0042272-60.2007.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes apresentam manifesta divergência acerca da metodologia empregada na elaboração dos cálculos de liquidação. A CEDAE sustenta que o exequente deixou de observar o comando constante da sentença de IE. 1.509/1.512, que determinou a apresentação de planilha utilizando-se da própria planilha da CEDAE, incluindo somente o ponto não acolhido da peça (tributos) , afirmando que o condomínio elaborou cálculo inteiramente diverso daquele determinado pelo Juízo. Em razão disso, requer a homologação da planilha por ela apresentada. Por sua vez, o exequente afirma que a concessionária, embora tenha afirmado utilizar sua planilha anterior, alterou premissa técnica essencial do cálculo ao substituir o parâmetro pericial de 29 (vinte e nove) economias pela simulação de apenas uma economia comercial, circunstância que repercutiria diretamente na aplicação da estrutura tarifária progressiva, produzindo resultado incompatível com o título executivo. Assiste razão, em parte, a ambas as partes. Com efeito, a sentença de IE. 1.509/1.512 estabeleceu critérios objetivos para a elaboração da nova planilha, fixando, dentre outros parâmetros, o marco final da execução em agosto de 2017, a observância da estrutura tarifária progressiva, a utilização de estimativa nos períodos sem comprovação do consumo, o decote dos meses sem comprovação de pagamento e a inclusão dos tributos incidentes sobre a tarifa. Ao final, determinou que a nova planilha fosse apresentada utilizando-se da própria planilha da CEDAE, incluindo somente o ponto não acolhido da peça (tributos) . Todavia, a controvérsia instaurada evidencia que as partes atribuem significados distintos ao referido comando judicial. Enquanto a concessionária sustenta que a decisão impunha a adoção integral de sua planilha, o exequente afirma que a CEDAE, ao elaborar os novos cálculos, modificou premissa técnica anteriormente reconhecida nos autos, consistente na consideração de 29 (vinte e nove) economias para fins de aplicação da progressividade tarifária, substituindo-a por simulação baseada em uma única economia comercial. Verifica-se, assim, que a divergência existente não se limita à realização de simples operações aritméticas, mas diz respeito à própria metodologia empregada na elaboração dos cálculos e à aderência das planilhas ao título executivo judicial. Nessas circunstâncias, não se revela prudente a homologação de qualquer das planilhas apresentadas exclusivamente com base nas alegações das partes, sobretudo porque ambas trazem fundamentação técnica e exemplos práticos em defesa de suas respectivas metodologias, inexistindo, até o momento, elemento técnico imparcial apto a demonstrar qual delas efetivamente observa os parâmetros fixados no título executivo. Diante disso, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de permitir a adequada verificação da metodologia empregada e da efetiva observância dos critérios estabelecidos na sentença exequenda. Assim, considerando-se a edição do PROVIMENTO CGJ nº 92/2021, notadamente em seu art. 2º, VII, onde fica proibida a remessa à CCJ para verificação de cálculos oriundos de processos revisionais de aposentadoria, como é o caso do presente, NOMEIO COMO PERITO do juízo o Dr.HARRY MARCOS DA SILVA OLIVEIRA FILHO, perito contábil cadastrado na SEJUD, a ser intimado pelos endereços corporativo@lfspericias.com e harry.marcos@lfspericias.com, devendo se manifestar no prazo de 15 dias sobre o aceite ao encargo e apresentação de proposta de honorários, que serão custeados pela CEDAE, aqui sucumbente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O RÉU SUCUMBENTE APRESENTA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, FEITO PELA AUTORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL, DETERMINADA DE OFÍCIO. INCUMBE AO SUCUMBENTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR FORÇA DO ART. 82, §2º DO CPC E, CONFORME DECIDIDO PELO STJ, EM RECURSO RITO DE REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO TEMA 871:NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS), INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0028059-61.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 09/03/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) A perícia deverá responder, especialmente, aos seguintes quesitos: a) verificar se a planilha apresentada pela CEDAE observa integralmente os parâmetros fixados na sentença de fls. 1.509/1.512; b) esclarecer se, na elaboração da planilha da concessionária, houve alteração da premissa técnica relativa ao número de economias considerado no laudo pericial anteriormente produzido nos autos; c) informar se eventual substituição do parâmetro relativo ao número de economias interfere na aplicação da estrutura tarifária progressiva e, consequentemente, no resultado dos cálculos; d) verificar qual das planilhas apresentadas pelas partes observa integralmente os critérios fixados no título executivo; e) caso conclua que nenhuma delas atende integralmente aos parâmetros estabelecidos na sentença, elaborar planilha de liquidação observando rigorosamente todos os critérios fixados no título executivo judicial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA 43
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
LUIZ ANTONIO DE SOUZA LIMA
OAB: 32377/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
ELVIRA JULIA PERES FILGUEIRAS
OAB: 35448/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA
OAB: 139132/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes apresentam manifesta divergência acerca da metodologia empregada na elaboração dos cálculos de liquidação. A CEDAE sustenta que o exequente deixou de observar o comando constante da sentença de IE. 1.509/1.512, que determinou a apresentação de planilha utilizando-se da própria planilha da CEDAE, incluindo somente o ponto não acolhido da peça (tributos) , afirmando que o condomínio elaborou cálculo inteiramente diverso daquele determinado pelo Juízo. Em razão disso, requer a homologação da planilha por ela apresentada. Por sua vez, o exequente afirma que a concessionária, embora tenha afirmado utilizar sua planilha anterior, alterou premissa técnica essencial do cálculo ao substituir o parâmetro pericial de 29 (vinte e nove) economias pela simulação de apenas uma economia comercial, circunstância que repercutiria diretamente na aplicação da estrutura tarifária progressiva, produzindo resultado incompatível com o título executivo. Assiste razão, em parte, a ambas as partes. Com efeito, a sentença de IE. 1.509/1.512 estabeleceu critérios objetivos para a elaboração da nova planilha, fixando, dentre outros parâmetros, o marco final da execução em agosto de 2017, a observância da estrutura tarifária progressiva, a utilização de estimativa nos períodos sem comprovação do consumo, o decote dos meses sem comprovação de pagamento e a inclusão dos tributos incidentes sobre a tarifa. Ao final, determinou que a nova planilha fosse apresentada utilizando-se da própria planilha da CEDAE, incluindo somente o ponto não acolhido da peça (tributos) . Todavia, a controvérsia instaurada evidencia que as partes atribuem significados distintos ao referido comando judicial. Enquanto a concessionária sustenta que a decisão impunha a adoção integral de sua planilha, o exequente afirma que a CEDAE, ao elaborar os novos cálculos, modificou premissa técnica anteriormente reconhecida nos autos, consistente na consideração de 29 (vinte e nove) economias para fins de aplicação da progressividade tarifária, substituindo-a por simulação baseada em uma única economia comercial. Verifica-se, assim, que a divergência existente não se limita à realização de simples operações aritméticas, mas diz respeito à própria metodologia empregada na elaboração dos cálculos e à aderência das planilhas ao título executivo judicial. Nessas circunstâncias, não se revela prudente a homologação de qualquer das planilhas apresentadas exclusivamente com base nas alegações das partes, sobretudo porque ambas trazem fundamentação técnica e exemplos práticos em defesa de suas respectivas metodologias, inexistindo, até o momento, elemento técnico imparcial apto a demonstrar qual delas efetivamente observa os parâmetros fixados no título executivo. Diante disso, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de permitir a adequada verificação da metodologia empregada e da efetiva observância dos critérios estabelecidos na sentença exequenda. Assim, considerando-se a edição do PROVIMENTO CGJ nº 92/2021, notadamente em seu art. 2º, VII, onde fica proibida a remessa à CCJ para verificação de cálculos oriundos de processos revisionais de aposentadoria, como é o caso do presente, NOMEIO COMO PERITO do juízo o Dr.HARRY MARCOS DA SILVA OLIVEIRA FILHO, perito contábil cadastrado na SEJUD, a ser intimado pelos endereços corporativo@lfspericias.com e harry.marcos@lfspericias.com, devendo se manifestar no prazo de 15 dias sobre o aceite ao encargo e apresentação de proposta de honorários, que serão custeados pela CEDAE, aqui sucumbente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O RÉU SUCUMBENTE APRESENTA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, FEITO PELA AUTORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL, DETERMINADA DE OFÍCIO. INCUMBE AO SUCUMBENTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR FORÇA DO ART. 82, §2º DO CPC E, CONFORME DECIDIDO PELO STJ, EM RECURSO RITO DE REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO TEMA 871:NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS), INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0028059-61.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 09/03/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) A perícia deverá responder, especialmente, aos seguintes quesitos: a) verificar se a planilha apresentada pela CEDAE observa integralmente os parâmetros fixados na sentença de fls. 1.509/1.512; b) esclarecer se, na elaboração da planilha da concessionária, houve alteração da premissa técnica relativa ao número de economias considerado no laudo pericial anteriormente produzido nos autos; c) informar se eventual substituição do parâmetro relativo ao número de economias interfere na aplicação da estrutura tarifária progressiva e, consequentemente, no resultado dos cálculos; d) verificar qual das planilhas apresentadas pelas partes observa integralmente os critérios fixados no título executivo; e) caso conclua que nenhuma delas atende integralmente aos parâmetros estabelecidos na sentença, elaborar planilha de liquidação observando rigorosamente todos os critérios fixados no título executivo judicial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Cumpra-se.