0042425-09.2005.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento em Consignação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0042425-09.2005.8.26.0506 (apensado ao processo 0052582-41.2005.8.26.0506) (232/2005) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rute Borges e outros - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto e outro - VISTOS. Conforme se extrai do acórdão acostado aos autos, especialmente à pág. 1.552, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou que o laudo pericial elaborado pela perita Tânia Aparecida mostrou-se inconclusivo e insuficiente, por apresentar deficiência de informações técnicas relevantes e necessárias à adequada formação do convencimento judicial, não se revelando apto, por si só, a embasar de forma satisfatória o julgamento e a solução da controvérsia posta em exame. Nesse contexto, considerando que a perícia já foi realizada, embora de forma incompleta e insatisfatória, bem como em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, suspendo, por ora, a nomeação de novo perito, tornando sem efeito a nomeação realizada às págs. 1620. Assim, em atenção aos fundamentos consignados no v. acórdão e à necessidade de complementação dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, determino o retorno dos autos à perita anteriormente nomeada, Sra. Tânia Aparecida, para que proceda à reanálise da matéria objeto da perícia e apresente laudo complementar, sanando as inconsistências, omissões e insuficiências apontadas pelo Tribunal, com resposta fundamentada a todos os quesitos pertinentes e elementos necessários ao adequado deslinde da controvérsia. Tal providência se mostra mais adequada ao caso concreto, inclusive sob a ótica da economia processual, uma vez que o trabalho pericial anteriormente desenvolvido não se encontra integralmente invalidado, mas apenas incompleto e insuficiente para formação do convencimento judicial, recomendando-se, portanto, sua complementação pela própria expert que já detém conhecimento técnico e prévio contato com os elementos constantes dos autos. Intime-se a perita para manifestação e cumprimento da presente determinação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o perito ora destituído para conhecimento do aqui decidido. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), REGINALDO JOSÉ DO PRADO (OAB 88557/MG), ISABELLA CRISTINA NUNES DO PRADO CARDOSO (OAB 142456/MG), REGINALDO JOSÉ DO PRADO (OAB 88557/MG)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
Autor RUTE BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO JOSÉ DO PRADO
OAB: 88557/MG
ISABELLA CRISTINA NUNES DO PRADO CARDOSO
OAB: 142456/MG
JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA
OAB: 232992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0042425-09.2005.8.26.0506 (apensado ao processo 0052582-41.2005.8.26.0506) (232/2005) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rute Borges e outros - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto e outro - VISTOS. Conforme se extrai do acórdão acostado aos autos, especialmente à pág. 1.552, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou que o laudo pericial elaborado pela perita Tânia Aparecida mostrou-se inconclusivo e insuficiente, por apresentar deficiência de informações técnicas relevantes e necessárias à adequada formação do convencimento judicial, não se revelando apto, por si só, a embasar de forma satisfatória o julgamento e a solução da controvérsia posta em exame. Nesse contexto, considerando que a perícia já foi realizada, embora de forma incompleta e insatisfatória, bem como em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, suspendo, por ora, a nomeação de novo perito, tornando sem efeito a nomeação realizada às págs. 1620. Assim, em atenção aos fundamentos consignados no v. acórdão e à necessidade de complementação dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, determino o retorno dos autos à perita anteriormente nomeada, Sra. Tânia Aparecida, para que proceda à reanálise da matéria objeto da perícia e apresente laudo complementar, sanando as inconsistências, omissões e insuficiências apontadas pelo Tribunal, com resposta fundamentada a todos os quesitos pertinentes e elementos necessários ao adequado deslinde da controvérsia. Tal providência se mostra mais adequada ao caso concreto, inclusive sob a ótica da economia processual, uma vez que o trabalho pericial anteriormente desenvolvido não se encontra integralmente invalidado, mas apenas incompleto e insuficiente para formação do convencimento judicial, recomendando-se, portanto, sua complementação pela própria expert que já detém conhecimento técnico e prévio contato com os elementos constantes dos autos. Intime-se a perita para manifestação e cumprimento da presente determinação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o perito ora destituído para conhecimento do aqui decidido. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), REGINALDO JOSÉ DO PRADO (OAB 88557/MG), ISABELLA CRISTINA NUNES DO PRADO CARDOSO (OAB 142456/MG), REGINALDO JOSÉ DO PRADO (OAB 88557/MG)