0042425-74.2013.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação possessória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela possessória ajuizada por ALEXANDRE CHRISPINO em face de NANCY RICON TEIXEIRA, JORGE SARNO CHRISPINO NETO e CARLOS IVAN SARNO CHRISPINO, alegando o autor, em síntese, que exerce posse sobre o imóvel situado na Alameda Bogotá, Quadra 07, Lote 18, Engenho do Roçado, São Gonçalo/RJ, onde funcionaria centro religioso de matriz afro-brasileira, do qual seria líder espiritual, e que teria permitido que sua ex-companheira e seus filhos residissem em parte do imóvel, sem prejuízo da continuidade das práticas religiosas. Sustenta que, em 20/05/2013, os réus teriam modificado o segredo da chave, impedindo seu ingresso e o de seus seguidores no local destinado ao culto. Na inicial, o autor esclareceu que não pretendia, de imediato, a retirada dos réus do imóvel, mas o reconhecimento da permissão de moradia e a garantia de acesso ao espaço religioso, com eventual reintegração total apenas se inviabilizada a convivência. Os réus apresentaram contestação, sustentando, em resumo, que a primeira ré seria a compradora do lote, que o imóvel serviria de residência familiar, que a conta de luz estaria em nome do autor apenas em razão da relação afetiva então existente, e que o uso religioso do galpão somente teria sido admitido mediante prévia comunicação de dias e horários, passando posteriormente a gerar incômodos, sujeira, perturbação do sossego e violação da intimidade dos moradores. Houve sentença anterior de procedência, posteriormente cassada, de ofício, pela Colenda Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a produção de prova pericial de engenharia, a fim de esclarecer a distribuição das construções no terreno e permitir adequada ponderação entre o direito possessório invocado pelo autor e os direitos à moradia, à privacidade e ao sossego dos réus. Produzida a prova técnica, o perito judicial informou que a vistoria ocorreu em 13/12/2024, estando presente apenas o autor, apesar de todos os interessados terem sido intimados. Registrou que os réus, atuais mantenedores das edificações, não compareceram para viabilizar o acesso ao interior do imóvel, o que limitou a análise técnica às observações externas e aos documentos disponíveis. Ainda assim, a perícia certificou visualmente a existência de três construções independentes, todas de um único pavimento: uma pequena Casa de Santo, situada na entrada do imóvel e destinada ao armazenamento de imagens e objetos religiosos; um Salão de Oração, de maiores proporções, onde eram realizadas cerimônias e reuniões religiosas; e uma edificação residencial. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada no plano possessório, sem conversão indevida da presente demanda em ação petitória. A propriedade formal, a origem dos recursos empregados na aquisição ou construção e eventual discussão patrimonial decorrente da união estável são elementos que podem reforçar a compreensão histórica dos fatos, mas não substituem a análise própria das ações possessórias, centrada na posse anterior, na extensão de seu exercício, na turbação ou esbulho, na data do ato e nos efeitos concretos da tutela jurisdicional postulada. No caso, a prova documental, a narrativa das partes e a própria configuração fática reconhecida ao longo do processo demonstram que o imóvel foi utilizado, por longo período, em dupla dimensão: de um lado, como local de moradia da ré Nancy Ricon Teixeira e de seus filhos; de outro, como espaço de prática religiosa dirigida pelo autor, especialmente no galpão ou salão destinado às cerimônias. Essa circunstância afasta soluções extremas. Não se mostra juridicamente adequada a simples exclusão do autor de todo e qualquer acesso ao espaço religioso, quando há prova de uso anterior e de existência de estrutura própria destinada ao culto. Também não se mostra proporcional a reintegração total e imediata do autor na integralidade do imóvel, com retirada compulsória da ex-companheira e dos filhos, que ali exercem moradia consolidada. A própria Décima Segunda Câmara Cível, ao cassar a sentença anterior, assinalou que o julgamento exigia a ponderação entre a reintegração de posse pretendida pelo autor e o direito à moradia e à privacidade dos réus, justamente porque o caso não comporta solução mecânica. A prova pericial posteriormente produzida confirma a necessidade dessa solução ponderada: embora a vistoria interna tenha sido prejudicada pela ausência dos réus, foi possível verificar externamente a existência de construções independentes, inclusive espaço religioso específico, denominado pelo perito como Casa de Santo e Salão de Oração. A ausência dos réus à perícia, conquanto não autorize presumir irrestritamente todos os fatos alegados pelo autor, deve ser valorada nos termos dos arts. 373, II, 378, 400 e 479 do Código de Processo Civil. A parte não pode, sem consequência processual, inviabilizar a completa formação da prova técnica que ela própria também apontava como necessária para demonstrar os riscos à intimidade, ao sossego e à moradia. O comportamento processual de não franquear o acesso interno ao perito reduz a força persuasiva da alegação defensiva de impossibilidade absoluta de convivência, sobretudo diante da constatação externa de edificações independentes. Por outro lado, o laudo também recomenda prudência. O perito, ao responder aos quesitos, consignou que a retomada dos cultos religiosos, com entrada, saída e permanência de pessoas, inclusive pernoite, ruídos próprios dos rituais e oferendas, poderia causar perturbação ao sossego e à saúde dos moradores e violação à intimidade/privacidade. Essa conclusão técnica impede que se conceda tutela possessória ampla, irrestrita e sem balizas, como se o direito ao exercício religioso fosse absoluto ou pudesse absorver integralmente a esfera doméstica dos réus. A Constituição da República protege, simultaneamente, a liberdade de crença e de culto, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a moradia e a dignidade da pessoa humana. Nenhum desses direitos fundamentais tem caráter absoluto. A solução judicial, portanto, deve preservar o núcleo essencial de todos eles: ao autor, o acesso ao espaço historicamente destinado ao culto; aos réus, a preservação da moradia, da intimidade, do repouso e da segurança familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações possessórias, a proteção jurisdicional deve recair sobre a posse juridicamente demonstrada, e não sobre a propriedade em si, sendo possível reconhecer a precariedade ou a limitação de determinada ocupação quando demonstrado que o ingresso ou permanência ocorreu por tolerância, permissão ou relação familiar anterior. Ao mesmo tempo, também é orientação consolidada que o juiz deve decidir a causa segundo a prova dos autos, não estando vinculado de modo cego ao laudo pericial, mas devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos de convicção, especialmente quando o litígio envolve direitos fundamentais em tensão. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive pelo acórdão proferido nestes autos, orienta que conflitos possessórios com repercussão sobre moradia familiar, intimidade e exercício religioso devem ser solucionados por técnica de ponderação concreta, evitando tanto a supressão injustificada da posse anterior quanto a imposição de uso que transforme o lar de uma família em espaço de circulação livre de terceiros, sem regras mínimas de convivência. Assim, a procedência parcial é medida que melhor se ajusta ao conjunto probatório. Reconhece-se ao autor o direito de acesso e uso do espaço religioso delimitado, correspondente à Casa de Santo e ao Salão de Oração identificados pela perícia, vedando-se aos réus a prática de atos materiais de embaraço injustificado, como troca de fechaduras, bloqueio de passagem, retirada ou destruição de objetos religiosos, impedimento absoluto de ingresso do autor ou oposição arbitrária ao uso do espaço destinado ao culto. Essa tutela, contudo, não importa reintegração total do autor na posse exclusiva do imóvel nem autoriza a remoção imediata dos réus da residência familiar. A tutela deve vir acompanhada de limites objetivos, precisamente para impedir que a liberdade religiosa se converta em sacrifício desproporcional da moradia, da intimidade e do sossego dos réus. O autor poderá acessar e utilizar o espaço religioso delimitado, mas deverá fazê-lo em dias e horários previamente comunicados aos réus, com antecedência mínima razoável, vedado o ingresso de terceiros em áreas estritamente residenciais, vedado o pernoite de frequentadores sem concordância expressa dos moradores, vedada a realização de atividades com ruído excessivo em horário noturno, e vedada a utilização das áreas de moradia ou circulação íntima da família para depósito de objetos, preparo de oferendas ou permanência de participantes. Essa disciplina não representa indevida restrição à liberdade religiosa. Ao contrário, permite sua fruição concreta dentro dos limites da convivência civil e da função pacificadora da jurisdição. A liberdade de culto garante o exercício da crença, mas não autoriza perturbação permanente da vida privada alheia; a moradia protege a família que reside no local, mas não legitima a supressão absoluta de espaço religioso anteriormente existente e identificado na prova dos autos. Também não cabe, neste momento, deferir a reintegração total de posse pretendida em caráter subsidiário. A retirada da ex-companheira e dos filhos do imóvel seria providência extrema, incompatível com a prova produzida e com a própria formulação inicial do autor, que expressamente afirmou não pretender, de imediato, deixá-los sem moradia, salvo se demonstrada resistência inviabilizadora da convivência. A prova dos autos autoriza, por ora, tutela de acesso e uso delimitado, não desocupação compulsória da residência. Em caso de descumprimento, a via adequada será a execução específica desta sentença, com possibilidade de fixação ou majoração de multa, requisição de auxílio policial, delimitação mais precisa de horários e áreas, ou, em situação extrema e devidamente comprovada, exame superveniente de reintegração mais ampla. No presente momento processual, todavia, a medida proporcional é a composição possessória funcional, e não a exclusão possessória de uma das partes em benefício integral da outra. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que o autor ALEXANDRE CHRISPINO possui direito de acesso e uso do espaço religioso delimitado no imóvel situado na Alameda Bogotá, Quadra 07, Lote 18, Engenho do Roçado, São Gonçalo/RJ, correspondente à Casa de Santo e ao Salão de Oração identificados na prova pericial, assegurando-lhe a utilização desses espaços para guarda de objetos religiosos e realização de práticas litúrgicas compatíveis com a preservação da moradia, da intimidade, do sossego e da segurança dos réus. Condeno os réus a se absterem de impedir, bloquear ou embaraçar injustificadamente o acesso do autor aos referidos espaços religiosos, bem como a se absterem de remover, destruir, ocultar ou danificar objetos religiosos ali existentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo da execução, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. O acesso do autor deverá observar as seguintes balizas: comunicação prévia aos réus, por meio idôneo, com antecedência mínima de 48 horas, indicando dia e horário da atividade; utilização restrita à Casa de Santo, ao Salão de Oração e às áreas de passagem indispensáveis ao ingresso e saída; vedação de ingresso de terceiros em áreas exclusivamente residenciais; vedação de pernoite de frequentadores sem concordância expressa dos moradores; vedação de ruídos excessivos no período noturno; preservação da limpeza, segurança e integridade do imóvel; e proibição de qualquer ato que exponha os réus a constrangimento, perturbação anormal ou violação de sua intimidade doméstica. Julgo improcedente o pedido de reintegração total de posse com retirada dos réus do imóvel, por se tratar de medida desproporcional diante da prova produzida, da finalidade de moradia familiar exercida pelos demandados e da possibilidade de preservação do direito possessório do autor mediante acesso delimitado ao espaço religioso. Em razão da sucumbência recíproca, mas preponderante dos réus quanto à obrigação de não embaraçar o acesso delimitado do autor, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% pelo autor e 60% pelos réus, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o autor ao pagamento de honorários à Defensoria Pública/representante processual dos réus, no mesmo percentual, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso beneficiário da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE CHRISPINO
Réu CARLOS IVAN SARNO CHRISPINO
Réu JORGE SARNO CHRISPINO NETO
Réu NANCY RICON TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
MARCIO ANTONIO FREITAS
OAB: 184607/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação possessória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela possessória ajuizada por ALEXANDRE CHRISPINO em face de NANCY RICON TEIXEIRA, JORGE SARNO CHRISPINO NETO e CARLOS IVAN SARNO CHRISPINO, alegando o autor, em síntese, que exerce posse sobre o imóvel situado na Alameda Bogotá, Quadra 07, Lote 18, Engenho do Roçado, São Gonçalo/RJ, onde funcionaria centro religioso de matriz afro-brasileira, do qual seria líder espiritual, e que teria permitido que sua ex-companheira e seus filhos residissem em parte do imóvel, sem prejuízo da continuidade das práticas religiosas. Sustenta que, em 20/05/2013, os réus teriam modificado o segredo da chave, impedindo seu ingresso e o de seus seguidores no local destinado ao culto. Na inicial, o autor esclareceu que não pretendia, de imediato, a retirada dos réus do imóvel, mas o reconhecimento da permissão de moradia e a garantia de acesso ao espaço religioso, com eventual reintegração total apenas se inviabilizada a convivência. Os réus apresentaram contestação, sustentando, em resumo, que a primeira ré seria a compradora do lote, que o imóvel serviria de residência familiar, que a conta de luz estaria em nome do autor apenas em razão da relação afetiva então existente, e que o uso religioso do galpão somente teria sido admitido mediante prévia comunicação de dias e horários, passando posteriormente a gerar incômodos, sujeira, perturbação do sossego e violação da intimidade dos moradores. Houve sentença anterior de procedência, posteriormente cassada, de ofício, pela Colenda Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a produção de prova pericial de engenharia, a fim de esclarecer a distribuição das construções no terreno e permitir adequada ponderação entre o direito possessório invocado pelo autor e os direitos à moradia, à privacidade e ao sossego dos réus. Produzida a prova técnica, o perito judicial informou que a vistoria ocorreu em 13/12/2024, estando presente apenas o autor, apesar de todos os interessados terem sido intimados. Registrou que os réus, atuais mantenedores das edificações, não compareceram para viabilizar o acesso ao interior do imóvel, o que limitou a análise técnica às observações externas e aos documentos disponíveis. Ainda assim, a perícia certificou visualmente a existência de três construções independentes, todas de um único pavimento: uma pequena Casa de Santo, situada na entrada do imóvel e destinada ao armazenamento de imagens e objetos religiosos; um Salão de Oração, de maiores proporções, onde eram realizadas cerimônias e reuniões religiosas; e uma edificação residencial. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada no plano possessório, sem conversão indevida da presente demanda em ação petitória. A propriedade formal, a origem dos recursos empregados na aquisição ou construção e eventual discussão patrimonial decorrente da união estável são elementos que podem reforçar a compreensão histórica dos fatos, mas não substituem a análise própria das ações possessórias, centrada na posse anterior, na extensão de seu exercício, na turbação ou esbulho, na data do ato e nos efeitos concretos da tutela jurisdicional postulada. No caso, a prova documental, a narrativa das partes e a própria configuração fática reconhecida ao longo do processo demonstram que o imóvel foi utilizado, por longo período, em dupla dimensão: de um lado, como local de moradia da ré Nancy Ricon Teixeira e de seus filhos; de outro, como espaço de prática religiosa dirigida pelo autor, especialmente no galpão ou salão destinado às cerimônias. Essa circunstância afasta soluções extremas. Não se mostra juridicamente adequada a simples exclusão do autor de todo e qualquer acesso ao espaço religioso, quando há prova de uso anterior e de existência de estrutura própria destinada ao culto. Também não se mostra proporcional a reintegração total e imediata do autor na integralidade do imóvel, com retirada compulsória da ex-companheira e dos filhos, que ali exercem moradia consolidada. A própria Décima Segunda Câmara Cível, ao cassar a sentença anterior, assinalou que o julgamento exigia a ponderação entre a reintegração de posse pretendida pelo autor e o direito à moradia e à privacidade dos réus, justamente porque o caso não comporta solução mecânica. A prova pericial posteriormente produzida confirma a necessidade dessa solução ponderada: embora a vistoria interna tenha sido prejudicada pela ausência dos réus, foi possível verificar externamente a existência de construções independentes, inclusive espaço religioso específico, denominado pelo perito como Casa de Santo e Salão de Oração. A ausência dos réus à perícia, conquanto não autorize presumir irrestritamente todos os fatos alegados pelo autor, deve ser valorada nos termos dos arts. 373, II, 378, 400 e 479 do Código de Processo Civil. A parte não pode, sem consequência processual, inviabilizar a completa formação da prova técnica que ela própria também apontava como necessária para demonstrar os riscos à intimidade, ao sossego e à moradia. O comportamento processual de não franquear o acesso interno ao perito reduz a força persuasiva da alegação defensiva de impossibilidade absoluta de convivência, sobretudo diante da constatação externa de edificações independentes. Por outro lado, o laudo também recomenda prudência. O perito, ao responder aos quesitos, consignou que a retomada dos cultos religiosos, com entrada, saída e permanência de pessoas, inclusive pernoite, ruídos próprios dos rituais e oferendas, poderia causar perturbação ao sossego e à saúde dos moradores e violação à intimidade/privacidade. Essa conclusão técnica impede que se conceda tutela possessória ampla, irrestrita e sem balizas, como se o direito ao exercício religioso fosse absoluto ou pudesse absorver integralmente a esfera doméstica dos réus. A Constituição da República protege, simultaneamente, a liberdade de crença e de culto, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a moradia e a dignidade da pessoa humana. Nenhum desses direitos fundamentais tem caráter absoluto. A solução judicial, portanto, deve preservar o núcleo essencial de todos eles: ao autor, o acesso ao espaço historicamente destinado ao culto; aos réus, a preservação da moradia, da intimidade, do repouso e da segurança familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações possessórias, a proteção jurisdicional deve recair sobre a posse juridicamente demonstrada, e não sobre a propriedade em si, sendo possível reconhecer a precariedade ou a limitação de determinada ocupação quando demonstrado que o ingresso ou permanência ocorreu por tolerância, permissão ou relação familiar anterior. Ao mesmo tempo, também é orientação consolidada que o juiz deve decidir a causa segundo a prova dos autos, não estando vinculado de modo cego ao laudo pericial, mas devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos de convicção, especialmente quando o litígio envolve direitos fundamentais em tensão. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive pelo acórdão proferido nestes autos, orienta que conflitos possessórios com repercussão sobre moradia familiar, intimidade e exercício religioso devem ser solucionados por técnica de ponderação concreta, evitando tanto a supressão injustificada da posse anterior quanto a imposição de uso que transforme o lar de uma família em espaço de circulação livre de terceiros, sem regras mínimas de convivência. Assim, a procedência parcial é medida que melhor se ajusta ao conjunto probatório. Reconhece-se ao autor o direito de acesso e uso do espaço religioso delimitado, correspondente à Casa de Santo e ao Salão de Oração identificados pela perícia, vedando-se aos réus a prática de atos materiais de embaraço injustificado, como troca de fechaduras, bloqueio de passagem, retirada ou destruição de objetos religiosos, impedimento absoluto de ingresso do autor ou oposição arbitrária ao uso do espaço destinado ao culto. Essa tutela, contudo, não importa reintegração total do autor na posse exclusiva do imóvel nem autoriza a remoção imediata dos réus da residência familiar. A tutela deve vir acompanhada de limites objetivos, precisamente para impedir que a liberdade religiosa se converta em sacrifício desproporcional da moradia, da intimidade e do sossego dos réus. O autor poderá acessar e utilizar o espaço religioso delimitado, mas deverá fazê-lo em dias e horários previamente comunicados aos réus, com antecedência mínima razoável, vedado o ingresso de terceiros em áreas estritamente residenciais, vedado o pernoite de frequentadores sem concordância expressa dos moradores, vedada a realização de atividades com ruído excessivo em horário noturno, e vedada a utilização das áreas de moradia ou circulação íntima da família para depósito de objetos, preparo de oferendas ou permanência de participantes. Essa disciplina não representa indevida restrição à liberdade religiosa. Ao contrário, permite sua fruição concreta dentro dos limites da convivência civil e da função pacificadora da jurisdição. A liberdade de culto garante o exercício da crença, mas não autoriza perturbação permanente da vida privada alheia; a moradia protege a família que reside no local, mas não legitima a supressão absoluta de espaço religioso anteriormente existente e identificado na prova dos autos. Também não cabe, neste momento, deferir a reintegração total de posse pretendida em caráter subsidiário. A retirada da ex-companheira e dos filhos do imóvel seria providência extrema, incompatível com a prova produzida e com a própria formulação inicial do autor, que expressamente afirmou não pretender, de imediato, deixá-los sem moradia, salvo se demonstrada resistência inviabilizadora da convivência. A prova dos autos autoriza, por ora, tutela de acesso e uso delimitado, não desocupação compulsória da residência. Em caso de descumprimento, a via adequada será a execução específica desta sentença, com possibilidade de fixação ou majoração de multa, requisição de auxílio policial, delimitação mais precisa de horários e áreas, ou, em situação extrema e devidamente comprovada, exame superveniente de reintegração mais ampla. No presente momento processual, todavia, a medida proporcional é a composição possessória funcional, e não a exclusão possessória de uma das partes em benefício integral da outra. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que o autor ALEXANDRE CHRISPINO possui direito de acesso e uso do espaço religioso delimitado no imóvel situado na Alameda Bogotá, Quadra 07, Lote 18, Engenho do Roçado, São Gonçalo/RJ, correspondente à Casa de Santo e ao Salão de Oração identificados na prova pericial, assegurando-lhe a utilização desses espaços para guarda de objetos religiosos e realização de práticas litúrgicas compatíveis com a preservação da moradia, da intimidade, do sossego e da segurança dos réus. Condeno os réus a se absterem de impedir, bloquear ou embaraçar injustificadamente o acesso do autor aos referidos espaços religiosos, bem como a se absterem de remover, destruir, ocultar ou danificar objetos religiosos ali existentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo da execução, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. O acesso do autor deverá observar as seguintes balizas: comunicação prévia aos réus, por meio idôneo, com antecedência mínima de 48 horas, indicando dia e horário da atividade; utilização restrita à Casa de Santo, ao Salão de Oração e às áreas de passagem indispensáveis ao ingresso e saída; vedação de ingresso de terceiros em áreas exclusivamente residenciais; vedação de pernoite de frequentadores sem concordância expressa dos moradores; vedação de ruídos excessivos no período noturno; preservação da limpeza, segurança e integridade do imóvel; e proibição de qualquer ato que exponha os réus a constrangimento, perturbação anormal ou violação de sua intimidade doméstica. Julgo improcedente o pedido de reintegração total de posse com retirada dos réus do imóvel, por se tratar de medida desproporcional diante da prova produzida, da finalidade de moradia familiar exercida pelos demandados e da possibilidade de preservação do direito possessório do autor mediante acesso delimitado ao espaço religioso. Em razão da sucumbência recíproca, mas preponderante dos réus quanto à obrigação de não embaraçar o acesso delimitado do autor, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% pelo autor e 60% pelos réus, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o autor ao pagamento de honorários à Defensoria Pública/representante processual dos réus, no mesmo percentual, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso beneficiário da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.