Detalhe do processo

0042210-40.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0042210-40.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL EM RAZÃO DE COISA JULGADA SOBRE PRESTAÇÕES DE CONTAS EM CURATELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que restringiu o escopo da perícia contábil ao período de abril de 2011 a outubro de 2012, em ação de interdição e curatela, sob o fundamento de coisa julgada sobre as contas anteriores, já homologadas judicialmente. Os agravantes pedem a ampliação da perícia para abranger todo o período de agosto de 2008 a outubro de 2012, alegando que o laudo pericial foi integralmente produzido e remunerado, e que a análise das contas posteriores depende da consideração dos atos anteriores. A decisão recorrida indeferiu o pedido de ampliação, mantendo a limitação temporal da perícia.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar o escopo da perícia contábil para reexaminar as contas do curador relativas ao período de agosto de 2008 a março de 2011, já homologadas judicialmente, afastando a coisa julgada e permitindo a reabertura da discussão sobre atos de gestão e prestações de contas desse período.III. Razões de decidir. 1. As contas do curador relativas ao período de agosto de 2008 a março de 2011 foram julgadas boas e homologadas judicialmente, inclusive com confirmação em recurso, configurando coisa julgada que impede reexame por perícia. 2. A delimitação do objeto da perícia deve respeitar as questões efetivamente submetidas à apreciação judicial e os efeitos das decisões anteriores, não podendo ser ampliada pela extensão do trabalho técnico ou proposta de honorários do perito. 3. A natureza da curatela não autoriza a reabertura de matérias já definitivamente decididas, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 4. O perito pode utilizar dados anteriores ao período controvertido como elementos contextuais, mas não pode emitir juízo de irregularidade sobre contas já homologadas. 5. O conhecimento prévio do curador sobre a perícia e o exercício do contraditório não ampliam os limites da cognição judicial nem afastam os efeitos da coisa julgada.IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A coisa julgada impede o reexame judicial de contas já homologadas e julgadas boas, não sendo possível ampliar o objeto da perícia para períodos anteriormente decididos, ainda que a prova técnica tenha sido produzida para período mais amplo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 370 e 503.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOMINGOS DINALE FAVORETO

Réu ESPóLIO DE ROSINA PISSINATI FAVORETO

Autor FRANCISCA FAVORETO DE ARAUJO

Autor IRACEMA FAVORETO CASAGRANDE

Réu LUIZ DINALE FAVORETO

T MARCOS JOSE DE MIRANDA FAHUR

T MOISéS ANTONIO DURãES

T VALDO FAVORETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS JOSE DE MIRANDA FAHUR

OAB: 13294/PR

RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO

OAB: 52736/PR

MARIO ROCHA FILHO

OAB: 11268/PR

EMMANUEL CASAGRANDE

OAB: 39797/PR

EDSON ALVES DA CRUZ

OAB: 35169/PR

TIAGO MACHADO MARTINS

OAB: 57981/PR

HUGO CAMPITELLI ZUAN ESTEVES

OAB: 70194/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0042210-40.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL EM RAZÃO DE COISA JULGADA SOBRE PRESTAÇÕES DE CONTAS EM CURATELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que restringiu o escopo da perícia contábil ao período de abril de 2011 a outubro de 2012, em ação de interdição e curatela, sob o fundamento de coisa julgada sobre as contas anteriores, já homologadas judicialmente. Os agravantes pedem a ampliação da perícia para abranger todo o período de agosto de 2008 a outubro de 2012, alegando que o laudo pericial foi integralmente produzido e remunerado, e que a análise das contas posteriores depende da consideração dos atos anteriores. A decisão recorrida indeferiu o pedido de ampliação, mantendo a limitação temporal da perícia.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar o escopo da perícia contábil para reexaminar as contas do curador relativas ao período de agosto de 2008 a março de 2011, já homologadas judicialmente, afastando a coisa julgada e permitindo a reabertura da discussão sobre atos de gestão e prestações de contas desse período.III. Razões de decidir. 1. As contas do curador relativas ao período de agosto de 2008 a março de 2011 foram julgadas boas e homologadas judicialmente, inclusive com confirmação em recurso, configurando coisa julgada que impede reexame por perícia. 2. A delimitação do objeto da perícia deve respeitar as questões efetivamente submetidas à apreciação judicial e os efeitos das decisões anteriores, não podendo ser ampliada pela extensão do trabalho técnico ou proposta de honorários do perito. 3. A natureza da curatela não autoriza a reabertura de matérias já definitivamente decididas, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 4. O perito pode utilizar dados anteriores ao período controvertido como elementos contextuais, mas não pode emitir juízo de irregularidade sobre contas já homologadas. 5. O conhecimento prévio do curador sobre a perícia e o exercício do contraditório não ampliam os limites da cognição judicial nem afastam os efeitos da coisa julgada.IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A coisa julgada impede o reexame judicial de contas já homologadas e julgadas boas, não sendo possível ampliar o objeto da perícia para períodos anteriormente decididos, ainda que a prova técnica tenha sido produzida para período mais amplo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 370 e 503.