Detalhe do processo

0042476-04.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042476-04.2025.8.16.0019 Processo: 0042476-04.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Josiel Gomes SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JOSIEL GOMES, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 03h19min, em via pública, na Avenida Bonifácio Vilela, nº 927, Centro, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOSIEL GOMES, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava, utilizando-se da motocicleta de placa SES2C90, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros e para consumo pessoal, 1 g (um grama) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, sendo também apreendidos R$ 96,00 (noventa e seis reais), em espécie, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.15), imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.16), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.18) e demais elementos informativos amealhados ao feito. A denúncia foi oferecia em 02/12/2025 (mov. 27). O réu foi notificado (mov. 41.1), o réu apresentou defesa prévia por meio de advogado nomeado (mov. 57), não arguindo questões preliminares, tampouco causas de absolvição sumária. (mov. 65.1). A denúncia foi recebida em 03/02/2026 (mov. 68.1). Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (mov. 87.2 e 87.3) e interrogado o réu (mov. 87.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 96.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a desclassificação da conduta para os artigos 28 ou 33, §3° da Lei n° 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, da confissão espontânea com a fixação de regime aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, além da restituição da motocicleta (mov. 100.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu JOSIEL GOMES a prática do crime de tráfico de drogas. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao réu. A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), vídeo do momento do fato (mov. 1.18), laudo pericial (mov. 94.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), bem como pela prova oral colhida em juízo. Quanto a autoria, é certa que está recaí sobre o réu. Nesse sentido, a testemunha o FILEMOM ERNESTO DE FREITAS, guarda civil municipal, relatou em juízo (mov. 87.3) que o réu já tinha se evadido do local e o abordaram longe do local onde ocorreu os fatos. Informou que no momento da abordagem o réu estava com uma bucha de cocaína e uma certa quantia em dinheiro. Mencionou que o réu alegou que teria comprado essa substância na região onde foi feita a filmagem e o encaminharam para a delegacia. Disse que ao chegarem na delegacia, o réu passou as características do suposto vendedor. Narrou que então, a equipe foi até o local e realizou a abordagem de Leonardo que estava próximo ao local e que ele informou que teria adquirido a substância de Josiel e realizado o pedido por aplicativo, o que condizia com as imagens. Afirmou que encaminharam Leonardo como testemunha e que com ele não havia entorpecentes. A testemunha LEONARDO RAFAEL DIAS PEREIRA, relatou em juízo (mov. 87.2) foi procurado pela Guarda Municipal no Bar do Lorenzi, ocasião em que esclareceu que Josiel seria o verdadeiro responsável pelos fatos investigados. Acrescentou que existiriam imagens de câmeras de segurança mostrando Josiel repassando a droga. Questionado acerca da substância adquirida, afirmou que se tratava de cocaína, pela qual pagou a quantia de R$ 50,00 utilizando uma cédula de cinquenta reais. A respeito da forma de contato para a aquisição da droga, explicou que normalmente fazia alguns telefonemas e enviava mensagens. Por fim, esclareceu que não havia adquirido entorpecentes anteriormente de Josiel, mas sim de um amigo que possuía um conhecido no local. Quando interrogado em juízo (mov. 87.1), o réu Josiel Gomes alegou que houve uma contradição no depoimento do policial. Esclareceu que realmente foi buscar uma porção de droga nas proximidades de um bar localizado em outra vila, porém o policial entendeu que a droga estaria sendo vendida por Leonardo, o que, segundo afirmou, não correspondia à verdade. Descreveu que adquiriu a droga na região do Maracanã e que sua explicação teria sido interpretada de forma equivocada pelos policiais. Afirmou que Leonardo lhe havia pedido uma porção de droga por meio do WhatsApp. Em razão disso, informou que se deslocou até o local para comprar uma porção para Leonardo e aproveitou para adquirir outra para uso próprio. Disse que a porção encontrada em seu poder destinava-se ao seu consumo pessoal e que pretendia utilizá-la durante e após o expediente de trabalho. Reiterou que suas declarações foram mal compreendidas no momento da prisão. Por fim, mencionou que, ao falar sobre um bar, referia-se a um estabelecimento situado em outra vila, na região do Contorno, e não ao local onde Leonardo se encontrava. Relatou que realizou a compra em uma esquina, diretamente com um rapaz que estava na rua, tendo adquirido uma porção para Leonardo e outra para si próprio, esta última posteriormente localizada em seu bolso. O conjunto probatório constante nos autos demonstra, de forma segura, a prática do delito imputado à acusada. Restou comprovado que o réu trazia consigo e transportava substância entorpecente com finalidade diversa do consumo pessoal. A testemunha Filemom Ernesto de Freitas que durante a abordagem, foram encontradas com o réu uma bucha de cocaína e certa quantia em dinheiro. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a validade da palavra dos agentes públicos, sobretudo quando não há indícios de parcialidade. No caso, o relato é harmônico e encontra-se corroborado pelas provas materiais (objetos apreendidos), não havendo qualquer elemento que desabone sua credibilidade, circunstância que contribui decisivamente para a formação do convencimento judicial quanto à autoria e às circunstâncias do delito. Outrossim, a testemunha Leonardo informou que adquiriu a droga de Josiel e que realizou o pedido por mensagens. Ademais, o próprio acusado confessou que Leonardo lhe pediu uma porção de droga através do WhatsApp e aproveitou para adquiri outra para o consumo próprio. Tal confissão, por estar em consonância com as demais provas produzidas, pode ser utilizada para firmar o édito condenatório, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal. Registre-se, ainda, que, diante da confissão, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme orientação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, estando comprovado que o réu trazia consigo e transportava, a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. Não prospera o pedido defensivo de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Referido dispositivo tipifica o oferecimento eventual de droga, sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento do agente, para juntos a consumirem, exigindo prova segura de que a substância se destinava ao consumo compartilhado entre os envolvidos. Entretanto, a prova produzida nos autos não evidencia tal situação. A testemunha Leonardo Rafael Dias Pereira afirmou que adquiriu cocaína do acusado mediante pagamento da quantia de R$ 50,00, esclarecendo que realizou contato prévio por mensagens para solicitar o entorpecente. Por sua vez, o próprio acusado confirmou em juízo que Leonardo lhe pediu uma porção de droga por intermédio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que se deslocou para adquiri-la e posteriormente entregá-la ao solicitante. Dessa forma, não se trata de hipótese de consumo compartilhado, mas de disponibilização de substância entorpecente a terceiro previamente interessado em sua aquisição. Ainda que a atuação do acusado tenha ocorrido de forma eventual, tal circunstância não afasta a incidência do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o delito de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, independentemente da habitualidade da mercancia Também não há falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois restou comprovado que parte da substância entorpecente destinava-se à entrega a terceiro, circunstância incompatível com a posse exclusiva para consumo pessoal. Por tais razões, rejeito os pedidos defensivos de desclassificação. Reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, verifica-se, contudo, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Embora o Ministério Público sustente que a utilização de aplicativo de mensagens para viabilizar a entrega da droga evidenciaria dedicação à traficância, tal circunstância, isoladamente considerada, mostra-se insuficiente para caracterizar profissionalização da conduta ou dedicação a atividades criminosas. Não houve apreensão de quantidade significativa de droga, balança de precisão, anotações de contabilidade, instrumentos destinados à comercialização de entorpecentes ou valores expressivos em dinheiro capazes de evidenciar atividade criminosa estável. Ao contrário, foi apreendido apenas 1 (um) grama de cocaína, circunstância que, embora não afaste a configuração do crime, assume relevância para a aferição dos requisitos da minorante. Além disso, a testemunha Leonardo Rafael Dias Pereira esclareceu em juízo que não havia adquirido entorpecentes anteriormente do acusado, inexistindo prova de vendas reiteradas ou de inserção do réu em estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas. Diante desse cenário, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar dedicação do acusado à atividade criminosa ou vinculação a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre ressaltar que estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. Não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar JOSIEL GOMES nas sanções do artigo 33, §4° da Lei 11.343/06. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: não há maus antecedentes (mov. 8.1); c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social da ré; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar; i) Natureza da droga: Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base .No caso em tela, foi apreendida a substância cocaína, a qual possuí elevado potencial nocivo, viciante e destrutivo, além de apresentar elevado potencial lesivo a saúde pública, quando comparada a outras drogas ilícitas. Assim, impõe-se a valoração negativa do vetor, razão pela qual elevo a pena em 1/10, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito; j) Quantidade: não justifica exasperação. Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”), de modo que fixo a pena provisória em 5 anos de reclusão. Em relação à terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/06, razão pela qual, reduzo a pena em 2/3. Portanto, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada abaixo do mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 167 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 500 dias-multas (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (05 anos, ou seja, 60 meses). No caso dos autos a pena em concreto aplicada é de meses. Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 60 meses equivale a 500 dias-multas, 2 meses (1 ano e 8 meses) equivaleria a aproximadamente 167 dias-multa. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena de reclusão, na forma do art. 33, §§ 2º, “a” e 3º, do Código Penal. Embora tenha sido preso provisoriamente nestes autos, eventual detração prevista no art. 387, § 2º, CPP não influencia na fixação do regime neste momento, pelo que deixo para o Juiz competente a avaliação. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a 1 (um) ano, nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária destinada ao Conselho da Comunidade, na importância de 1 (um) salário-mínimo (artigo 45, §1° do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal) em local a ser definido pelo Juízo da Execução. Incabível a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 77, inciso III do Código Penal). 3.2. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu deverá permanecer em liberdade, considerando o regime inicial aplicado para cumprimento de pena (aberto). Revogo as medidas cautelares impostas (mov. 19.1) Isento o réu do pagamento das custas e demais despesas processuais, uma vez que representado por defensor dativo. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma do artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Quanto ao pedido de restituição da motocicleta Yamaha/Fazer 250, placa SES-2C90, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova produzida nos autos, o referido veículo foi utilizado pelo acusado para transportar a substância entorpecente destinada à entrega a terceiro, possuindo relação direta com a prática criminosa objeto da presente condenação. Nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da Repercussão Geral, é cabível o confisco de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas independentemente da demonstração de habitualidade de sua utilização para essa finalidade. Assim, considerando o nexo existente entre o bem apreendido e a infração penal praticada, determino a perda em favor da União do dinheiro e da motocicleta apreendida, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.343/2006, rejeitando o pedido defensivo de restituição do veículo. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Fixo honorários advocatícios em favor do Dr. GILMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA, OAB/PR N° 94.221 em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais) nos termos do item 1.3, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto rn
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSIEL GOMES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA

OAB: 94221/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042476-04.2025.8.16.0019 Processo: 0042476-04.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Josiel Gomes SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JOSIEL GOMES, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 03h19min, em via pública, na Avenida Bonifácio Vilela, nº 927, Centro, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOSIEL GOMES, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava, utilizando-se da motocicleta de placa SES2C90, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros e para consumo pessoal, 1 g (um grama) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, sendo também apreendidos R$ 96,00 (noventa e seis reais), em espécie, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.15), imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.16), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.18) e demais elementos informativos amealhados ao feito. A denúncia foi oferecia em 02/12/2025 (mov. 27). O réu foi notificado (mov. 41.1), o réu apresentou defesa prévia por meio de advogado nomeado (mov. 57), não arguindo questões preliminares, tampouco causas de absolvição sumária. (mov. 65.1). A denúncia foi recebida em 03/02/2026 (mov. 68.1). Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (mov. 87.2 e 87.3) e interrogado o réu (mov. 87.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 96.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a desclassificação da conduta para os artigos 28 ou 33, §3° da Lei n° 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, da confissão espontânea com a fixação de regime aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, além da restituição da motocicleta (mov. 100.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu JOSIEL GOMES a prática do crime de tráfico de drogas. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao réu. A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), vídeo do momento do fato (mov. 1.18), laudo pericial (mov. 94.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), bem como pela prova oral colhida em juízo. Quanto a autoria, é certa que está recaí sobre o réu. Nesse sentido, a testemunha o FILEMOM ERNESTO DE FREITAS, guarda civil municipal, relatou em juízo (mov. 87.3) que o réu já tinha se evadido do local e o abordaram longe do local onde ocorreu os fatos. Informou que no momento da abordagem o réu estava com uma bucha de cocaína e uma certa quantia em dinheiro. Mencionou que o réu alegou que teria comprado essa substância na região onde foi feita a filmagem e o encaminharam para a delegacia. Disse que ao chegarem na delegacia, o réu passou as características do suposto vendedor. Narrou que então, a equipe foi até o local e realizou a abordagem de Leonardo que estava próximo ao local e que ele informou que teria adquirido a substância de Josiel e realizado o pedido por aplicativo, o que condizia com as imagens. Afirmou que encaminharam Leonardo como testemunha e que com ele não havia entorpecentes. A testemunha LEONARDO RAFAEL DIAS PEREIRA, relatou em juízo (mov. 87.2) foi procurado pela Guarda Municipal no Bar do Lorenzi, ocasião em que esclareceu que Josiel seria o verdadeiro responsável pelos fatos investigados. Acrescentou que existiriam imagens de câmeras de segurança mostrando Josiel repassando a droga. Questionado acerca da substância adquirida, afirmou que se tratava de cocaína, pela qual pagou a quantia de R$ 50,00 utilizando uma cédula de cinquenta reais. A respeito da forma de contato para a aquisição da droga, explicou que normalmente fazia alguns telefonemas e enviava mensagens. Por fim, esclareceu que não havia adquirido entorpecentes anteriormente de Josiel, mas sim de um amigo que possuía um conhecido no local. Quando interrogado em juízo (mov. 87.1), o réu Josiel Gomes alegou que houve uma contradição no depoimento do policial. Esclareceu que realmente foi buscar uma porção de droga nas proximidades de um bar localizado em outra vila, porém o policial entendeu que a droga estaria sendo vendida por Leonardo, o que, segundo afirmou, não correspondia à verdade. Descreveu que adquiriu a droga na região do Maracanã e que sua explicação teria sido interpretada de forma equivocada pelos policiais. Afirmou que Leonardo lhe havia pedido uma porção de droga por meio do WhatsApp. Em razão disso, informou que se deslocou até o local para comprar uma porção para Leonardo e aproveitou para adquirir outra para uso próprio. Disse que a porção encontrada em seu poder destinava-se ao seu consumo pessoal e que pretendia utilizá-la durante e após o expediente de trabalho. Reiterou que suas declarações foram mal compreendidas no momento da prisão. Por fim, mencionou que, ao falar sobre um bar, referia-se a um estabelecimento situado em outra vila, na região do Contorno, e não ao local onde Leonardo se encontrava. Relatou que realizou a compra em uma esquina, diretamente com um rapaz que estava na rua, tendo adquirido uma porção para Leonardo e outra para si próprio, esta última posteriormente localizada em seu bolso. O conjunto probatório constante nos autos demonstra, de forma segura, a prática do delito imputado à acusada. Restou comprovado que o réu trazia consigo e transportava substância entorpecente com finalidade diversa do consumo pessoal. A testemunha Filemom Ernesto de Freitas que durante a abordagem, foram encontradas com o réu uma bucha de cocaína e certa quantia em dinheiro. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a validade da palavra dos agentes públicos, sobretudo quando não há indícios de parcialidade. No caso, o relato é harmônico e encontra-se corroborado pelas provas materiais (objetos apreendidos), não havendo qualquer elemento que desabone sua credibilidade, circunstância que contribui decisivamente para a formação do convencimento judicial quanto à autoria e às circunstâncias do delito. Outrossim, a testemunha Leonardo informou que adquiriu a droga de Josiel e que realizou o pedido por mensagens. Ademais, o próprio acusado confessou que Leonardo lhe pediu uma porção de droga através do WhatsApp e aproveitou para adquiri outra para o consumo próprio. Tal confissão, por estar em consonância com as demais provas produzidas, pode ser utilizada para firmar o édito condenatório, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal. Registre-se, ainda, que, diante da confissão, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme orientação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, estando comprovado que o réu trazia consigo e transportava, a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. Não prospera o pedido defensivo de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Referido dispositivo tipifica o oferecimento eventual de droga, sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento do agente, para juntos a consumirem, exigindo prova segura de que a substância se destinava ao consumo compartilhado entre os envolvidos. Entretanto, a prova produzida nos autos não evidencia tal situação. A testemunha Leonardo Rafael Dias Pereira afirmou que adquiriu cocaína do acusado mediante pagamento da quantia de R$ 50,00, esclarecendo que realizou contato prévio por mensagens para solicitar o entorpecente. Por sua vez, o próprio acusado confirmou em juízo que Leonardo lhe pediu uma porção de droga por intermédio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que se deslocou para adquiri-la e posteriormente entregá-la ao solicitante. Dessa forma, não se trata de hipótese de consumo compartilhado, mas de disponibilização de substância entorpecente a terceiro previamente interessado em sua aquisição. Ainda que a atuação do acusado tenha ocorrido de forma eventual, tal circunstância não afasta a incidência do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o delito de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, independentemente da habitualidade da mercancia Também não há falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois restou comprovado que parte da substância entorpecente destinava-se à entrega a terceiro, circunstância