Detalhe do processo

0042497-92.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0042497-92.2025.8.16.0014 Processo: 0042497-92.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$55.343,92 Requerente(s): CLAUDIA DAIANE ROQUETTI Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos e etc ... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. Pois bem, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. No que concerne à alegada omissão/vício quanto ao pedido de realização de nova perícia, razão não assiste à parte embargante/peticionante. Cumpre ressaltar que o provimento jurisdicional anterior, ao rejeitar motivadamente a impugnação deduzida em face do laudo pericial — assentando a absoluta ausência de respaldo técnico apto a desconstituir os critérios e as conclusões formuladas pelo expert do juízo —, por óbvia e prejudicial dedução lógica, considerou a matéria fática controvertida como inteiramente esclarecida. Conforme clareza expressa do artigo 480 do CPC, a concessão de uma segunda perícia exsurge como medida excepcional, cabível unicamente 'quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida'. Desse modo, uma vez reconhecida a clareza, a coerência e a suficiência do laudo pericial, afasta-se o requisito legal para a realização de uma nova perícia. O processo civil não autoriza a repetição de uma prova complexa apenas para atender ao descontentamento da parte com o resultado, especialmente quando o trabalho do perito se mostra completo e isento de vícios. Ademais, cumpre registrar que o magistrado é o destinatário final da prova (artigo 370 do CPC), competindo-lhe ponderar sobre a necessidade ou desnecessidade de novas diligências para a formação de seu livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tratando-se de prejudicialidade lógica. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada. Eventual discordância e reanálise da matéria deverá ser apresentado por instrumento processual próprio. Assim, incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistem obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA

Autor CLAUDIA DAIANE ROQUETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR EMANOEL SABARA DE SOUZA

OAB: 110189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0042497-92.2025.8.16.0014 Processo: 0042497-92.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$55.343,92 Requerente(s): CLAUDIA DAIANE ROQUETTI Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos e etc ... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. Pois bem, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. No que concerne à alegada omissão/vício quanto ao pedido de realização de nova perícia, razão não assiste à parte embargante/peticionante. Cumpre ressaltar que o provimento jurisdicional anterior, ao rejeitar motivadamente a impugnação deduzida em face do laudo pericial — assentando a absoluta ausência de respaldo técnico apto a desconstituir os critérios e as conclusões formuladas pelo expert do juízo —, por óbvia e prejudicial dedução lógica, considerou a matéria fática controvertida como inteiramente esclarecida. Conforme clareza expressa do artigo 480 do CPC, a concessão de uma segunda perícia exsurge como medida excepcional, cabível unicamente 'quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida'. Desse modo, uma vez reconhecida a clareza, a coerência e a suficiência do laudo pericial, afasta-se o requisito legal para a realização de uma nova perícia. O processo civil não autoriza a repetição de uma prova complexa apenas para atender ao descontentamento da parte com o resultado, especialmente quando o trabalho do perito se mostra completo e isento de vícios. Ademais, cumpre registrar que o magistrado é o destinatário final da prova (artigo 370 do CPC), competindo-lhe ponderar sobre a necessidade ou desnecessidade de novas diligências para a formação de seu livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tratando-se de prejudicialidade lógica. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada. Eventual discordância e reanálise da matéria deverá ser apresentado por instrumento processual próprio. Assim, incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistem obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito