0042217-63.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0042217-63.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$599.365,75 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): JOSE ALBERTO MORAIS DECISÃO SANEADORA 1. Síntese Processual Trata-se de ação movida por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de JOSE ALBERTO MORAIS. A parte autora alega que: a) celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em 27/02/2023; b) o financiamento foi concedido no valor de R$ 765.000,00 a ser pago em 5 parcelas anuais a partir de 15/05/2024; c) o contrato teve por objeto o trator agrícula NEW HOLLAND/T7.204 FPS, ano 2023, chassi HCCZ3740ANCF51571; d) o réu teria se tornado inadimplente a partir de 15/05/2025; e) a mora teria sido comprovada por notificação extrajudicial. Ante o exposto, requereu: a) a concessão liminar da busca e apreensão do trator; b) a citação do réu para pagamento integral da dívida no prazo de 5 dias ou apresentação de contestação no prazo legal; c) a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor; d) autorização para cumprimento do mandado com as faculdades legais necessárias; e) a procedência da ação, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial com a concessão da tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (mov. 15). Comparecendo espontaneamente, o réu José Alberto Morais apresentou contestação com reconvenção (mov. 32), no qual formulou preliminarmente pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova com base na aplicação do CDC ao caso concreto. No mérito, sustenta que o bem seria impenhorável por ser bem imprescindível para seu trabalho, que é produtor rural e o financiamento foi destinado à aquisição de maquinário, razão pela qual haveria a possibilidade de prorrogação do contrato com base no Decreto Lei n. 167/67 e no Manual de Crédito Rural (MCR), e que é necessário o recálculo do débito para aplicar capitalização mensal ao crédito rural. Determinada a emenda à reconvenção em mov. 35, a parte ré/reconvinte apresentou manifestação em mov. 38. Recebida a emenda à reconvenção e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte ré (mov. 41). Impugnação à Contestação e réplica (mov. 43). Determinada a especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 47), enquanto a parte autora postulou pelo julgamento antecipado (mov. 48). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Preliminares - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo o autor produtor rural que utiliza o crédito financeiro para o fomento da atividade agropecuária, não resta caracterizada sua condição de consumidor final do produto e serviço bancário adquirido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS DEFERIDOS. RECURSO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação declaratória de alongamento de dívida de cédula de crédito rural, pela qual foi admitida a aplicabilidade do CDC e deferida a inversão do ônus da prova. A ré alega que não há relação de consumo, uma vez que o crédito concedido foi destinado à implementação da atividade profissional do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o CDC é aplicável ao caso e se estão preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CDC é inaplicável à relação jurídica existente entre as partes, pois o crédito foi concedido com a finalidade de ser aplicado no desenvolvimento e implemento da atividade econômica do autor, que é agricultor, além de não ter sido demonstrada sua eventual vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a incidência do CDC à relação jurídica e, por consequência, a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “São inaplicáveis o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII, quando a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento da atividade econômica desenvolvida pela parte e não houver prova da sua vulnerabilidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008691-11.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009998-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07/05/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031517-94.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026) Além disso, no presente caso, a controvérsia depende da demonstração de fatos constitutivos do direito alegado, entre eles a frustração de safra, incapacidade temporária de pagamento, regular requerimento administrativo e preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, fatos que são de conhecimento e disponibilidade do próprio autor. Assim, a distribuição do ônus probatório deve permanecer a prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a natureza jurídica da operação contratada e a incidência, ou não, das normas do Sistema Nacional de Crédito Rural e do Manual de Crédito Rural; b) a ocorrência de frustração de safra em razão de fatores climáticos extraordinários ou de outros eventos aptos a comprometer a produção agrícola; c) a extensão das perdas experimentadas pelo réu e sua repercussão sobre a capacidade de pagamento das obrigações assumidas; d) a demonstração da capacidade futura de adimplemento das operações após eventual reprogramação das parcelas; e) a existência e regularidade do requerimento administrativo de prorrogação formulado perante a instituição financeira; f) o preenchimento, pelo autor, dos requisitos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural para o deferimento da prorrogação compulsória dos contratos; g) a possibilidade de revisão do contrato formulado, para a incidência de capitalização mensal e exclusão de encargos contratuais; h) cabimento da repetição do indébito e, se cabível, sua forma simples ou em dobro. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova documental. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos os documentos que entenderem necessários para comprovar e esclarecer os pontos controvertidos acima definidos, em especial quanto ao preenchimento dos requisitos para o requerimento de prorrogação compulsória do crédito rural. 4.2. Indefiro a produção de prova oral. Isso porque a parte autora pretende demonstrar os prejuízos financeiros sofridos em razão das condições climáticas e regionais, todavia, tais fatos podem ser comprovados meramente por meio de prova documental e pericial. 4.3. Defiro a produção de prova pericial. 4.3.1. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional engenheira agrônoma habilitada no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Caso o perito não se manifeste ou recuse o encargo, a Serventia para que, desde logo, nomeie novo profissional pelo sistema supracitado, independente de nova conclusão. 4.3.2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 4.3.3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 4.3.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a parte ré/reconvinte pleiteou a produção da prova pericial, razão pela qual os honorários periciais devem ser suportados por essa, na forma do art. 95, caput, do CPC. Ressalvo que os honorários deverão ser custeados pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que fora concedida a benesse da gratuidade da justiça à parte. Nesse contexto, considerando a baixa complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016), observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 2.000,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 4.3.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 4.3.6. Havendo concordância, intime-se o responsável para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 4.3.7. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 4.3.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.9. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.10. Pontua-se que, a perícia deverá apurar, dentre outros aspectos: a) a efetiva ocorrência de frustração de safra, suas causas e a extensão das perdas experimentadas; b) a repercussão das adversidades climáticas sobre a produção agrícola e a capacidade financeira do produtor rural; c) a presença dos pressupostos técnicos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação das operações objeto da demanda, devendo o expert indicar se houve efetivo prejuízo frente a real capacidade financeira da parte autora. 5. Determinações 5.1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 5.2. Após, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Réu JOSE ALBERTO MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
OAB: 143650/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0042217-63.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$599.365,75 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): JOSE ALBERTO MORAIS DECISÃO SANEADORA 1. Síntese Processual Trata-se de ação movida por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de JOSE ALBERTO MORAIS. A parte autora alega que: a) celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em 27/02/2023; b) o financiamento foi concedido no valor de R$ 765.000,00 a ser pago em 5 parcelas anuais a partir de 15/05/2024; c) o contrato teve por objeto o trator agrícula NEW HOLLAND/T7.204 FPS, ano 2023, chassi HCCZ3740ANCF51571; d) o réu teria se tornado inadimplente a partir de 15/05/2025; e) a mora teria sido comprovada por notificação extrajudicial. Ante o exposto, requereu: a) a concessão liminar da busca e apreensão do trator; b) a citação do réu para pagamento integral da dívida no prazo de 5 dias ou apresentação de contestação no prazo legal; c) a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor; d) autorização para cumprimento do mandado com as faculdades legais necessárias; e) a procedência da ação, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial com a concessão da tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (mov. 15). Comparecendo espontaneamente, o réu José Alberto Morais apresentou contestação com reconvenção (mov. 32), no qual formulou preliminarmente pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova com base na aplicação do CDC ao caso concreto. No mérito, sustenta que o bem seria impenhorável por ser bem imprescindível para seu trabalho, que é produtor rural e o financiamento foi destinado à aquisição de maquinário, razão pela qual haveria a possibilidade de prorrogação do contrato com base no Decreto Lei n. 167/67 e no Manual de Crédito Rural (MCR), e que é necessário o recálculo do débito para aplicar capitalização mensal ao crédito rural. Determinada a emenda à reconvenção em mov. 35, a parte ré/reconvinte apresentou manifestação em mov. 38. Recebida a emenda à reconvenção e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte ré (mov. 41). Impugnação à Contestação e réplica (mov. 43). Determinada a especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 47), enquanto a parte autora postulou pelo julgamento antecipado (mov. 48). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Preliminares - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo o autor produtor rural que utiliza o crédito financeiro para o fomento da atividade agropecuária, não resta caracterizada sua condição de consumidor final do produto e serviço bancário adquirido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS DEFERIDOS. RECURSO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação declaratória de alongamento de dívida de cédula de crédito rural, pela qual foi admitida a aplicabilidade do CDC e deferida a inversão do ônus da prova. A ré alega que não há relação de consumo, uma vez que o crédito concedido foi destinado à implementação da atividade profissional do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o CDC é aplicável ao caso e se estão preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CDC é inaplicável à relação jurídica existente entre as partes, pois o crédito foi concedido com a finalidade de ser aplicado no desenvolvimento e implemento da atividade econômica do autor, que é agricultor, além de não ter sido demonstrada sua eventual vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a incidência do CDC à relação jurídica e, por consequência, a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “São inaplicáveis o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII, quando a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento da atividade econômica desenvolvida pela parte e não houver prova da sua vulnerabilidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008691-11.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009998-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07/05/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031517-94.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026) Além disso, no presente caso, a controvérsia depende da demonstração de fatos constitutivos do direito alegado, entre eles a frustração de safra, incapacidade temporária de pagamento, regular requerimento administrativo e preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, fatos que são de conhecimento e disponibilidade do próprio autor. Assim, a distribuição do ônus probatório deve permanecer a prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a natureza jurídica da operação contratada e a incidência, ou não, das normas do Sistema Nacional de Crédito Rural e do Manual de Crédito Rural; b) a ocorrência de frustração de safra em razão de fatores climáticos extraordinários ou de outros eventos aptos a comprometer a produção agrícola; c) a extensão das perdas experimentadas pelo réu e sua repercussão sobre a capacidade de pagamento das obrigações assumidas; d) a demonstração da capacidade futura de adimplemento das operações após eventual reprogramação das parcelas; e) a existência e regularidade do requerimento administrativo de prorrogação formulado perante a instituição financeira; f) o preenchimento, pelo autor, dos requisitos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural para o deferimento da prorrogação compulsória dos contratos; g) a possibilidade de revisão do contrato formulado, para a incidência de capitalização mensal e exclusão de encargos contratuais; h) cabimento da repetição do indébito e, se cabível, sua forma simples ou em dobro. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova documental. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos os documentos que entenderem necessários para comprovar e esclarecer os pontos controvertidos acima definidos, em especial quanto ao preenchimento dos requisitos para o requerimento de prorrogação compulsória do crédito rural. 4.2. Indefiro a produção de prova oral. Isso porque a parte autora pretende demonstrar os prejuízos financeiros sofridos em razão das condições climáticas e regionais, todavia, tais fatos podem ser comprovados meramente por meio de prova documental e pericial. 4.3. Defiro a produção de prova pericial. 4.3.1. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional engenheira agrônoma habilitada no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Caso o perito não se manifeste ou recuse o encargo, a Serventia para que, desde logo, nomeie novo profissional pelo sistema supracitado, independente de nova conclusão. 4.3.2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 4.3.3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 4.3.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a parte ré/reconvinte pleiteou a produção da prova pericial, razão pela qual os honorários periciais devem ser suportados por essa, na forma do art. 95, caput, do CPC. Ressalvo que os honorários deverão ser custeados pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que fora concedida a benesse da gratuidade da justiça à parte. Nesse contexto, considerando a baixa complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016), observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 2.000,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 4.3.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 4.3.6. Havendo concordância, intime-se o responsável para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 4.3.7. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 4.3.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.9. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.10. Pontua-se que, a perícia deverá apurar, dentre outros aspectos: a) a efetiva ocorrência de frustração de safra, suas causas e a extensão das perdas experimentadas; b) a repercussão das adversidades climáticas sobre a produção agrícola e a capacidade financeira do produtor rural; c) a presença dos pressupostos técnicos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação das operações objeto da demanda, devendo o expert indicar se houve efetivo prejuízo frente a real capacidade financeira da parte autora. 5. Determinações 5.1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 5.2. Após, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B