0042309-29.2017.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0042309-29.2017.8.19.0004 Assunto: Vícios de Construção / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0042309-29.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00436021 APELANTE: CONSTRUTURA TENDA S/A APELANTE: GAFISA S/A ADVOGADO: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO OAB/RJ-133263 APELANTE: ELAINE BONINCONTRO DE SOUZA AMARAL APELANTE: DOUGLAS MENDES DO AMARAL ADVOGADO: FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA OAB/RJ-187397 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, CONSISTENTES NA EXISTÊNCIA DE QUATRO BUEIROS DO CONDOMÍNIO, NA ÁREA PRIVATIVA DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A VERSÃO AUTORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Apelações objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a primeira ré CONSTRUTORA TENDA S.A. i) à obrigação de fazer consistente em remanejar bueiros, retirando-os da área privativa dos autores no prazo máximo de 90 (noventa)dias,apartirdaintimaçãodasentença,paraaconclusãodoserviço, incidindo, a partir daí, multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixando prazo de 20 dias para que promova o início da medida, sob pena de multa de R$ 50.000,00; ii) a pagarR$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, iii) a devolver ovalordeR$10.834,54(dezmiloitocentose trintae quatro reaise cinquenta equatro centavos), a título de abatimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O recurso da ré consiste em verificar, preliminarmente, se ocorreu decadência. No mérito, se a condenação à retirada dos bueiros pode coexistir com a condenação de abatimento proporcional do preço, ou se configura bis in idem; a existência de dano moral, seu valor e o termo inicial dos juros de mora; a redução da multa diária fixada na hipótese de descumprimento da obrigação; a majoração do prazo para a conclusão das obras, para 180 dias, e se o início de tais intervenções dependem de previa análise de sua viabilidade técnica, a ser aferida em sede de liquidação de sentença.3. O cerne do recurso dos autores se restringe à majoração do quantum indenizatório, fixado a título de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Recurso da ré. Prejudicial de decadência rejeitada, pois a relação entre as partes é de consumo e se trata de responsabilidade pelo fato do produto, cujo prazo prescricional é de cinco anos, na forma do Art. 27, do CDC. 5.Perícia que identifica vícios de construção, consistentes em quatro bueiros de armazenamento de esgoto e gordura do condomínio, na área privativa dos autores. Necessária retirada ou conversão em perdas e danos, dependendo de análise de viabilidade técnica, em fase de liquidação de sentença. Impossibilidade de cumulação de indenização por dano material, consubstanciada em abatimento do valor do imóvel, pela área perdida, com a condenação à retirada dos bueiros, sob pena de bis in idem.6. Danos morais configurados. Redução do valor, de R$20.000,00, para R$10.000,00, para cada autor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para o caso concreto.7. Recurso da autora. Prejudicado, ante a redução do quantum indenizatório, quando da análise do recurso da ré. IV. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da parte Ré, ficando prejudicado o recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTURA TENDA S/A
Autor DOUGLAS MENDES DO AMARAL
Autor ELAINE BONINCONTRO DE SOUZA AMARAL
Autor GAFISA S/A
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO
OAB: 133263/RJ
FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA
OAB: 187397/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0042309-29.2017.8.19.0004 Assunto: Vícios de Construção / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0042309-29.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00436021 APELANTE: CONSTRUTURA TENDA S/A APELANTE: GAFISA S/A ADVOGADO: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO OAB/RJ-133263 APELANTE: ELAINE BONINCONTRO DE SOUZA AMARAL APELANTE: DOUGLAS MENDES DO AMARAL ADVOGADO: FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA OAB/RJ-187397 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, CONSISTENTES NA EXISTÊNCIA DE QUATRO BUEIROS DO CONDOMÍNIO, NA ÁREA PRIVATIVA DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A VERSÃO AUTORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Apelações objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a primeira ré CONSTRUTORA TENDA S.A. i) à obrigação de fazer consistente em remanejar bueiros, retirando-os da área privativa dos autores no prazo máximo de 90 (noventa)dias,apartirdaintimaçãodasentença,paraaconclusãodoserviço, incidindo, a partir daí, multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixando prazo de 20 dias para que promova o início da medida, sob pena de multa de R$ 50.000,00; ii) a pagarR$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, iii) a devolver ovalordeR$10.834,54(dezmiloitocentose trintae quatro reaise cinquenta equatro centavos), a título de abatimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O recurso da ré consiste em verificar, preliminarmente, se ocorreu decadência. No mérito, se a condenação à retirada dos bueiros pode coexistir com a condenação de abatimento proporcional do preço, ou se configura bis in idem; a existência de dano moral, seu valor e o termo inicial dos juros de mora; a redução da multa diária fixada na hipótese de descumprimento da obrigação; a majoração do prazo para a conclusão das obras, para 180 dias, e se o início de tais intervenções dependem de previa análise de sua viabilidade técnica, a ser aferida em sede de liquidação de sentença.3. O cerne do recurso dos autores se restringe à majoração do quantum indenizatório, fixado a título de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Recurso da ré. Prejudicial de decadência rejeitada, pois a relação entre as partes é de consumo e se trata de responsabilidade pelo fato do produto, cujo prazo prescricional é de cinco anos, na forma do Art. 27, do CDC. 5.Perícia que identifica vícios de construção, consistentes em quatro bueiros de armazenamento de esgoto e gordura do condomínio, na área privativa dos autores. Necessária retirada ou conversão em perdas e danos, dependendo de análise de viabilidade técnica, em fase de liquidação de sentença. Impossibilidade de cumulação de indenização por dano material, consubstanciada em abatimento do valor do imóvel, pela área perdida, com a condenação à retirada dos bueiros, sob pena de bis in idem.6. Danos morais configurados. Redução do valor, de R$20.000,00, para R$10.000,00, para cada autor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para o caso concreto.7. Recurso da autora. Prejudicado, ante a redução do quantum indenizatório, quando da análise do recurso da ré. IV. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da parte Ré, ficando prejudicado o recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.