidade, redobrando a atenção e estando preparado para eventual parada, por se tratar de local de possível travessia inesperada, não tendo sido demonstrada a adoção dessas cautelas, circunstância que teria contribuído diretamente para o acidente; b) não há prova mínima da dinâmica do acidente, não sendo possível acolher as alegações baseadas exclusivamente em manifestações desacompanhadas de comprovação; c) não foi comprovado que o veículo permaneceu indisponível durante 62 dias, pois não foram apresentadas notas fiscais, ordem de serviço, comprovantes de entrada e saída da oficina, relatório da seguradora ou documentos equivalentes; d) os extratos de aplicativo apresentados são pontuais, não abrangem período suficiente para demonstrar renda média estável ou habitualidade dos ganhos e não permitem aferir a metodologia utilizada para alcançar a média semanal de R$ 1.645,14, especialmente porque a remuneração de motoristas de aplicativo varia conforme horário, demanda, dinâmica e localidade; e) o autor não demonstrou a impossibilidade de exercício de outra atividade remunerada ou a tentativa de utilização de veículo reserva, em observância ao dever de mitigação do próprio prejuízo. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos nos seqs. 27.2/27.7. Réplica em seq. 39.1. Oportunidade em que o autor requereu que seja decretada a revelia da requerida Susana. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, os requeridos requereram a produção de prova oral (depoimento do autor e oitiva de testemunhas) e o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA REVELIA DA REQUERIDA SUSANA Da análise da contestação apresentada no seq. 35.1, verifica-se que a peça foi protocolada em nome dos requeridos Thiago e Susana. Desse modo, sem maiores delongas, deixo de acolher o pedido formulado pela parte autora para que seja decretada a revelia da requerida Susana, uma vez que sua defesa foi apresentada regularmente. 3.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELOS RÉUS Em análise aos documentos juntados nos seqs. 49.2/49.15, verifico que resta comprovada a condição de hipossuficiência financeira dos requeridos. Portanto, defiro aos réus as benesses da justiça gratuita. Anote-se. 4. Inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A dinâmica do acidente descrito na inicial; (b) A responsabilidade civil dos réus pelo sinistro destacado na vestibular; (c) O nexo causal entre os danos ditos existentes e o acidente noticiado na exordial; (d) A existência e extensão dos danos ditos suportados pela parte autora (danos materiais e lucros cessantes); (e) A existência de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima e/ou culpa concorrente; (f) O valor de eventual indenização a ser paga pelos réus. 6. Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7. Para elucidação das controvérsias, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento do autor e oitiva de testemunhas. 7.1. Advirto que futura intimação eletrônica endereçada ao procurador da parte autora a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-ão as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 7.2. Desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 7.2.1. Quando da indicação do rol de testemunhas, devem as partes interessadas explicitarem qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente. 7.2.2. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 7.2.3. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC). 7.3. Assinalo que, juntamente com o rol de testemunhas, deverão as partes informarem se seu(s) depoimento(s), a oitiva de testemunha(s) e a participação de seus advogados na solenidade ocorrerá de virtual (aquela na qual todos participam por videoconferência ou na forma telepresencial), presencial (quando todos obrigatoriamente comparecem ao fórum) ou semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial). Sinalizo que, após a escolha dos litigantes, para fins de organização da pauta, não será aceita nenhuma mudança quanto ao formato da audiência de instrução. Em outras palavras, optando por ato de forma presencial, não será admitida a participação semipresencial, salvo expressa autorização judicial em vista de motivo excepcionalmente comprovado. 7.4. Antes da solenidade, devem as partes, se possível, juntarem aos autos os documentos pessoais das testemunhas (RG ou CNH), visto que a vivência prática deste juízo têm demonstrado que grande parte do tempo das audiências é tomado para conferir a documentação pessoal da testemunha, o que pode ser evitado se as partes incluírem, dias antes das solenidades, a documentação das testemunhas. 8. Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para designação da data da audiência de instrução. 8.1. Designada a audiência de instrução, deve a Serventia gerar o link da audiência, caso ela seja realizada de maneira virtual, a fim de que os advogados possam intimar as testemunhas por eles arroladas já em poder dos dados da solenidade. 9. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito