0042442-30.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0042442-30.2024.8.16.0030 Processo: 0042442-30.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JENIFER MIRANDA SIMÕES Réu(s): DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA LUXVITA SAÚDE MÉDICA EIRELI MONIQUE LUSTOSA PINTO DECISÃO SANEADORA Vistos. 1. A parte autora ajuizou ação de responsabilidade civil por erro odontológico em face das rés, alegando falhas na prestação de serviços odontológicos, especificamente na extração de dente e na execução de implante, requerendo indenização pelos danos morais e materiais suportados. As rés foram citadas e compareceram á audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 57). A ré DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA apresentou contestação no evento 63, arguindo que ocorreu intercorrência durante o procedimento de extração, que resultou na necessidade de extração do dente 47, em vez do 48, em razão de descolamento do dente. Discorreu que não houve ato ilícito e que inexistem danos a serem indenizados. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando o mérito e pugnando pela improcedência dos pedidos. As rés LUXVITA SAÚDE MÉDICA EIRELI e MONIQUE LUSTOSA PINTO apresentaram contestação conjunta (evento 65), suscitando preliminares de carência de ação por acordo extrajudicial e inépcia parcial da petição inicial, defendendo a regularidade dos procedimentos adotados e requerendo a rejeição dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica no evento 70, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré DENTAL UNI pugnou pelo depoimento pessoal da autora, prova pericial, testemunhal e documental (evento 74). A autora requereu depoimento pessoal da parte ré e prova pericial (evento 75). As rés LUXVITA e MONIQUE solicitaram prova pericial, testemunhal e documental (evento 76). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao exame das questões processuais pendentes. Em relação à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitada pelas rés, a relação estabelecida entre paciente, profissionais liberais e operadoras de planos odontológicos caracteriza-se estritamente como relação de consumo. As partes enquadram-se com precisão nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Assim, afasto a alegação. As rés Luxvita e Monique arguiram preliminar de carência de ação, sob o fundamento de existência de acordo extrajudicial prévio. A ocorrência de transação extrajudicial e a extensão da quitação outorgada constituem matéria de mérito, pois demandam análise probatória sobre a validade, a abrangência e os limites do que foi pactuado, não configurando ausência de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido em sede preliminar. Diante disso, rejeito a tese defensiva. No tocante à alegação de inépcia parcial da petição inicial levantada pelas rés Luxvita e Monique, a peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Há narrativa lógica dos fatos da qual decorrem os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Afasto a preliminar. No mais, verifico, de ofício, a regularidade do feito quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas, havendo interesse processual na modalidade necessidade-adequação. Estando presentes as condições de ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. PONTOS DE FATO CONTROVERTIDOS Fixo como pontos de fato controvertidos: a) A dinâmica da extração do dente 47, especificamente se houve erro técnico ou mera intercorrência inerente ao procedimento; b) A abrangência e a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes; c) A ocorrência de falhas na execução do implante e a efetiva necessidade de tratamento ortodôntico corretivo; d) O motivo da interrupção do tratamento odontológico, se decorrente de abandono pela paciente ou de ineficácia dos procedimentos; e) A existência de inadimplência contratual e as circunstâncias do cancelamento do plano. 3. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes cingem-se à aplicação das normas de proteção ao consumidor, à verificação da responsabilidade civil objetiva das clínicas e operadoras e da responsabilidade subjetiva da profissional liberal, bem como à quantificação de eventuais danos materiais e morais suportados. 4. ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo. Verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em face do fornecedor réu. Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5. PROVAS 5.1 Defiro a produção de prova documental, oral e pericial. 5.2 A prova documental está sujeita ao disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 5.3 Quanto ao pedido de exibição de documentos, devem as partes colacionarem aos autos os documentos necessários à realização da perícia no prazo de 15 dias, cabendo à ré pessoa jurídica, em razão da inversão do ônus da prova, a juntada integral de documentos médicos e do prontuário da parte autora que esteja sob seu poder. No que diz respeito a provas obtidas por meios eletrônicos, alerto ambas as partes que prints de WhatsApp e e-mail não são dignos de fé, em virtude da facilidade de adulteração e da necessidade de evitar que trechos sejam retirados do contexto, a não ser que sejam reconhecidos como fidedignos pela parte adversa, acompanhados de Ata Notarial, ou corroborados por outros meios de prova. 5.4 Defiro a produção de prova pericial odontológica. Nomeio a perita profissional GABRIELA CAROLINE FERNANDES, cirurgiã dentista, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá a Secretaria proceder às anotações pertinentes no CAJU. 5.5 Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para os fins do art. 465 do Código de Processo Civil. 5.6 Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para arbitramento. 5.7 O prazo para entrega do laudo é de 60 dias, contados da intimação do perito acerca do arbitramento. 5.8 Fica autorizada a expedição de alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.9 Os honorários da prova pericial deverão ser rateados entre a parte autora e as rés Luxvita e Monique, que a requereram, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Observe-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo do Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da cota-parte que lhe cabe (50%), cabendo ao expert se atentar que o valor da perícia não poderá se sobrepor ao especificado na Resolução 232/2016, do CNJ. No que diz respeito à cota-parte da ré, ela deve ser intimada para que efetue o depósito dos valores nos autos. 6. Independentemente dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo juízo, conforme necessário à solução dos pontos controvertidos: a) O procedimento de extração do dente observou a boa técnica recomendada pela ciência da odontologia? O evento relatado configura intercorrência previsível e inerente à prática odontológica? b) Existem evidências técnicas de falhas na execução do implante dentário realizado na autora? c) O quadro clínico atual da paciente demanda a realização de tratamento ortodôntico corretivo em decorrência direta dos procedimentos executados pelas rés? d) É possível determinar, sob a ótica técnica, se a interrupção do tratamento ocorreu por ineficácia dos procedimentos adotados ou se houve abandono por parte da paciente? 7. A prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Quanto ao depoimento pessoal, a parte interessada deverá tomar as providências necessárias à intimação pessoal da parte contrária. Ainda, devem as partes serem alertadas do disposto no artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.1 Ficam as partes alertadas, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, da necessidade de apresentação do rol de testemunhas na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 7.2 Ficam as partes responsáveis por trazerem suas próprias testemunhas independentemente de intimação, salvo pedido expresso em sentido diverso e presente alguma das hipóteses do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. 7.3 Havendo necessidade de intimação, esta deverá ser realizada pelos próprios advogados das partes, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, devendo os patronos promoverem a juntada do A.R. com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência. 7.4 Havendo necessidade de inquirição de testemunha residente em outra Comarca, o pedido deverá vir acompanhado do preparo da Carta Precatória. 7.5 As partes devem comprovar a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de desistência. O rol deve conter o e-mail e o número de telefone celular de cada testemunha. 7.6 Para viabilizar a adequada organização da pauta e permitir a designação do maior número possível de atos para uma mesma data, determino que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, com fulcro no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 357, § 7º, do Código de Processo Civil, limito a 3 o número de testemunhas por parte. 9. A designação da audiência de instrução e julgamento se dará em momento oportuno, após a conclusão do laudo pericial. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA
Autor JENIFER MIRANDA SIMõES
Réu LUXVITA SAúDE MéDICA EIRELI
Réu MONIQUE LUSTOSA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PIETRA MARI WERNECK LASSEN
OAB: 116659/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
ERLON DE FARIA PILATI
OAB: 23091/PR
JOÃO MARCOS BRAIS
OAB: 49462/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0042442-30.2024.8.16.0030 Processo: 0042442-30.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JENIFER MIRANDA SIMÕES Réu(s): DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA LUXVITA SAÚDE MÉDICA EIRELI MONIQUE LUSTOSA PINTO DECISÃO SANEADORA Vistos. 1. A parte autora ajuizou ação de responsabilidade civil por erro odontológico em face das rés, alegando falhas na prestação de serviços odontológicos, especificamente na extração de dente e na execução de implante, requerendo indenização pelos danos morais e materiais suportados. As rés foram citadas e compareceram á audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 57). A ré DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA apresentou contestação no evento 63, arguindo que ocorreu intercorrência durante o procedimento de extração, que resultou na necessidade de extração do dente 47, em vez do 48, em razão de descolamento do dente. Discorreu que não houve ato ilícito e que inexistem danos a serem indenizados. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando o mérito e pugnando pela improcedência dos pedidos. As rés LUXVITA SAÚDE MÉDICA EIRELI e MONIQUE LUSTOSA PINTO apresentaram contestação conjunta (evento 65), suscitando preliminares de carência de ação por acordo extrajudicial e inépcia parcial da petição inicial, defendendo a regularidade dos procedimentos adotados e requerendo a rejeição dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica no evento 70, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré DENTAL UNI pugnou pelo depoimento pessoal da autora, prova pericial, testemunhal e documental (evento 74). A autora requereu depoimento pessoal da parte ré e prova pericial (evento 75). As rés LUXVITA e MONIQUE solicitaram prova pericial, testemunhal e documental (evento 76). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao exame das questões processuais pendentes. Em relação à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitada pelas rés, a relação estabelecida entre paciente, profissionais liberais e operadoras de planos odontológicos caracteriza-se estritamente como relação de consumo. As partes enquadram-se com precisão nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Assim, afasto a alegação. As rés Luxvita e Monique arguiram preliminar de carência de ação, sob o fundamento de existência de acordo extrajudicial prévio. A ocorrência de transação extrajudicial e a extensão da quitação outorgada constituem matéria de mérito, pois demandam análise probatória sobre a validade, a abrangência e os limites do que foi pactuado, não configurando ausência de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido em sede preliminar. Diante disso, rejeito a tese defensiva. No tocante à alegação de inépcia parcial da petição inicial levantada pelas rés Luxvita e Monique, a peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Há