0042544-57.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
- Classe
- Consórcio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0042544-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1141891-17.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Consórcio - Cristiane Teixeira de Sousa - Reserva Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. 1- De proêmio, consoante pesquisa realizada nesta data ao site do TJ-SP, verifiquei que o AI nº 2053543-73.2026.8.26.0000 foi julgado, tendo sido negado provimento ao recurso para manter a decisão de fls. 309/313, por seus próprios fundamentos, segue ementa do v. Acórdão (ainda não juntado aos autos): INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Ação de rescisão de contrato de consórcio e de restituição de valores julgada parcialmente procedente. Decisão agravada que homologou o último laudo pericial, que apurou o valor devido de R$ 17.608,39 relativo ao contrato n. 845882, determinando a restituição do montante pela administradora de consórcio. Postulação da autora de que sejam restituídos todos os valores por ela pagos relativos a todos os contratos celebrados com a ré. Descabimento. Sentença exequenda que determinou a restituição mediante contemplação das cotas do consorciado excluído ou dentro de 60 dias a partir da data da última assembleia de contemplação, o que ocorrer primeiro. Hipótese em que as partes celebraram 9 contratos, mas apenas a cota relativa ao contrato n. 845882 foi contemplada. Agravante que sequer alegou que as demais cotas tenham sido contempladas ou os grupos encerrados. Conclusão no sentido de que, ao menos por ora, os valores referentes às demais cotas não são exigíveis. Decisão mantida (RI, 252). Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053543-73.2026.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) 2- Às fls. 319/321, a parte requerida veio aos autos e voluntariamente depositou a quantia incontroversa de R$ 17.964,29 - fls. 320/321. Desse modo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento de tal quantia em favor da requerente (formulário juntado a fls. 328), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. 3- No mais, cumpre salientar que a decisão de fl. 312 foi expressa ao consignar que o cumprimento de sentença DEVERÁ SER PROCESSADO EM INCIDENTE PRÓPRIO, apensado aos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015. Dessa forma, eventual controvérsia acerca da existência de saldo devedor deverá ser veiculada exclusivamente por meio de incidente de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar quantia certa. Lá, incumbirá à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende devido, promovendo a dedução da quantia depositada nestes autos e, somente após a regular instauração do incidente e a apresentação da memória de cálculo, é que será cabível a intimação da parte executada para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Prematura, portanto, qualquer discussão a respeito do cumprimento definitivo da sentença no tocante à obrigação de pagar quantia certa. 4- Após a expedição de MLE (item 2), remetam-se os autos ao ARQUIVO. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DE CASTRO NASCIMENTO (OAB 366993/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE TEIXEIRA DE SOUSA
Réu RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIRLEI DOS SANTOS LUQUE
OAB: 330064/SP
PRISCILA DE CASTRO NASCIMENTO
OAB: 366993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0042544-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1141891-17.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Consórcio - Cristiane Teixeira de Sousa - Reserva Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. 1- De proêmio, consoante pesquisa realizada nesta data ao site do TJ-SP, verifiquei que o AI nº 2053543-73.2026.8.26.0000 foi julgado, tendo sido negado provimento ao recurso para manter a decisão de fls. 309/313, por seus próprios fundamentos, segue ementa do v. Acórdão (ainda não juntado aos autos): INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Ação de rescisão de contrato de consórcio e de restituição de valores julgada parcialmente procedente. Decisão agravada que homologou o último laudo pericial, que apurou o valor devido de R$ 17.608,39 relativo ao contrato n. 845882, determinando a restituição do montante pela administradora de consórcio. Postulação da autora de que sejam restituídos todos os valores por ela pagos relativos a todos os contratos celebrados com a ré. Descabimento. Sentença exequenda que determinou a restituição mediante contemplação das cotas do consorciado excluído ou dentro de 60 dias a partir da data da última assembleia de contemplação, o que ocorrer primeiro. Hipótese em que as partes celebraram 9 contratos, mas apenas a cota relativa ao contrato n. 845882 foi contemplada. Agravante que sequer alegou que as demais cotas tenham sido contempladas ou os grupos encerrados. Conclusão no sentido de que, ao menos por ora, os valores referentes às demais cotas não são exigíveis. Decisão mantida (RI, 252). Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053543-73.2026.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) 2- Às fls. 319/321, a parte requerida veio aos autos e voluntariamente depositou a quantia incontroversa de R$ 17.964,29 - fls. 320/321. Desse modo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento de tal quantia em favor da requerente (formulário juntado a fls. 328), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. 3- No mais, cumpre salientar que a decisão de fl. 312 foi expressa ao consignar que o cumprimento de sentença DEVERÁ SER PROCESSADO EM INCIDENTE PRÓPRIO, apensado aos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015. Dessa forma, eventual controvérsia acerca da existência de saldo devedor deverá ser veiculada exclusivamente por meio de incidente de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar quantia certa. Lá, incumbirá à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende devido, promovendo a dedução da quantia depositada nestes autos e, somente após a regular instauração do incidente e a apresentação da memória de cálculo, é que será cabível a intimação da parte executada para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Prematura, portanto, qualquer discussão a respeito do cumprimento definitivo da sentença no tocante à obrigação de pagar quantia certa. 4- Após a expedição de MLE (item 2), remetam-se os autos ao ARQUIVO. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DE CASTRO NASCIMENTO (OAB 366993/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP)