0042230-46.2019.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e perdas e danos ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GIVERNI contra ENRICO CESAR DE PAOLI, partes qualificadas. Narra a petição inicial, em resumo, que o réu, proprietário da unidade de cobertura nº 301, realizou obras irregulares e sem autorização em sua unidade, promovendo a alteração da fachada do prédio e modificações na estrutura de sua piscina sem cálculo estrutural ou engenheiro responsável, o que teria causado o rompimento de um cano. Sustentou ainda que o réu impediu a entrada de engenheiro enviado pelo condomínio e que ele tenta imputar erroneamente ao autor a responsabilidade pelo vazamento, razão pela qual requereu a condenação do réu na obrigação de desfazer as obras modificativas, apresentar laudos técnicos da piscina e do cano, além de licença municipal e anotação de responsabilidade técnica, demandando também a reparação de danos nas áreas comuns e demais unidades a serem apurados em liquidação. A inicial foi instruída por documentos. Após a determinação de complementação das custas iniciais e da taxa judiciária (fl. 27), procedeu-se ao respectivo recolhimento (fls. 33/34). Citou-se a parte ré (fl. 60), que apresentou contestação com reconvenção (fls. 193/208). Em preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que as obras consistiram em mera manutenção preventiva. Em reconvenção, alegou que o rompimento da tubulação de águas pluviais pertencente à área comum ocasionou danos ao seu apartamento, atribuindo o fato a reparo anteriormente realizado de forma inadequada pelo condomínio. Requereu a condenação do reconvindo ao ressarcimento dos danos materiais, à indenização pelos bens danificados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Apresentou-se réplica à contestação e contestação à reconvenção (fls. 292/300), em que se arguiu, preliminarmente, a ausência de preparo da reconvenção e, no mérito, sustentou-se que os danos decorreram de evento de força maior, que o rompimento da tubulação foi provocado pelo próprio réu durante a realização de obras em sua unidade, impugnando-se, ainda, a aptidão técnica do arquiteto, a extensão dos danos materiais e a configuração dos danos morais. Apresentou-se réplica (fls. 305/312). As partes manifestaram-se em provas. A parte ré da ação principal informou não possuir interesse na inauguração da fase instrutória (fl. 322), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (fl. 326). Determinou-se que a parte autora especificasse o objeto da prova pericial (fl. 340), o que foi atendido, esclarecendo-se que a perícia se destinava à apuração dos vícios e das modificações estruturais na cobertura (fl. 345). Deferiu-se a produção de prova pericial (fl. 350). Fixaram-se os honorários periciais, determinando-se a intimação da parte autora para efetuar o respectivo depósito (fl. 380). A parte reconvinte manifestou-se pelo julgamento antecipado da reconvenção (fl. 395). A parte autora manifestou-se pela concessão de prazo para o pagamento dos honorários (fl. 398). Deferiu-se o requerimento da parte autora, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova (fl. 400). Decretou-se a preclusão da prova pericial requerida pela parte autora e determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca da produção de outras provas, consignando-se que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito (fl. 416). A parte autora requereu a reconsideração da decisão anterior, o deferimento do parcelamento dos honorários periciais e a produção de prova testemunhal (fl. 424). Diante da ausência de impulso processual pela parte autora por período superior a cento e oitenta dias, julgou-se extinta a ação, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 436). A parte ré opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto ao julgamento da reconvenção (fl. 442). A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de prosseguimento do feito e a revisão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 447/450). Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, consignando-se que eventual inconformismo com a sentença deveria ser veiculado por meio do recurso cabível (fl. 459). Determinou-se a regularização da publicação da sentença e a verificação da regularidade do preparo da reconvenção (fl. 501). Tendo em vista a sentença da ação principal, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de julgamento da reconvenção (fl. 508). As partes requereram o julgamento da reconvenção com base nas provas já acostadas aos autos (fls. 511/12 e 514). Após a certificação do preenchimento dos requisitos (fls. 518 e 520), remeteu-se o processo ao grupo de sentença. Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo comporta imediato julgamento, pois as questões de fato e direito encontram-se dirimidas pela prova documental acostada. Passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte reconvinda arguiu a ausência de devido recolhimento das custas processuais pertinentes à reconvenção. Sem razão, contudo. Conforme se verifica do extrato de GRERJ eletrônica de fl. 505 e da certidão de fl. 506, as custas processuais referentes à reconvenção foram devidamente recolhidas de forma regular, inexistindo qualquer irregularidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas outras preliminares ou prejudiciais pelas partes e não há quaisquer delas que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo à análise do mérito. A controvérsia remanescente cinge-se exclusivamente à lide reconvencional, visto que a ação principal movida pelo condomínio foi julgada extinta por sentença sem resolução do mérito. O cerne da demanda repousa em verificar a responsabilidade civil do condomínio pelo alagamento ocorrido na unidade autônoma do morador, especificamente no que tange à identificação da causa da ruptura da tubulação hidráulica e à configuração do nexo de causalidade. Narra a inicial da reconvenção, em resumo, que na noite de 1º de março de 2019 um cano de escoamento de águas pluviais pertencente à área comum do edifício e posicionado sobre o forro do banheiro de sua unidade sofreu severo rompimento, o que acarretou o desabamento do teto de gesso e a inundação de seu apartamento. Por sua vez, a parte reconvinda aduziu que a tubulação em questão está fixada na laje por baixo do banheiro do próprio morador, de sorte que a provável razão do rompimento foram obras irregulares e sem cálculo estrutural realizadas pelo reconvinte em sua piscina, sem prévia comunicação ou autorização técnica, tentando atribuir indevidamente a responsabilidade ao ente condominial em razão de fortes chuvas. Diante desse contexto fático, impõe-se a observância das regras atinentes ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbia ao reconvinte demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na alegação de que os danos decorreram de falha de manutenção em elemento estrutural de responsabilidade do condomínio. Ao reconvindo, por sua vez, competia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reconvinte, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima, decorrente de intervenções hidráulicas indevidas realizadas em sua unidade. A análise dos elementos de convicção constantes dos autos revela que o alagamento no apartamento do reconvinte e os danos no teto de gesso de seu banheiro são pontos incontroversos, devidamente demonstrados pelos registros acostados (vídeo no link: https://www.youtube.com/watch?v=YdXea_bvqLY) e mencionados pela parte reconvinda. Todavia, a definição técnica da causa exata do estouro da tubulação permanece carente de certeza. Para respaldar sua tese, o reconvinte colacionou laudo elaborado por profissional de sua confiança, o qual concluiu que o conduto integrava o sistema pluvial do telhado do edifício e teria se rompido por ausência de suportes adequados de fixação (fls. 211/217). Ocorre que referido parecer técnico particular não se reveste de força probatória suficiente e convincente para, por si só, estabelecer o nexo de causalidade. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que documento produzido de forma unilateral pela parte que o contratou reflete apenas sua versão dos fatos, por ter sido elaborado sem o crivo do contraditório e sem a participação ou acompanhamento da parte contrária, o que compromete sua aptidão probatória para demonstrar, de forma segura, a causa do evento danoso. Veja-se: Apelação Cível. Ação indenizatória proposta por condômina em face de condomínio em virtude de danos sofridos decorrentes de estouro de tubulação hidráulica em sua unidade, após o fechamento e abertura do registro do barrilete do prédio. Sentença de improcedência. Incontroverso que o estouro do tubo de passagem de água do apartamento da autora ocorreu após uma manobra de fechamento e abertura de registro da coluna vertical do edifício. A controvérsia reside na causa do estouro, se teria sido a elevada pressão oriunda de um suposto fechamento abrupto do registro do edifício, fenômeno hidráulico conhecido como golpe de aríete (tese da autora), ou a fragilidade da tubulação instalada no apartamento, após a incontroversa reforma por ela realizada, cerca de 1 ano antes do evento, no banheiro em cujo tubo se deu o rompimento. Preliminar de cerceamento de defesa por ter sido indeferida prova testemunhal (oitiva do zelador do condomínio e do perito técnico que teria vistoriado o apartamento depois do incidente), que não merece ser acolhida. Prova que se mostra desnecessária ante a imprescindibilidade da prova pericial, como bem pontuado na decisão saneadora, visto que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico. Inteligência do art. 443, II, do CPC. Prova documental consistente em parecer emitido por perito especializado contratado pela recorrente, que não é prova segura e convincente da ocorrência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta do preposto do condomínio, uma vez que se trata de prova produzida unilateralmente, sem qualquer participação do réu. Imprescindibilidade da prova pericial (indireta no apartamento da recorrente, tendo em vista que os reparos já foram efetuados e direta nas instalações do registro do barrilete do edifício) para a aferição dos fatos e cotejo das teses deduzidas no parecer do assistente técnico da autora (golpe de aríete) com as teses expostas no parecer do assistente técnico do apelado-réu (fragilidade da tubulação do apartamento da autora após a reforma na qual houve mudança de posição do vaso sanitário e sua válvula de descarga, regulagem da válvula de descarga e correta execução das instalações novas, bem como impossibilidade de abertura e fechamento abrupto do registro do barrilete, que é de gaveta, na qual as manobras são realizadas por manipulação de um volante com algumas voltas para abrir e fechar, o que impede aberturas e fechamentos abruptos, além da existência de suspiro no barrilete que se presta a permitir a saída de ar enquanto a água vai enchendo o sistema). Magistrado que não pode invadir a seara técnica de outro profissional. Ônus probatório que cabia à autora, por força do art. 373, I do CPC, do qual a autora não se desincumbiu. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (0158306-30.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). No mais, o laudo pericial oficial elaborado por engenheiro civil nos autos nº 0009998-15.2018.8.19.0209 (fls. 467/494), no qual o reconvinte figurou como réu, constatou que a unidade de cobertura 301, de sua propriedade, apresentava falhas severas e prolongadas de inspeção e manutenção em sua área descoberta por aproximadamente quinze anos, com fissuras espalhadas no piso cerâmico que comprometeram o sistema de impermeabilização privativo. O perito concluiu que a ausência de manutenção preventiva contínua por parte do morador foi a origem da maior parte das infiltrações verificadas (fls. 485). Nesse sentido, subsiste dúvida quanto à causa do evento. Não basta a mera proximidade temporal entre as chuvas, as queixas do morador e o estouro do cano. O reconvinte permaneceu na esfera de meras alegações e de relatórios particulares desprovidos de isenção. Aliás, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o reconvinte requereu o julgamento antecipado do mérito, renunciando a diligências complementares em mais de uma oportunidade (fls. 322, 395 e 511/512). Conclui-se, portanto, que o reconvinte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente certeza quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e o dano suportado pela unidade autônoma, a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO GIVERNI
Réu ENRICO CESAR DE PAOLI
Autor LEONARDO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICO RANGEL DA SILVA
OAB: 159218/RJ
LUIZA SZCZERBACKI CASTELLO BRANCO
OAB: 170287/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e perdas e danos ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GIVERNI contra ENRICO CESAR DE PAOLI, partes qualificadas. Narra a petição inicial, em resumo, que o réu, proprietário da unidade de cobertura nº 301, realizou obras irregulares e sem autorização em sua unidade, promovendo a alteração da fachada do prédio e modificações na estrutura de sua piscina sem cálculo estrutural ou engenheiro responsável, o que teria causado o rompimento de um cano. Sustentou ainda que o réu impediu a entrada de engenheiro enviado pelo condomínio e que ele tenta imputar erroneamente ao autor a responsabilidade pelo vazamento, razão pela qual requereu a condenação do réu na obrigação de desfazer as obras modificativas, apresentar laudos técnicos da piscina e do cano, além de licença municipal e anotação de responsabilidade técnica, demandando também a reparação de danos nas áreas comuns e demais unidades a serem apurados em liquidação. A inicial foi instruída por documentos. Após a determinação de complementação das custas iniciais e da taxa judiciária (fl. 27), procedeu-se ao respectivo recolhimento (fls. 33/34). Citou-se a parte ré (fl. 60), que apresentou contestação com reconvenção (fls. 193/208). Em preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que as obras consistiram em mera manutenção preventiva. Em reconvenção, alegou que o rompimento da tubulação de águas pluviais pertencente à área comum ocasionou danos ao seu apartamento, atribuindo o fato a reparo anteriormente realizado de forma inadequada pelo condomínio. Requereu a condenação do reconvindo ao ressarcimento dos danos materiais, à indenização pelos bens danificados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Apresentou-se réplica à contestação e contestação à reconvenção (fls. 292/300), em que se arguiu, preliminarmente, a ausência de preparo da reconvenção e, no mérito, sustentou-se que os danos decorreram de evento de força maior, que o rompimento da tubulação foi provocado pelo próprio réu durante a realização de obras em sua unidade, impugnando-se, ainda, a aptidão técnica do arquiteto, a extensão dos danos materiais e a configuração dos danos morais. Apresentou-se réplica (fls. 305/312). As partes manifestaram-se em provas. A parte ré da ação principal informou não possuir interesse na inauguração da fase instrutória (fl. 322), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (fl. 326). Determinou-se que a parte autora especificasse o objeto da prova pericial (fl. 340), o que foi atendido, esclarecendo-se que a perícia se destinava à apuração dos vícios e das modificações estruturais na cobertura (fl. 345). Deferiu-se a produção de prova pericial (fl. 350). Fixaram-se os honorários periciais, determinando-se a intimação da parte autora para efetuar o respectivo depósito (fl. 380). A parte reconvinte manifestou-se pelo julgamento antecipado da reconvenção (fl. 395). A parte autora manifestou-se pela concessão de prazo para o pagamento dos honorários (fl. 398). Deferiu-se o requerimento da parte autora, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova (fl. 400). Decretou-se a preclusão da prova pericial requerida pela parte autora e determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca da produção de outras provas, consignando-se que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito (fl. 416). A parte autora requereu a reconsideração da decisão anterior, o deferimento do parcelamento dos honorários periciais e a produção de prova testemunhal (fl. 424). Diante da ausência de impulso processual pela parte autora por período superior a cento e oitenta dias, julgou-se extinta a ação, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 436). A parte ré opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto ao julgamento da reconvenção (fl. 442). A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de prosseguimento do feito e a revisão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 447/450). Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, consignando-se que eventual inconformismo com a sentença deveria ser veiculado por meio do recurso cabível (fl. 459). Determinou-se a regularização da publicação da sentença e a verificação da regularidade do preparo da reconvenção (fl. 501). Tendo em vista a sentença da ação principal, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de julgamento da reconvenção (fl. 508). As partes requereram o julgamento da reconvenção com base nas provas já acostadas aos autos (fls. 511/12 e 514). Após a certificação do preenchimento dos requisitos (fls. 518 e 520), remeteu-se o processo ao grupo de sentença. Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo comporta imediato julgamento, pois as questões de fato e direito encontram-se dirimidas pela prova documental acostada. Passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte reconvinda arguiu a ausência de devido recolhimento das custas processuais pertinentes à reconvenção. Sem razão, contudo. Conforme se verifica do extrato de GRERJ eletrônica de fl. 505 e da certidão de fl. 506, as custas processuais referentes à reconvenção foram devidamente recolhidas de forma regular, inexistindo qualquer irregularidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas outras preliminares ou prejudiciais pelas partes e não há quaisquer delas que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo à análise do mérito. A controvérsia remanescente cinge-se exclusivamente à lide reconvencional, visto que a ação principal movida pelo condomínio foi julgada extinta por sentença sem resolução do mérito. O cerne da demanda repousa em verificar a responsabilidade civil do condomínio pelo alagamento ocorrido na unidade autônoma do morador, especificamente no que tange à identificação da causa da ruptura da tubulação hidráulica e à configuração do nexo de causalidade. Narra a inicial da reconvenção, em resumo, que na noite de 1º de março de 2019 um cano de escoamento de águas pluviais pertencente à área comum do edifício e posicionado sobre o forro do banheiro de sua unidade sofreu severo rompimento, o que acarretou o desabamento do teto de gesso e a inundação de seu apartamento. Por sua vez, a parte reconvinda aduziu que a tubulação em questão está fixada na laje por baixo do banheiro do próprio morador, de sorte que a provável razão do rompimento foram obras irregulares e sem cálculo estrutural realizadas pelo reconvinte em sua piscina, sem prévia comunicação ou autorização técnica, tentando atribuir indevidamente a responsabilidade ao ente condominial em razão de fortes chuvas. Diante desse contexto fático, impõe-se a observância das regras atinentes ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbia ao reconvinte demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na alegação de que os danos decorreram de falha de manutenção em elemento estrutural de responsabilidade do condomínio. Ao reconvindo, por sua vez, competia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reconvinte, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima, decorrente de intervenções hidráulicas indevidas realizadas em sua unidade. A análise dos elementos de convicção constantes dos autos revela que o alagamento no apartamento do reconvinte e os danos no teto de gesso de seu banheiro são pontos incontroversos, devidamente demonstrados pelos registros acostados (vídeo no link: https://www.youtube.com/watch?v=YdXea_bvqLY) e mencionados pela parte reconvinda. Todavia, a definição técnica da causa exata do estouro da tubulação permanece carente de certeza. Para respaldar sua tese, o reconvinte colacionou laudo elaborado por profissional de sua confiança, o qual concluiu que o conduto integrava o sistema pluvial do telhado do edifício e teria se rompido por ausência de suportes adequados de fixação (fls. 211/217). Ocorre que referido parecer técnico particular não se reveste de força probatória suficiente e convincente para, por si só, estabelecer o nexo de causalidade. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que documento produzido de forma unilateral pela parte que o contratou reflete apenas sua versão dos fatos, por ter sido elaborado sem o crivo do contraditório e sem a participação ou acompanhamento da parte contrária, o que compromete sua aptidão probatória para demonstrar, de forma segura, a causa do evento danoso. Veja-se: Apelação Cível. Ação indenizatória proposta por condômina em face de condomínio em virtude de danos sofridos decorrentes de estouro de tubulação hidráulica em sua unidade, após o fechamento e abertura do registro do barrilete do prédio. Sentença de improcedência. Incontroverso que o estouro do tubo de passagem de água do apartamento da autora ocorreu após uma manobra de fechamento e abertura de registro da coluna vertical do edifício. A controvérsia reside na causa do estouro, se teria sido a elevada pressão oriunda de um suposto fechamento abrupto do registro do edifício, fenômeno hidráulico conhecido como golpe de aríete (tese da autora), ou a fragilidade da tubulação instalada no apartamento, após a incontroversa reforma por ela realizada, cerca de 1 ano antes do evento, no banheiro em cujo tubo se deu o rompimento. Preliminar de cerceamento de defesa por ter sido indeferida prova testemunhal (oitiva do zelador do condomínio e do perito técnico que teria vistoriado o apartamento depois do incidente), que não merece ser acolhida. Prova que se mostra desnecessária ante a imprescindibilidade da prova pericial, como bem pontuado na decisão saneadora, visto que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico. Inteligência do art. 443, II, do CPC. Prova documental consistente em parecer emitido por perito especializado contratado pela recorrente, que não é prova segura e convincente da ocorrência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta do preposto do condomínio, uma vez que se trata de prova produzida unilateralmente, sem qualquer participação do réu. Imprescindibilidade da prova pericial (indireta no apartamento da recorrente, tendo em vista que os reparos já foram efetuados e direta nas instalações do registro do barrilete do edifício) para a aferição dos fatos e cotejo das teses deduzidas no parecer do assistente técnico da autora (golpe de aríete) com as teses expostas no parecer do assistente técnico do apelado-réu (fragilidade da tubulação do apartamento da autora após a reforma na qual houve mudança de posição do vaso sanitário e sua válvula de descarga, regulagem da válvula de descarga e correta execução das instalações novas, bem como impossibilidade de abertura e fechamento abrupto do registro do barrilete, que é de gaveta, na qual as manobras são realizadas por manipulação de um volante com algumas voltas para abrir e fechar, o que impede aberturas e fechamentos abruptos, além da existência de suspiro no barrilete que se presta a permitir a saída de ar enquanto a água vai enchendo o sistema). Magistrado que não pode invadir a seara técnica de outro profissional. Ônus probatório que cabia à autora, por força do art. 373, I do CPC, do qual a autora não se desincumbiu. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (0158306-30.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). No mais, o laudo pericial oficial elaborado por engenheiro civil nos autos nº 0009998-15.2018.8.19.0209 (fls. 467/494), no qual o reconvinte figurou como réu, constatou que a unidade de cobertura 301, de sua propriedade, apresentava falhas severas e prolongadas de inspeção e manutenção em sua área descoberta por aproximadamente quinze anos, com fissuras espalhadas no piso cerâmico que comprometeram o sistema de impermeabilização privativo. O perito concluiu que a ausência de manutenção preventiva contínua por parte do morador foi a origem da maior parte das infiltrações verificadas (fls. 485). Nesse sentido, subsiste dúvida quanto à causa do evento. Não basta a mera proximidade temporal entre as chuvas, as queixas do morador e o estouro do cano. O reconvinte permaneceu na esfera de meras alegações e de relatórios particulares desprovidos de isenção. Aliás, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o reconvinte requereu o julgamento antecipado do mérito, renunciando a diligências complementares em mais de uma oportunidade (fls. 322, 395 e 511/512). Conclui-se, portanto, que o reconvinte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente certeza quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e o dano suportado pela unidade autônoma, a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.