0042196-03.2015.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0042196-03.2015.8.13.0040 - L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALESSANDRA CRISTIENI NOGUEIRA CPF: 002.725.726-67 RÉU: GASPAR DIAS CPF: 191.545.936-20 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: ALESSANDRA CRISTIENI NOGUEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de reparação de danos morais e estéticos contra EDUARDO CIPRIANO DIAS, GASPAR DIAS, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A (sucedida por incorporação pela OI S.A.). A autora alega que foi atingida em sua motocicleta pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu, que desrespeitou a placa de parada obrigatória no cruzamento das vias (Id. 7383583006). Informa que o veículo de propriedade do segundo réu prestava serviços para a terceira ré, que, por sua vez, prestava serviço para a quarta ré. Sustenta que estava grávida de um mês na data do acidente, o que lhe causou grave risco de aborto e necessidade de repouso absoluto, além de severas lesões físicas na perna esquerda que lhe causaram prejuízos estéticos e abalo moral. Por tais motivos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00 (Id. 7383583007). Os réus Eduardo Cipriano Dias e Gaspar Dias apresentaram contestação alegando que o condutor agiu com cautela e parou no cruzamento, imputando a responsabilidade do sinistro exclusivamente à autora, sob o argumento de que ela conduzia a motocicleta sem a devida atenção. Impugnaram a ocorrência de sequelas permanentes ou complicações na gravidez e requereram a total improcedência dos pedidos (Id. 7383702996). A ré Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. contestou o feito arguindo que o condutor Eduardo não estava a serviço da empresa no momento do acidente, por se tratar de dia de feriado nacional e final de semana. No mérito, alegou a inexistência de sua responsabilidade civil, visto que não atua como concessionária de serviço público, defendendo que a responsabilidade deve ser analisada sob o prisma subjetivo. Refutou a existência de danos estéticos e morais e requereu a rejeição da pretensão inicial (Id. 7383583035). A ré Oi S.A. ofereceu contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo de preposição ou relação jurídica com os réus Eduardo e Gaspar, além de defender que o serviço de manutenção executado pela Telemont não guarda relação de exclusividade ou causalidade com o acidente. No mérito, sustentou a falta de provas sobre os alegados danos e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar (Id’s. 7383703005 e 7383703010). O processo foi saneado por meio de decisão judicial que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Telemar (Oi S/A) e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal (Id. 7383703021 – pág. 3/5). O laudo pericial ortopédico foi devidamente colacionado aos autos (Id. 7383703038 - Pág. 9/11), acompanhado de esclarecimentos complementares do perito judicial (Id. 7383808003 - Pág. 13). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora (Id. 9800271968) e foi inquirida a testemunha arrolada pelas rés (Id. 10411051659). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 10420985466, Id. 10422178962, Id. 10425602656 e Id. 10428008866). 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Preliminares de Ilegitimidade Passiva: A ré Oi S.A. e a ré Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva (Id. 7383703005 e Id. 7383583035). A primeira sustenta que não possui qualquer vínculo direto de preposição com o condutor do veículo ou com o proprietário deste, enquanto a segunda afirma que o condutor não estava executando serviços em seu benefício no momento da colisão, ocorrida em feriado nacional correspondente a um sábado. Contudo, tais objeções processuais não merecem prosperar. De acordo com a teoria da asserção, consagrada no ordenamento processual civil, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, considerando como verdadeiras as alegações deduzidas pela autora na petição inicial. A averiguação concreta sobre a existência de vínculo de preposição, a prestação de serviços terceirizados em benefício da tomadora e a eventual responsabilidade pelo evento danoso constituem matéria atinente ao próprio mérito da demanda, não autorizando a extinção prematura do feito. A autora indicou expressamente que o condutor do veículo prestava serviços para a ré Telemont, a qual atuava como empresa terceirizada e fornecedora de serviços de manutenção de rede para a ré Oi S.A. (Id. 7383583006). Havendo pertinência subjetiva abstrata entre as rés e a causa de pedir deduzida, resta consolidada a legitimidade passiva de todas para figurarem no polo passivo. Desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas (reiterando a decisão de Id. 7383703021 – pág. 3/5 em relação à ré Oi S/A), postergando-se a análise substantiva das relações de preposição e responsabilidade para o julgamento de mérito. 2.2) Dinâmica do acidente e responsabilidade dos réus Eduardo e Gaspar: O cerne do debate meritório reside na apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no cruzamento das vias urbanas em Araxá (Id. 7383583007). O conjunto probatório coligido aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência Policial (Id. 7383583010), demonstra com clareza a dinâmica da colisão. Consta do histórico do registro policial a confissão do réu Eduardo Cipriano Dias, condutor do automóvel, que declarou não ter realizado a parada obrigatória no cruzamento, limitando-se a diminuir a velocidade antes de avançar na interseção e colidir com a motocicleta da autora. A conduta do réu condutor configura ato ilícito caracterizado por evidente negligência e imprudência, violando as regras básicas de circulação e segurança viária que impõem o dever de parada absoluta diante de sinalização obrigatória de trânsito. A tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontra respaldo nas provas. A autora trafegava em via preferencial e detinha a legítima expectativa de que o fluxo transversal respeitaria a sinalização de parada, de modo que a colisão decorreu unicamente da invasão inadvertida promovida pelo réu Eduardo (Id. 9800271968). Configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade com o sinistro, exsurge o dever de indenizar os prejuízos suportados pela autora, nos termos do artigo 927 do Código Civil. O réu Gaspar Dias, na qualidade de proprietário do automóvel envolvido, responde de forma solidária pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a direção do bem. A responsabilidade do proprietário do veículo decorre do dever de guarda da coisa e do risco criado pela entrega do automóvel a terceiro, consolidando a obrigação solidária de ambos os réus pessoas físicas perante a autora. 2.3) Responsabilidade das rés Telemont e Oi S/A: A responsabilidade das rés pessoas jurídicas pressupõe a análise do vínculo de preposição e da cadeia de prestação de serviços no momento do acidente. A ré Telemont alega que o condutor Eduardo não estava a serviço da empresa por se tratar de dia de feriado nacional (Tiradentes) e final de semana (Id. 7383583035). No entanto, o extrato de informações do INSS acostado aos autos comprova a existência de contrato de trabalho ativo entre o réu Eduardo e a empresa Telemont durante o período em que ocorreu o sinistro (Id. 7383583026 – págs. 7/9). Ademais, a testemunha Leonardo Lelis Duarte, que atuava como técnico de segurança da Telemont na época dos fatos, declarou em Juízo que a empresa contava com escalas de plantão e serviços em dias não úteis de acordo com a demanda (Id. 10411051659). Desse modo, a utilização do veículo da frota empresarial pelo funcionário, ainda que em dia de feriado, atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, que responde pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. O dever de vigilância e guarda dos veículos da frota cabe à empresa, que assume os riscos de sua atividade econômica e da conduta de seus colaboradores. A ré Oi S.A. (sucessora por incorporação da Telemar Norte Leste S/A) também responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados. Restou demonstrado que a Telemont prestava serviços terceirizados de manutenção de redes telefônicas em benefício direto da concessionária de telefonia (Id. 10411051659). A terceirização de atividades essenciais ao empreendimento atrai a responsabilidade da tomadora de serviços na cadeia de fornecimento, pois esta se beneficia diretamente da atividade executada pelo preposto da prestadora contratada. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a responsabilidade civil do tomador de serviços em casos de acidente decorrente de preposição terceirizada é solidária e objetiva: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço de transporte por acidente causado por motorista vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em benefício da tomadora. 2. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo empregatício formal. 3. O acórdão recorrido reconheceu que o motorista, embora empregado da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.982.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) O precedente do tribunal superior confirma que a existência de relação de preposição e o aproveitamento da atividade do trabalhador em benefício da tomadora de serviços são suficientes para caracterizar a solidariedade e a responsabilidade objetiva das empresas contratantes. No caso concreto de Araxá, a ré Oi S.A. figurava como comitente da ré Telemont na execução dos serviços de telecomunicações, auferindo proveito econômico das atividades que justificavam a circulação do veículo do preposto. Assim, configurado o ato ilícito praticado pelo condutor no âmbito da preposição estabelecida na cadeia de serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária e objetiva de ambas as empresas rés, nos termos da legislação aplicável. 2.4) Danos morais (gravidade da lesão e riscos gestacionais): No que se refere à existência de danos morais, a análise fática revela circunstâncias de extrema gravidade que superam o mero aborrecimento cotidiano. A autora estava no primeiro mês de gestação quando ocorreu a colisão (Id. 9800271968). O exame de ultrassonografia obstétrica e transvaginal realizado após o acidente constatou que o saco gestacional apresentava aspecto regular, porém com uma pequena área de deslocamento de 1,6 cm com sangramento (Id. 7383583010). O diagnóstico médico impôs à gestante um cenário de severa angústia e sofrimento psicológico decorrente do risco real de perda do feto, exigindo-lhe a necessidade de repouso para viabilizar a manutenção da gravidez (Id. 9800271968). A aflição e o abalo emocional decorrentes da ameaça à vida do nascituro atingem diretamente os direitos da personalidade e a integridade psíquica da autora, restando evidente a caracterização do dano moral passível de reparação pecuniária. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a gravidade do sofrimento, a capacidade econômica das rés de grande porte e o caráter pedagógico da medida. Diante de tais parâmetros, fixa-se a indenização de forma justa no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). De outro norte, deve ser acolhido o pedido das rés para que seja deduzido o valor recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT no importe de R$ 945,00, cuja comprovação de pagamento consta nos autos (Id. 7383583035 – pág. 15), em estrita observância ao entendimento sumulado de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente. 2.5) Danos estéticos: A pretensão de indenização por danos estéticos merece acolhimento, diante da constatação de lesões de caráter permanente na integridade física da autora. Embora os réus sustentem a ausência de deformidade apta a justificar a condenação, o laudo pericial ortopédico e os esclarecimentos do perito oficial confirmaram a subsistência de sequela permanente decorrente do trauma sofrido na perna esquerda. O perito judicial atestou que a autora apresenta edema residual crônico e uma mancha hipercrômica na pele do membro inferior afetado. O perito concluiu de forma expressa que tais alterações morfológicas, embora de grau I (leve), revestem-se de caráter permanente e definitivo, não sendo passíveis de eliminação completa por procedimentos comuns, mas apenas de atenuação parcial (Id. 7383703038 - Pág. 9/11). Ademais, os anexos fotográficos de Id. 7383583018 e Id. 7383583019 revelam o prejuízo estético visível na perna da requerente. O dano estético configura-se por qualquer alteração morfológica duradoura na aparência externa do indivíduo que cause modificação em relação ao seu estado anterior. A presença de manchas persistentes e de inchaço crônico na perna da autora representa de forma evidente agressão à sua integridade corporal e à sua harmonia estética. No caso examinado, a perícia ortopédica e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial confirmam a permanência da sequela estética. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece de forma pacífica que o surgimento de manchas hipercrômicas de caráter duradouro na pele decorrentes de ato lesivo constitui dano estético passível de reparação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - HIDROLIPO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. 1. Constatado o dano consubstanciado na aquisição de manchas hipercrômicas, após submissão a procedimento estético, e evidenciado, pela perícia médica, que o prontuário médico da autora é pobre de registros, não é possível concluir que foram adotadas as melhores e mais seguras medidas para que o resultado do procedimento estético fosse exitoso, ônus probatório que foi atribuído aos réus. 2. A ausência no cumprimento do dever de informação clara e precisa ao paciente, enseja a responsabilização civil. 3. A indenização por danos materiais pressupõe efetiva comprovação do prejuízo de ordem patrimonial. Nota fiscal anexada que demonstra os gastos com os serviços. 4. Procedimento estético que ocasionou dano à integridade física e psíquica da autora. Quantum fixado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. 5. A pretensão indenizatória a título de danos estéticos obejtiva compensar um prejuízo extrapatrimonial, tendo como premissa a ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento "permanência", ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados e não meramente transitória ou sanável. 6. Evidenciada a lesão permanente, é devida a fixação de dano estético. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.039195-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024) As conclusões obtidas pela prova pericial demonstram o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as sequelas definitivas. Diante da comprovação da mancha hipercrômica e do edema permanente na perna esquerda da autora, resta caracterizado o dever de indenizar. Fixa-se a indenização em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus EDUARDO CIPRIANO DIAS, GASPAR DIAS, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e OI S.A. (em recuperação judicial) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo ser deduzido desse montante o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) comprovadamente recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT (Id. 7383583035); b) CONDENAR solidariamente os quatro demandados ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados de forma proporcional à gravidade leve do dano e à permanência do edema crônico (Id. 10428008866). Sobre o valor líquido das condenações por danos morais e estéticos incidirá correção monetária calculada a partir desta data de arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão contados a partir da data de citação dos réus solidários. A correção monetária será calculada com base na variação do índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora incidentes sobre a condenação serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, nos exatos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência integral dos réus, condeno-os de forma solidária ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao regime dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 24 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA CRISTIENI NOGUEIRA
Réu EDUARDO CIPRIANO DIAS
Réu GASPAR DIAS
Réu TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UENER EUSTAQUIO DE ANDRADE
OAB: 118560/MG
GRAZIELA LUIZA SILVA
OAB: 103519/MG
KLAUS GIACOBBO RIFFEL
OAB: 75938/RS
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA
OAB: 48428/DF
MARIANA GUIMARAES OLIVEIRA
OAB: 26446/PB
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
OAB: 10671/DF
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB: 69461/MG
RENATA APARECIDA SILVA
OAB: 194155/MG
DARQUIAM CARLOS FERNANDES DA SILVA
OAB: 131948/MG
LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
OAB: 69508/MG
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0042196-03.2015.8.13.0040 - L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALESSANDRA CRISTIENI NOGUEIRA CPF: 002.725.726-67 RÉU: GASPAR DIAS CPF: 191.545.936-20 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: ALESSANDRA CRISTIENI NOGUEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de reparação de danos morais e estéticos contra EDUARDO CIPRIANO DIAS, GASPAR DIAS, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A (sucedida por incorporação pela OI S.A.). A autora alega que foi atingida em sua motocicleta pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu, que desrespeitou a placa de parada obrigatória no cruzamento das vias (Id. 7383583006). Informa que o veículo de propriedade do segundo réu prestava serviços para a terceira ré, que, por sua vez, prestava serviço para a quarta ré. Sustenta que estava grávida de um mês na data do acidente, o que lhe causou grave risco de aborto e necessidade de repouso absoluto, além de severas lesões físicas na perna esquerda que lhe causaram prejuízos estéticos e abalo moral. Por tais motivos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00 (Id. 7383583007). Os réus Eduardo Cipriano Dias e Gaspar Dias apresentaram contestação alegando que o condutor agiu com cautela e parou no cruzamento, imputando a responsabilidade do sinistro exclusivamente à autora, sob o argumento de que ela conduzia a motocicleta sem a devida atenção. Impugnaram a ocorrência de sequelas permanentes ou complicações na gravidez e requereram a total improcedência dos pedidos (Id. 7383702996). A ré Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. contestou o feito arguindo que o condutor Eduardo não estava a serviço da empresa no momento do acidente, por se tratar de dia de feriado nacional e final de semana. No mérito, alegou a inexistência de sua responsabilidade civil, visto que não atua como concessionária de serviço público, defendendo que a responsabilidade deve ser analisada sob o prisma subjetivo. Refutou a existência de danos estéticos e morais e requereu a rejeição da pretensão inicial (Id. 7383583035). A ré Oi S.A. ofereceu contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo de preposição ou relação jurídica com os réus Eduardo e Gaspar, além de defender que o serviço de manutenção executado pela Telemont não guarda relação de exclusividade ou causalidade com o acidente. No mérito, sustentou a falta de provas sobre os alegados danos e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar (Id’s. 7383703005 e 7383703010). O processo foi saneado por meio de decisão judicial que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Telemar (Oi S/A) e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal (Id. 7383703021 – pág. 3/5). O laudo pericial ortopédico foi devidamente colacionado aos autos (Id. 7383703038 - Pág. 9/11), acompanhado de esclarecimentos complementares do perito judicial (Id. 7383808003 - Pág. 13). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora (Id. 9800271968) e foi inquirida a testemunha arrolada pelas rés (Id. 10411051659). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 10420985466, Id. 10422178962, Id. 10425602656 e Id. 10428008866). 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Preliminares de Ilegitimidade Passiva: A ré Oi S.A. e a ré Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva (Id. 7383703005 e Id. 7383583035). A primeira sustenta que não possui qualquer vínculo direto de preposição com o condutor do veículo ou com o proprietário deste, enquanto a segunda afirma que o condutor não estava executando serviços em seu benefício no momento da colisão, ocorrida em feriado nacional correspondente a um sábado. Contudo, tais objeções processuais não merecem prosperar. De acordo com a teoria da asserção, consagrada no ordenamento processual civil, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, considerando como verdadeiras as alegações deduzidas pela autora na petição inicial. A averiguação concreta sobre a existência de vínculo de preposição, a prestação de serviços terceirizados em benefício da tomadora e a eventual responsabilidade pelo evento danoso constituem matéria atinente ao próprio mérito da demanda, não autorizando a extinção prematura do feito. A autora indicou expressamente que o condutor do veículo prestava serviços para a ré Telemont, a qual atuava como empresa terceirizada e fornecedora de serviços de manutenção de rede para a ré Oi S.A. (Id. 7383583006). Havendo pertinência subjetiva abstrata entre as rés e a causa de pedir deduzida, resta consolidada a legitimidade passiva de todas para figurarem no polo passivo. Desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas (reiterando a decisão de Id. 7383703021 – pág. 3/5 em relação à ré Oi S/A), postergando-se a análise substantiva das relações de preposição e responsabilidade para o julgamento de mérito. 2.2) Dinâmica do acidente e responsabilidade dos réus Eduardo e Gaspar: O cerne do debate meritório reside na apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no cruzamento das vias urbanas em Araxá (Id. 7383583007). O conjunto probatório coligido aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência Policial (Id. 7383583010), demonstra com clareza a dinâmica da colisão. Consta do histórico do registro policial a confissão do réu Eduardo Cipriano Dias, condutor do automóvel, que declarou não ter realizado a parada obrigatória no cruzamento, limitando-se a diminuir a velocidade antes de avançar na interseção e colidir com a motocicleta da autora. A conduta do réu condutor configura ato ilícito caracterizado por evidente negligência e imprudência, violando as regras básicas de circulação e segurança viária que impõem o dever de parada absoluta diante de sinalização obrigatória de trânsito. A tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontra respaldo nas provas. A autora trafegava em via preferencial e detinha a legítima expectativa de que o fluxo transversal respeitaria a sinalização de parada, de modo que a colisão decorreu unicamente da invasão inadvertida promovida pelo réu Eduardo (Id. 9800271968). Configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade com o sinistro, exsurge o dever de indenizar os prejuízos suportados pela autora, nos termos do artigo 927 do Código Civil. O réu Gaspar Dias, na qualidade de proprietário do automóvel envolvido, responde de forma solidária pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a direção do bem. A responsabilidade do proprietário do veículo decorre do dever de guarda da coisa e do risco criado pela entrega do automóvel a terceiro, consolidando a obrigação solidária de ambos os réus pessoas físicas perante a autora. 2.3) Responsabilidade das rés Telemont e Oi S/A: A responsabilidade das rés pessoas jurídicas pressupõe a análise do vínculo de preposição e da cadeia de prestação de serviços no momento do acidente. A ré Telemont alega que o condutor Eduardo não estava a serviço da empresa por se tratar de dia de feriado nacional (Tiradentes) e final de semana (Id. 7383583035). No entanto, o extrato de informações do INSS acostado aos autos comprova a existência de contrato de trabalho ativo entre o réu Eduardo e a empresa Telemont durante o período em que ocorreu o sinistro (Id. 7383583026 – págs. 7/9). Ademais, a testemunha Leonardo Lelis Duarte, que atuava como técnico de segurança da Telemont na época dos fatos, declarou em Juízo que a empresa contava com escalas de plantão e serviços em dias não úteis de acordo com a demanda (Id. 10411051659). Desse modo, a utilização do veículo da frota empresarial pelo funcionário, ainda que em dia de feriado, atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, que responde pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. O dever de vigilância e guarda dos veículos da frota cabe à empresa, que assume os riscos de sua atividade econômica e da conduta de seus colaboradores. A ré Oi S.A. (sucessora por incorporação da Telemar Norte Leste S/A) também responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados. Restou demonstrado que a Telemont prestava serviços terceirizados de manutenção de redes telefônicas em benefício direto da concessionária de telefonia (Id. 10411051659). A terceirização de atividades essenciais ao empreendimento atrai a responsabilidade da tomadora de serviços na cadeia de fornecimento, pois esta se beneficia diretamente da atividade executada pelo preposto da prestadora contratada. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a responsabilidade civil do tomador de serviços em casos de acidente decorrente de preposição terceirizada é solidária e objetiva: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço de transporte por acidente causado por motorista vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em benefício da tomadora. 2. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo empregatício formal. 3. O acórdão recorrido reconheceu que o motorista, embora empregado da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.982.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) O precedente do tribunal superior confirma que a existência de relação de preposição e o aproveitamento da atividade do trabalhador em benefício da tomadora de serviços são suficientes para caracterizar a solidariedade e a responsabilidade objetiva das empresas contratantes. No caso concreto de Araxá, a ré Oi S.A. figurava como comitente da ré Telemont na execução dos serviços de telecomunicações, auferindo proveito econômico das atividades que justificavam a circulação do veículo do preposto. Assim, configurado o ato ilícito praticado pelo condutor no âmbito da preposição estabelecida na cadeia de serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária e objetiva de ambas as empresas rés, nos termos da legislação aplicável. 2.4) Danos morais (gravidade da lesão e riscos gestacionais): No que se refere à existência de danos morais, a análise fática revela circunstâncias de extrema gravidade que superam o mero aborrecimento cotidiano. A autora estava no primeiro mês de gestação quando ocorreu a colisão (Id. 9800271968). O exame de ultrassonografia obstétrica e transvaginal realizado após o acidente constatou que o saco gestacional apresentava aspecto regular, porém com uma pequena área de deslocamento de 1,6 cm com sangramento (Id. 7383583010). O diagnóstico médico impôs à gestante um cenário de severa angústia e sofrimento psicológico decorrente do risco real de perda do feto, exigindo-lhe a necessidade de repouso para viabilizar a manutenção da gravidez (Id. 9800271968). A aflição e o abalo emocional decorrentes da ameaça à vida do nascituro atingem diretamente os direitos da personalidade e a integridade psíquica da autora, restando evidente a caracterização do dano moral passível de reparação pecuniária. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a gravidade do sofrimento, a capacidade econômica das rés de grande porte e o caráter pedagógico da medida. Diante de tais parâmetros, fixa-se a indenização de forma justa no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). De outro norte, deve ser acolhido o pedido das rés para que seja deduzido o valor recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT no importe de R$ 945,00, cuja comprovação de pagamento consta nos autos (Id. 7383583035 – pág. 15), em estrita observância ao entendimento sumulado de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente. 2.5) Danos estéticos: A pretensão de indenização por danos estéticos merece acolhimento, diante da constatação de lesões de caráter permanente na integridade física da autora. Embora os réus sustentem a ausência de deformidade apta a justificar a condenação, o laudo pericial ortopédico e os esclarecimentos do perito oficial confirmaram a subsistência de sequela permanente decorrente do trauma sofrido na perna esquerda. O perito judicial atestou que a autora apresenta edema residual crônico e uma mancha hipercrômica na pele do membro inferior afetado. O perito concluiu de forma expressa que tais alterações morfológicas, embora de grau I (leve), revestem-se de caráter permanente e definitivo, não sendo passíveis de eliminação completa por procedimentos comuns, mas apenas de atenuação parcial (Id. 7383703038 - Pág. 9/11). Ademais, os anexos fotográficos de Id. 7383583018 e Id. 7383583019 revelam o prejuízo estético visível na perna da requerente. O dano estético configura-se por qualquer alteração morfológica duradoura na aparência externa do indivíduo que cause modificação em relação ao seu estado anterior. A presença de manchas persistentes e de inchaço crônico na perna da autora representa de forma evidente agressão à sua integridade corporal e à sua harmonia estética. No caso examinado, a perícia ortopédica e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial confirmam a permanência da sequela estética. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece de forma pacífica que o surgimento de manchas hipercrômicas de caráter duradouro na pele decorrentes de ato lesivo constitui dano estético passível de reparação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - HIDROLIPO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. 1. Constatado o dano consubstanciado na aquisição de manchas hipercrômicas, após submissão a procedimento estético, e evidenciado, pela perícia médica, que o prontuário médico da autora é pobre de registros, não é possível concluir que foram adotadas as melhores e mais seguras medidas para que o resultado do procedimento estético fosse exitoso, ônus probatório que foi atribuído aos réus. 2. A ausência no cumprimento do dever de informação clara e precisa ao paciente, enseja a responsabilização civil. 3. A indenização por danos materiais pressupõe efetiva comprovação do prejuízo de ordem patrimonial. Nota fiscal anexada que demonstra os gastos com os serviços. 4. Procedimento estético que ocasionou dano à integridade física e psíquica da autora. Quantum fixado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. 5. A pretensão indenizatória a título de danos estéticos obejtiva compensar um prejuízo extrapatrimonial, tendo como premissa a ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento "permanência", ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados e não meramente transitória ou sanável. 6. Evidenciada a lesão permanente, é devida a fixação de dano estético. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.039195-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024) As conclusões obtidas pela prova pericial demonstram o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as sequelas definitivas. Diante da comprovação da mancha hipercrômica e do edema permanente na perna esquerda da autora, resta caracterizado o dever de indenizar. Fixa-se a indenização em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus EDUARDO CIPRIANO DIAS, GASPAR DIAS, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e OI S.A. (em recuperação judicial) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo ser deduzido desse montante o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) comprovadamente recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT (Id. 7383583035); b) CONDENAR solidariamente os quatro demandados ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados de forma proporcional à gravidade leve do dano e à permanência do edema crônico (Id. 10428008866). Sobre o valor líquido das condenações por danos morais e estéticos incidirá correção monetária calculada a partir desta data de arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão contados a partir da data de citação dos réus solidários. A correção monetária será calculada com base na variação do índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora incidentes sobre a condenação serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, nos exatos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência integral dos réus, condeno-os de forma solidária ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao regime dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 24 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)