0042334-74.2013.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de ação d e cobrança nº 0042334-74.2013.8.16.0001. - COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNE- R A T Ó R I O S . LIMITAÇÃO. TAXA PRATICADA QUE NÃO E X C E D E AO DOBRO OU TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBIL IDADE . ORIENTAÇÃO Nº “1” EM RECUR- S O S REPETITIVOS (RESP Nº 1.061. 530-RS). - CAPITALIZAÇÃO MENSAL APURADA EM PERÍCIA. I N A D M I S S I B I L I D A D E PELA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA A U T O R I Z A D O R A ESPECÍFICA. - ENCARGOS DE MORA. CUMULATIVIDADE ENTRE CO- M I S S Ã O DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MO- R A T Ó R I O S . IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 472 DO S T J ) . MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA C O M ELIMINAÇÃO DOS DEMAIS ENCARGOS. - TARIFAS ADMINISTRATIVAS E TRIBUTOS. EXAÇÃO N Ã O VERIFICADA. - VIABILIDADE DO RECÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DO S A L D O DEVEDOR QUE SE POSTERGA PARA A FASE DE L I Q U I D A Ç Ã O . - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. B A N C O DO BRASIL S/A, pessoa jurídica d e direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 00.000.000/ 0001- 9 1 com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 01, Bloco A , Edifício Sede 01, 7º andar, Asa Sul, Brasília/DF, ajui- z o u a presente a ç ã o de cobrança e m face de RAQUEL GODOY DE OLIVEIRA, brasileira, i n s c r i t a no CPF/MF sob o nº 599.783.689-49, residente e d o m i c i l i a d a na Rua Brasílio Ribas, nº 787, Bairro Novo M u n d o , neste município e comarca; BIOFIX DE MATERI-A I S CIRÚRGICOS LTDA 1 , pessoa jurídica de direito pri- v a d o , inscrita no CNPJ/MF sob n° 95.356.945/0001- 57 e; H A M I L T O N PRESTES DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito n o CPF/MF sob o nº 056.035.529-72, domiciliados em local d e s c o n h e c i d o ; a d u z i n d o em síntese q u e é credor de R$ 279.441,67 (duzentos e setenta e nove m i l , quatrocentos e quarenta um reais e sessenta e sete c e n t a v o s ) , oriundos do “Contrato de Abertura de Crédito em C o n t a Corrente – BB Giro Empresa Flex” nº 300.703.076. Por isso, pugnou pela condenação dos de- m a n d a d o s ao pagamento da quantia referida, acrescida d o s encargos de mora e ônus da sucumbência. Instruiu a p e t i ç ã o inicial com documentos 2 . A ré Raquel foi citada e ofertou contesta- ç ã o 3 , requerendo, de início, a concessão dos benefícios da a s s i s t ê n c i a judiciária, além de suscitar, como prejudicial d e mérito, a prescrição quinquenal da pretensão de co- b r a n ç a . Defendeu, no mérito, a onerosidade exces- s i v a da operação decorrente da: a) capitalização de juros 1 Hamilton Prestes de Oliveira (empresário individual); 2 Referências 1.4 a 1.10; 3 Referência 33.1;e; b) incidência de juros remuneratórios e encargos mora- t ó r i o s abusivos. Insistiu, ainda, que sua responsabilidade c o m o fiadora estaria limitada “pelo valor de face presente n o contrato de crédito apontado nos autos” 4 e pelo tempo de d u r a ç ã o do contrato. Pugnou, ao final, pela improcedên- c i a do pedido. Sobre o teor da contestação manifestou-se a parte autora 5 . Frustradas as tentativas de citação pesso- al 6 , promoveu-se a citação por edital dos demais réus 7 , n o m e a n d o - se Curadora Especial que apresentou contesta- ç ã o 8 . Requereu, de início, a concessão dos bene- f í c i o s da assistência judiciária, além de suscitar a carên- c i a de interesse processual e a prescrição quinquenal da p r e t e n s ã o de cobrança. No mérito, sustentou a onerosidade exces- s i v a da operação decorrente da: a) cumulação de comissão 4 Fls. 08 e 09 da referência 33.1; 5 Referência 215.1; 6 Referência 175.1; 7 Referências 182.1 e 183.1/183.2; 8 Referência 222.1;d e permanência com outros encargos moratórios e; b) co- b r a n ç a de tarifas administrativas indevidas. Sustentou que a cobrança de valores inde- v i d o s descaracterizaria a mora, invocando o Código de D e f e s a do Consumidor para requerer a improcedência do p e d i d o ou, eventualmente, a readequação do débito medi- a n t e expurgo das eivas apontadas. Sobre a resposta manifestou-se o autor 9 . Instadas à conciliação ou especificação de p r o v a s 10 , manifestaram-se as partes 11 , prosseguindo o feito c o m deliberação de saneamento que deferiu a produção d e prova pericial 12 . D e s c o n t e n t e , a ré Raquel manejou embar- g o s de declaração que foi processado sem efeito suspen- s i v o 13 e, posteriormente, improvido 14 . O f e r t o u , na sequência, exceção de pré- e x e c u t i v i d a d e 15 que, todavia, foi rejeitada liminarmente 16 , d e f e r i n d o - s e a substituição do polo ativo 17 . 9 Referência 226.1; 10 Referência 227.1; 11 Referências 235.1, 237.1 e 238.1; 12 Referência 240.1; 13 Referência 267.1; 14 Referências 283.1 a 283.3; 15 Referência 298.1. 16 Referência 307.1. 17 Referência 307.1.I n t e r p ô s , então, agravo de instrumento q u e foi processado com efeito suspensivo 18 e, posterior- m e n t e , provido para restabelecer o Banco do Brasil ao po- l o ativo 19 . S u p e r a d a s as divergências relativas à ver- b a honorária, foi realizada a perícia, encartando-se aos a u t o s o laudo 20 . C o l h i d a a manifestação das partes 21 , vie- r a m os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. D E C I D O . I - DO JULGAMENTO DA LIDE. O procedimento completou o seu ciclo com a produção da prova pericial e documental, sendo desne- c e s s á r i a a prova oral. N ã o há, outrossim, matéria de natureza p r o c e s s u a l pendente de apreciação, tampouco eiva super- 18 Referência 320.1. 19 Referências 332.1 e 332.2; 20 Referências 437.1 a 437.4. 21 Referências 441.1, 442.1, 443.1, 449.1, 456.1 e 458.1;v e n i e n t e ao despacho saneador 22 , razão pela qual prossigo c o m a análise do mérito. II - DO MERITUM CAUSAE. 1 ) DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE E DO NORTE EXEGÉTICO. C o n t r a t o bancário, na definição de Wald 23 “ é a denominação que se dá a um grupo de contratos em q u e uma das partes é um banco ou uma instituição finan- c e i r a ” , cujo objeto é essencialmente o crédito, vale dizer, “ t o d a a operação monetária pela qual se realiza uma p r e s t a ç ã o presente contra a promessa de prestação futu- r a ” 24 . R e l e m b r o , desde logo, que a incidência do e s t a t u t o consumerista foi afastada na decisão saneadora 25 , d e v e n d o o feito prosseguir até seus ulteriores termos. 2 ) DA EXTENSÃO DOS ENCARGOS. 2.1) DA TAXA CONTRATADA. 22 Referência 240.1; 23 WALD, Arnoldo, Obrigações e Contratos, RT, 11ª ed., p. 449; 24 RIZZARDO, Arnaldo, Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT, 6ª ed., p. 18; 25 Referência 240.1;O tema relativo à “limitação constitucio- n a l ” dos juros sempre gerou embates em torno do concei- t o de “juros reais” bem como a sua forma de cálculo. A razão da polêmica exegética decorre da e x i s t ê n c i a de custo na captação do dinheiro que as insti- t u i ç õ e s financeiras disponibilizam ao cliente, resultando d e s t e diferencial o “preço do dinheiro” que é distribuído o u “esparramado” (spread) sobre capital disponibilizado. C o m o o custo é variável, a taxa final tende a flutuar. A s s i m , a primeira providência do Juízo no â m b i t o probatório foi determinar a análise técnica dos l a n ç a m e n t o s para aferir quais operações deveriam ser re- v i s a d a s 26 . U m a vez relacionadas as operações subja- c e n t e s , deliberei que o auxiliar do Juízo enfrentasse o p r i m e i r o e talvez mais importante foco de angústia da c o r r e n t i s t a e de toda a nação, a saber: juros. F r a g m e n t e i o questionamento da matéria e n t r e a extensão (taxa) e método de cálculo (simples ou c o m p o s t o ) . 26 Resposta ao quesito “a” formulado pelo Juízo – fl. 04 da ref. 437.1;N o que tange à extensão ou taxa, formulei i n d a g a ç õ e s específicas e objetivas: Q u e s i t o “b) as taxas de juros remuneratórios praticadas estão de acordo c o m o contrato? Situam-se, de qualquer modo, na média de mercado p a r a operações de créditos correlatas?” R e s p o s t a 27 “Conforme destacado na Planilha de Cálculo constante do ANE- X O Nº 03 a este Laudo Pericial, as taxas de juros cobradas pela ins- t i t u i ç ã o o foram em valores percentuais menores e maiores do que a d e t e r m i n a d a no Contrato (2,47% POR 30 DIAS). E , nesse contexto, saliento que a preten- s ã o voltada para a limitação dos juros esbarra na juris- p r u d ê n c i a consolidada do Superior Tribunal de Justiça ( S ú m u l a nº 382): “ A estipulação de juros remuneratórios superi- o r e s a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A construção desse entendimento acompa- n h o u a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal F e d e r a l retro mencionada (STF, Súmulas nnº 596 28 e 648 29 ) e foi bem enfatizado no julgamento do REsp nº 27 Fl. 04 da referência 437.1; 28 Referência 240.1; 29 STF; Súmula nº 648: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada p e l a EC 40/200, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua apli- c a b i l i d a d e condicionada à edição de lei complementar”;1 . 0 6 1 . 5 3 0 / RS 30 perante o Superior Tribunal de Justiça (re- c u r s o s repetitivos 31 ). O b s e r v e - s e que a denominada “média de m e r c a d o ” não equivale ao conceito matemático-financeiro d e “média ponderada”. Trata-se de mero referencial das p r á t i c a s de mercado. D e n t r e múltiplas alternativas para viabi- l i z a r a análise de abusividade, sem, todavia, perpetrar a i n g e r ê n c i a na política econômica, o Superior Tribunal de J u s t i ç a , no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530- R G , em acórdão de abrangência repetitiva de lavara da M i n i s t r a Nancy Andrighi, externou as seguintes conside- r a ç õ e s que tem guiado a jurisprudência de nossa Corte E s t a d u a l : “ A taxa média apresenta vantagens porque é c a l c u l a d a segundo as informações prestadas por diver- s a s instituições financeiras e, por isso, representa as f o r ç a s do mercado. Ademais, traz embutida em si o cus- t o médio das instituições financeiras e seu lucro médio, o u seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálcu- l o da taxa média não é completo, na medida em que não a b r a n g e todas as modalidades de concessão de crédito, m a s , sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência d a s taxas de juros. Assim, dentro do universo regulató- r i o atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro pa- r a a elaboração de um juízo sobre abusividade. 30 Rel. Min. Nancy Andrighi, em 22/10/2008; 31 Primeira Tese;C o m o média, não se pode exigir que todos os e m p r é s t i m o s sejam feitos segundo essa taxa. Se isto o c o r r e s s e , a taxa média deixaria de ser o que é, para ser u m valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa r a z o á v e l para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteri- o r m e n t e , tem considerado abusivas taxas superiores a u m a vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargen- d l e r no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes D i r e i t o , DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, T e r c e i r a Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou a o triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua R i b e i r o , DJ de 24.09.2007) da média. T o d a v i a , esta perquirição acerca da abusivida- d e não é estanque, o que impossibilita a adoção de cri- t é r i o s genéricos e universais. A taxa média de mercado, d i v u l g a d a pelo Banco Central, constitui um valioso re- f e r e n c i a l , mas cabe somente ao juiz, no exame das pecu- l i a r i d a d e s do caso concreto, avaliar se os juros contra- t a d o s foram ou não abusivos”. C o m o não se observa tais variações, vale d i z e r , não ultrapassam o triplo ou, ainda, o dobro, im- p r o c e d e o pedido quanto às taxas de juros contratadas. 2 . 2 ) DO MÉTODO DE CÁLCULO DOS JU- R O S .D e f e n d e u a parte ré que a evolução do s a l d o devedor está desmesurada devido à incidência de j u r o s compostos. É cediço que “Juros compostos, acumula- d o s ou capitalizados, são os que, no fim de cada período, s ã o somados ao capital constituído no início, para pro- d u z i r e m novos juros no período seguinte” 32 . O anatocismo é prática notória dentre as i n s t i t u i ç õ e s financeiras e o consumidor sabe disso. Estra- n h a m e n t e adota postura antagônica sobre o mesmo tema. E s p e r a mensalmente a capitalização dos juros na caderne- t a de poupança e aplicações correlatas, mas não aceita q u e o mesmo método seja contra si utilizado. N o caso concreto, a análise técnica evi- d e n c i a que a forma de cálculo utilizada apresenta incor- p o r a ç ã o de juros mensais ao saldo devedor no que tange a o contrato de conta corrente objeto dos autos 33 . C o m efeito, a análise pericial, como um t o d o , merece crédito. Constatou a perícia que, em alguns p e r í o d o s , sobre o saldo devedor apurado no final do mês, i n c i d i r a m juros. No mês seguinte, sobre o montante (sal- d o devedor + juros), incidiram novos juros e assim suces- 32 DE FRANCISCO, Walter; Matemática Financeira, Ed. Atlas, 7ª ed., p. 38; 33 Resposta ao quesito “c” formulado pelo Juízo – fl. 05 da ref. 437.1;s i v a m e n t e de modo a caracterizar a capitalização em pe- r í o d o inferior ao anual permitido. Mesmo diante do instituto da imputação e m pagamento (CC, art. 354 34 ) , a insuficiência dos crédi- t o s mensais propiciou a agregação dos juros não solvidos a o saldo devedor, entrando no círculo vicioso que carac- t e r i z a o anatocismo. P o r é m a mera constatação de que o cálculo c o m p o s t o foi adotado é insuficiente para que o procedi- m e n t o seja reprovado. É preciso investigar se foi ou não a u t o r i z a d o , já que a vetusta arguição de nulidade absolu- t a (STF, Súmula nº 121) não mais se sustenta. P o r isso perguntei de forma direta e obje- t i v a ao perito se a parte demandada tinha concordado em p a g a r juros compostos, informando o expert a efetiva e x i s t ê n c i a de autorização para o cômputo exponencial 35 . P o r t a n t o , não há nada de errado ou ilegal n a adoção do cálculo composto. 3 ) DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. 34 CC; Art. 354: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro n o s juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o c r e d o r passar a quitação por conta do capital”; 35 Resposta ao quesito “d” formulado pelo Juízo – fl. 05 da ref. 437.1;I n s u r g e m - s e os devedores no que se refere a o s encargos moratórios, afirmando ser ilegal a cobrança c u m u l a t i v a de encargos moratórios. V e d e que ao ser indagado a respeito, o ex- p e r t atestou a cumulatividade de encargos moratórios: Q u e s i t o “e) quais os encargos de mora incidentes?” R e s p o s t a 36 “Transcreve a seguir, o Perito, a Cláusula Oitava que refere-se a Encargos de Inadimplemento: Q u e s i t o “f) há cumulatividade entre comissão de permanência, correção m o n e t á r i a , multa ou juros (remuneratórios e moratórios)?” R e s p o s t a 37 “SIM. Conforme resposta ofertada ao quesito nº 01 do Requeri- do”. 36 Fl. 05 da referência 437.1; 37 Fl. 05 da referência 437.1;R e s p o s t a ao quesito formulado pelo requerido 38 “Em relação à Planilha do movimento 1.6, tendo em vista que e l a é ilegível, analisa o Perito a Planilha trazida aos Autos, por so- l i c i t a ç ã o da Perícia, no Movimento 421.2, onde se constata, confor- m e transcrição a seguir a cobrança dos encargos citados: D e s t a r t e , a comissão de permanência não é i l í c i t a desde que não ultrapasse “a soma dos encargos re- m u n e r a t ó r i o s e moratórios previstos no contrato” conso- a n t e deliberação adotada em recursos repetitivos, tendo c o m o paradigma o Recurso Especial nº 1.058.114/RS 39 . P o r é m , o cotejo entre as Súmulas nnº 30 40 , 294 41 e 296 42 , todas do Superior Tribunal de Justiça, com o 38 Fl. 03 da referência 437.1; 39 STJ - Recurso Especial Nº 1.058.114 - RS (2008/0104144-5) - Relatora: Minis- t r a Nancy Andrighi - R.P/Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha - Recor- r e n t e : Banco Volkswagen S/A - Recorrido: Luciane Gonçalves Da Costa; 40 STJ; Súmula nº 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são i n a c u m u l á v e i s ” ; 41 STJ; Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a co- m i s s ã o de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco C e n t r a l do Brasil, limitada à taxa do contrato”; 42 STJ; Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão d e permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mer- c a d o estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contrata- d o ” ;E n u n c i a d o nº 472, do mesmo pretório, corrobora a incom- p a t i b i l i d a d e da comissão de permanência com outros en- c a r g o s . Eis o seu teor: “ A cobrança de comissão de permanência - cujo v a l o r não pode ultrapassar a soma dos encargos remune- r a t ó r i o s e moratórios previstos no contrato - exclui a e x i g i b i l i d a d e dos juros remuneratórios, moratórios e da m u l t a contratual”. P o r t a n t o , a cobrança cumulada está fron- t a l m e n t e contrária à jurisprudência consolidada da Corte F e d e r a l . 4 ) DA INCIDÊNCIA DE TARIFAS BAN- C Á R I A S . D e s t a c o , ainda, no que se refere às tarifas o b j u r g a d a s que o expert atestou a inexistência de cobran- ç a : Q u e s i t o “g) quais as tarifas incidentes na movimentação analisada? Há a u t o r i z a ç ã o contratual ou normativa para a cobrança?” R e s p o s t a 43 “Não constata a Perícia a cobrança de TARIFA no contrato em t e l a ”. 43 Fl. 05 da referência 437.1;N ã o obstante a insurgência, a parte deve- d o r a não comprovou a exação indevida de qualquer valor, d e modo que não há o que ser recuperado no que tange às t a r i f a s administrativas. 5 ) DO MONTANTE EM EXAÇÃO. D e s t a c o que, de tudo o que foi oposto co- m o fato impeditivo ao direito do autor, somente poderão s e r acolhidas as arguições concernentes aos encargos de m o r a . T a l circunstância, porém, não alterará a n a t u r e z a do saldo que continuará a ser devedor, de modo q u e o recálculo, na fase de liquidação, propiciará a defi- n i ç ã o do crédito do autor. D I S P O S I T I V O . E m face ao exposto, julgo PARCIALMEN- TE PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO B R A S I L S/A para CONDENAR os réus BIOFIX DE MATE- R I A I S CIRÚRGICOS LTDA 44 , HAMILTON PRESTES DE O L I V E I R A e RAQUEL GODOY DE OLIVEIRA ao pagamen- t o do saldo devedor oriundo do “Contrato de Abertura de C r é d i t o em Conta Corrente – BB Giro Empresa Flex” nº 3 0 0 . 7 0 3 . 0 7 6 . 44 Hamilton Prestes de Oliveira (empresário individual);D E T E R M I N O ao credor, por conseguinte, q u e promova, sob sua responsabilidade, a readequação do c á l c u l o , a partir da contratação, para extirpar a cumula- t i v i d a d e entre comissão de permanência e demais encar- g o s de mora, prevalecendo somente a comissão de perma- n ê n c i a , podendo fazê-lo por simples cálculo, ou – na e v e n t u a l complexidade – mediante liquidação por arbi- t r a m e n t o . P a r a fixação do parâmetro de atualização e m fase de liquidação, esclareço que os valores cobrados e m excesso serão COMPENSADOS com o saldo devedor p e l o s mesmos parâmetros de atualização e remuneração p r e v i s t o s no contrato. C o n s i d e r a n d o , por fim, a sucumbência re- c í p r o c a , DISTRIBUO a responsabilidade pelas despesas p r o c e s s u a i s na razão de 20% para o autor e 80% para a p a r t e ré. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela condenatória, com funda- m e n t o no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, r e s p e i t a n d o o decaimento. O b s e r v e - s e que: a) as despesas processu- a i s não incidem na base de cálculo dos honorários 45 ; b) a 45 “Calculam-se os honorários sobre o principal os juros devidos (RT 6 0 9 / 1 0 6 , RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outrasd e s p e i t o do disposto na Súmula nº 306 do Superior Tribu- n a l de Justiça, o Código de Processo Civil veda a compen- s a ç ã o das verbas honorárias (CPC; art. 85, § 14). C o n s i d e r a n d o que a parte demandada é b e n e f i c i á r i a da assistência judiciária 46 , a responsabilidade p e l a s despesas processuais perdurará pelo prazo de 05 ( c i n c o ) anos, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do p r ó p r i o sustento (CPC; art. 98, § 3º). Dê- s e imediata baixa na averbação “Meta 0 2 do CNJ”. P u b l i q u e - s e . Registre-se. Intime-se. C u r i t i b a , 10 de julho de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito d e s p e s a s processuais (JRA 89/407). Estão sujeitos a correção monetária ( L C M 1º ‘caput’)” (Apud Theotonio Negrão, nota 20:30ª); 46 Referência 240.1 (fls. 04 e 05);
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu HAMILTON PRESTES DE OLIVEIRA
Réu HAMILTON PRESTES DE OLIVEIRA (EMPRESARIO INDIVIDUAL)
Réu RAQUEL LEMES DE GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
ADENILSON VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 99473/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos de ação d e cobrança nº 0042334-74.2013.8.16.0001. - COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNE- R A T Ó R I O S . LIMITAÇÃO. TAXA PRATICADA QUE NÃO E X C E D E AO DOBRO OU TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBIL IDADE . ORIENTAÇÃO Nº “1” EM RECUR- S O S REPETITIVOS (RESP Nº 1.061. 530-RS). - CAPITALIZAÇÃO MENSAL APURADA EM PERÍCIA. I N A D M I S S I B I L I D A D E PELA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA A U T O R I Z A D O R A ESPECÍFICA. - ENCARGOS DE MORA. CUMULATIVIDADE ENTRE CO- M I S S Ã O DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MO- R A T Ó R I O S . IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 472 DO S T J ) . MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA C O M ELIMINAÇÃO DOS DEMAIS ENCARGOS. - TARIFAS ADMINISTRATIVAS E TRIBUTOS. EXAÇÃO N Ã O VERIFICADA. - VIABILIDADE DO RECÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DO S A L D O DEVEDOR QUE SE POSTERGA PARA A FASE DE L I Q U I D A Ç Ã O . - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. B A N C O DO BRASIL S/A, pessoa jurídica d e direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 00.000.000/ 0001- 9 1 com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 01, Bloco A , Edifício Sede 01, 7º andar, Asa Sul, Brasília/DF, ajui- z o u a presente a ç ã o de cobrança e m face de RAQUEL GODOY DE OLIVEIRA, brasileira, i n s c r i t a no CPF/MF sob o nº 599.783.689-49, residente e d o m i c i l i a d a na Rua Brasílio Ribas, nº 787, Bairro Novo M u n d o , neste município e comarca; BIOFIX DE MATERI-A I S CIRÚRGICOS LTDA 1 , pessoa jurídica de direito pri- v a d o , inscrita no CNPJ/MF sob n° 95.356.945/0001- 57 e; H A M I L T O N PRESTES DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito n o CPF/MF sob o nº 056.035.529-72, domiciliados em local d e s c o n h e c i d o ; a d u z i n d o em síntese q u e é credor de R$ 279.441,67 (duzentos e setenta e nove m i l , quatrocentos e quarenta um reais e sessenta e sete c e n t a v o s ) , oriundos do “Contrato de Abertura de Crédito em C o n t a Corrente – BB Giro Empresa Flex” nº 300.703.076. Por isso, pugnou pela condenação dos de- m a n d a d o s ao pagamento da quantia referida, acrescida d o s encargos de mora e ônus da sucumbência. Instruiu a p e t i ç ã o inicial com documentos 2 . A ré Raquel foi citada e ofertou contesta- ç ã o 3 , requerendo, de início, a concessão dos benefícios da a s s i s t ê n c i a judiciária, além de suscitar, como prejudicial d e mérito, a prescrição quinquenal da pretensão de co- b r a n ç a . Defendeu, no mérito, a onerosidade exces- s i v a da operação decorrente da: a) capitalização de juros 1 Hamilton Prestes de Oliveira (empresário individual); 2 Referências 1.4 a 1.10; 3 Referência 33.1;e; b) incidência de juros remuneratórios e encargos mora- t ó r i o s abusivos. Insistiu, ainda, que sua responsabilidade c o m o fiadora estaria limitada “pelo valor de face presente n o contrato de crédito apontado nos autos” 4 e pelo tempo de d u r a ç ã o do contrato. Pugnou, ao final, pela improcedên- c i a do pedido. Sobre o teor da contestação manifestou-se a parte autora 5 . Frustradas as tentativas de citação pesso- al 6 , promoveu-se a citação por edital dos demais réus 7 , n o m e a n d o - se Curadora Especial que apresentou contesta- ç ã o 8 . Requereu, de início, a concessão dos bene- f í c i o s da assistência judiciária, além de suscitar a carên- c i a de interesse processual e a prescrição quinquenal da p r e t e n s ã o de cobrança. No mérito, sustentou a onerosidade exces- s i v a da operação decorrente da: a) cumulação de comissão 4 Fls. 08 e 09 da referência 33.1; 5 Referência 215.1; 6 Referência 175.1; 7 Referências 182.1 e 183.1/183.2; 8 Referência 222.1;d e permanência com outros encargos moratórios e; b) co- b r a n ç a de tarifas administrativas indevidas. Sustentou que a cobrança de valores inde- v i d o s descaracterizaria a mora, invocando o Código de D e f e s a do Consumidor para requerer a improcedência do p e d i d o ou, eventualmente, a readequação do débito medi- a n t e expurgo das eivas apontadas. Sobre a resposta manifestou-se o autor 9 . Instadas à conciliação ou especificação de p r o v a s 10 , manifestaram-se as partes 11 , prosseguindo o feito c o m deliberação de saneamento que deferiu a produção d e prova pericial 12 . D e s c o n t e n t e , a ré Raquel manejou embar- g o s de declaração que foi processado sem efeito suspen- s i v o 13 e, posteriormente, improvido 14 . O f e r t o u , na sequência, exceção de pré- e x e c u t i v i d a d e 15 que, todavia, foi rejeitada liminarmente 16 , d e f e r i n d o - s e a substituição do polo ativo 17 . 9 Referência 226.1; 10 Referência 227.1; 11 Referências 235.1, 237.1 e 238.1; 12 Referência 240.1; 13 Referência 267.1; 14 Referências 283.1 a 283.3; 15 Referência 298.1. 16 Referência 307.1. 17 Referência 307.1.I n t e r p ô s , então, agravo de instrumento q u e foi processado com efeito suspensivo 18 e, posterior- m e n t e , provido para restabelecer o Banco do Brasil ao po- l o ativo 19 . S u p e r a d a s as divergências relativas à ver- b a honorária, foi realizada a perícia, encartando-se aos a u t o s o laudo 20 . C o l h i d a a manifestação das partes 21 , vie- r a m os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. D E C I D O . I - DO JULGAMENTO DA LIDE. O procedimento completou o seu ciclo com a produção da prova pericial e documental, sendo desne- c e s s á r i a a prova oral. N ã o há, outrossim, matéria de natureza p r o c e s s u a l pendente de apreciação, tampouco eiva super- 18 Referência 320.1. 19 Referências 332.1 e 332.2; 20 Referências 437.1 a 437.4. 21 Referências 441.1, 442.1, 443.1, 449.1, 456.1 e 458.1;v e n i e n t e ao despacho saneador 22 , razão pela qual prossigo c o m a análise do mérito. II - DO MERITUM CAUSAE. 1 ) DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE E DO NORTE EXEGÉTICO. C o n t r a t o bancário, na definição de Wald 23 “ é a denominação que se dá a um grupo de contratos em q u e uma das partes é um banco ou uma instituição finan- c e i r a ” , cujo objeto é essencialmente o crédito, vale dizer, “ t o d a a operação monetária pela qual se realiza uma p r e s t a ç ã o presente contra a promessa de prestação futu- r a ” 24 . R e l e m b r o , desde logo, que a incidência do e s t a t u t o consumerista foi afastada na decisão saneadora 25 , d e v e n d o o feito prosseguir até seus ulteriores termos. 2 ) DA EXTENSÃO DOS ENCARGOS. 2.1) DA TAXA CONTRATADA. 22 Referência 240.1; 23 WALD, Arnoldo, Obrigações e Contratos, RT, 11ª ed., p. 449; 24 RIZZARDO, Arnaldo, Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT, 6ª ed., p. 18; 25 Referência 240.1;O tema relativo à “limitação constitucio- n a l ” dos juros sempre gerou embates em torno do concei- t o de “juros reais” bem como a sua forma de cálculo. A razão da polêmica exegética decorre da e x i s t ê n c i a de custo na captação do dinheiro que as insti- t u i ç õ e s financeiras disponibilizam ao cliente, resultando d e s t e diferencial o “preço do dinheiro” que é distribuído o u “esparramado” (spread) sobre capital disponibilizado. C o m o o custo é variável, a taxa final tende a flutuar. A s s i m , a primeira providência do Juízo no â m b i t o probatório foi determinar a análise técnica dos l a n ç a m e n t o s para aferir quais operações deveriam ser re- v i s a d a s 26 . U m a vez relacionadas as operações subja- c e n t e s , deliberei que o auxiliar do Juízo enfrentasse o p r i m e i r o e talvez mais importante foco de angústia da c o r r e n t i s t a e de toda a nação, a saber: juros. F r a g m e n t e i o questionamento da matéria e n t r e a extensão (taxa) e método de cálculo (simples ou c o m p o s t o ) . 26 Resposta ao quesito “a” formulado pelo Juízo – fl. 04 da ref. 437.1;N o que tange à extensão ou taxa, formulei i n d a g a ç õ e s específicas e objetivas: Q u e s i t o “b) as taxas de juros remuneratórios praticadas estão de acordo c o m o contrato? Situam-se, de qualquer modo, na média de mercado p a r a operações de créditos correlatas?” R e s p o s t a 27 “Conforme destacado na Planilha de Cálculo constante do ANE- X O Nº 03 a este Laudo Pericial, as taxas de juros cobradas pela ins- t i t u i ç ã o o foram em valores percentuais menores e maiores do que a d e t e r m i n a d a no Contrato (2,47% POR 30 DIAS). E , nesse contexto, saliento que a preten- s ã o voltada para a limitação dos juros esbarra na juris- p r u d ê n c i a consolidada do Superior Tribunal de Justiça ( S ú m u l a nº 382): “ A estipulação de juros remuneratórios superi- o r e s a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A construção desse entendimento acompa- n h o u a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal F e d e r a l retro mencionada (STF, Súmulas nnº 596 28 e 648 29 ) e foi bem enfatizado no julgamento do REsp nº 27 Fl. 04 da referência 437.1; 28 Referência 240.1; 29 STF; Súmula nº 648: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada p e l a EC 40/200, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua apli- c a b i l i d a d e condicionada à edição de lei complementar”;1 . 0 6 1 . 5 3 0 / RS 30 perante o Superior Tribunal de Justiça (re- c u r s o s repetitivos 31 ). O b s e r v e - s e que a denominada “média de m e r c a d o ” não equivale ao conceito matemático-financeiro d e “média ponderada”. Trata-se de mero referencial das p r á t i c a s de mercado. D e n t r e múltiplas alternativas para viabi- l i z a r a análise de abusividade, sem, todavia, perpetrar a i n g e r ê n c i a na política econômica, o Superior Tribunal de J u s t i ç a , no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530- R G , em acórdão de abrangência repetitiva de lavara da M i n i s t r a Nancy Andrighi, externou as seguintes conside- r a ç õ e s que tem guiado a jurisprudência de nossa Corte E s t a d u a l : “ A taxa média apresenta vantagens porque é c a l c u l a d a segundo as informações prestadas por diver- s a s instituições financeiras e, por isso, representa as f o r ç a s do mercado. Ademais, traz embutida em si o cus- t o médio das instituições financeiras e seu lucro médio, o u seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálcu- l o da taxa média não é completo, na medida em que não a b r a n g e todas as modalidades de concessão de crédito, m a s , sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência d a s taxas de juros. Assim, dentro do universo regulató- r i o atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro pa- r a a elaboração de um juízo sobre abusividade. 30 Rel. Min. Nancy Andrighi, em 22/10/2008; 31 Primeira Tese;C o m o média, não se pode exigir que todos os e m p r é s t i m o s sejam feitos segundo essa taxa. Se isto o c o r r e s s e , a taxa média deixaria de ser o que é, para ser u m valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa r a z o á v e l para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteri- o r m e n t e , tem considerado abusivas taxas superiores a u m a vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargen- d l e r no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes D i r e i t o , DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, T e r c e i r a Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou a o triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua R i b e i r o , DJ de 24.09.2007) da média. T o d a v i a , esta perquirição acerca da abusivida- d e não é estanque, o que impossibilita a adoção de cri- t é r i o s genéricos e universais. A taxa média de mercado, d i v u l g a d a pelo Banco Central, constitui um valioso re- f e r e n c i a l , mas cabe somente ao juiz, no exame das pecu- l i a r i d a d e s do caso concreto, avaliar se os juros contra- t a d o s foram ou não abusivos”. C o m o não se observa tais variações, vale d i z e r , não ultrapassam o triplo ou, ainda, o dobro, im- p r o c e d e o pedido quanto às taxas de juros contratadas. 2 . 2 ) DO MÉTODO DE CÁLCULO DOS JU- R O S .D e f e n d e u a parte ré que a evolução do s a l d o devedor está desmesurada devido à incidência de j u r o s compostos. É cediço que “Juros compostos, acumula- d o s ou capitalizados, são os que, no fim de cada período, s ã o somados ao capital constituído no início, para pro- d u z i r e m novos juros no período seguinte” 32 . O anatocismo é prática notória dentre as i n s t i t u i ç õ e s financeiras e o consumidor sabe disso. Estra- n h a m e n t e adota postura antagônica sobre o mesmo tema. E s p e r a mensalmente a capitalização dos juros na caderne- t a de poupança e aplicações correlatas, mas não aceita q u e o mesmo método seja contra si utilizado. N o caso concreto, a análise técnica evi- d e n c i a que a forma de cálculo utilizada apresenta incor- p o r a ç ã o de juros mensais ao saldo devedor no que tange a o contrato de conta corrente objeto dos autos 33 . C o m efeito, a análise pericial, como um t o d o , merece crédito. Constatou a perícia que, em alguns p e r í o d o s , sobre o saldo devedor apurado no final do mês, i n c i d i r a m juros. No mês seguinte, sobre o montante (sal- d o devedor + juros), incidiram novos juros e assim suces- 32 DE FRANCISCO, Walter; Matemática Financeira, Ed. Atlas, 7ª ed., p. 38; 33 Resposta ao quesito “c” formulado pelo Juízo – fl. 05 da ref. 437.1;s i v a m e n t e de modo a caracterizar a capitalização em pe- r í o d o inferior ao anual permitido. Mesmo diante do instituto da imputação e m pagamento (CC, art. 354 34 ) , a insuficiência dos crédi- t o s mensais propiciou a agregação dos juros não solvidos a o saldo devedor, entrando no círculo vicioso que carac- t e r i z a o anatocismo. P o r é m a mera constatação de que o cálculo c o m p o s t o foi adotado é insuficiente para que o procedi- m e n t o seja reprovado. É preciso investigar se foi ou não a u t o r i z a d o , já que a vetusta arguição de nulidade absolu- t a (STF, Súmula nº 121) não mais se sustenta. P o r isso perguntei de forma direta e obje- t i v a ao perito se a parte demandada tinha concordado em p a g a r juros compostos, informando o expert a efetiva e x i s t ê n c i a de autorização para o cômputo exponencial 35 . P o r t a n t o , não há nada de errado ou ilegal n a adoção do cálculo composto. 3 ) DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. 34 CC; Art. 354: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro n o s juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o c r e d o r passar a quitação por conta do capital”; 35 Resposta ao quesito “d” formulado pelo Juízo – fl. 05 da ref. 437.1;I n s u r g e m - s e os devedores no que se refere a o s encargos moratórios, afirmando ser ilegal a cobrança c u m u l a t i v a de encargos moratórios. V e d e que ao ser indagado a respeito, o ex- p e r t atestou a cumulatividade de encargos moratórios: Q u e s i t o “e) quais os encargos de mora incidentes?” R e s p o s t a 36 “Transcreve a seguir, o Perito, a Cláusula Oitava que refere-se a Encargos de Inadimplemento: Q u e s i t o “f) há cumulatividade entre comissão de permanência, correção m o n e t á r i a , multa ou juros (remuneratórios e moratórios)?” R e s p o s t a 37 “SIM. Conforme resposta ofertada ao quesito nº 01 do Requeri- do”. 36 Fl. 05 da referência 437.1; 37 Fl. 05 da referência 437.1;R e s p o s t a ao quesito formulado pelo requerido 38 “Em relação à Planilha do movimento 1.6, tendo em vista que e l a é ilegível, analisa o Perito a Planilha trazida aos Autos, por so- l i c i t a ç ã o da Perícia, no Movimento 421.2, onde se constata, confor- m e transcrição a seguir a cobrança dos encargos citados: D e s t a r t e , a comissão de permanência não é i l í c i t a desde que não ultrapasse “a soma dos encargos re- m u n e r a t ó r i o s e moratórios previstos no contrato” conso- a n t e deliberação adotada em recursos repetitivos, tendo c o m o paradigma o Recurso Especial nº 1.058.114/RS 39 . P o r é m , o cotejo entre as Súmulas nnº 30 40 , 294 41 e 296 42 , todas do Superior Tribunal de Justiça, com o 38 Fl. 03 da referência 437.1; 39 STJ - Recurso Especial Nº 1.058.114 - RS (2008/0104144-5) - Relatora: Minis- t r a Nancy Andrighi - R.P/Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha - Recor- r e n t e : Banco Volkswagen S/A - Recorrido: Luciane Gonçalves Da Costa; 40 STJ; Súmula nº 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são i n a c u m u l á v e i s ” ; 41 STJ; Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a co- m i s s ã o de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco C e n t r a l do Brasil, limitada à taxa do contrato”; 42 STJ; Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão d e permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mer- c a d o estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contrata- d o ” ;E n u n c i a d o nº 472, do mesmo pretório, corrobora a incom- p a t i b i l i d a d e da comissão de permanência com outros en- c a r g o s . Eis o seu teor: “ A cobrança de comissão de permanência - cujo v a l o r não pode ultrapassar a soma dos encargos remune- r a t ó r i o s e moratórios previstos no contrato - exclui a e x i g i b i l i d a d e dos juros remuneratórios, moratórios e da m u l t a contratual”. P o r t a n t o , a cobrança cumulada está fron- t a l m e n t e contrária à jurisprudência consolidada da Corte F e d e r a l . 4 ) DA INCIDÊNCIA DE TARIFAS BAN- C Á R I A S . D e s t a c o , ainda, no que se refere às tarifas o b j u r g a d a s que o expert atestou a inexistência de cobran- ç a : Q u e s i t o “g) quais as tarifas incidentes na movimentação analisada? Há a u t o r i z a ç ã o contratual ou normativa para a cobrança?” R e s p o s t a 43 “Não constata a Perícia a cobrança de TARIFA no contrato em t e l a ”. 43 Fl. 05 da referência 437.1;N ã o obstante a insurgência, a parte deve- d o r a não comprovou a exação indevida de qualquer valor, d e modo que não há o que ser recuperado no que tange às t a r i f a s administrativas. 5 ) DO MONTANTE EM EXAÇÃO. D e s t a c o que, de tudo o que foi oposto co- m o fato impeditivo ao direito do autor, somente poderão s e r acolhidas as arguições concernentes aos encargos de m o r a . T a l circunstância, porém, não alterará a n a t u r e z a do saldo que continuará a ser devedor, de modo q u e o recálculo, na fase de liquidação, propiciará a defi- n i ç ã o do crédito do autor. D I S P O S I T I V O . E m face ao exposto, julgo PARCIALMEN- TE PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO B R A S I L S/A para CONDENAR os réus BIOFIX DE MATE- R I A I S CIRÚRGICOS LTDA 44 , HAMILTON PRESTES DE O L I V E I R A e RAQUEL GODOY DE OLIVEIRA ao pagamen- t o do saldo devedor oriundo do “Contrato de Abertura de C r é d i t o em Conta Corrente – BB Giro Empresa Flex” nº 3 0 0 . 7 0 3 . 0 7 6 . 44 Hamilton Prestes de Oliveira (empresário individual);D E T E R M I N O ao credor, por conseguinte, q u e promova, sob sua responsabilidade, a readequação do c á l c u l o , a partir da contratação, para extirpar a cumula- t i v i d a d e entre comissão de permanência e demais encar- g o s de mora, prevalecendo somente a comissão de perma- n ê n c i a , podendo fazê-lo por simples cálculo, ou – na e v e n t u a l complexidade – mediante liquidação por arbi- t r a m e n t o . P a r a fixação do parâmetro de atualização e m fase de liquidação, esclareço que os valores cobrados e m excesso serão COMPENSADOS com o saldo devedor p e l o s mesmos parâmetros de atualização e remuneração p r e v i s t o s no contrato. C o n s i d e r a n d o , por fim, a sucumbência re- c í p r o c a , DISTRIBUO a responsabilidade pelas despesas p r o c e s s u a i s na razão de 20% para o autor e 80% para a p a r t e ré. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela condenatória, com funda- m e n t o no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, r e s p e i t a n d o o decaimento. O b s e r v e - s e que: a) as despesas processu- a i s não incidem na base de cálculo dos honorários 45 ; b) a 45 “Calculam-se os honorários sobre o principal os juros devidos (RT 6 0 9 / 1 0 6 , RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outrasd e s p e i t o do disposto na Súmula nº 306 do Superior Tribu- n a l de Justiça, o Código de Processo Civil veda a compen- s a ç ã o das verbas honorárias (CPC; art. 85, § 14). C o n s i d e r a n d o que a parte demandada é b e n e f i c i á r i a da assistência judiciária 46 , a responsabilidade p e l a s despesas processuais perdurará pelo prazo de 05 ( c i n c o ) anos, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do p r ó p r i o sustento (CPC; art. 98, § 3º). Dê- s e imediata baixa na averbação “Meta 0 2 do CNJ”. P u b l i q u e - s e . Registre-se. Intime-se. C u r i t i b a , 10 de julho de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito d e s p e s a s processuais (JRA 89/407). Estão sujeitos a correção monetária ( L C M 1º ‘caput’)” (Apud Theotonio Negrão, nota 20:30ª); 46 Referência 240.1 (fls. 04 e 05);