0042246-98.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042246-98.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0033726-64.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00518737 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: NA BRASA COLUMBIA ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: MARCELO CURVELLO REZENDE OAB/RJ-083724 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042246-98.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE AGRAVADO: NA BRASA COLUMBIA ALIMENTAÇÃO LTDA RELATORA: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 43ª VARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0033726-64.2017.8.19.0001), que homologou o laudo pericial contábil, determinando, na sequência, o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação do devedor para pagamento do débito, nos seguintes termos (index 15 do anexo 01). "Fls. 647/649: Torno sem efeito fls. 645 eis que equivocada nestes autos. Diante da aceitação do laudo pela demandante e ainda a ausência de impugnação específica quanto aos cálculos apresentados pelo expert, bem como pelo fato de o perito ter elaborado o laudo sem aduzir pendência de documentos ou imprestabilidade dos fornecidos nos autos, HOMOLOGO o laudo de fls. 582/618. Intime-se o devedor para dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver. Não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo único do artigo 523 do NCPC, podendo ainda haver o protesto judicial do título e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, acaso requerido pelo credor (art.523§ 1º c/c 517 c/c 771 e 782, § 3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para a apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada homologou laudo pericial elaborado em desconformidade com os limites do título executivo, por apurar os lucros cessantes a partir do faturamento bruto da empresa, sem a dedução de tributos, custos e despesas operacionais, além de desconsiderar a insuficiência da documentação contábil apresentada pela autora e a impugnação técnica por ela formulada. Sustenta que, subsidiariamente, deve ser determinada a complementação da perícia ou a realização de nova apuração contábil. Aduz, ainda, que é incabível a adoção do rito previsto no art. 523 do CPC, porquanto o cumprimento de sentença em face da CEDAE deve observar o procedimento dos arts. 534 e 535 do CPC, em razão da submissão da companhia ao regime de precatórios reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo pericial ou, subsidiariamente, anular a decisão para complementação da prova técnica, bem como para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito próprio da Fazenda Pública, afastando a incidência do art. 523 do CPC e das penalidades dele decorrentes. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por NA BRASA COLUMBIA ALIMENTAÇÃO LTDA. em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação por meio de perícia contábil. Na fase de cumprimento de sentença, foi elaborado laudo pericial contábil, posteriormente homologado pelo Juízo de origem, que determinou, ainda, a intimação da executada para pagamento do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que o laudo pericial extrapolou os limites do título executivo ao apurar os lucros cessantes com base no faturamento bruto da empresa, sem a dedução dos custos e despesas operacionais, além de desconsiderar as impugnações técnicas por ela apresentadas. Aduz, ainda, ser incabível a adoção do rito previsto no art. 523 do CPC, porquanto o cumprimento de sentença em seu desfavor deve observar o procedimento dos arts. 534 e 535 do mesmo diploma legal, em razão da submissão da CEDAE ao regime constitucional de precatórios. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, tais requisitos se mostram presentes apenas quanto à insurgência relacionada ao rito do cumprimento de sentença. Com efeito, a agravante invoca precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADPF nº 1.090, segundo o qual a CEDAE, em princípio, submete-se ao regime constitucional de precatórios, circunstância que, ao menos em exame preliminar, confere plausibilidade à alegação de incompatibilidade da determinação de pagamento nos moldes do art. 523 do CPC, com incidência de multa e honorários. Também se evidencia o perigo de dano, pois o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito comum poderá acarretar a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC e a adoção de medidas executivas que, em tese, não se compatibilizam com o regime jurídico invocado pela agravante. Diversamente, quanto ao pedido de suspensão da homologação do laudo pericial, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a tutela de urgência. As alegações referentes à metodologia empregada pelo perito, à suficiência da documentação contábil e à observância dos limites do título executivo demandam exame aprofundado dos elementos constantes dos autos, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Diante desse cenário, DEFERE-SE PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, afastando, até o julgamento do presente agravo, a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo, mantida, por ora, a homologação do laudo pericial. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento no 0042246-98.2026.8.19.0000 (T)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu NA BRASA COLUMBIA ALIMENTAÇÃO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
MARCELO CURVELLO REZENDE
OAB: 83724/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042246-98.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0033726-64.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00518737 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: NA BRASA COLUMBIA ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: MARCELO CURVELLO REZENDE OAB/RJ-083724 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042246-98.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE AGRAVADO: NA BRASA COLUMBIA ALIMENTAÇÃO LTDA RELATORA: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 43ª VARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0033726-64.2017.8.19.0001), que homologou o laudo pericial contábil, determinando, na sequência, o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação do devedor para pagamento do débito, nos seguintes termos (index 15 do anexo 01). "Fls. 647/649: Torno sem efeito fls. 645 eis que equivocada nestes autos. Diante da aceitação do laudo pela demandante e ainda a ausência de impugnação específica quanto aos cálculos apresentados pelo expert, bem como pelo fato de o perito ter elaborado o laudo sem aduzir pendência de documentos ou imprestabilidade dos fornecidos nos autos, HOMOLOGO o laudo de fls. 582/618. Intime-se o devedor para dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver. Não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo único do artigo 523 do NCPC, podendo ainda haver o protesto judicial do título e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, acaso requerido pelo credor (art.523§ 1º c/c 517 c/c 771 e 782, § 3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para a apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada homologou laudo pericial elaborado em desconformidade com os limites do título executivo, por apurar os lucros cessantes a partir do faturamento bruto da empresa, sem a dedução de tributos, custos e despesas operacionais, além de desconsiderar a insuficiência da documentação contábil apresentada pela autora e a impugnação técnica por ela formulada. Sustenta que, subsidiariamente, deve ser determinada a complementação da perícia ou a realização de nova apuração contábil. Aduz, ainda, que é incabível a adoção do rito previsto no art. 523 do CPC, porquanto o cumprimento de sentença em face da CEDAE deve observar o procedimento dos arts. 534 e 535 do CPC, em razão da submissão da companhia ao regime de precatórios reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo pericial ou, subsidiariamente, anular a decisão para complementação da prova técnica, bem como para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito próprio da Fazenda Pública, afastando a incidência do art. 523 do CPC e das penalidades dele decorrentes. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por NA BRASA COLUMBIA ALIMENTAÇÃO LTDA. em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação por meio de perícia contábil. Na fase de cumprimento de sentença, foi elaborado laudo pericial contábil, posteriormente homologado pelo Juízo de origem, que determinou, ainda, a intimação da executada para pagamento do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que o laudo pericial extrapolou os limites do título executivo ao apurar os lucros cessantes com base no faturamento bruto da empresa, sem a dedução dos custos e despesas operacionais, além de desconsiderar as impugnações técnicas por ela apresentadas. Aduz, ainda, ser incabível a adoção do rito previsto no art. 523 do CPC, porquanto o cumprimento de sentença em seu desfavor deve observar o procedimento dos arts. 534 e 535 do mesmo diploma legal, em razão da submissão da CEDAE ao regime constitucional de precatórios. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, tais requisitos se mostram presentes apenas quanto à insurgência relacionada ao rito do cumprimento de sentença. Com efeito, a agravante invoca precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADPF nº 1.090, segundo o qual a CEDAE, em princípio, submete-se ao regime constitucional de precatórios, circunstância que, ao menos em exame preliminar, confere plausibilidade à alegação de incompatibilidade da determinação de pagamento nos moldes do art. 523 do CPC, com incidência de multa e honorários. Também se evidencia o perigo de dano, pois o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito comum poderá acarretar a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC e a adoção de medidas executivas que, em tese, não se compatibilizam com o regime jurídico invocado pela agravante. Diversamente, quanto ao pedido de suspensão da homologação do laudo pericial, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a tutela de urgência. As alegações referentes à metodologia empregada pelo perito, à suficiência da documentação contábil e à observância dos limites do título executivo demandam exame aprofundado dos elementos constantes dos autos, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Diante desse cenário, DEFERE-SE PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, afastando, até o julgamento do presente agravo, a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo, mantida, por ora, a homologação do laudo pericial. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento no 0042246-98.2026.8.19.0000 (T)