Detalhe do processo

0042214-19.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0042214-19.2023.8.16.0021 Processo: 0042214-19.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$186.660,00 Autor(s): Elias Cavalcante Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional promovida por Elias Cavalcante em face de Mascor Imóveis Ltda., em fase de instrução probatória. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil acompanhado dos Anexos I (cálculo contratual) e II (cálculo com expurgo de capitalização e limitação de juros simples a 12% a.a.). A parte ré apontou equívoco no laudo, pois o perito aplicou variações negativas do IGP-M, contrariando a Cláusula 3ª, § 1º, do contrato, que estabelece a consideração apenas de variações positivas (mov. 99). A parte autora, por sua vez, sustentou que o perito deveria ter utilizado o valor nominal pactuado no 1º Aditivo (R$ 175.667,03) em vez do saldo recalculado pela perícia (mov. 100). Defendeu o reinício ("zeramento") da contagem de juros a cada repactuação, a ilegalidade da progressividade de juros e a inclusão de descontos por pontualidade. Em resposta, o perito acolheu a manifestação da Ré e retificou os Anexos I e II, excluindo as deflações do IGP-M em observância à Cláusula 3ª, § 1º. O saldo devedor recalculado na data da 1ª renegociação passou a ser de R$ 158.023,81. No entanto, rejeitou a pretensão do autor de utilizar o saldo nominal do aditivo (R$ 175.667,03), esclarecendo que adotar o valor do contrato sem o recálculo anularia a própria finalidade da perícia revisional, que visa expurgar as cobranças indevidas acumuladas no período anterior. 2. A inconformidade apontada pelo Réu (mov. 99.1) foi devidamente sanada pelo perito no mov. 110.1. A Cláusula 3ª, § 1º, do contrato estabelece de forma expressa a incidência exclusiva das variações positivas do IGP-M. A retificação realizada nos cálculos (Anexos I e II juntados no mov. 110.1) atende estritamente às disposições contratuais pactuadas. 2.1 Quanto à impugnação de mov. 100, não assiste razão ao autor quanto à pretensão de adotar como base de cálculo o valor nominal de R$ 175.667,03 fixado no 1º Aditivo. Em ações revisionais de contrato, a apuração do saldo devedor exige o recálculo da evolução financeira do débito desde a sua origem. Se restarem constatados encargos indevidos no período anterior ao aditivo, tais excessos devem ser expurgados da base de cálculo das repactuações subsequentes. Adotar o saldo nominal previsto no aditivo — sem o devido abate dos valores cobrados a maior no período antecedente — importaria em convalidar os encargos cobrados em excesso, o que esvaziaria a utilidade do provimento revisional buscado pelo próprio consumidor. Assim, a metodologia aplicada pelo perito ao utilizar o saldo devedor de R$ 158.023,81 (recalculado livre de excessos e com a correção adequada do IGP-M) revela-se técnica e juridicamente correta. As demais divergências suscitadas pelo Autor (sistema de amortização, forma de aplicação dos juros simples/compostos e efeitos das repactuações) dizem respeito ao mérito da causa e dependem da interpretação do direito aplicável ao caso. O laudo pericial cumpriu adequadamente a sua função processual ao apresentar duas cenários fundamentados: aplicação das regras na forma praticada no contrato (com a devida correção da deflação); aplicação com limitação de juros simples a 12% ao ano e expurgo de anatocismo. Com isso, o Juízo dispõe de todos os elementos técnicos necessários para decidir a matéria de direito quando do julgamento de mérito. Por tais razões, acolhem-se os esclarecimentos e a retificação apresentados no mov. 110.1 e rejeitam-se as impugnações das partes, declarando-se hígida a prova pericial. 3. Por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil (mov. 96.1), com a retificação apresentada no mov. 110.1, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 4. Não havendo outros requerimentos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor e, em seguida, pelo Réu. 5. Oportunamente, voltem conclusos para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS CAVALCANTE

Réu MASCOR IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARMELA MANFROI TISSIANI

OAB: 31912/PR

JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA

OAB: 87910/PR

PAULO VICTOR CHIMILOSKI DOLLA

OAB: 113482/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0042214-19.2023.8.16.0021 Processo: 0042214-19.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$186.660,00 Autor(s): Elias Cavalcante Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional promovida por Elias Cavalcante em face de Mascor Imóveis Ltda., em fase de instrução probatória. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil acompanhado dos Anexos I (cálculo contratual) e II (cálculo com expurgo de capitalização e limitação de juros simples a 12% a.a.). A parte ré apontou equívoco no laudo, pois o perito aplicou variações negativas do IGP-M, contrariando a Cláusula 3ª, § 1º, do contrato, que estabelece a consideração apenas de variações positivas (mov. 99). A parte autora, por sua vez, sustentou que o perito deveria ter utilizado o valor nominal pactuado no 1º Aditivo (R$ 175.667,03) em vez do saldo recalculado pela perícia (mov. 100). Defendeu o reinício ("zeramento") da contagem de juros a cada repactuação, a ilegalidade da progressividade de juros e a inclusão de descontos por pontualidade. Em resposta, o perito acolheu a manifestação da Ré e retificou os Anexos I e II, excluindo as deflações do IGP-M em observância à Cláusula 3ª, § 1º. O saldo devedor recalculado na data da 1ª renegociação passou a ser de R$ 158.023,81. No entanto, rejeitou a pretensão do autor de utilizar o saldo nominal do aditivo (R$ 175.667,03), esclarecendo que adotar o valor do contrato sem o recálculo anularia a própria finalidade da perícia revisional, que visa expurgar as cobranças indevidas acumuladas no período anterior. 2. A inconformidade apontada pelo Réu (mov. 99.1) foi devidamente sanada pelo perito no mov. 110.1. A Cláusula 3ª, § 1º, do contrato estabelece de forma expressa a incidência exclusiva das variações positivas do IGP-M. A retificação realizada nos cálculos (Anexos I e II juntados no mov. 110.1) atende estritamente às disposições contratuais pactuadas. 2.1 Quanto à impugnação de mov. 100, não assiste razão ao autor quanto à pretensão de adotar como base de cálculo o valor nominal de R$ 175.667,03 fixado no 1º Aditivo. Em ações revisionais de contrato, a apuração do saldo devedor exige o recálculo da evolução financeira do débito desde a sua origem. Se restarem constatados encargos indevidos no período anterior ao aditivo, tais excessos devem ser expurgados da base de cálculo das repactuações subsequentes. Adotar o saldo nominal previsto no aditivo — sem o devido abate dos valores cobrados a maior no período antecedente — importaria em convalidar os encargos cobrados em excesso, o que esvaziaria a utilidade do provimento revisional buscado pelo próprio consumidor. Assim, a metodologia aplicada pelo perito ao utilizar o saldo devedor de R$ 158.023,81 (recalculado livre de excessos e com a correção adequada do IGP-M) revela-se técnica e juridicamente correta. As demais divergências suscitadas pelo Autor (sistema de amortização, forma de aplicação dos juros simples/compostos e efeitos das repactuações) dizem respeito ao mérito da causa e dependem da interpretação do direito aplicável ao caso. O laudo pericial cumpriu adequadamente a sua função processual ao apresentar duas cenários fundamentados: aplicação das regras na forma praticada no contrato (com a devida correção da deflação); aplicação com limitação de juros simples a 12% ao ano e expurgo de anatocismo. Com isso, o Juízo dispõe de todos os elementos técnicos necessários para decidir a matéria de direito quando do julgamento de mérito. Por tais razões, acolhem-se os esclarecimentos e a retificação apresentados no mov. 110.1 e rejeitam-se as impugnações das partes, declarando-se hígida a prova pericial. 3. Por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil (mov. 96.1), com a retificação apresentada no mov. 110.1, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 4. Não havendo outros requerimentos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor e, em seguida, pelo Réu. 5. Oportunamente, voltem conclusos para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta