0042477-58.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0042477-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1152534-63.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Bancários - Jowanguir Pires Lesser - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 111/122 e fls. 134/141: Verifica-se que assiste razão parcial ao executado no que concerne à necessidade de complementação e retificação do laudo pericial. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento (fls. 250/255 dos autos originários) determinou expressamente o cancelamento do cartão de crédito e a utilização dos valores já descontados do benefício previdenciário da exequente para amortização do débito. Ocorre que o laudo pericial acostado às fls. 101/106 se limitou a apresentar um resumo dos valores finais, deixando de colacionar a indispensável memória analítica de cálculo que demonstre, mês a mês, a evolução do saldo devedor e a sistemática de abatimento dos descontos efetuados. A simples indicação de um montante apurado, desprovida da demonstração metodológica, compromete a transparência do ato e impede o exercício do pleno contraditório e da ampla defesa pelas partes, em afronta ao artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre observar que a perita nomeada deixou de responder de forma individualizada aos quesitos formulados pelo executado às fls. 54/55. No que tange os honorários advocatícios sucumbenciais, a própria perita reconheceu em seus esclarecimentos de fls. 130 a ocorrência de equívoco no laudo originário, admitindo que deixou de aplicar o rateio na proporção de 50% para cada polo, conforme expressamente fixado na sentença condenatória em razão da sucumbência recíproca. Contudo, a expert não juntou aos autos a respectiva planilha retificada com a indicação precisa do valor correto a ser considerado. Sem prejuízo, também deverá ser esclarecida a aplicação de juros complementar na razão de 18,80%. Por essa razão, mostra-se prematura qualquer homologação do cálculo pericial. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de substituição da profissional, uma vez que a renovação da perícia por outro técnico constitui medida excepcional, sendo plenamente cabível a concessão de prazo para que a perita intimada sane as omissões, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado para determinar a intimação da perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementado e retificado nos termos desta decisão. Com a juntada do laudo pericial complementado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos a seguir para deliberação. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor JOWANGUIR PIRES LESSER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB: 32909/SP
SABRINA GOMES MARTINS
OAB: 129729/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0042477-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1152534-63.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Bancários - Jowanguir Pires Lesser - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 111/122 e fls. 134/141: Verifica-se que assiste razão parcial ao executado no que concerne à necessidade de complementação e retificação do laudo pericial. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento (fls. 250/255 dos autos originários) determinou expressamente o cancelamento do cartão de crédito e a utilização dos valores já descontados do benefício previdenciário da exequente para amortização do débito. Ocorre que o laudo pericial acostado às fls. 101/106 se limitou a apresentar um resumo dos valores finais, deixando de colacionar a indispensável memória analítica de cálculo que demonstre, mês a mês, a evolução do saldo devedor e a sistemática de abatimento dos descontos efetuados. A simples indicação de um montante apurado, desprovida da demonstração metodológica, compromete a transparência do ato e impede o exercício do pleno contraditório e da ampla defesa pelas partes, em afronta ao artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre observar que a perita nomeada deixou de responder de forma individualizada aos quesitos formulados pelo executado às fls. 54/55. No que tange os honorários advocatícios sucumbenciais, a própria perita reconheceu em seus esclarecimentos de fls. 130 a ocorrência de equívoco no laudo originário, admitindo que deixou de aplicar o rateio na proporção de 50% para cada polo, conforme expressamente fixado na sentença condenatória em razão da sucumbência recíproca. Contudo, a expert não juntou aos autos a respectiva planilha retificada com a indicação precisa do valor correto a ser considerado. Sem prejuízo, também deverá ser esclarecida a aplicação de juros complementar na razão de 18,80%. Por essa razão, mostra-se prematura qualquer homologação do cálculo pericial. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de substituição da profissional, uma vez que a renovação da perícia por outro técnico constitui medida excepcional, sendo plenamente cabível a concessão de prazo para que a perita intimada sane as omissões, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado para determinar a intimação da perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementado e retificado nos termos desta decisão. Com a juntada do laudo pericial complementado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos a seguir para deliberação. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)