0042433-16.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 18ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Fls. 2364/2370. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 2359/2360, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas médicas, bem como reconheceu a preclusão quanto à apresentação do rol de testemunhas. Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, no que se refere ao reconhecimento da preclusão, verifica-se que o rol de testemunhas foi apresentado tempestivamente, razão pela qual não subsiste o fundamento adotado na decisão embargada. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, nesse ponto, para sanar o equívoco e tornar sem efeito o capítulo da decisão que reconheceu a preclusão quanto à apresentação do rol de testemunhas. Todavia, no que concerne ao pedido de oitiva das testemunhas médicas, não merece acolhimento a insurgência. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à produção da prova oral, concluindo pela desnecessidade da oitiva das testemunhas, uma vez que os autos já se encontram instruídos com laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, reputado suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a prova pericial produzida mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de complementação por oitiva de médicos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, constituindo instrumento destinado exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes quanto ao indeferimento da prova oral. Neste sentido já se manifestou o nosso Tribunal: Agravo de Instrumento. Ação Reparatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Civil e Processual Civil. Decisão que, ao sanear o feito, retirou o segredo de justiça; deferiu a realização de prova pericial médica e de prova documental superveniente; e rechaçou a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da 2ª Ré. Irresignação autoral de que se conhece apenas em parte. Agravo de Instrumento. Via processual eleita que constitui espécie recursal reservada a desafiar as decisões interlocutórias proferidas em 1º grau quanto às matérias elencadas no art. 1.015 do CPC, em cujo rol não consta hipótese atinente à produção probatória na fase de conhecimento. Tema que poderá ser eventualmente suscitado em preliminar de Apelação, nos termos do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC. Precedentes desta Colenda Casa de Justiça. Conclusão adotada que não discrepa da tese fixada pela Corte Cidadã nos autos do REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, segundo a qual [o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . Inexistência de urgência na espécie. Indeferimento que não acarreta a perda das provas almejadas. Ausência do requisito intrínseco de cabimento do Agravo. Inconformismo inadmissível nesse ponto. Mérito. Segredo de justiça. Caso dos autos que aborda aspectos indiscutivelmente íntimos da vida dos Autores. Juntada de exames clínicos, laudos médicos, prontuários e mesmo fotografias da filha natimorta do casal. Hipótese de exceção legal ao Princípio da Publicidade dos Atos Processuais. Inteligência do art. 189, III, do CPC. Decretação do segredo de justiça que se impõe. Arestos do Ínclito Tribunal da Cidadania. Reforma, em parte, do decisum. Conhecimento parcial e provimento do recurso.Data de Julgamento: 14/05/2026 - Data de Publicação: 19/05/2026.0013037-84.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para tornar sem efeito o capítulo da decisão de fls. 2359/2360 que reconheceu a preclusão quanto à apresentação do rol de testemunhas, mantendo-se, no mais, a decisão embargada, especialmente no que se refere ao indeferimento da oitiva das testemunhas médicas, por impertinência. Intime-se, por OJA, na forma do § 1º do art. 385 do CPC, a quarta ré BERG INDUSTRIA MECANICA LTDA para audiência redesignada para o dia 15/09/2026 às 13h30, ficando advertida de que, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse injustificadamente a depor, o Juízo poderá aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. Aos advogados das partes, para cumprir o art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas arroladas, devendo comprovar nos autos a efetiva comunicação no período de 3 dias anteriores à data agendada para a realização da audiência. Intimem-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE MUNIZ DE SOUZA
Réu BERG INDUSTRIA MECANICA LTDA
Réu GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA TIJUCA (UNIDOS DA TIJUCA)
Réu LIGA INDEPENDENTE DAS ESC DE SAMBA DO RIO DE JANE
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA
OAB: 65941/RJ
PAULO LOURENÇO DIAZ
OAB: 102086/RJ
JOAQUIM SIMÕES BARBOSA
