Detalhe do processo

0042266-86.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS HENRIQUE BERTOLOTO PENNA em face de SUL AMÉRICA SERVIÇO DE SAÚDE S.A. Narra que é beneficiário do contrato de plano de saúde administrado pela operadora ré, e, que padecendo de crise psicótica decorrente do uso de substâncias psicoativas, necessitou de internação em regime estritamente fechado e cuidados especializados em caráter emergencial, sob modalidade de longa permanência. Alega que apesar da expressa orientação de seu médico acerca da necessidade da referida internação urgente sob os moldes de tratamento citados, sem previsão de alta, ao contatar a ré, a família do autor não obteve nenhum respaldo, afirmando que a empresa não teria indicado qualquer local apto para o tratamento. Afirma que fora enviada notificação à ré para que disponibilizasse uma clínica credenciada especializada no tratamento da dependência química em regime fechado, no entanto, a ré não apresentou nenhuma resposta à referida solicitação. Sustenta que o autor permanece em situação emergencial, e devido a indisponibilidade de clínicas credenciadas pela ré, fora encaminhado para o HOSPITAL TERAPÊUTICO INTEGRADO SAÚDE PREEMIUM, que é especializada no tratamento para dependentes químicos em ambiente fechado. Requer assim, (i) a concessão da tutela provisória de urgência para que seja compelida a custear imediatamente e de forma integral, retroagindo os efeitos de tutela desde o momento da internação, garantindo o tratamento do autor até ulterior deliberação médica no HOSPITAL TERAPÊUTICO INTEGRADO SAÚDE PREMIUM; (ii) a expedição de ofício à ré para que cumpra a decisão liminar imediatamente, bem como o HOSPITAL TERAPÊUTICO INTEGRADO SAÚDE PREMIUM; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) ao final, que os pedidos da presente ação sejam integralmente procedentes, com a confirmação da tutela de urgência pleiteada; (v) a condenação da ré em custas e despesas processuais; (vi) a tramitação do feito em segredo de justiça; e (vi) a concessão da gratuidade de justiça. Decisão às fls. 40, deferindo a tutela de urgência pleiteada. Contestação às fls. 93. Suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo pelos canais oficiais da operadora, inexistindo pretensão resistida, bem como a litispendência com a ação nº 0801467-32.2023.8.19.0046, que teria por objeto a mesma internação psiquiátrica. Sustenta a inadequação da via utilizada para solicitação da cobertura e requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a legalidade da cláusula contratual de coparticipação nas internações psiquiátricas, nos termos da Lei nº 9.656/98, da regulamentação da ANS e do Tema 1032 do STJ. Alega a existência de rede credenciada apta à realização do tratamento, defendendo que eventual atendimento em clínica particular enseja apenas reembolso nos limites contratuais. Afirma ser imprescindível a realização de perícia médica para aferição da necessidade da internação e manifesta interesse na produção de prova oral. Impugna o pedido de compensação por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito ou de abalo extrapatrimonial indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação moderada do quantum indenizatório. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Cercato Padilha). Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo . De imediato, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sobretudo quando demonstrada a urgência da situação clínica do autor e a tentativa de obtenção da cobertura junto à operadora. Ademais, os documentos acostados evidenciam que a parte autora encaminhou notificação extrajudicial à ré solicitando a indicação de estabelecimento credenciado apto à realização do tratamento prescrito, sem que houvesse resposta, revelando a pretensão resistida. Também não merece acolhimento a alegação de litispendência. Embora a ré sustente a existência de demanda anterior envolvendo as partes, não demonstrou a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, assiste razão ao autor. A controvérsia restringe-se à obrigação da operadora de custear integralmente a internação psiquiátrica do autor em clínica não credenciada, diante da alegada inexistência de estabelecimento integrante da rede apto a prestar o tratamento prescrito. O laudo médico acostado aos autos é categórico ao afirmar que o autor é portador de transtorno decorrente do uso de cocaína (CID-10 F14.2), apresentando quadro de extrema gravidade, com síndrome de abstinência, risco elevado de complicações clínicas e psiquiátricas, além de comprometimento de sua própria segurança e de terceiros. O documento conclui pela necessidade de internação hospitalar imediata, em regime integral e por tempo indeterminado, por se tratar de situação de urgência e emergência, inviável de manejo ambulatorial, ressaltando que a ausência do tratamento poderá ocasionar agravamento do quadro, risco de morte e danos irreversíveis à saúde. A ré limitou-se a alegar, genericamente, a existência de rede credenciada apta ao atendimento, sem, contudo, demonstrar qual estabelecimento estaria efetivamente disponível para receber o autor nas condições prescritas pelo médico assistente, tampouco comprovar que ofereceu alternativa adequada em tempo oportuno. Incumbia à operadora comprovar a existência de prestador credenciado apto a realizar a internação especializada indicada, ônus do qual não se desincumbiu. Nessas circunstâncias, não pode o beneficiário ser privado do tratamento imprescindível à preservação de sua saúde e de sua própria vida em razão da ausência de estabelecimento apto na rede credenciada. Também não prospera a alegação de incidência da cláusula de coparticipação. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.032, tenha reconhecido a validade, em tese, da cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a trinta dias, tal entendimento pressupõe a regular disponibilização da cobertura contratada pela operadora, hipótese diversa da presente demanda. No caso concreto, o tratamento somente foi realizado em estabelecimento particular porque a ré não demonstrou ter disponibilizado clínica credenciada apta a prestar a assistência médica indispensável ao autor, circunstância que impede a transferência dos custos ao consumidor. Igualmente desnecessária a realização de perícia médica. O laudo particular apresentado encontra-se suficientemente fundamentado, descrevendo detalhadamente o quadro clínico, o diagnóstico, os riscos decorrentes da ausência de tratamento e a indicação da internação emergencial, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. A ré, por sua vez, não produziu prova técnica em sentido contrário, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de perícia, o que não se mostra suficiente para afastar a robustez da documentação médica apresentada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e compelir a ré a custear integralmente a internação do autor junto ao Hospital Terapêutico Integrado Saúde Premium, ou em outro estabelecimento de igual especialidade e capacidade técnica, enquanto perdurar a indicação médica, abrangendo todos os procedimentos, medicamentos, exames, materiais e despesas inerentes ao tratamento, afastada, no caso concreto, a incidência da coparticipação contratual; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração deverão observar, rigorosamente, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados na inicial e na contestação, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06- 2018) . Certificados o pagamento das despesas do processo e o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE BERTOLOTO PENNA

Réu HOSPITAL TERAPÊUTICO INTEGRADO SAÚDE PREMIUM

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 186458/SP

WALLACE ALVES DOS SANTOS

OAB: 408458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS HENRIQUE BERTOLOTO PENNA em face de SUL AMÉRICA SERVIÇO DE SAÚDE S.A. Narra que é beneficiário do contrato de plano de saúde administrado pela operadora ré, e, que padecendo de crise psicótica decorrente do uso de substâncias psicoativas, necessitou de internação em regime estritamente fechado e cuidados especializados em caráter emergencial, sob modalidade de longa permanência. Alega que apesar da expressa orientação de seu médico acerca da necessidade da referida internação urgente sob os moldes de tratamento citados, sem previsão de alta, ao contatar a ré, a família do autor não obteve nenhum respaldo, afirmando que a empresa não teria indicado qualquer local apto para o tratamento. Afirma que fora enviada notificação à ré para que disponibilizasse uma clínica credenciada especializada no tratamento da dependência química em regime fechado, no entanto, a ré não apresentou nenhuma resposta à referida solicitação. Sustenta que o autor permanece em situação emergencial, e devido a indisponibilidade de clínicas credenciadas pela ré, fora encaminhado para o HOSPITAL TERAPÊUTICO INTEGRADO SAÚDE PREEMIUM, que é especializada no tratamento para dependentes químicos em ambiente fechado. Requer assim, (i) a concessão da tutela provisória de urgência para que seja compelida a custear imediatamente e de forma integral, retroagindo os efeitos de tutela desde o momento da internação, garantindo o tratamento do autor até ulterior deliberação médica no HOSPITAL TERAPÊUTICO INTEGRADO SAÚDE PREMIUM; (ii) a expedição de ofício à ré para que cumpra a decisão liminar imediatamente, bem como o HOSPITAL TERAPÊUTICO INTEGRADO SAÚDE PREMIUM; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) ao final, que os pedidos da presente ação sejam integralmente procedentes, com a confirmação da tutela de urgência pleiteada; (v) a condenação da ré em custas e despesas processuais; (vi) a tramitação do feito em segredo de justiça; e (vi) a concessão da gratuidade de justiça. Decisão às fls. 40, deferindo a tutela de urgência pleiteada. Contestação às fls. 93. Suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo pelos canais oficiais da operadora, inexistindo pretensão resistida, bem como a litispendência com a ação nº 0801467-32.2023.8.19.0046, que teria por objeto a mesma internação psiquiátrica. Sustenta a inadequação da via utilizada para solicitação da cobertura e requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a legalidade da cláusula contratual de coparticipação nas internações psiquiátricas, nos termos da Lei nº 9.656/98, da regulamentação da ANS e do Tema 1032 do STJ. Alega a existência de rede credenciada apta à realização do tratamento, defendendo que eventual atendimento em clínica particular enseja apenas reembolso nos limites contratuais. Afirma ser imprescindível a realização de perícia médica para aferição da necessidade da internação e manifesta interesse na produção de prova oral. Impugna o pedido de compensação por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito ou de abalo extrapatrimonial indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação moderada do quantum indenizatório. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Cercato Padilha). Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo . De imediato, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sobretudo quando demonstrada a urgência da situação clínica do autor e a tentativa de obtenção da cobertura junto à operadora. Ademais, os documentos acostados evidenciam que a parte autora encaminhou notificação extrajudicial à ré solicitando a indicação de estabelecimento credenciado apto à realização do tratamento prescrito, sem que houvesse resposta, revelando a pretensão resistida. Também não merece acolhimento a alegação de litispendência. Embora a ré sustente a existência de demanda anterior envolvendo as partes, não demonstrou a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, assiste razão ao autor. A controvérsia restringe-se à obrigação da operadora de custear integralmente a internação psiquiátrica do autor em clínica não credenciada, diante da alegada inexistência de estabelecimento integrante da rede apto a prestar o tratamento prescrito. O laudo médico acostado aos autos é categórico ao afirmar que o autor é portador de transtorno decorrente do uso de cocaína (CID-10 F14.2), apresentando quadro de extrema gravidade, com síndrome de abstinência, risco elevado de complicações clínicas e psiquiátricas, além de comprometimento de sua própria segurança e de terceiros. O documento conclui pela necessidade de internação hospitalar imediata, em regime integral e por tempo indeterminado, por se tratar de situação de urgência e emergência, inviável de manejo ambulatorial, ressaltando que a ausência do tratamento poderá ocasionar agravamento do quadro, risco de morte e danos irreversíveis à saúde. A ré limitou-se a alegar, genericamente, a existência de rede credenciada apta ao atendimento, sem, contudo, demonstrar qual estabelecimento estaria efetivamente disponível para receber o autor nas condições prescritas pelo médico assistente, tampouco comprovar que ofereceu alternativa adequada em tempo oportuno. Incumbia à operadora comprovar a existência de prestador credenciado apto a realizar a internação especializada indicada, ônus do qual não se desincumbiu. Nessas circunstâncias, não pode o beneficiário ser privado do tratamento imprescindível à preservação de sua saúde e de sua própria vida em razão da ausência de estabelecimento apto na rede credenciada. Também não prospera a alegação de incidência da cláusula de coparticipação. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.032, tenha reconhecido a validade, em tese, da cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a trinta dias, tal entendimento pressupõe a regular disponibilização da cobertura contratada pela operadora, hipótese diversa da presente demanda. No caso concreto, o tratamento somente foi realizado em estabelecimento particular porque a ré não demonstrou ter disponibilizado clínica credenciada apta a prestar a assistência médica indispensável ao autor, circunstância que impede a transferência dos custos ao consumidor. Igualmente desnecessária a realização de perícia médica. O laudo particular apresentado encontra-se suficientemente fundamentado, descrevendo detalhadamente o quadro clínico, o diagnóstico, os riscos decorrentes da ausência de tratamento e a indicação da internação emergencial, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. A ré, por sua vez, não produziu prova técnica em sentido contrário, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de perícia, o que não se mostra suficiente para afastar a robustez da documentação médica apresentada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e compelir a ré a custear integralmente a internação do autor junto ao Hospital Terapêutico Integrado Saúde Premium, ou em outro estabelecimento de igual especialidade e capacidade técnica, enquanto perdurar a indicação médica, abrangendo todos os procedimentos, medicamentos, exames, materiais e despesas inerentes ao tratamento, afastada, no caso concreto, a incidência da coparticipação contratual; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração deverão observar, rigorosamente, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados na inicial e na contestação, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06- 2018) . Certificados o pagamento das despesas do processo e o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.