0042210-40.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0042210-40.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL EM RAZÃO DE COISA JULGADA SOBRE PRESTAÇÕES DE CONTAS EM CURATELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que restringiu o escopo da perícia contábil ao período de abril de 2011 a outubro de 2012, em ação de interdição e curatela, sob o fundamento de coisa julgada sobre as contas anteriores, já homologadas judicialmente. Os agravantes pedem a ampliação da perícia para abranger todo o período de agosto de 2008 a outubro de 2012, alegando que o laudo pericial foi integralmente produzido e remunerado, e que a análise das contas posteriores depende da consideração dos atos anteriores. A decisão recorrida indeferiu o pedido de ampliação, mantendo a limitação temporal da perícia.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar o escopo da perícia contábil para reexaminar as contas do curador relativas ao período de agosto de 2008 a março de 2011, já homologadas judicialmente, afastando a coisa julgada e permitindo a reabertura da discussão sobre atos de gestão e prestações de contas desse período.III. Razões de decidir. 1. As contas do curador relativas ao período de agosto de 2008 a março de 2011 foram julgadas boas e homologadas judicialmente, inclusive com confirmação em recurso, configurando coisa julgada que impede reexame por perícia. 2. A delimitação do objeto da perícia deve respeitar as questões efetivamente submetidas à apreciação judicial e os efeitos das decisões anteriores, não podendo ser ampliada pela extensão do trabalho técnico ou proposta de honorários do perito. 3. A natureza da curatela não autoriza a reabertura de matérias já definitivamente decididas, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 4. O perito pode utilizar dados anteriores ao período controvertido como elementos contextuais, mas não pode emitir juízo de irregularidade sobre contas já homologadas. 5. O conhecimento prévio do curador sobre a perícia e o exercício do contraditório não ampliam os limites da cognição judicial nem afastam os efeitos da coisa julgada.IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A coisa julgada impede o reexame judicial de contas já homologadas e julgadas boas, não sendo possível ampliar o objeto da perícia para períodos anteriormente decididos, ainda que a prova técnica tenha sido produzida para período mais amplo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 370 e 503.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOMINGOS DINALE FAVORETO
Réu ESPóLIO DE ROSINA PISSINATI FAVORETO
Autor FRANCISCA FAVORETO DE ARAUJO
Autor IRACEMA FAVORETO CASAGRANDE
Réu LUIZ DINALE FAVORETO
T MARCOS JOSE DE MIRANDA FAHUR
T MOISéS ANTONIO DURãES
T VALDO FAVORETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS JOSE DE MIRANDA FAHUR
OAB: 13294/PR
RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO
OAB: 52736/PR
MARIO ROCHA FILHO
OAB: 11268/PR
EMMANUEL CASAGRANDE
OAB: 39797/PR
EDSON ALVES DA CRUZ
OAB: 35169/PR
TIAGO MACHADO MARTINS
OAB: 57981/PR
HUGO CAMPITELLI ZUAN ESTEVES
OAB: 70194/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0042210-40.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL EM RAZÃO DE COISA JULGADA SOBRE PRESTAÇÕES DE CONTAS EM CURATELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que restringiu o escopo da perícia contábil ao período de abril de 2011 a outubro de 2012, em ação de interdição e curatela, sob o fundamento de coisa julgada sobre as contas anteriores, já homologadas judicialmente. Os agravantes pedem a ampliação da perícia para abranger todo o período de agosto de 2008 a outubro de 2012, alegando que o laudo pericial foi integralmente produzido e remunerado, e que a análise das contas posteriores depende da consideração dos atos anteriores. A decisão recorrida indeferiu o pedido de ampliação, mantendo a limitação temporal da perícia.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar o escopo da perícia contábil para reexaminar as contas do curador relativas ao período de agosto de 2008 a março de 2011, já homologadas judicialmente, afastando a coisa julgada e permitindo a reabertura da discussão sobre atos de gestão e prestações de contas desse período.III. Razões de decidir. 1. As contas do curador relativas ao período de agosto de 2008 a março de 2011 foram julgadas boas e homologadas judicialmente, inclusive com confirmação em recurso, configurando coisa julgada que impede reexame por perícia. 2. A delimitação do objeto da perícia deve respeitar as questões efetivamente submetidas à apreciação judicial e os efeitos das decisões anteriores, não podendo ser ampliada pela extensão do trabalho técnico ou proposta de honorários do perito. 3. A natureza da curatela não autoriza a reabertura de matérias já definitivamente decididas, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 4. O perito pode utilizar dados anteriores ao período controvertido como elementos contextuais, mas não pode emitir juízo de irregularidade sobre contas já homologadas. 5. O conhecimento prévio do curador sobre a perícia e o exercício do contraditório não ampliam os limites da cognição judicial nem afastam os efeitos da coisa julgada.IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A coisa julgada impede o reexame judicial de contas já homologadas e julgadas boas, não sendo possível ampliar o objeto da perícia para períodos anteriormente decididos, ainda que a prova técnica tenha sido produzida para período mais amplo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 370 e 503.