incompatível com a posse exclusiva para consumo pessoal. Por tais razões, rejeito os pedidos defensivos de desclassificação. Reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, verifica-se, contudo, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Embora o Ministério Público sustente que a utilização de aplicativo de mensagens para viabilizar a entrega da droga evidenciaria dedicação à traficância, tal circunstância, isoladamente considerada, mostra-se insuficiente para caracterizar profissionalização da conduta ou dedicação a atividades criminosas. Não houve apreensão de quantidade significativa de droga, balança de precisão, anotações de contabilidade, instrumentos destinados à comercialização de entorpecentes ou valores expressivos em dinheiro capazes de evidenciar atividade criminosa estável. Ao contrário, foi apreendido apenas 1 (um) grama de cocaína, circunstância que, embora não afaste a configuração do crime, assume relevância para a aferição dos requisitos da minorante. Além disso, a testemunha Leonardo Rafael Dias Pereira esclareceu em juízo que não havia adquirido entorpecentes anteriormente do acusado, inexistindo prova de vendas reiteradas ou de inserção do réu em estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas. Diante desse cenário, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar dedicação do acusado à atividade criminosa ou vinculação a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre ressaltar que estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. Não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar JOSIEL GOMES nas sanções do artigo 33, §4° da Lei 11.343/06. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: não há maus antecedentes (mov. 8.1); c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social da ré; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar; i) Natureza da droga: Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base .No caso em tela, foi apreendida a substância cocaína, a qual possuí elevado potencial nocivo, viciante e destrutivo, além de apresentar elevado potencial lesivo a saúde pública, quando comparada a outras drogas ilícitas. Assim, impõe-se a valoração negativa do vetor, razão pela qual elevo a pena em 1/10, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito; j) Quantidade: não justifica exasperação. Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”), de modo que fixo a pena provisória em 5 anos de reclusão. Em relação à terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/06, razão pela qual, reduzo a pena em 2/3. Portanto, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada abaixo do mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 167 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 500 dias-multas (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (05 anos, ou seja, 60 meses). No caso dos autos a pena em concreto aplicada é de meses. Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 60 meses equivale a 500 dias-multas, 2 meses (1 ano e 8 meses) equivaleria a aproximadamente 167 dias-multa. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena de reclusão, na forma do art. 33, §§ 2º, “a” e 3º, do Código Penal. Embora tenha sido preso provisoriamente nestes autos, eventual detração prevista no art. 387, § 2º, CPP não influencia na fixação do regime neste momento, pelo que deixo para o Juiz competente a avaliação. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a 1 (um) ano, nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária destinada ao Conselho da Comunidade, na importância de 1 (um) salário-mínimo (artigo 45, §1° do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal) em local a ser definido pelo Juízo da Execução. Incabível a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 77, inciso III do Código Penal). 3.2. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu deverá permanecer em liberdade, considerando o regime inicial aplicado para cumprimento de pena (aberto). Revogo as medidas cautelares impostas (mov. 19.1) Isento o réu do pagamento das custas e demais despesas processuais, uma vez que representado por defensor dativo. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma do artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Quanto ao pedido de restituição da motocicleta Yamaha/Fazer 250, placa SES-2C90, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova produzida nos autos, o referido veículo foi utilizado pelo acusado para transportar a substância entorpecente destinada à entrega a terceiro, possuindo relação direta com a prática criminosa objeto da presente condenação. Nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da Repercussão Geral, é cabível o confisco de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas independentemente da demonstração de habitualidade de sua utilização para essa finalidade. Assim, considerando o nexo existente entre o bem apreendido e a infração penal praticada, determino a perda em favor da União do dinheiro e da motocicleta apreendida, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.343/2006, rejeitando o pedido defensivo de restituição do veículo. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Fixo honorários advocatícios em favor do Dr. GILMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA, OAB/PR N° 94.221 em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais) nos termos do item 1.3, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto rn