0042490-83.2019.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0042490-83.2019.8.26.0224 (processo principal 0036408-27.2005.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Jocelina Luiz de Oliveira - - Joao Mateus Luis e outro - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento promovida por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI em face de JENIVALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA, JOCELINA LUIZ DE OLIVEIRA e JOÃO MATEUS LUIS, decorrente do título executivo judicial formado na ação de rescisão contratual nº 0036408-27.2005.8.26.0224. O executado Jenivaldo Domingos de Oliveira apresentou impugnação por meio de curadoria especial, sustentando que a exequente elevou indevidamente a taxa de fruição para 1% ao mês a partir de janeiro/2003, violando o comando do acórdão que a fixou em 0,5% ao mês por todo o período, além de ter insistido no abatimento não autorizado de R$ 12.000,00 e omitido a explicitação dos índices de atualização sobre a restituição que seria devida aos executados (fls. 440). A exequente arguiu preclusão e defendeu a homologação de sua memória de cálculo (fls. 446/449 e 459/462). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de acolhimento parcial da impugnação. Consolidou-se nos autos, pela preclusão e trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nº 2027407-78.2022.8.26.0000 e nº 2067324-07.2022.8.26.0000, que o valor das acessões e benfeitorias, homologado pela decisão de fls. 250 com base no laudo pericial de fls. 148/176 e nos esclarecimentos de fls. 225/235, perfaz R$ 116.947,00 para a data-base de junho/2021, e que a taxa de fruição devida pelos ocupantes do imóvel corresponde ao percentual invariável de 0,5% ao mês sobre o valor do bem apurado, contado desde a imissão na posse até a efetiva desocupação, sem qualquer abatimento a título de regularização administrativa da construção. Assiste razão ao impugnante quanto ao percentual da taxa de fruição empregado pela impugnada. Da análise da planilha de fls. 291/298, verifica-se que a exequente calculou a taxa de fruição no patamar de 0,5% ao mês até dezembro/2002 e passou a aplicar 1% ao mês a partir de janeiro/2003 (fls. 293). Contudo, o acórdão proferido na apelação nº 0036408-27.2005.8.26.0224 (fls. 189/204) determinou que a indenização pela ocupação do imóvel se dê no percentual invariável de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel apurado em liquidação, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação. A majoração unilateral da taxa para 1% ao mês afronta a coisa julgada e configura manifesto excesso de execução, devendo ser readequada. Por outro lado, não prospera a tese de desocupação do imóvel pelo impugnado Jenivaldo em data anterior, ante a ausência de qualquer documento idôneo que ateste a entrega das chaves ou a imissão na posse pela exequente. Do mesmo modo, encontra-se preclusa a tentativa de dedução da quantia de R$ 12.000,00 a título de regularização da obra, porquanto a questão foi expressamente rejeitada na decisão de fls. 250, ratificada pelo Tribunal de Justiça. Relativamente à devolução das quantias pagas pelos executados, o título executivo judicial assegurou a restituição dos valores comprovadamente pagos com dedução da multa moratória contratual de 10%, conforme fixado na sentença (fls. 8 e 384) e confirmado no acórdão da apelação (fls. 190, 196, 408 e 414), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, nos termos do provimento dado ao recurso do réu no mesmo acórdão (fls. 2, 12, 190, 201, 408 e 419). A citação, para esse efeito, considera-se aperfeiçoada em 24/05/2010, data do comparecimento espontâneo da ré Jocelina aos autos, conforme certificado na sentença (fls. 8 e 384) e adotado sem controvérsia pelos próprios executados em suas manifestações (fls. 188 e 247). Observo, ainda, que a correção do percentual da taxa de fruição ora determinada decorre de excesso de execução objetivo, por contrariedade direta ao título executivo judicial, e não de matéria de defesa pessoal restrita ao executado Jenivaldo. Assim, a readequação do percentual para 0,5% ao mês, em toda a sua extensão, aproveita indistintamente a todos os executados, inclusive à executada Jocelina Luiz de Oliveira, ainda que não tenha ela própria formulado impugnação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino a intimação da exequente para apresentar planilha de cálculo readequada, no prazo de 15 dias. A nova memória discriminada do débito deverá computar o crédito dos executados referente às parcelas comprovadamente pagas, com abatimento da multa moratória de 10%, atualização pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde 24/05/2010, acrescido da indenização das benfeitorias no valor de R$ 116.947,00, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde junho/2021; em contrapartida, o crédito da exequente relativo à taxa de fruição deverá observar rigorosamente o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel apurado, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação de cada ocupante, com atualização dos valores mensais pela Tabela Prática do TJSP, sendo vedada qualquer elevação da taxa para 1% ao mês. Com a juntada da planilha readequada, intimem-se os executados, inclusive a Defensoria Pública, para manifestação no prazo de 15 dias. Considerando que, ainda em que parte mínima, houve acolhimento da impugnação, condeno a impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Esses honorários não podem ser compensados, pois diverso o credor, e eventual execução deve se dar em incidente próprio, tendo por objeto tão somente sua satisfação. Consigno, por fim, que a apuração de crédito líquido em favor da exequente, uma vez homologado o cálculo final, poderá ensejar a extinção do direito de retenção sobre o imóvel e a consequente adoção de medidas tendentes à desocupação, matéria que será submetida a prévio contraditório das partes sobre o resultado concreto da apuração e decidida em momento processual próprio, após a efetiva homologação do saldo devedor/credor. Intime-se. - ADV: LUIZA ELI LINARES ARAUJO (OAB 295706/SP), MARLI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 141407/SP), LUIZA ELI LINARES ARAUJO (OAB 295706/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA
Réu JOAO MATEUS LUIS
Réu JOCELINA LUIZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLI RODRIGUES DE ANDRADE
OAB: 141407/SP
LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES
OAB: 104616/SP
ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA
OAB: 131172/SP
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO
OAB: 153892/SP
LUIZA ELI LINARES ARAUJO
OAB: 295706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0042490-83.2019.8.26.0224 (processo principal 0036408-27.2005.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Jocelina Luiz de Oliveira - - Joao Mateus Luis e outro - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento promovida por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI em face de JENIVALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA, JOCELINA LUIZ DE OLIVEIRA e JOÃO MATEUS LUIS, decorrente do título executivo judicial formado na ação de rescisão contratual nº 0036408-27.2005.8.26.0224. O executado Jenivaldo Domingos de Oliveira apresentou impugnação por meio de curadoria especial, sustentando que a exequente elevou indevidamente a taxa de fruição para 1% ao mês a partir de janeiro/2003, violando o comando do acórdão que a fixou em 0,5% ao mês por todo o período, além de ter insistido no abatimento não autorizado de R$ 12.000,00 e omitido a explicitação dos índices de atualização sobre a restituição que seria devida aos executados (fls. 440). A exequente arguiu preclusão e defendeu a homologação de sua memória de cálculo (fls. 446/449 e 459/462). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de acolhimento parcial da impugnação. Consolidou-se nos autos, pela preclusão e trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nº 2027407-78.2022.8.26.0000 e nº 2067324-07.2022.8.26.0000, que o valor das acessões e benfeitorias, homologado pela decisão de fls. 250 com base no laudo pericial de fls. 148/176 e nos esclarecimentos de fls. 225/235, perfaz R$ 116.947,00 para a data-base de junho/2021, e que a taxa de fruição devida pelos ocupantes do imóvel corresponde ao percentual invariável de 0,5% ao mês sobre o valor do bem apurado, contado desde a imissão na posse até a efetiva desocupação, sem qualquer abatimento a título de regularização administrativa da construção. Assiste razão ao impugnante quanto ao percentual da taxa de fruição empregado pela impugnada. Da análise da planilha de fls. 291/298, verifica-se que a exequente calculou a taxa de fruição no patamar de 0,5% ao mês até dezembro/2002 e passou a aplicar 1% ao mês a partir de janeiro/2003 (fls. 293). Contudo, o acórdão proferido na apelação nº 0036408-27.2005.8.26.0224 (fls. 189/204) determinou que a indenização pela ocupação do imóvel se dê no percentual invariável de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel apurado em liquidação, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação. A majoração unilateral da taxa para 1% ao mês afronta a coisa julgada e configura manifesto excesso de execução, devendo ser readequada. Por outro lado, não prospera a tese de desocupação do imóvel pelo impugnado Jenivaldo em data anterior, ante a ausência de qualquer documento idôneo que ateste a entrega das chaves ou a imissão na posse pela exequente. Do mesmo modo, encontra-se preclusa a tentativa de dedução da quantia de R$ 12.000,00 a título de regularização da obra, porquanto a questão foi expressamente rejeitada na decisão de fls. 250, ratificada pelo Tribunal de Justiça. Relativamente à devolução das quantias pagas pelos executados, o título executivo judicial assegurou a restituição dos valores comprovadamente pagos com dedução da multa moratória contratual de 10%, conforme fixado na sentença (fls. 8 e 384) e confirmado no acórdão da apelação (fls. 190, 196, 408 e 414), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, nos termos do provimento dado ao recurso do réu no mesmo acórdão (fls. 2, 12, 190, 201, 408 e 419). A citação, para esse efeito, considera-se aperfeiçoada em 24/05/2010, data do comparecimento espontâneo da ré Jocelina aos autos, conforme certificado na sentença (fls. 8 e 384) e adotado sem controvérsia pelos próprios executados em suas manifestações (fls. 188 e 247). Observo, ainda, que a correção do percentual da taxa de fruição ora determinada decorre de excesso de execução objetivo, por contrariedade direta ao título executivo judicial, e não de matéria de defesa pessoal restrita ao executado Jenivaldo. Assim, a readequação do percentual para 0,5% ao mês, em toda a sua extensão, aproveita indistintamente a todos os executados, inclusive à executada Jocelina Luiz de Oliveira, ainda que não tenha ela própria formulado impugnação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino a intimação da exequente para apresentar planilha de cálculo readequada, no prazo de 15 dias. A nova memória discriminada do débito deverá computar o crédito dos executados referente às parcelas comprovadamente pagas, com abatimento da multa moratória de 10%, atualização pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde 24/05/2010, acrescido da indenização das benfeitorias no valor de R$ 116.947,00, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde junho/2021; em contrapartida, o crédito da exequente relativo à taxa de fruição deverá observar rigorosamente o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel apurado, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação de cada ocupante, com atualização dos valores mensais pela Tabela Prática do TJSP, sendo vedada qualquer elevação da taxa para 1% ao mês. Com a juntada da planilha readequada, intimem-se os executados, inclusive a Defensoria Pública, para manifestação no prazo de 15 dias. Considerando que, ainda em que parte mínima, houve acolhimento da impugnação, condeno a impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Esses honorários não podem ser compensados, pois diverso o credor, e eventual execução deve se dar em incidente próprio, tendo por objeto tão somente sua satisfação. Consigno, por fim, que a apuração de crédito líquido em favor da exequente, uma vez homologado o cálculo final, poderá ensejar a extinção do direito de retenção sobre o imóvel e a consequente adoção de medidas tendentes à desocupação, matéria que será submetida a prévio contraditório das partes sobre o resultado concreto da apuração e decidida em momento processual próprio, após a efetiva homologação do saldo devedor/credor. Intime-se. - ADV: LUIZA ELI LINARES ARAUJO (OAB 295706/SP), MARLI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 141407/SP), LUIZA ELI LINARES ARAUJO (OAB 295706/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)