Detalhe do processo

0042136-60.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0042136-60.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$118.216,00 Autor(s): ERICK CAUAN CORREIA CARNEIRO representado(a) por ELIANE CORREIA Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR Após a decisão saneadora, em que houve a distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 33.1), as partes se manifestaram da seguinte forma: a) o autor requereu a utilização de prova emprestada dos autos nº 5013289-11.2025.4.04.7009 (laudo pericial do INSS), prova pericial, prova documental e prova oral (mov. 26.1); b) o réu Município de Ponta Grossa requereu a produção de prova pericial, prova documental e prova oral (mov. 27.1). DECIDO Inicialmente, INDEFIRO o pedido genérico de produção de prova documental formulado pelas partes, sem qualquer indicação ou especificação. De qualquer forma, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 435 e seu parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido de prova emprestada dos autos nº 5013289-11.2025.4.04.7009, requerido pelo autor. O referido laudo já foi juntado nos autos, sendo, a priori, desnecessárias outras diligências. No mais, pelo prosseguimento do feito, DEFIRO a produção de prova pericial técnica na forma requerida por ambas as partes. A fim de otimizar o andamento processual, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos. Assim, para prosseguimento da diligência, nomeio como Perito(a) FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO (CPF 262.011.228-18, fone 41 9596-2425, e-mail ipponpericiasmedicasjudiciais@gmail.com), profissional atuante na área exigida para tanto (medicina – infectologista) e com atuação na presente seção judiciária, conforme informações do sistema CAJU. À Escrivania para que proceda com a nomeação no referido sistema e posterior intimação do perito para informar se aceita o encargo, e cumprir os dispositivos do art. 465, § 2º, do CPC, oferecendo sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre a proposta de honorários, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Ainda, as partes disporão de 15 (quinze) dias para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Se não houver impugnações quanto à nomeação do Perito ou sua proposta de honorários, voltem conclusos. Destaca-se que o pagamento dos honorários ficará a cargo da parte que requereu a perícia, ou seja, 50% para o Autor e 50% para o réu. Como foi deferido à parte Autora o benefício da justiça gratuita, apenas metade dos honorários periciais será adiantado pelo réu. O restante será pago ao final, pelo vencido, conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Sobre o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública, aplica-se a súmula 232 do STJ ao caso, que estipula o seguinte: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Não se ignora o teor do julgamento do REsp 2.188.605-RJ pela Terceira Turma do STJ. Contudo, tal julgamento tratou do assunto com mais foco no adiantamento de honorários pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público. Assim, entendo que a súmula 232 do STJ, por ser específica para a Fazenda Pública, tem melhor aplicação ao caso concreto. Quanto à prova pericial, postergo sua análise para após a elaboração do laudo pericial. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICK CAUAN CORREIA CARNEIRO REPRESENTADO(A) POR ELIANE CORREIA

Réu MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NERI DE JESUS PINTO

OAB: 70385/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0042136-60.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$118.216,00 Autor(s): ERICK CAUAN CORREIA CARNEIRO representado(a) por ELIANE CORREIA Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR Após a decisão saneadora, em que houve a distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 33.1), as partes se manifestaram da seguinte forma: a) o autor requereu a utilização de prova emprestada dos autos nº 5013289-11.2025.4.04.7009 (laudo pericial do INSS), prova pericial, prova documental e prova oral (mov. 26.1); b) o réu Município de Ponta Grossa requereu a produção de prova pericial, prova documental e prova oral (mov. 27.1). DECIDO Inicialmente, INDEFIRO o pedido genérico de produção de prova documental formulado pelas partes, sem qualquer indicação ou especificação. De qualquer forma, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 435 e seu parágrafo único, do CPC. DEFIRO o pedido de prova emprestada dos autos nº 5013289-11.2025.4.04.7009, requerido pelo autor. O referido laudo já foi juntado nos autos, sendo, a priori, desnecessárias outras diligências. No mais, pelo prosseguimento do feito, DEFIRO a produção de prova pericial técnica na forma requerida por ambas as partes. A fim de otimizar o andamento processual, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos. Assim, para prosseguimento da diligência, nomeio como Perito(a) FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO (CPF 262.011.228-18, fone 41 9596-2425, e-mail ipponpericiasmedicasjudiciais@gmail.com), profissional atuante na área exigida para tanto (medicina – infectologista) e com atuação na presente seção judiciária, conforme informações do sistema CAJU. À Escrivania para que proceda com a nomeação no referido sistema e posterior intimação do perito para informar se aceita o encargo, e cumprir os dispositivos do art. 465, § 2º, do CPC, oferecendo sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre a proposta de honorários, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Ainda, as partes disporão de 15 (quinze) dias para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Se não houver impugnações quanto à nomeação do Perito ou sua proposta de honorários, voltem conclusos. Destaca-se que o pagamento dos honorários ficará a cargo da parte que requereu a perícia, ou seja, 50% para o Autor e 50% para o réu. Como foi deferido à parte Autora o benefício da justiça gratuita, apenas metade dos honorários periciais será adiantado pelo réu. O restante será pago ao final, pelo vencido, conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Sobre o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública, aplica-se a súmula 232 do STJ ao caso, que estipula o seguinte: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Não se ignora o teor do julgamento do REsp 2.188.605-RJ pela Terceira Turma do STJ. Contudo, tal julgamento tratou do assunto com mais foco no adiantamento de honorários pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público. Assim, entendo que a súmula 232 do STJ, por ser específica para a Fazenda Pública, tem melhor aplicação ao caso concreto. Quanto à prova pericial, postergo sua análise para após a elaboração do laudo pericial. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito