Detalhe do processo

0042233-93.1998.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Classe
Recuperação judicial e Falência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0042233-93.1998.8.26.0224 (224.01.1998.042233) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Aeci Confeccoes Ltda - LUZIA FRANCISCA DA COSTA LEMOS - Aeci Confecções Ltda - PRODESP e outro - Demarise Fernandes de Lima - - Analice Souza Lima - Maria Izabel Veiga - - Fabrizio Nicoli - - Fernando Jose dos Santos Reis - - Orides Alves Cantuaria Gonçalves e outro - Trata-se de pedido de falência ajuizado em novembro de 1998 por Jobinvest Factoring Ltda. em face de A.E.C.I. Confecções Ltda., com fundamento no artigo 1º do então vigente Decreto-lei nº 7.661/45, atribuindo-se à causa o valor de R$ 48.868,02. Alegou a requerente ser credora da requerida na importância de R$ 48.360,00, representada por seis notas promissórias emitidas pela devedora, vencidas e não resgatadas, devidamente protestadas por falta de pagamento junto ao Cartório de Protesto de Guarulhos, tendo suportado ainda custas de protesto no valor de R$ 508,02. Requereu a citação da devedora para pagamento no prazo de 24 horas ou apresentação de defesa, sob pena de decretação da quebra, nos termos da Súmula 29 do STJ. Determinada a citação por mandado e, posteriormente, por edital, a requerida não apresentou defesa nem efetuou o depósito elisivo. Diante da ausência de resposta e da instrução regular do pedido com os títulos protestados, foi proferida sentença declarando aberta a falência de A.E.C.I. Confecções Ltda., fixado o termo legal no sexagésimo dia anterior ao protesto, com decretação em 29 de junho de 1999, sendo nomeado síndico dativo e determinada a expedição dos editais previstos nos artigos 15 e 16 da Lei de Falências, com prazo de trinta dias para apresentação de declarações e documentos de crédito pelos interessados. A partir de então, seguiu-se a fase de verificação e habilitação de créditos, protraída por longo período em razão do elevado número de credores, majoritariamente trabalhistas, oriundos de reclamações ajuizadas perante as Varas do Trabalho de Guarulhos contra a massa falida e contra a coobrigada Lingerie La Belle Confecções Ind. e Com. Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico. Sucessivos incidentes de habilitação foram processados e julgados ao longo dos anos, com manifestação do síndico dativo, do contador judicial e do Ministério Público, culminando na inclusão progressiva dos créditos reconhecidos no Quadro Geral de Credores. Paralelamente ao processamento da falência, tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos reclamação trabalhista movida por Luzia Francisca da Costa Lemos contra A.E.C.I. Confecções Ltda., na qual, em fase de execução, foi determinada a penhora, em 14 de julho de 2000, do imóvel conhecido como Sítio do Una, matrícula nº 57.658 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, de propriedade de Alexandre dos Santos Veiga, sócio da falida, sob o entendimento de que os bens particulares dos sócios não estariam sujeitos à arrecadação falimentar. Após primeira tentativa de leilão sem lanços em 2002, novo edital foi publicado em 25 de fevereiro de 2005, designando-se a hasta para 13 de abril de 2005, com avaliação do bem em R$ 500.000,00, não obstante o Juízo Falimentar já houvesse apontado avaliação de R$ 970.941,00 e solicitado a suspensão da praça. O Juízo Trabalhista manteve a hasta, na qual o imóvel foi arrematado por Fabrizio Nicoli pelo valor de R$ 250.000,00, tendo o Juízo Falimentar, ainda antes da expedição da carta de arrematação, comunicado a ineficácia da alienação por violação ao juízo universal da falência. Não obstante, a carta de arrematação foi expedida em 22 de junho de 2005, sem que, todavia, pudesse ser averbada no registro imobiliário, dada a existência de bloqueio da matrícula determinado pelo Juízo Falimentar. O conflito de competência então instaurado entre os dois juízos foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência do Juízo Falimentar e declarou a nulidade da penhora e da arrematação realizadas na Justiça do Trabalho. Contra esse acórdão, Fabrizio Nicoli ajuizou ação rescisória, que, por maioria, teve seu processamento extinto sem resolução do mérito pela Segunda Seção do STJ, mantendo-se, por consequência, a nulidade da arrematação e a reintegração do imóvel ao patrimônio da massa falida. Interpostos sucessivos embargos de declaração, todos rejeitados por unanimidade, sobreveio o trânsito em julgado da ação rescisória em 19 de fevereiro de 2025. No curso desses eventos, registrou-se o falecimento de Alexandre dos Santos Veiga, réu na ação rescisória e sócio da falida, em 24 de julho de 2022, tendo sido deferida, após apresentação de escritura pública de inventário e partilha, a habilitação de sua sucessora, Maria Izabel Veiga, como sucessora processual, com anotação da responsabilidade patrimonial limitada às forças da herança. Prosseguindo a tramitação da falência, o síndico dativo apresentou o quadro geral de créditos trabalhistas, homologado por decisão que determinou a consolidação do quadro geral de credores e a expedição do edital respectivo. Em atendimento a essa determinação, o síndico apresentou o quadro geral de credores consolidado, apontando passivo total de R$ 3.793.808,74, sobre o qual manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. Por decisão de 1º de março de 2026, foram apreciados conjuntamente: o deferimento da habilitação de Maria Izabel Veiga como sucessora processual; a homologação do Quadro Geral de Credores da massa falida, com determinação de publicação do edital do artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005; o deferimento da restituição a Fabrizio Nicoli dos valores por ele depositados em abril de 2005 em razão da arrematação anulada, ante a vedação ao enriquecimento sem causa; o indeferimento, por ora, dos pedidos de levantamento de valores formulados por credoras trabalhistas, condicionado ao início da fase de rateio; o deferimento do início dos atos de alienação do imóvel de matrícula nº 57.658 por leilão eletrônico; e o deferimento de tramitação prioritária ao arrematante, em razão de idade avançada e doença grave. Na sequência, apurou-se a existência de débitos de IPTU sobre o imóvel superiores a R$ 1.800.000,00, decorrentes de contrato de locação celebrado entre a massa falida e Fabrizio Nicoli, no qual a responsabilidade tributária fora atribuída contratualmente ao locatário, determinando-se a comprovação da quitação como condição ao levantamento dos valores a ele devidos. Diante do longo intervalo transcorrido desde as avaliações judiciais de 2005 e 2008, e da manifestação do Administrador Judicial nesse sentido, foi determinada, por decisão de 21 de maio de 2026, a realização de nova perícia de avaliação do imóvel, com nomeação do engenheiro Antônio Sérgio Ferri da Silva. Na mesma decisão, reconheceu-se, em tese, o direito de Fabrizio Nicoli à indenização pelas benfeitorias e ampliações realizadas no imóvel durante o período de posse de boa-fé, nos termos do artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ficando a definição do respectivo valor condicionada à apuração pericial do valor do imóvel à época da arrematação e de seu valor atual. Foram admitidos como quesitos judiciais os itens formulados pelo arrematante, e facultada às partes a apresentação de quesitos próprios e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias úteis. Em cumprimento a essa determinação, o síndico dativo Massaru Saito noticiou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 21.250,00, indicou como assistente técnico o engenheiro Raul Machado Lucato e apresentou catorze quesitos, versando sobre a descrição e estado de conservação do imóvel à época da arrematação, seu valor de mercado então e a metodologia de retroação a ser empregada pelo perito, bem como sobre as benfeitorias realizadas pelo arrematante e seus respectivos custos e valorização. A espólio de Alexandre dos Santos Veiga também apresentou seus quesitos. Dada vista ao Ministério Público, este manifestou aguardar a realização da prova pericial. Por fim, Fabrizio Nicoli apresentou seus próprios quesitos e, em seguida, impugnação aos quesitos formulados pelo síndico dativo, especificamente aos itens 7 e 9, sustentando que a avaliação do imóvel pelo valor de mercado de R$ 500.000,00 à época da arrematação constitui ato jurídico perfeito e acabado, protegido pela garantia constitucional da segurança jurídica, e que a metodologia de retroação do valor atual à data da arrematação, pretendida pelo síndico, seria tecnicamente inadequada, requerendo o reconhecimento da inadequação de tais quesitos e a determinação de que o perito judicial deles se abstenha. É o relatório. Intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Manifeste-se o síndico dativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: IVÃ DE SOUZA LIMA (OAB 170853/SP), ELVIS JUSTINO DA SILVA (OAB 171392/SP), ALVARO FERREIRA EGEA (OAB 167158/SP), ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS (OAB 165350/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), ANDRÉ LUIZ SILVA RICCI (OAB 164110/SP), DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), MARCELO ANDRADE MONASTERO (OAB 159315/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), ROSA ELAINE CORRÊA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 189343/SP), ÁUREA CRISTINA DE SIQUEIRA CABRAL (OAB 193567/SP), WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB 209047/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), MIGUEL TAVARES (OAB 103621/SP), MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB 108259/SP), MARLI MARQUES (OAB 108592/SP), BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS (OAB 118642/SP), FLAVIO FADAL MAHFOUZ (OAB 121226/SP), RICARDO CESAR SAMPAIO (OAB 122428/SP), MARCOS MARANHO (OAB 156795/SP), MARCELO SERRA (OAB 132606/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), HUGO ALAOR DSIADUCKI (OAB 142667/SP), GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARÃES (OAB 149207/SP), MARCELO MARTINS (OAB 150245/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FLODOBERTO FAGUNDES MOIA (OAB 102446/SP), MASSARU SAITO (OAB 85237/SP), TATIANE GOMES BOTELHO (OAB 284495/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), IRMA MOLINERO MONTEIRO (OAB 90751/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO (OAB 88245/SP), FABIO PERNAMBUCO NICODEMO (OAB 317316/SP), ANTONIO VELOSO DE PAULA (OAB 80691/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), MARTA MENNITTI (OAB 77341/SP), WILSONIA MESQUITA ANDRADE ALVES (OAB 100378/SP), ANTONIO DONIZETI PEREIRA (OAB 234326/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO (OAB 235693/SP), KÉLYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP), SUZANA KLIBIS (OAB 247276/SP), ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), JOSEVILTE MARTINS MELO (OAB 46454/SP), WALDEMAR GATTERMAYER (OAB 63614/SP), CICERO GERMANO DA COSTA (OAB 76615/SP), LÍGIA AMÉLIA BONFANTI DE SOUZA (OAB 507352/SP), BIANCA ROCHA GONÇALVES (OAB 494897/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AECI CONFECCOES LTDA

Réu AECI CONFECçõES LTDA

Autor LUZIA FRANCISCA DA COSTA LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO

OAB: 88245/SP

TATIANE GOMES BOTELHO

OAB: 284495/SP

ROBSON LINS DA SILVA LEIVA

OAB: 250322/SP

JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 273139/SP

EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA

OAB: 209047/SP

KÉLYSTA FERREIRA

OAB: 241100/SP

ROSA ELAINE CORRÊA LEITE DE OLIVEIRA

OAB: 189343/SP

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARÃES

OAB: 149207/SP

CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO

OAB: 217477/SP

HUGO ALAOR DSIADUCKI

OAB: 142667/SP

JOSEVILTE MARTINS MELO

OAB: 46454/SP

FLAVIO FADAL MAHFOUZ

OAB: 121226/SP

CICERO GERMANO DA COSTA

OAB: 76615/SP

FABIO PERNAMBUCO NICODEMO

OAB: 317316/SP

DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS

OAB: 162256/SP

MARTA MENNITTI

OAB: 77341/SP

WALDEMAR GATTERMAYER

OAB: 63614/SP

MIGUEL TAVARES

OAB: 103621/SP

ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ

OAB: 78187/SP

ANDRÉ KOSHIRO SAITO

OAB: 187042/SP

MARCOS MARANHO

OAB: 156795/SP

SUZANA KLIBIS

OAB: 247276/SP

SANDRA CEZAR AGUILERA NITO

OAB: 88711/SP

MASSARU SAITO

OAB: 85237/SP

RICARDO CESAR SAMPAIO

OAB: 122428/SP

SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO

OAB: 235693/SP

MARCELO MARTINS

OAB: 150245/SP

MARCELO ANDRADE MONASTERO

OAB: 159315/SP

MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM

OAB: 108259/SP

ANTONIO FELISBERTO MARTINHO

OAB: 77844/SP

WILSONIA MESQUITA ANDRADE ALVES

OAB: 100378/SP

ALVARO BEM HAJA DA FONSECA

OAB: 124366/SP

LÍGIA AMÉLIA BONFANTI DE SOUZA

OAB: 507352/SP

BIANCA ROCHA GONÇALVES

OAB: 494897/SP

DACIER MARTINS DE ALMEIDA

OAB: 155425/SP

MARCELLO BACCI DE MELO

OAB: 139795/SP

IVÃ DE SOUZA LIMA

OAB: 170853/SP

ANTONIO VELOSO DE PAULA

OAB: 80691/SP

GISELE ALVAREZ ROCHA

OAB: 334554/SP

IRMA MOLINERO MONTEIRO

OAB: 90751/SP

ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA

OAB: 164116/SP

BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS

OAB: 118642/SP

MARCELO SERRA

OAB: 132606/SP

ELVIS JUSTINO DA SILVA

OAB: 171392/SP

MARLI MARQUES

OAB: 108592/SP

WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR

OAB: 206853/SP

ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS

OAB: 165350/SP

FLODOBERTO FAGUNDES MOIA

OAB: 102446/SP

ÁUREA CRISTINA DE SIQUEIRA CABRAL

OAB: 193567/SP

SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE

OAB: 46005/SP

ANDRÉ LUIZ SILVA RICCI

OAB: 164110/SP

ANTONIO DONIZETI PEREIRA

OAB: 234326/SP

ALVARO FERREIRA EGEA

OAB: 167158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0042233-93.1998.8.26.0224 (224.01.1998.042233) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Aeci Confeccoes Ltda - LUZIA FRANCISCA DA COSTA LEMOS - Aeci Confecções Ltda - PRODESP e outro - Demarise Fernandes de Lima - - Analice Souza Lima - Maria Izabel Veiga - - Fabrizio Nicoli - - Fernando Jose dos Santos Reis - - Orides Alves Cantuaria Gonçalves e outro - Trata-se de pedido de falência ajuizado em novembro de 1998 por Jobinvest Factoring Ltda. em face de A.E.C.I. Confecções Ltda., com fundamento no artigo 1º do então vigente Decreto-lei nº 7.661/45, atribuindo-se à causa o valor de R$ 48.868,02. Alegou a requerente ser credora da requerida na importância de R$ 48.360,00, representada por seis notas promissórias emitidas pela devedora, vencidas e não resgatadas, devidamente protestadas por falta de pagamento junto ao Cartório de Protesto de Guarulhos, tendo suportado ainda custas de protesto no valor de R$ 508,02. Requereu a citação da devedora para pagamento no prazo de 24 horas ou apresentação de defesa, sob pena de decretação da quebra, nos termos da Súmula 29 do STJ. Determinada a citação por mandado e, posteriormente, por edital, a requerida não apresentou defesa nem efetuou o depósito elisivo. Diante da ausência de resposta e da instrução regular do pedido com os títulos protestados, foi proferida sentença declarando aberta a falência de A.E.C.I. Confecções Ltda., fixado o termo legal no sexagésimo dia anterior ao protesto, com decretação em 29 de junho de 1999, sendo nomeado síndico dativo e determinada a expedição dos editais previstos nos artigos 15 e 16 da Lei de Falências, com prazo de trinta dias para apresentação de declarações e documentos de crédito pelos interessados. A partir de então, seguiu-se a fase de verificação e habilitação de créditos, protraída por longo período em razão do elevado número de credores, majoritariamente trabalhistas, oriundos de reclamações ajuizadas perante as Varas do Trabalho de Guarulhos contra a massa falida e contra a coobrigada Lingerie La Belle Confecções Ind. e Com. Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico. Sucessivos incidentes de habilitação foram processados e julgados ao longo dos anos, com manifestação do síndico dativo, do contador judicial e do Ministério Público, culminando na inclusão progressiva dos créditos reconhecidos no Quadro Geral de Credores. Paralelamente ao processamento da falência, tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos reclamação trabalhista movida por Luzia Francisca da Costa Lemos contra A.E.C.I. Confecções Ltda., na qual, em fase de execução, foi determinada a penhora, em 14 de julho de 2000, do imóvel conhecido como Sítio do Una, matrícula nº 57.658 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, de propriedade de Alexandre dos Santos Veiga, sócio da falida, sob o entendimento de que os bens particulares dos sócios não estariam sujeitos à arrecadação falimentar. Após primeira tentativa de leilão sem lanços em 2002, novo edital foi publicado em 25 de fevereiro de 2005, designando-se a hasta para 13 de abril de 2005, com avaliação do bem em R$ 500.000,00, não obstante o Juízo Falimentar já houvesse apontado avaliação de R$ 970.941,00 e solicitado a suspensão da praça. O Juízo Trabalhista manteve a hasta, na qual o imóvel foi arrematado por Fabrizio Nicoli pelo valor de R$ 250.000,00, tendo o Juízo Falimentar, ainda antes da expedição da carta de arrematação, comunicado a ineficácia da alienação por violação ao juízo universal da falência. Não obstante, a carta de arrematação foi expedida em 22 de junho de 2005, sem que, todavia, pudesse ser averbada no registro imobiliário, dada a existência de bloqueio da matrícula determinado pelo Juízo Falimentar. O conflito de competência então instaurado entre os dois juízos foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência do Juízo Falimentar e declarou a nulidade da penhora e da arrematação realizadas na Justiça do Trabalho. Contra esse acórdão, Fabrizio Nicoli ajuizou ação rescisória, que, por maioria, teve seu processamento extinto sem resolução do mérito pela Segunda Seção do STJ, mantendo-se, por consequência, a nulidade da arrematação e a reintegração do imóvel ao patrimônio da massa falida. Interpostos sucessivos embargos de declaração, todos rejeitados por unanimidade, sobreveio o trânsito em julgado da ação rescisória em 19 de fevereiro de 2025. No curso desses eventos, registrou-se o falecimento de Alexandre dos Santos Veiga, réu na ação rescisória e sócio da falida, em 24 de julho de 2022, tendo sido deferida, após apresentação de escritura pública de inventário e partilha, a habilitação de sua sucessora, Maria Izabel Veiga, como sucessora processual, com anotação da responsabilidade patrimonial limitada às forças da herança. Prosseguindo a tramitação da falência, o síndico dativo apresentou o quadro geral de créditos trabalhistas, homologado por decisão que determinou a consolidação do quadro geral de credores e a expedição do edital respectivo. Em atendimento a essa determinação, o síndico apresentou o quadro geral de credores consolidado, apontando passivo total de R$ 3.793.808,74, sobre o qual manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. Por decisão de 1º de março de 2026, foram apreciados conjuntamente: o deferimento da habilitação de Maria Izabel Veiga como sucessora processual; a homologação do Quadro Geral de Credores da massa falida, com determinação de publicação do edital do artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005; o deferimento da restituição a Fabrizio Nicoli dos valores por ele depositados em abril de 2005 em razão da arrematação anulada, ante a vedação ao enriquecimento sem causa; o indeferimento, por ora, dos pedidos de levantamento de valores formulados por credoras trabalhistas, condicionado ao início da fase de rateio; o deferimento do início dos atos de alienação do imóvel de matrícula nº 57.658 por leilão eletrônico; e o deferimento de tramitação prioritária ao arrematante, em razão de idade avançada e doença grave. Na sequência, apurou-se a existência de débitos de IPTU sobre o imóvel superiores a R$ 1.800.000,00, decorrentes de contrato de locação celebrado entre a massa falida e Fabrizio Nicoli, no qual a responsabilidade tributária fora atribuída contratualmente ao locatário, determinando-se a comprovação da quitação como condição ao levantamento dos valores a ele devidos. Diante do longo intervalo transcorrido desde as avaliações judiciais de 2005 e 2008, e da manifestação do Administrador Judicial nesse sentido, foi determinada, por decisão de 21 de maio de 2026, a realização de nova perícia de avaliação do imóvel, com nomeação do engenheiro Antônio Sérgio Ferri da Silva. Na mesma decisão, reconheceu-se, em tese, o direito de Fabrizio Nicoli à indenização pelas benfeitorias e ampliações realizadas no imóvel durante o período de posse de boa-fé, nos termos do artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ficando a definição do respectivo valor condicionada à apuração pericial do valor do imóvel à época da arrematação e de seu valor atual. Foram admitidos como quesitos judiciais os itens formulados pelo arrematante, e facultada às partes a apresentação de quesitos próprios e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias úteis. Em cumprimento a essa determinação, o síndico dativo Massaru Saito noticiou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 21.250,00, indicou como assistente técnico o engenheiro Raul Machado Lucato e apresentou catorze quesitos, versando sobre a descrição e estado de conservação do imóvel à época da arrematação, seu valor de mercado então e a metodologia de retroação a ser empregada pelo perito, bem como sobre as benfeitorias realizadas pelo arrematante e seus respectivos custos e valorização. A espólio de Alexandre dos Santos Veiga também apresentou seus quesitos. Dada vista ao Ministério Público, este manifestou aguardar a realização da prova pericial. Por fim, Fabrizio Nicoli apresentou seus próprios quesitos e, em seguida, impugnação aos quesitos formulados pelo síndico dativo, especificamente aos itens 7 e 9, sustentando que a avaliação do imóvel pelo valor de mercado de R$ 500.000,00 à época da arrematação constitui ato jurídico perfeito e acabado, protegido pela garantia constitucional da segurança jurídica, e que a metodologia de retroação do valor atual à data da arrematação, pretendida pelo síndico, seria tecnicamente inadequada, requerendo o reconhecimento da inadequação de tais quesitos e a determinação de que o perito judicial deles se abstenha. É o relatório. Intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Manifeste-se o síndico dativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: IVÃ DE SOUZA LIMA (OAB 170853/SP), ELVIS JUSTINO DA SILVA (OAB 171392/SP), ALVARO FERREIRA EGEA (OAB 167158/SP), ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS (OAB 165350/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), ANDRÉ LUIZ SILVA RICCI (OAB 164110/SP), DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), MARCELO ANDRADE MONASTERO (OAB 159315/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), ROSA ELAINE CORRÊA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 189343/SP), ÁUREA CRISTINA DE SIQUEIRA CABRAL (OAB 193567/SP), WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB 209047/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), MIGUEL TAVARES (OAB 103621/SP), MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB 108259/SP), MARLI MARQUES (OAB 108592/SP), BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS (OAB 118642/SP), FLAVIO FADAL MAHFOUZ (OAB 121226/SP), RICARDO CESAR SAMPAIO (OAB 122428/SP), MARCOS MARANHO (OAB 156795/SP), MARCELO SERRA (OAB 132606/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), HUGO ALAOR DSIADUCKI (OAB 142667/SP), GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARÃES (OAB 149207/SP), MARCELO MARTINS (OAB 150245/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FLODOBERTO FAGUNDES MOIA (OAB 102446/SP), MASSARU SAITO (OAB 85237/SP), TATIANE GOMES BOTELHO (OAB 284495/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), IRMA MOLINERO MONTEIRO (OAB 90751/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO (OAB 88245/SP), FABIO PERNAMBUCO NICODEMO (OAB 317316/SP), ANTONIO VELOSO DE PAULA (OAB 80691/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), MARTA MENNITTI (OAB 77341/SP), WILSONIA MESQUITA ANDRADE ALVES (OAB 100378/SP), ANTONIO DONIZETI PEREIRA (OAB 234326/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO (OAB 235693/SP), KÉLYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP), SUZANA KLIBIS (OAB 247276/SP), ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), JOSEVILTE MARTINS MELO (OAB 46454/SP), WALDEMAR GATTERMAYER (OAB 63614/SP), CICERO GERMANO DA COSTA (OAB 76615/SP), LÍGIA AMÉLIA BONFANTI DE SOUZA (OAB 507352/SP), BIANCA ROCHA GONÇALVES (OAB 494897/SP)