OAB: 45207/RJ
MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR
OAB: 64216/RJ
FLAVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTOFARO
OAB: 90601/RJ
PEDRO STORINO MENDES MOURA
OAB: 227925/RJ
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 103479/RJ
THIAGO RIBEIRO PICANCO DE ANDRADE
OAB: 172829/RJ
RAFAEL DA MOTA MENDONÇA
OAB: 131103/RJ
MATEUS CESPE BITTENCOURT
OAB: 225106/RJ
LOUISE VAGO MATIELI
OAB: 156137/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Fls. 2364/2370. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 2359/2360, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas médicas, bem como reconheceu a preclusão quanto à apresentação do rol de testemunhas. Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, no que se refere ao reconhecimento da preclusão, verifica-se que o rol de testemunhas foi apresentado tempestivamente, razão pela qual não subsiste o fundamento adotado na decisão embargada. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, nesse ponto, para sanar o equívoco e tornar sem efeito o capítulo da decisão que reconheceu a preclusão quanto à apresentação do rol de testemunhas. Todavia, no que concerne ao pedido de oitiva das testemunhas médicas, não merece acolhimento a insurgência. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à produção da prova oral, concluindo pela desnecessidade da oitiva das testemunhas, uma vez que os autos já se encontram instruídos com laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, reputado suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a prova pericial produzida mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de complementação por oitiva de médicos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, constituindo instrumento destinado exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes quanto ao indeferimento da prova oral. Neste sentido já se manifestou o nosso Tribunal: Agravo de Instrumento. Ação Reparatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Civil e Processual Civil. Decisão que, ao sanear o feito, retirou o segredo de justiça; deferiu a realização de prova pericial médica e de prova documental superveniente; e rechaçou a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da 2ª Ré. Irresignação autoral de que se conhece apenas em parte. Agravo de Instrumento. Via processual eleita que constitui espécie recursal reservada a desafiar as decisões interlocutórias proferidas em 1º grau quanto às matérias elencadas no art. 1.015 do CPC, em cujo rol não consta hipótese atinente à produção probatória na fase de conhecimento. Tema que poderá ser eventualmente suscitado em preliminar de Apelação, nos termos do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC. Precedentes desta Colenda Casa de Justiça. Conclusão adotada que não discrepa da tese fixada pela Corte Cidadã nos autos do REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, segundo a qual [o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . Inexistência de urgência na espécie. Indeferimento que não acarreta a perda das provas almejadas. Ausência do requisito intrínseco de cabimento do Agravo. Inconformismo inadmissível nesse ponto. Mérito. Segredo de justiça. Caso dos autos que aborda aspectos indiscutivelmente íntimos da vida dos Autores. Juntada de exames clínicos, laudos médicos, prontuários e mesmo fotografias da filha natimorta do casal. Hipótese de exceção legal ao Princípio da Publicidade dos Atos Processuais. Inteligência do art. 189, III, do CPC. Decretação do segredo de justiça que se impõe. Arestos do Ínclito Tribunal da Cidadania. Reforma, em parte, do decisum. Conhecimento parcial e provimento do recurso.Data de Julgamento: 14/05/2026 - Data de Publicação: 19/05/2026.0013037-84.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para tornar sem efeito o capítulo da decisão de fls. 2359/2360 que reconheceu a preclusão quanto à apresentação do rol de testemunhas, mantendo-se, no mais, a decisão embargada, especialmente no que se refere ao indeferimento da oitiva das testemunhas médicas, por impertinência. Intime-se, por OJA, na forma do § 1º do art. 385 do CPC, a quarta ré BERG INDUSTRIA MECANICA LTDA para audiência redesignada para o dia 15/09/2026 às 13h30, ficando advertida de que, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse injustificadamente a depor, o Juízo poderá aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. Aos advogados das partes, para cumprir o art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas arroladas, devendo comprovar nos autos a efetiva comunicação no período de 3 dias anteriores à data agendada para a realização da audiência. Intimem-se. Publique-se.