0042352-98.2019.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por INGRID FERREIRA DE JESUS em face do ESPÓLIO DE MARIO BELIZÁRIO DE SOUZA JÚNIOR. A demanda seguiu o rito regular, alcançando a fase de instrução probatória com a realização de perícia técnica, cujo laudo fora acostado às fls. 317. Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa de cientificação da parte autora acerca do teor do laudo pericial por meio de contato telefônico, conforme certidão lavrada às fls. 348. Diante da ausência de manifestação subsequente para o impulsionamento do feito, este Juízo prolatou sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação, arguindo, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do órgão de assistência judiciária gratuita, o que teria cerceado o direito de defesa e impossibilitado o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para exame do juízo de retratação. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 7º, estabelece que, interposta a apelação nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, o juiz terá o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se. No presente caso, a análise detida dos autos revela que assiste razão à recorrente. De fato, observa-se que a extinção do feito por abandono pressupõe a prévia e regular intimação das partes para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Contudo, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, a lei impõe formalidades específicas. O art. 186, § 1º, do CPC, é taxativo ao determinar que a Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos do processo, o que é corroborado pelo art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94. Na espécie, a certidão de fls. 348 atesta apenas o contato telefônico com a assistida. Não houve, todavia, a necessária e obrigatória intimação pessoal do Defensor Público para ciência da referida certidão e para o efetivo impulsionamento do feito sob pena de extinção. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dessa forma, reconheço que a sentença de extinção foi prematura. A ausência de carga ou remessa eletrônica específica para a Defensoria Pública após a diligência negativa ou infrutífera de intimação da parte impede a caracterização do animus de abandonar a causa, uma vez que o órgão técnico responsável pela condução processual não foi devidamente instado a se manifestar. Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação facultado pelo art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil: 1. RECONSIDERO a sentença de extinção prolatada anteriormente e, por conseguinte, ANULO o referido decisum para determinar o regular prosseguimento do feito. 2. DETERMINO a imediata intimação pessoal da DEFENSORIA PÚBLICA, via portal eletrônico/sistema, para que tome ciência da certidão de fls. 348 e do laudo pericial de fls. 317, devendo impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. DÊ-SE CIÊNCIA à parte ré acerca desta decisão. P. I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPOLIO DE MARIO BELIZARIO DE SOUZA JUNIOR
Autor INGRID FERREIRA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
ANDRÉA PIRES JARDIM
OAB: 110916/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por INGRID FERREIRA DE JESUS em face do ESPÓLIO DE MARIO BELIZÁRIO DE SOUZA JÚNIOR. A demanda seguiu o rito regular, alcançando a fase de instrução probatória com a realização de perícia técnica, cujo laudo fora acostado às fls. 317. Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa de cientificação da parte autora acerca do teor do laudo pericial por meio de contato telefônico, conforme certidão lavrada às fls. 348. Diante da ausência de manifestação subsequente para o impulsionamento do feito, este Juízo prolatou sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação, arguindo, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do órgão de assistência judiciária gratuita, o que teria cerceado o direito de defesa e impossibilitado o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para exame do juízo de retratação. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 7º, estabelece que, interposta a apelação nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, o juiz terá o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se. No presente caso, a análise detida dos autos revela que assiste razão à recorrente. De fato, observa-se que a extinção do feito por abandono pressupõe a prévia e regular intimação das partes para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Contudo, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, a lei impõe formalidades específicas. O art. 186, § 1º, do CPC, é taxativo ao determinar que a Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos do processo, o que é corroborado pelo art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94. Na espécie, a certidão de fls. 348 atesta apenas o contato telefônico com a assistida. Não houve, todavia, a necessária e obrigatória intimação pessoal do Defensor Público para ciência da referida certidão e para o efetivo impulsionamento do feito sob pena de extinção. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dessa forma, reconheço que a sentença de extinção foi prematura. A ausência de carga ou remessa eletrônica específica para a Defensoria Pública após a diligência negativa ou infrutífera de intimação da parte impede a caracterização do animus de abandonar a causa, uma vez que o órgão técnico responsável pela condução processual não foi devidamente instado a se manifestar. Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação facultado pelo art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil: 1. RECONSIDERO a sentença de extinção prolatada anteriormente e, por conseguinte, ANULO o referido decisum para determinar o regular prosseguimento do feito. 2. DETERMINO a imediata intimação pessoal da DEFENSORIA PÚBLICA, via portal eletrônico/sistema, para que tome ciência da certidão de fls. 348 e do laudo pericial de fls. 317, devendo impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. DÊ-SE CIÊNCIA à parte ré acerca desta decisão. P. I.