0042516-55.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0042516-55.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MARCO ANTONIO MUNIZ ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB SP120803) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237) EXEQUENTE : CONFECCAO CALMAR LIMITADA ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB SP120803) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237) EXECUTADO : FIODELL C.L. CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO DELAQUA ADVOGADO(A) : ALMIR DE ALMEIDA CARVALHO (OAB SP078135) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) EXECUTADO : SEIKI INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO TORRES MELLO (OAB SP162619) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos por SEIKI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONFECÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e CARLOS ALBERTO DELAQUA (Evento 415) contra a decisão interlocutória de Evento 404. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, argumentando, em síntese: (a) a ocorrência de preclusão temporal do direito dos exequentes quanto à manifestação sobre o imóvel de matrícula nº 56.301, diante do estipulado no artigo 139, inciso VI, parágrafo único, e no artigo 223 do Código de Processo Civil; (b) a omissão na análise do pedido de substituição da penhora física sobre bens móveis pela penhora de 2% do faturamento mensal, à luz dos artigos 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil; (c) a natureza não estabilizada do quantum liquidado, aduzindo pendência recursal e exigindo a prestação de caução para atos expropriatórios; e (d) a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados. Os exequentes MARCO ANTONIO MUNIZ e CONFECÇÃO CALMAR LTDA. apresentaram resposta no Evento 429, arguindo a ilicitude da conduta dos devedores pela reiteração de embargos aclaratórios infundados. Sustentam que a decisão embargada equacionou a lide com clareza, rejeitando a substituição da penhora diante do valor estratosférico do débito e da insignificância do faturamento oferecido. Afirmam que o cumprimento de sentença possui caráter definitivo, assentado no trânsito em julgado do título executivo judicial e na confirmação da homologação do laudo pericial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao final, postulam o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com a condenação dos devedores por litigância de má-fé e a aplicação de multa por embargos protelatórios (Evento 429). É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pelos executados no Evento 415 não comportam acolhimento, revelando-se nítida a intenção de rediscutir matérias já exaustivamente analisadas e decididas por este Juízo. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido no pronunciamento judicial. Não se prestam, contudo, a reabrir debate sobre pontos já equacionados na decisão recorrida. Analisando a decisão do Evento 404, verifica-se que todos os capítulos impugnados foram apreciados de forma fundamentada e coerente. No que tange à alegada preclusão temporal atinente às manifestações sobre o imóvel de matrícula nº 56.301, a decisão de Evento 404 consignou de forma expressa que o poder de direção do processo (artigo 139 do Código de Processo Civil) faculta ao magistrado determinar as diligências necessárias para garantir o contraditório substancial e evitar decisões surpresa, especialmente em virtude da complexidade das transferências imobiliárias apuradas nos autos (Evento 118 e Evento 147). A insatisfação dos devedores com o exercício da condução processual pelo Juízo não constitui omissão nem contradição, mas mero inconformismo com a tese defensiva repelida. De igual modo, a pretensão de substituição da penhora de bens móveis (maquinários, insumos e estoque operacional avaliados em R$ 1.878.478,15 no Evento 316) pela constrição de 2% sobre o faturamento mensal foi detidamente enfrentada e rejeitada na decisão de Evento 404. Ficou registrado no pronunciamento atacado que o crédito exequendo atualizado ultrapassa o patamar de R$ 1,5 bilhão (Evento 130 e Evento 233). Diante dessa dimensão econômica, a oferta de penhora sobre 2% do faturamento da empresa geraria depósitos mensais estimados em R$ 43.333,33 (Evento 368), montante flagrantemente irrisório que não cobriria sequer uma fração mínima dos juros moratórios incidentes sobre o débito. A aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) exige que o executado proponha meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do crédito, não servindo como salvo-conduto para imposição de pagamentos simbólicos que perpetuariam a execução por milênios. Como a execução se processa no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil) e as pesquisas eletrônicas de ativos financeiros restaram infrutíferas (Evento 32), a manutenção da penhora corpórea mostra-se hígida e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Tampouco prospera a tese de natureza não estabilizada da execução . Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença relativo a título executivo judicial transitado em julgado (Evento 46 e Evento 79), a liquidação por arbitramento foi homologada por decisão judicial mantida na íntegra pela Segunda Instância. Com efeito, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2246926-50.2025.8.26.0000, ratificando a validade do laudo pericial e a certeza do débito. A mera interposição de recursos às instâncias superiores desprovidos de efeito suspensivo automático não retira a exigibilidade do título nem exige prestação de caução para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Constata-se, pois, que os presentes embargos de declaração representam a terceira reiteração consecutiva de recursos aclaratórios opostos pelos executados (Eventos 317, 378 e 415), rediscutindo exaustivamente as mesmas matérias já apreciadas e rejeitadas nos Eventos 350 e 404. A oposição sucessiva e infundada de embargos declaratórios com o nítido propósito de postergar a marcha processual e obstar a satisfação do crédito caracteriza evidente intuito protelatório (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), violando os deveres de lealdade e boa-fé processual (artigo 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil). A conduta dos embargantes amolda-se perfeitamente à hipótese legal, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a advertência expressa de que a reiteração ensejará a majoração da penalidade e o condicionamento da interposição de novos recursos ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 415 por SEIKI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONFECÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e CARLOS ALBERTO DELAQUA , ante a manifesta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Reconhecendo o caráter manifestamente protelatório dos embargos, CONDENO os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos exequentes, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam os embargantes advertidos de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios importará na elevação da multa para até 10% (dez por cento) e no condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, consoante o disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o julgamento destes embargos, tornem os autos imediatamente conclusos na fila adequada para análise do pedido de adjudicação formulado no Evento 396 e da respectiva manifestação dos executados apresentada no Evento 413. Int. São Paulo,23/07/2026 (lac)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO DELAQUA
Autor CONFECCAO CALMAR LIMITADA
Réu FIODELL C.L. CONFECCOES LTDA
Autor MARCO ANTONIO MUNIZ
Réu SEIKI INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO TORRES MELLO
OAB: 162619/SP
JORGE LUIS CLARO CUNHA
OAB: 120803/SP
ALMIR DE ALMEIDA CARVALHO
OAB: 78135/SP
JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR
OAB: 211237/SP
EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA
OAB: 122941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0042516-55.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MARCO ANTONIO MUNIZ ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB SP120803) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237) EXEQUENTE : CONFECCAO CALMAR LIMITADA ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB SP120803) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237) EXECUTADO : FIODELL C.L. CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO DELAQUA ADVOGADO(A) : ALMIR DE ALMEIDA CARVALHO (OAB SP078135) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) EXECUTADO : SEIKI INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO TORRES MELLO (OAB SP162619) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos por SEIKI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONFECÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e CARLOS ALBERTO DELAQUA (Evento 415) contra a decisão interlocutória de Evento 404. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, argumentando, em síntese: (a) a ocorrência de preclusão temporal do direito dos exequentes quanto à manifestação sobre o imóvel de matrícula nº 56.301, diante do estipulado no artigo 139, inciso VI, parágrafo único, e no artigo 223 do Código de Processo Civil; (b) a omissão na análise do pedido de substituição da penhora física sobre bens móveis pela penhora de 2% do faturamento mensal, à luz dos artigos 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil; (c) a natureza não estabilizada do quantum liquidado, aduzindo pendência recursal e exigindo a prestação de caução para atos expropriatórios; e (d) a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados. Os exequentes MARCO ANTONIO MUNIZ e CONFECÇÃO CALMAR LTDA. apresentaram resposta no Evento 429, arguindo a ilicitude da conduta dos devedores pela reiteração de embargos aclaratórios infundados. Sustentam que a decisão embargada equacionou a lide com clareza, rejeitando a substituição da penhora diante do valor estratosférico do débito e da insignificância do faturamento oferecido. Afirmam que o cumprimento de sentença possui caráter definitivo, assentado no trânsito em julgado do título executivo judicial e na confirmação da homologação do laudo pericial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao final, postulam o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com a condenação dos devedores por litigância de má-fé e a aplicação de multa por embargos protelatórios (Evento 429). É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pelos executados no Evento 415 não comportam acolhimento, revelando-se nítida a intenção de rediscutir matérias já exaustivamente analisadas e decididas por este Juízo. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido no pronunciamento judicial. Não se prestam, contudo, a reabrir debate sobre pontos já equacionados na decisão recorrida. Analisando a decisão do Evento 404, verifica-se que todos os capítulos impugnados foram apreciados de forma fundamentada e coerente. No que tange à alegada preclusão temporal atinente às manifestações sobre o imóvel de matrícula nº 56.301, a decisão de Evento 404 consignou de forma expressa que o poder de direção do processo (artigo 139 do Código de Processo Civil) faculta ao magistrado determinar as diligências necessárias para garantir o contraditório substancial e evitar decisões surpresa, especialmente em virtude da complexidade das transferências imobiliárias apuradas nos autos (Evento 118 e Evento 147). A insatisfação dos devedores com o exercício da condução processual pelo Juízo não constitui omissão nem contradição, mas mero inconformismo com a tese defensiva repelida. De igual modo, a pretensão de substituição da penhora de bens móveis (maquinários, insumos e estoque operacional avaliados em R$ 1.878.478,15 no Evento 316) pela constrição de 2% sobre o faturamento mensal foi detidamente enfrentada e rejeitada na decisão de Evento 404. Ficou registrado no pronunciamento atacado que o crédito exequendo atualizado ultrapassa o patamar de R$ 1,5 bilhão (Evento 130 e Evento 233). Diante dessa dimensão econômica, a oferta de penhora sobre 2% do faturamento da empresa geraria depósitos mensais estimados em R$ 43.333,33 (Evento 368), montante flagrantemente irrisório que não cobriria sequer uma fração mínima dos juros moratórios incidentes sobre o débito. A aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) exige que o executado proponha meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do crédito, não servindo como salvo-conduto para imposição de pagamentos simbólicos que perpetuariam a execução por milênios. Como a execução se processa no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil) e as pesquisas eletrônicas de ativos financeiros restaram infrutíferas (Evento 32), a manutenção da penhora corpórea mostra-se hígida e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Tampouco prospera a tese de natureza não estabilizada da execução . Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença relativo a título executivo judicial transitado em julgado (Evento 46 e Evento 79), a liquidação por arbitramento foi homologada por decisão judicial mantida na íntegra pela Segunda Instância. Com efeito, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2246926-50.2025.8.26.0000, ratificando a validade do laudo pericial e a certeza do débito. A mera interposição de recursos às instâncias superiores desprovidos de efeito suspensivo automático não retira a exigibilidade do título nem exige prestação de caução para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Constata-se, pois, que os presentes embargos de declaração representam a terceira reiteração consecutiva de recursos aclaratórios opostos pelos executados (Eventos 317, 378 e 415), rediscutindo exaustivamente as mesmas matérias já apreciadas e rejeitadas nos Eventos 350 e 404. A oposição sucessiva e infundada de embargos declaratórios com o nítido propósito de postergar a marcha processual e obstar a satisfação do crédito caracteriza evidente intuito protelatório (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), violando os deveres de lealdade e boa-fé processual (artigo 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil). A conduta dos embargantes amolda-se perfeitamente à hipótese legal, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a advertência expressa de que a reiteração ensejará a majoração da penalidade e o condicionamento da interposição de novos recursos ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 415 por SEIKI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONFECÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e CARLOS ALBERTO DELAQUA , ante a manifesta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Reconhecendo o caráter manifestamente protelatório dos embargos, CONDENO os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos exequentes, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam os embargantes advertidos de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios importará na elevação da multa para até 10% (dez por cento) e no condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, consoante o disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o julgamento destes embargos, tornem os autos imediatamente conclusos na fila adequada para análise do pedido de adjudicação formulado no Evento 396 e da respectiva manifestação dos executados apresentada no Evento 413. Int. São Paulo,23/07/2026 (lac)