narrativa lógica dos fatos da qual decorrem os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Afasto a preliminar. No mais, verifico, de ofício, a regularidade do feito quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas, havendo interesse processual na modalidade necessidade-adequação. Estando presentes as condições de ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. PONTOS DE FATO CONTROVERTIDOS Fixo como pontos de fato controvertidos: a) A dinâmica da extração do dente 47, especificamente se houve erro técnico ou mera intercorrência inerente ao procedimento; b) A abrangência e a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes; c) A ocorrência de falhas na execução do implante e a efetiva necessidade de tratamento ortodôntico corretivo; d) O motivo da interrupção do tratamento odontológico, se decorrente de abandono pela paciente ou de ineficácia dos procedimentos; e) A existência de inadimplência contratual e as circunstâncias do cancelamento do plano. 3. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes cingem-se à aplicação das normas de proteção ao consumidor, à verificação da responsabilidade civil objetiva das clínicas e operadoras e da responsabilidade subjetiva da profissional liberal, bem como à quantificação de eventuais danos materiais e morais suportados. 4. ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo. Verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em face do fornecedor réu. Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5. PROVAS 5.1 Defiro a produção de prova documental, oral e pericial. 5.2 A prova documental está sujeita ao disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 5.3 Quanto ao pedido de exibição de documentos, devem as partes colacionarem aos autos os documentos necessários à realização da perícia no prazo de 15 dias, cabendo à ré pessoa jurídica, em razão da inversão do ônus da prova, a juntada integral de documentos médicos e do prontuário da parte autora que esteja sob seu poder. No que diz respeito a provas obtidas por meios eletrônicos, alerto ambas as partes que prints de WhatsApp e e-mail não são dignos de fé, em virtude da facilidade de adulteração e da necessidade de evitar que trechos sejam retirados do contexto, a não ser que sejam reconhecidos como fidedignos pela parte adversa, acompanhados de Ata Notarial, ou corroborados por outros meios de prova. 5.4 Defiro a produção de prova pericial odontológica. Nomeio a perita profissional GABRIELA CAROLINE FERNANDES, cirurgiã dentista, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá a Secretaria proceder às anotações pertinentes no CAJU. 5.5 Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para os fins do art. 465 do Código de Processo Civil. 5.6 Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para arbitramento. 5.7 O prazo para entrega do laudo é de 60 dias, contados da intimação do perito acerca do arbitramento. 5.8 Fica autorizada a expedição de alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.9 Os honorários da prova pericial deverão ser rateados entre a parte autora e as rés Luxvita e Monique, que a requereram, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Observe-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo do Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da cota-parte que lhe cabe (50%), cabendo ao expert se atentar que o valor da perícia não poderá se sobrepor ao especificado na Resolução 232/2016, do CNJ. No que diz respeito à cota-parte da ré, ela deve ser intimada para que efetue o depósito dos valores nos autos. 6. Independentemente dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo juízo, conforme necessário à solução dos pontos controvertidos: a) O procedimento de extração do dente observou a boa técnica recomendada pela ciência da odontologia? O evento relatado configura intercorrência previsível e inerente à prática odontológica? b) Existem evidências técnicas de falhas na execução do implante dentário realizado na autora? c) O quadro clínico atual da paciente demanda a realização de tratamento ortodôntico corretivo em decorrência direta dos procedimentos executados pelas rés? d) É possível determinar, sob a ótica técnica, se a interrupção do tratamento ocorreu por ineficácia dos procedimentos adotados ou se houve abandono por parte da paciente? 7. A prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Quanto ao depoimento pessoal, a parte interessada deverá tomar as providências necessárias à intimação pessoal da parte contrária. Ainda, devem as partes serem alertadas do disposto no artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.1 Ficam as partes alertadas, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, da necessidade de apresentação do rol de testemunhas na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 7.2 Ficam as partes responsáveis por trazerem suas próprias testemunhas independentemente de intimação, salvo pedido expresso em sentido diverso e presente alguma das hipóteses do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. 7.3 Havendo necessidade de intimação, esta deverá ser realizada pelos próprios advogados das partes, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, devendo os patronos promoverem a juntada do A.R. com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência. 7.4 Havendo necessidade de inquirição de testemunha residente em outra Comarca, o pedido deverá vir acompanhado do preparo da Carta Precatória. 7.5 As partes devem comprovar a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de desistência. O rol deve conter o e-mail e o número de telefone celular de cada testemunha. 7.6 Para viabilizar a adequada organização da pauta e permitir a designação do maior número possível de atos para uma mesma data, determino que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, com fulcro no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 357, § 7º, do Código de Processo Civil, limito a 3 o número de testemunhas por parte. 9. A designação da audiência de instrução e julgamento se dará em momento oportuno, após a conclusão do laudo pericial. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito