Detalhe do processo

0042379-50.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042379-50.2020.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0042379-50.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00461892 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS MULLER OAB/RJ-205740 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: CLAUDIO MARCIO FERRAMENTA DA SILVA ADVOGADO: PAULO ALBERTO ALVES CARNEIRO OAB/RJ-196007 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042379-50.2020.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CLAUDIO MARCIO FERRAMENTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 773/786, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 670/712, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VAZAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPARO DOS DANOS NO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS CAUSADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Causa de pedir da inicial referente a um vazamento de água no imóvel de responsabilidade da concessionária e cobranças indevidas realizadas. Afirmação da fornecedora de regularidade as cobranças e inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a CEDAE a refaturar as contas referentes aos períodos compreendidos entre 05/2018 a 04/2019 e 09/2019 a 02/2021, para o valor da tarifa mínima, e afastar as cobranças referentes ao período compreendido entre 05/2019 a 08/2019, assim como a iniciar as obras necessárias para o reparo na rede de fornecimento de água no imóvel objeto da demanda. 3. Irresignação de ambas as partes. Consumidor que alegou que não foi apreciado o pedido de reparo do imóvel e ainda pleiteou compensação por danos morais. Fornecedora arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva para cumprir a obrigação de fazer, já que não é mais a concessionária responsável pela prestação do serviço e reiterou que as cobranças são devidas e que não causou danos. 4. Apenas o recurso do autor deve ser acolhido. 5. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a ação teve início em 2020 e as faturas questionadas datam de 2017 a 2020. Assim, no momento da propositura da demanda, a concessionária figurava como responsável pelo abastecimento de água na localidade da autora, além de ter sido a entidade que impôs a cobrança tida por desproporcional. Além disso, conforme a teoria da asserção, a legitimidade para compor o polo passivo da relação processual deve ser analisada com base nas alegações apresentadas na petição inicial e não se deve apreciar, neste momento, o mérito da demanda. Diante disso, a manutenção da concessionária no polo passivo da presente lide se impõe. 6. No mérito, a lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes. 7. Para dirimir a controvérsia quanto as cobranças impugnadas, produziu-se prova técnica consistente em perícia de engenharia no imóvel objeto da demanda. Concluiu, então, o i. experto que contas referentes aos períodos compreendidos entre 05/2018 a 04/2019 e 09/2019 a 02/2021 deveriam ter sido faturadas conforme o valor da tarifa mínima e que não deveria haver cobranças referentes ao período compreendido entre 05/2019 a 08/2019. 8. Cumpre destacar que, em suas razões recursais, a apelante-ré se limitou a repisar a correção de seu atuar, sem impugnar, no entanto, de modo objetivo e contundente, a peça técnica produzida e sua conclusão pela irregularidade das cobranças questionadas, tal como era seu ônus processual. 9. O mesmo ocorreu com a responsabilidade pelo reparo da rede de fornecimento de água. A concessionária não impugnou a prova técnica e apenas afirmou não ter responsabilidade. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova a suportar sua tese. 10. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão formulada pela fornecedora, em seu recurso. 11. Concluída a análise da apelação da concessionária, passa-se ao exame do recurso do consumidor. 12. Primeiramente, o apelante-autor requereu que fosse a prestadora de serviço condenada a indenizar os danos causados em seu imóvel em decorrência do vazamento. Apesar da alegação realizada no recurso, o pedido 7 da exordial não tem qualquer relação com o dano do imóvel, mas sim ao vazamento alegado e a urgência na sua solução. 13 Sem um pedido específico, deve ser respeitado o princípio da adstrição e, assim, mantida a sentença neste capítulo. 14. Com relação ao dano moral, este ocorreu in re ipsa, com violação aos direitos da personalidade lesada. 15. No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 16. Presença, na segunda etapa, da circunstância específica relacionada à situação econômica da ofensora, o que foi suficiente para acarretar a elevação da verba reparatória ao patamar de R$10.000,00, de modo a compensar os danos morais sofridos pelo consumidor apelado, em decorrência dos fatos narrados na inicial e devidamente comprovados no processo. 17. Sentença que deve ser reformada. 18. Majoração dos honorários na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. 19. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONSUMIDOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FORNECEDORA." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 982, I, e 1022, II, do CPC. Aponta que qualquer cobrança ou obrigação imposta à recorrente que se dê posterior à data da realização do leilão, qual seja, 31/10/2021, não deve prosperar, isto porque, não há mais legitimidade para tanto. Defende a suspensão do feito em razão do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000. Contrarrazões apresentadas às fls. 812/815. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual alega o autor, ora recorrido, cobranças indevidas em razão de vazamento de água no imóvel de responsabilidade da concessionária. Sobreveio sentença de procedência. Interposto recurso pelas partes, o Colegiado negou provimento ao recurso da concessionária ré e deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a concessionária a pagar a ele, para compensar os danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso não será admitido. Senão vejamos. Pois bem. Ab initio, afasta-se o pedido de suspensão feito pela recorrente, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Tribunal local e, não, no âmbito dos Tribunais Superiores. No âmbito dos Tribunais Superiores, somente cabe a suspensão dos recursos se houver afetação da temática para fixação de tese repetitiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO. IRDR NA ORIGEM. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - A suspensão no âmbito deste Tribunal Superior somente é cabível após o julgamento da Proposta de Afetação de Tese Repetitiva perante às Seções que o compõem, não sendo aplicável, nesta instância especial, tal providência quando determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado na origem. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.051.278/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) Passa-se, pois, ao exame de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a legitimidade da recorrente na obrigação de fazer, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA DE ESGOTO. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Cedae -Companhia de Água e Esgotos objetivando o cancelamento da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. [...] Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A respeito da indicação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, a Corte estadual, com relação ao Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a recorrente e o Município do Rio de Janeiro, entendeu que o referido termo configura res inter alios, não alcançando os consumidores (fl. 1.344), pelo que deduziu pela legitimidade passiva da Cedae na lide. IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais relacionados à matéria. V - Para se inferir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo que a formalização do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, ajustado entre a municipalidade e a Cedae, conferiu a outra empresa a obrigação do fornecimento do serviço de esgotamento sanitário, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.702.113/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). VI - Em relação à alegada violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007, e do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, do art. 42, parágrafo único do CDC, e do art. 543-C, do CPC de 1973, a Corte de Justiça estadual se manifestou nos seguintes termos: "(...) Restou comprovado que a ré somente executa as duas primeiras etapas, a citar: coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora." Para: "Restou comprovado que a ré não executa sequer a coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora, visto que do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado no dia 28 de fevereiro de 2007 entre o Município do Rio de Janeiro e a CEDAE, em se tratando de unidade consumidora da área AP5, em sua clausula terceira, inciso (I), temos aclarado que a operação e manutenção das GAPs por onde é transportado o esgoto já tratado é de responsabilidade e custas do município, conforme segue: CLÁUSULA TERCEIRA - Para a execução do objeto deste Termo: (I) O ESTADO e/ou COMPANHIA cedem seus ônus ao MUNICÍPIO a utilização de toda a rede coletora de esgotos sanitários e demais dispositivos operacionais necessários ao transporte de esgotos, inclusive elevatórias a eles pertencentes, no estado em que se encontram, que na data da assinatura do presente instrumento estivessem instalados na AP5 e/ou nas Áreas Faveladas, passando a operação, manutenção e seus custos ao MUNICÍPIO." Constata-se que os efluentes sanitários não passam por qualquer estação de tratamento de esgoto, porquanto já tratados pelo condomínio onde reside a parte autora. [...]. VII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que a concessionária recorrente não realiza sequer a coleta e o transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside o recorrido, pelo que entendeu como indevida qualquer cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário. VIII - Para se deduzir diversamente do aresto vergastado, entendendo que, pelo menos, uma das etapas do serviço é efetivamente prestada pela recorrente, na forma pretendida no recurso, e seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.085.379/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)" (Grifei) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)" (Grifei) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO MARCIO FERRAMENTA DA SILVA

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DE JESUS MULLER

OAB: 205740/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PAULO ALBERTO ALVES CARNEIRO

OAB: 196007/RJ
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042379-50.2020.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0042379-50.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00461892 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS MULLER OAB/RJ-205740 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: CLAUDIO MARCIO FERRAMENTA DA SILVA ADVOGADO: PAULO ALBERTO ALVES CARNEIRO OAB/RJ-196007 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042379-50.2020.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CLAUDIO MARCIO FERRAMENTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 773/786, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 670/712, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VAZAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPARO DOS DANOS NO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS CAUSADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Causa de pedir da inicial referente a um vazamento de água no imóvel de responsabilidade da concessionária e cobranças indevidas realizadas. Afirmação da fornecedora de regularidade as cobranças e inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a CEDAE a refaturar as contas referentes aos períodos compreendidos entre 05/2018 a 04/2019 e 09/2019 a 02/2021, para o valor da tarifa mínima, e afastar as cobranças referentes ao período compreendido entre 05/2019 a 08/2019, assim como a iniciar as obras necessárias para o reparo na rede de fornecimento de água no imóvel objeto da demanda. 3. Irresignação de ambas as partes. Consumidor que alegou que não foi apreciado o pedido de reparo do imóvel e ainda pleiteou compensação por danos morais. Fornecedora arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva para cumprir a obrigação de fazer, já que não é mais a concessionária responsável pela prestação do serviço e reiterou que as cobranças são devidas e que não causou danos. 4. Apenas o recurso do autor deve ser acolhido. 5. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a ação teve início em 2020 e as faturas questionadas datam de 2017 a 2020. Assim, no momento da propositura da demanda, a concessionária figurava como responsável pelo abastecimento de água na localidade da autora, além de ter sido a entidade que impôs a cobrança tida por desproporcional. Além disso, conforme a teoria da asserção, a legitimidade para compor o polo passivo da relação processual deve ser analisada com base nas alegações apresentadas na petição inicial e não se deve apreciar, neste momento, o mérito da demanda. Diante disso, a manutenção da concessionária no polo passivo da presente lide se impõe. 6. No mérito, a lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes. 7. Para dirimir a controvérsia quanto as cobranças impugnadas, produziu-se prova técnica consistente em perícia de engenharia no imóvel objeto da demanda. Concluiu, então, o i. experto que contas referentes aos períodos compreendidos entre 05/2018 a 04/2019 e 09/2019 a 02/2021 deveriam ter sido faturadas conforme o valor da tarifa mínima e que não deveria haver cobranças referentes ao período compreendido entre 05/2019 a 08/2019. 8. Cumpre destacar que, em suas razões recursais, a apelante-ré se limitou a repisar a correção de seu atuar, sem impugnar, no entanto, de modo objetivo e contundente, a peça técnica produzida e sua conclusão pela irregularidade das cobranças questionadas, tal como era seu ônus processual. 9. O mesmo ocorreu com a responsabilidade pelo reparo da rede de fornecimento de água. A concessionária não impugnou a prova técnica e apenas afirmou não ter responsabilidade. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova a suportar sua tese. 10. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão formulada pela fornecedora, em seu recurso. 11. Concluída a análise da apelação da concessionária, passa-se ao exame do recurso do consumidor. 12. Primeiramente, o apelante-autor requereu que fosse a prestadora de serviço condenada a indenizar os danos causados em seu imóvel em decorrência do vazamento. Apesar da alegação realizada no recurso, o pedido 7 da exordial não tem qualquer relação com o dano do imóvel, mas sim ao vazamento alegado e a urgência na sua solução. 13 Sem um pedido específico, deve ser respeitado o princípio da adstrição e, assim, mantida a sentença neste capítulo. 14. Com relação ao dano moral, este ocorreu in re ipsa, com violação aos direitos da personalidade lesada. 15. No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 16. Presença, na segunda etapa, da circunstância específica relacionada à situação econômica da ofensora, o que foi suficiente para acarretar a elevação da verba reparatória ao patamar de R$10.000,00, de modo a compensar os danos morais sofridos pelo consumidor apelado, em decorrência dos fatos narrados na inicial e devidamente comprovados no processo. 17. Sentença que deve ser reformada. 18. Majoração dos honorários na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. 19. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONSUMIDOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FORNECEDORA." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 982, I, e 1022, II, do CPC. Aponta que qualquer cobrança ou obrigação imposta à recorrente que se dê posterior à data da realização do leilão, qual seja, 31/10/2021, não deve prosperar, isto porque, não há mais legitimidade para tanto. Defende a suspensão do feito em razão do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000. Contrarrazões apresentadas às fls. 812/815. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual alega o autor, ora recorrido, cobranças indevidas em razão de vazamento de água no imóvel de responsabilidade da concessionária. Sobreveio sentença de procedência. Interposto recurso pelas partes, o Colegiado negou provimento ao recurso da concessionária ré e deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a concessionária a pagar a ele, para compensar os danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso não será admitido. Senão vejamos. Pois bem. Ab initio, afasta-se o pedido de suspensão feito pela recorrente, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Tribunal local e, não, no âmbito dos Tribunais Superiores. No âmbito dos Tribunais Superiores, somente cabe a suspensão dos recursos se houver afetação da temática para fixação de tese repetitiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO. IRDR NA ORIGEM. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - A suspensão no âmbito deste Tribunal Superior somente é cabível após o julgamento da Proposta de Afetação de Tese Repetitiva perante às Seções que o compõem, não sendo aplicável, nesta instância especial, tal providência quando determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado na origem. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.051.278/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) Passa-se, pois, ao exame de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a legitimidade da recorrente na obrigação de fazer, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA DE ESGOTO. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Cedae -Companhia de Água e Esgotos objetivando o cancelamento da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. [...] Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A respeito da indicação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, a Corte estadual, com relação ao Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a recorrente e o Município do Rio de Janeiro, entendeu que o referido termo configura res inter alios, não alcançando os consumidores (fl. 1.344), pelo que deduziu pela legitimidade passiva da Cedae na lide. IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais relacionados à matéria. V - Para se inferir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo que a formalização do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, ajustado entre a municipalidade e a Cedae, conferiu a outra empresa a obrigação do fornecimento do serviço de esgotamento sanitário, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.702.113/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). VI - Em relação à alegada violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007, e do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, do art. 42, parágrafo único do CDC, e do art. 543-C, do CPC de 1973, a Corte de Justiça estadual se manifestou nos seguintes termos: "(...) Restou comprovado que a ré somente executa as duas primeiras etapas, a citar: coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora." Para: "Restou comprovado que a ré não executa sequer a coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora, visto que do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado no dia 28 de fevereiro de 2007 entre o Município do Rio de Janeiro e a CEDAE, em se tratando de unidade consumidora da área AP5, em sua clausula terceira, inciso (I), temos aclarado que a operação e manutenção das GAPs por onde é transportado o esgoto já tratado é de responsabilidade e custas do município, conforme segue: CLÁUSULA TERCEIRA - Para a execução do objeto deste Termo: (I) O ESTADO e/ou COMPANHIA cedem seus ônus ao MUNICÍPIO a utilização de toda a rede coletora de esgotos sanitários e demais dispositivos operacionais necessários ao transporte de esgotos, inclusive elevatórias a eles pertencentes, no estado em que se encontram, que na data da assinatura do presente instrumento estivessem instalados na AP5 e/ou nas Áreas Faveladas, passando a operação, manutenção e seus custos ao MUNICÍPIO." Constata-se que os efluentes sanitários não passam por qualquer estação de tratamento de esgoto, porquanto já tratados pelo condomínio onde reside a parte autora. [...]. VII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que a concessionária recorrente não realiza sequer a coleta e o transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside o recorrido, pelo que entendeu como indevida qualquer cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário. VIII - Para se deduzir diversamente do aresto vergastado, entendendo que, pelo menos, uma das etapas do serviço é efetivamente prestada pela recorrente, na forma pretendida no recurso, e seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.085.379/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)" (Grifei) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)" (Grifei) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br