Detalhe do processo

0042175-64.2011.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0042175-64.2011.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ricardo Massahaku Fukuda e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. I - Trata-se de cumprimento de sentença movido por MAURÍCIO TAKEDA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, tendo por objeto o pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação da correção monetária referente ao mês de fevereiro/95, nos moldes das Leis nº 10.688/88 e 10.722/89, nos termos da sentença de fls. 291/298 e do acórdão de fls. 356/376, transitados em julgado. O Município de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 935/936), sustentando que os exequentes teriam desrespeitado o título executivo ao calcular os juros de mora à razão fixa de 0,5% ao mês e com incidência desde novembro/2006, quando o termo inicial correto seria a data da citação (24/04/2013), apontando excesso de execução de R$ 501.396,70 e valor correto de R$ 2.431.238,36. Os exequentes, em manifestação de fls. 964/966, reconheceram o equívoco quanto ao termo inicial dos juros moratórios e apresentaram planilhas retificadas, fixando o termo inicial na data da citação e chegando ao valor de R$ 2.676.095,37, com o que passaram a admitir excesso de execução residual de R$ 256.539,69 em relação à conta inicial (fls. 895) excesso, contudo, inferior ao inicialmente apontado pelo Município. Diante da persistência de divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o perito judicial Douglas Braile (fls. 1052), o qual apresentou o laudo pericial contábil de fls. 1108/1143, respondendo aos quesitos formulados pela executada. O I. Perito concluiu, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e observando o termo inicial dos juros moratórios na data da citação (24/04/2013 fls. 83), os percentuais variáveis aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, a incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), os Temas nº 810 do E. STF e nº 905 do E. STJ, o Comunicado nº 04/2024 do E. TJSP, bem como as deduções relativas ao IPREM e ao HSPM, que o débito devido aos exequentes corresponde a R$ 2.719.762,97 para setembro/2023, ou, atualizado, a R$ 3.626.442,19 para junho/2026, acrescido dos honorários advocatícios de R$ 1.925,79 (R$ 1.000,00 fixados em agosto/2014, corrigidos), totalizando R$ 3.628.367,98. O perito foi expresso, ainda, ao responder aos quesitos nº 4 e 5 formulados pela própria executada, ao concluir pela inexistência de excesso de execução (fls. 1120/1121). II O Município de São Paulo impugnou o laudo pericial (fls. 1151/1154), sustentando que o perito teria incorrido em equívoco metodológico ao apurar juros moratórios acumulados no percentual de 62,83% entre maio/2013 e maio/2020, superior ao percentual linear de 51,75% calculado pelos próprios exequentes em suas planilhas, o que evidenciaria a inflação do débito exequendo. Sustenta que deve prevalecer o cálculo por ela apresentado, no valor de R$ 2.431.238,36 (fls. 936), com reconhecimento de excesso de execução de R$ 501.396,70 em relação à petição inicial, ou de R$ 244.857,01 em relação à conta retificada dos exequentes (fls. 967). Os exequentes, em manifestação de concordância com o laudo pericial (fls. 1156/1160), refutaram a impugnação, esclarecendo que a comparação promovida pelo Município parte de metodologias distintas: o perito apurou os juros de mora mês a mês, de forma não capitalizada, segundo os percentuais variáveis da remuneração da caderneta de poupança vigentes em cada período, ao passo que as planilhas dos próprios exequentes haviam utilizado percentual fixo (51,75%) para todo o período. Destacam, ainda, que o valor apurado pela perícia permanece inferior ao postulado na petição inicial do cumprimento de sentença (R$ 2.932.635,06), não havendo, portanto, extrapolação dos limites do título executivo. III A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial de fls. 1108/1143 observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de fls. 291/298 e acórdão de fls. 356/376), aplicando: (i) os índices de correção monetária pertinentes a cada período (OTN, IPC-IBGE, BTN, INPC-IBGE, IPCA-E, UFIR, conforme o caso); (ii) os juros de mora pelos percentuais da remuneração da caderneta de poupança a partir da citação (24/04/2013), com transição para a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, e do Comunicado nº 04/2024 do E. TJSP; e (iii) a dedução das contribuições ao IPREM e ao HSPM, ponto que sequer é controvertido, tendo a própria Municipalidade reconhecido a correção dessas deduções (fls. 1152). A crítica da impugnante limita-se a contrapor o percentual acumulado apurado pela perícia (62,83%) ao percentual linear fixo utilizado pelos próprios exequentes em suas planilhas (51,75%), sem apontar erro aritmético, metodológico ou de aplicação de índice específico no laudo. Tal comparação não se sustenta, na medida em que os percentuais não decorrem da mesma metodologia de cálculo: o perito aplicou os percentuais variáveis e mensais da caderneta de poupança, e, a partir de dezembro/2021, a Taxa SELIC, exatamente como determinado no título executivo, ao passo que os exequentes se valeram, em suas planilhas, de percentual fixo para todo o período. A superioridade nominal de um percentual acumulado sobre outro, apurado por método diverso, não configura, por si só, equívoco pericial. Ademais, o valor apurado pela perícia para setembro de 2023 (R$ 2.719.762,97) permanece inferior ao postulado pelos próprios exequentes na petição inicial do cumprimento de sentença (R$ 2.932.635,06), circunstância que reforça a lisura da apuração pericial e afasta a alegação de extrapolação dos limites do título executivo. Por fim, o I. Perito foi expresso, ao responder aos quesitos nº 4 e 5 formulados pela própria Municipalidade, ao concluir pela inexistência de excesso de execução, com demonstração individualizada dos valores devidos a cada exequente nos apêndices do laudo (fls. 1122/1143). A impugnação, por sua vez, não trouxe indicação concreta de erro material, aritmético ou metodológico no laudo, limitando-se a reiterar a tese inicial de cálculo, já enfrentada e superada pela perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório. IV Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de São Paulo (fls. 1151/1154) e HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 1108/1143, fixando o débito exequendo em R$ 3.626.442,19 (três milhões, seiscentos e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), acrescido dos honorários advocatícios de R$ 1.925,79 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), totalizando R$ 3.628.367,98 (três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), ambos os valores atualizados para junho de 2026, sem prejuízo da atualização até a data da requisição. Diante da rejeição integral da impugnação, condeno o Município de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes, verba autônoma e cumulativa à fixada na fase de conhecimento, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução pretendido (R$ 501.396,70), nos termos do artigo 85, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a formação do precatório correspondente, nos termos do artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB 353012/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor RICARDO MASSAHAKU FUKUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE GUENA REALI FRAGOSO

OAB: 149190/SP

GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA

OAB: 248156/SP

PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN

OAB: 353012/SP

CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS

OAB: 371273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0042175-64.2011.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ricardo Massahaku Fukuda e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. I - Trata-se de cumprimento de sentença movido por MAURÍCIO TAKEDA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, tendo por objeto o pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação da correção monetária referente ao mês de fevereiro/95, nos moldes das Leis nº 10.688/88 e 10.722/89, nos termos da sentença de fls. 291/298 e do acórdão de fls. 356/376, transitados em julgado. O Município de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 935/936), sustentando que os exequentes teriam desrespeitado o título executivo ao calcular os juros de mora à razão fixa de 0,5% ao mês e com incidência desde novembro/2006, quando o termo inicial correto seria a data da citação (24/04/2013), apontando excesso de execução de R$ 501.396,70 e valor correto de R$ 2.431.238,36. Os exequentes, em manifestação de fls. 964/966, reconheceram o equívoco quanto ao termo inicial dos juros moratórios e apresentaram planilhas retificadas, fixando o termo inicial na data da citação e chegando ao valor de R$ 2.676.095,37, com o que passaram a admitir excesso de execução residual de R$ 256.539,69 em relação à conta inicial (fls. 895) excesso, contudo, inferior ao inicialmente apontado pelo Município. Diante da persistência de divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o perito judicial Douglas Braile (fls. 1052), o qual apresentou o laudo pericial contábil de fls. 1108/1143, respondendo aos quesitos formulados pela executada. O I. Perito concluiu, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e observando o termo inicial dos juros moratórios na data da citação (24/04/2013 fls. 83), os percentuais variáveis aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, a incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), os Temas nº 810 do E. STF e nº 905 do E. STJ, o Comunicado nº 04/2024 do E. TJSP, bem como as deduções relativas ao IPREM e ao HSPM, que o débito devido aos exequentes corresponde a R$ 2.719.762,97 para setembro/2023, ou, atualizado, a R$ 3.626.442,19 para junho/2026, acrescido dos honorários advocatícios de R$ 1.925,79 (R$ 1.000,00 fixados em agosto/2014, corrigidos), totalizando R$ 3.628.367,98. O perito foi expresso, ainda, ao responder aos quesitos nº 4 e 5 formulados pela própria executada, ao concluir pela inexistência de excesso de execução (fls. 1120/1121). II O Município de São Paulo impugnou o laudo pericial (fls. 1151/1154), sustentando que o perito teria incorrido em equívoco metodológico ao apurar juros moratórios acumulados no percentual de 62,83% entre maio/2013 e maio/2020, superior ao percentual linear de 51,75% calculado pelos próprios exequentes em suas planilhas, o que evidenciaria a inflação do débito exequendo. Sustenta que deve prevalecer o cálculo por ela apresentado, no valor de R$ 2.431.238,36 (fls. 936), com reconhecimento de excesso de execução de R$ 501.396,70 em relação à petição inicial, ou de R$ 244.857,01 em relação à conta retificada dos exequentes (fls. 967). Os exequentes, em manifestação de concordância com o laudo pericial (fls. 1156/1160), refutaram a impugnação, esclarecendo que a comparação promovida pelo Município parte de metodologias distintas: o perito apurou os juros de mora mês a mês, de forma não capitalizada, segundo os percentuais variáveis da remuneração da caderneta de poupança vigentes em cada período, ao passo que as planilhas dos próprios exequentes haviam utilizado percentual fixo (51,75%) para todo o período. Destacam, ainda, que o valor apurado pela perícia permanece inferior ao postulado na petição inicial do cumprimento de sentença (R$ 2.932.635,06), não havendo, portanto, extrapolação dos limites do título executivo. III A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial de fls. 1108/1143 observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de fls. 291/298 e acórdão de fls. 356/376), aplicando: (i) os índices de correção monetária pertinentes a cada período (OTN, IPC-IBGE, BTN, INPC-IBGE, IPCA-E, UFIR, conforme o caso); (ii) os juros de mora pelos percentuais da remuneração da caderneta de poupança a partir da citação (24/04/2013), com transição para a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, e do Comunicado nº 04/2024 do E. TJSP; e (iii) a dedução das contribuições ao IPREM e ao HSPM, ponto que sequer é controvertido, tendo a própria Municipalidade reconhecido a correção dessas deduções (fls. 1152). A crítica da impugnante limita-se a contrapor o percentual acumulado apurado pela perícia (62,83%) ao percentual linear fixo utilizado pelos próprios exequentes em suas planilhas (51,75%), sem apontar erro aritmético, metodológico ou de aplicação de índice específico no laudo. Tal comparação não se sustenta, na medida em que os percentuais não decorrem da mesma metodologia de cálculo: o perito aplicou os percentuais variáveis e mensais da caderneta de poupança, e, a partir de dezembro/2021, a Taxa SELIC, exatamente como determinado no título executivo, ao passo que os exequentes se valeram, em suas planilhas, de percentual fixo para todo o período. A superioridade nominal de um percentual acumulado sobre outro, apurado por método diverso, não configura, por si só, equívoco pericial. Ademais, o valor apurado pela perícia para setembro de 2023 (R$ 2.719.762,97) permanece inferior ao postulado pelos próprios exequentes na petição inicial do cumprimento de sentença (R$ 2.932.635,06), circunstância que reforça a lisura da apuração pericial e afasta a alegação de extrapolação dos limites do título executivo. Por fim, o I. Perito foi expresso, ao responder aos quesitos nº 4 e 5 formulados pela própria Municipalidade, ao concluir pela inexistência de excesso de execução, com demonstração individualizada dos valores devidos a cada exequente nos apêndices do laudo (fls. 1122/1143). A impugnação, por sua vez, não trouxe indicação concreta de erro material, aritmético ou metodológico no laudo, limitando-se a reiterar a tese inicial de cálculo, já enfrentada e superada pela perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório. IV Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de São Paulo (fls. 1151/1154) e HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 1108/1143, fixando o débito exequendo em R$ 3.626.442,19 (três milhões, seiscentos e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), acrescido dos honorários advocatícios de R$ 1.925,79 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), totalizando R$ 3.628.367,98 (três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), ambos os valores atualizados para junho de 2026, sem prejuízo da atualização até a data da requisição. Diante da rejeição integral da impugnação, condeno o Município de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes, verba autônoma e cumulativa à fixada na fase de conhecimento, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução pretendido (R$ 501.396,70), nos termos do artigo 85, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a formação do precatório correspondente, nos termos do artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB 353012/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)