0042480-56.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0042480-56.2025.8.16.0014 Processo: 0042480-56.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$150.917,76 Autor(s): Armildes Buosi Splendor (RG: 30466314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 763.698.629-91) representado(a) por Valderene Splendor Pelisson (RG: 30251806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.907.769-20) Rua Vicente Machado, 411 ap 501 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: valsplendorpelisson@outlook.com - Telefone(s): (43) 98822-7157 Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 1. Passo ao exame dos Embargos Declaratórios opostos pela parte autora na seq. 101, analisando-se separadamente as alegações da embargante. 1.1. Do Indeferimento da Prova Oral e Da Omissão Quanto à Abertura de Prazo Para Alegações Finais Inicialmente, registro que o disposto no inciso IV, do §1º, do art. 489 do CPC, não impõe ao juiz que aprecie, um a um, todos os argumentos alegados pela parte, mas apenas aqueles que tenham relevância para a solução da questão. Mais que isso, exige-se do magistrado que exponha em sua decisão os fundamentos em que se baseou para acolher ou rejeitar a questão discutida em Juízo. Verificando que a fundamentação se escora em premissas cuja afirmação se mostra incompatível com determinado argumento, cumpre entender ter sido devidamente apreciado e rejeitado. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça já na vigência do CPC/2015: “(...) 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, grifei). Semelhante compreensão restou acolhida pelo Plenário do STF ao julgar pela sistemática da repercussão geral, em Questão de Ordem, o AI-RG n. 791.292-PE. Na oportunidade, fixando a seguinte tese (tema n. 339): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (grifei). Feito tal esclarecimento, tenho que este Juízo não se absteve de enfrentar nenhuma das questões que lhe foram postas. Ao rejeitar o pedido de produção de prova oral, assim se pronunciou o Juízo: “A prova oral se mostra inadequada para o esclarecimento dos pontos questionados, mesmo porque, em se tratando de matérias de natureza técnica, o depoimento pessoal e a palavra de testemunhas não poderão se sobrepor nem se substituir às conclusões científicas expostas pelo perito”. No ponto, o que pretende a parte embargante é a obtenção de nova decisão, desta vez, favorável aos seus pedidos, desiderato a que não se prestam os declaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “viola os arts. 494” – dispositivo que consagra o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais – “e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo” (REsp n. 1.953.377-DF, rel. min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. 15/12/2022, DJ de 20/12/2022). Também não há omissão quanto à ausência de abertura de prazo para alegações finais. O feito foi julgado com base na prova documental e pericial regularmente produzida, sendo desnecessária a abertura de prazo para razões finais, sobretudo porque não houve audiência de instrução e julgamento. Não se colhem razões finais escritas se não houve produção de provas em audiência. É o que preceitua o §2°, do art. 364 do CPC. Ademais, as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, observando-se plenamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Discordando dos fundamentos lançados na decisão, cumpre à parte recorrer à instância superior visando a sua reforma. Esse o quadro, rejeito os embargos declaratórios de seq. 101, quanto ao item 1.1. 1.2. Da Omissão aos Honorários Sucumbenciais. Sustenta a parte embargante omissão do Juízo quanto ao percentual aplicável ao Dr. Patrono da embargante. Não lhe assiste razão. A simples consulta ao dispositivo da sentença faz perceber que os honorários foram arbitrados a ambas as partes: “Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 30% (trinta) das custas processuais, ficando os 70% remanescentes a cargo da autora. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em favor dos Drs. Advogados da ex adversa em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, dado o número de atos praticados em razão da dilação probatória, observada a proporção acima e vedada a compensação. Ficam as imputações sucumbenciais imputadas ao autor suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC” (destaquei). Ou seja, os honorários foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, observada a proporção definida pelo Juízo (a parte ré pagará ao Dr. Advogado do autor 30%, dos 15% dos honorários gerais arbitrados pelo Juízo, e parte autora pagará ao Dr. Advogado do réu, 70% dos 15%). Não há, então, omissão a ser sanada pela via dos declaratórios quanto ao item 1.2. 1.3. Da Omissão Quanto à Correção Monetária. Não há, de igual, omissão quanto aos critérios de atualização do valor da condenação. Na parte dispositiva da sentença, assim definiu o Juízo: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais, para o fim condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 39.326,46, a título de danos materiais. O montante será acrescido de juros de mora de 12% contados da data do fato (29.05.2024, Súmula n. 54/STJ). Após a data do Laudo Pericial (19/01/2026), quando já estava em vigor a alteração implementada no art. 406 do Código Civil pela Lei n° 14.905/2024, incidirá tão somente a Taxa Selic, indexador que já engloba em seus índices a correção monetária e os encargos moratórios”. Assim se fez porque o laudo pericial encontrou o valor devido na data de sua confecção. Ou seja, os valores já estavam atualizados no dia 19/01/2026. Não havia, então, correção monetária passível de incidência anteriormente a essa data. Nesse período, porém, foram fixados juros moratórios de 12% ao ano, a contar da data do fato. A partir da data do laudo, definiu-se, ainda, somente pela incidência da Taxa Selic, a fim de evitar o bis in idem, eis que a Selic já engloba em seus índices a correção monetária e os encargos moratórios. 2. Nessa linha, conheço e rejeito os declaratórios. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMILDES BUOSI SPLENDOR
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILSON PANICHI
OAB: 49692/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0042480-56.2025.8.16.0014 Processo: 0042480-56.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$150.917,76 Autor(s): Armildes Buosi Splendor (RG: 30466314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 763.698.629-91) representado(a) por Valderene Splendor Pelisson (RG: 30251806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.907.769-20) Rua Vicente Machado, 411 ap 501 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: valsplendorpelisson@outlook.com - Telefone(s): (43) 98822-7157 Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 1. Passo ao exame dos Embargos Declaratórios opostos pela parte autora na seq. 101, analisando-se separadamente as alegações da embargante. 1.1. Do Indeferimento da Prova Oral e Da Omissão Quanto à Abertura de Prazo Para Alegações Finais Inicialmente, registro que o disposto no inciso IV, do §1º, do art. 489 do CPC, não impõe ao juiz que aprecie, um a um, todos os argumentos alegados pela parte, mas apenas aqueles que tenham relevância para a solução da questão. Mais que isso, exige-se do magistrado que exponha em sua decisão os fundamentos em que se baseou para acolher ou rejeitar a questão discutida em Juízo. Verificando que a fundamentação se escora em premissas cuja afirmação se mostra incompatível com determinado argumento, cumpre entender ter sido devidamente apreciado e rejeitado. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça já na vigência do CPC/2015: “(...) 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, grifei). Semelhante compreensão restou acolhida pelo Plenário do STF ao julgar pela sistemática da repercussão geral, em Questão de Ordem, o AI-RG n. 791.292-PE. Na oportunidade, fixando a seguinte tese (tema n. 339): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (grifei). Feito tal esclarecimento, tenho que este Juízo não se absteve de enfrentar nenhuma das questões que lhe foram postas. Ao rejeitar o pedido de produção de prova oral, assim se pronunciou o Juízo: “A prova oral se mostra inadequada para o esclarecimento dos pontos questionados, mesmo porque, em se tratando de matérias de natureza técnica, o depoimento pessoal e a palavra de testemunhas não poderão se sobrepor nem se substituir às conclusões científicas expostas pelo perito”. No ponto, o que pretende a parte embargante é a obtenção de nova decisão, desta vez, favorável aos seus pedidos, desiderato a que não se prestam os declaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “viola os arts. 494” – dispositivo que consagra o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais – “e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo” (REsp n. 1.953.377-DF, rel. min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. 15/12/2022, DJ de 20/12/2022). Também não há omissão quanto à ausência de abertura de prazo para alegações finais. O feito foi julgado com base na prova documental e pericial regularmente produzida, sendo desnecessária a abertura de prazo para razões finais, sobretudo porque não houve audiência de instrução e julgamento. Não se colhem razões finais escritas se não houve produção de provas em audiência. É o que preceitua o §2°, do art. 364 do CPC. Ademais, as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, observando-se plenamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Discordando dos fundamentos lançados na decisão, cumpre à parte recorrer à instância superior visando a sua reforma. Esse o quadro, rejeito os embargos declaratórios de seq. 101, quanto ao item 1.1. 1.2. Da Omissão aos Honorários Sucumbenciais. Sustenta a parte embargante omissão do Juízo quanto ao percentual aplicável ao Dr. Patrono da embargante. Não lhe assiste razão. A simples consulta ao dispositivo da sentença faz perceber que os honorários foram arbitrados a ambas as partes: “Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 30% (trinta) das custas processuais, ficando os 70% remanescentes a cargo da autora. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em favor dos Drs. Advogados da ex adversa em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, dado o número de atos praticados em razão da dilação probatória, observada a proporção acima e vedada a compensação. Ficam as imputações sucumbenciais imputadas ao autor suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC” (destaquei). Ou seja, os honorários foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, observada a proporção definida pelo Juízo (a parte ré pagará ao Dr. Advogado do autor 30%, dos 15% dos honorários gerais arbitrados pelo Juízo, e parte autora pagará ao Dr. Advogado do réu, 70% dos 15%). Não há, então, omissão a ser sanada pela via dos declaratórios quanto ao item 1.2. 1.3. Da Omissão Quanto à Correção Monetária. Não há, de igual, omissão quanto aos critérios de atualização do valor da condenação. Na parte dispositiva da sentença, assim definiu o Juízo: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais, para o fim condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 39.326,46, a título de danos materiais. O montante será acrescido de juros de mora de 12% contados da data do fato (29.05.2024, Súmula n. 54/STJ). Após a data do Laudo Pericial (19/01/2026), quando já estava em vigor a alteração implementada no art. 406 do Código Civil pela Lei n° 14.905/2024, incidirá tão somente a Taxa Selic, indexador que já engloba em seus índices a correção monetária e os encargos moratórios”. Assim se fez porque o laudo pericial encontrou o valor devido na data de sua confecção. Ou seja, os valores já estavam atualizados no dia 19/01/2026. Não havia, então, correção monetária passível de incidência anteriormente a essa data. Nesse período, porém, foram fixados juros moratórios de 12% ao ano, a contar da data do fato. A partir da data do laudo, definiu-se, ainda, somente pela incidência da Taxa Selic, a fim de evitar o bis in idem, eis que a Selic já engloba em seus índices a correção monetária e os encargos moratórios. 2. Nessa linha, conheço e rejeito os declaratórios. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)