0042094-85.2015.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por ANDREIA DE SOUZA TEIXEIRA em face de FELIPE MARTINS FERREIRA. Narrou a autora, na petição inicial (id. 000003), que em 2010 procurou os serviços odontológicos do réu para tratamento de implante na região do dente frontal do lado esquerdo (elemento nº 21). Relatou que o réu indicou, como primeira fase do tratamento, a extração do elemento dentário, realizada em 21/09/2011, com orientação de aguardar 40 dias para a instalação do implante definitivo. Pagou a quantia de R$ 900,00 pelo tratamento. Aduziu que, após a extração, o réu abandonou o acompanhamento, não retornando contatos e mensagens, e que a prótese provisória fornecida não se fixava adequadamente, obrigando-a a colar o dente com super bonder . Informou ter registrado denúncia junto ao Conselho Regional de Odontologia (Processo Ético CRO-RJ nº 35/2012). A inicial veio instruída com os documentos de ids. 000015, 000023 e 000064, dentre os quais consta o laudo pericial e a decisão condenatória proferidos no âmbito do Processo Ético CRO-RJ nº 35/2012. Devidamente citado por via postal, com AR entregue em condomínio edilício e assinado por terceiro, o réu não apresentou contestação. Por decisão de id. 000710, reconhecida a validade da citação, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, foi decretada a revelia, com concessão de prazo à autora para manifestação sobre eventuais provas a produzir. Em atenção a tal decisão, a autora, em petição de id. 000716, esclareceu que o acervo documental já acostado aos autos - em especial o laudo técnico produzido no Processo Ético CRO-RJ e os comprovantes de pagamento - é suficiente para o deslinde da causa, dispensando dilação probatória, e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. Encerrada a instrução processual, os autos foram encaminhados para o Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a revelia do réu e a suficiência da prova documental produzida para a resolução da controvérsia, tal como reconhecido pela própria autora. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços odontológicos e o réu como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A revelia decretada em face do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Tal presunção, contudo, não dispensa o exame da subsunção jurídica dos fatos afirmados, notadamente porque a responsabilidade pessoal do profissional liberal, distintamente da responsabilidade objetiva do fornecedor em geral prevista no caput do art. 14 do CDC, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, consoante o art. 14, §4º, do mesmo diploma legal. Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é uniforme no sentido de que o tratamento odontológico voltado à colocação de implantes e próteses dentárias configura obrigação de resultado, por envolver objetivos estético-funcionais atingíveis com previsibilidade técnica. Nesse sentido: Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. (...) em sendo obrigação 'de resultado', tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. (STJ, REsp 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 04/11/2011). No caso dos autos, o réu não apenas deixou de comprovar a inexistência de falha técnica ou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade - ônus que lhe incumbia -, como sequer apresentou o prontuário odontológico da paciente, documento cuja elaboração e conservação constituem obrigação legal e ética do cirurgião-dentista, nos termos do art. 17 do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº 118/2012). A ausência de tal documento, segundo pacífica jurisprudência, não pode ser interpretada em desfavor do paciente, mas sim de quem tinha o dever de produzi-lo e conservá-lo, reforçando a presunção de falha na prestação do serviço. Independentemente da presunção decorrente da revelia, a culpa do réu está demonstrada por prova técnica autônoma, produzida anos antes do ajuizamento desta ação, no âmbito do Processo Ético CRO-RJ nº 35/2012 (id. 000064). O laudo pericial ali elaborado por perito designado pelo próprio Conselho Regional de Odontologia constatou, de forma objetiva, a ausência de prótese definitiva no elemento dentário nº 21, com exposição do componente metálico do implante ( cover ) na região gengival, e a manutenção de prótese provisória inadequada, sustentada por splint nos elementos vizinhos - constatação técnica que documenta o abandono do tratamento em estágio intermediário, sem que se tenha alcançado o resultado funcional e estético contratado. Tal conclusão foi corroborada pelo Plenário do CRO-RJ que, em julgamento por unanimidade, reconheceu a violação do réu ao art. 5º, incisos I, III, V, XI e XII, do Código de Ética Odontológica, condenando-o à pena de censura pública em publicação oficial - decisão de órgão técnico-disciplinar competente para aferir a adequação da conduta profissional, cuja conclusão converge com o laudo pericial e reforça, por via autônoma e independente da revelia neste feito, a configuração da culpa do réu, nas modalidades de negligência e imperícia. Comprovados o defeito na prestação do serviço, a culpa do profissional e o nexo de causalidade com os danos suportados pela autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, comprovado o pagamento de R$ 900,00 pelo tratamento (id. 000023/000064), e considerando que a fase final do tratamento - instalação da prótese definitiva - jamais foi executada, o trabalho odontológico realizado revela-se inútil ao fim a que se destinava, impondo-se a restituição integral do valor pago, e não apenas o reembolso de eventual reexecução parcial, tal como reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em hipótese análoga de tratamento protético inacabado (TJRJ, Apelação Cível nº 0014572-34.2020.8.19.0008). Quanto aos danos morais, a falha na prestação do serviço odontológico, no caso concreto, extrapola o simples inadimplemento contratual, atingindo a esfera existencial da autora, que permaneceu, por anos, com tratamento inacabado e elemento dentário frontal sem prótese adequada, tendo que recorrer a solução paliativa e caseira ( super bonder ) para manter o dente fixo, circunstância agravada pelo fato de exercer atividade profissional de atendimento ao público. O dano moral, em tais hipóteses, é considerado in re ipsa, dispensada a prova de sofrimento psicológico específico. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos de falha odontológica revela um espectro de gravidade que comporta, essencialmente, três patamares. No extremo de menor gravidade, situam-se os casos em que a falha não se traduz em lesão física relevante ou dor persistente, tampouco em prova técnica robusta e independente da culpa do profissional, mas apenas em frustração da expectativa contratual: assim decidiu a 11ª Câmara de Direito Privado ao manter indenização de R$ 5.000,00 em hipótese na qual a paciente foi interrompida no meio de um procedimento de canal e simplesmente encaminhada à recepção para novo orçamento, sem qualquer curativo, mas sem lesão física subsequente comprovada (Apelação Cível nº 0090491-79.2022.8.19.0001), e a 16ª Câmara de Direito Privado, ao manter o mesmo valor de R$ 5.000,00 para prótese defeituosa sem maiores intercorrências físicas (Apelação Cível nº 0041304-96.2018.8.19.0210), citando precedentes correlatos de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 para hipóteses de menor gravidade. Em patamar intermediário, entre R$ 10.000,00, situam-se os casos em que a imperícia técnica foi comprovada por laudo pericial contemporâneo à lide, com repercussão física e funcional persistente por período de um a dois anos, sem, contudo, perda de múltiplos implantes ou necessidade de intervenção cirúrgica corretiva: a 20ª Câmara de Direito Privado manteve R$ 10.000,00 em caso de núcleo intra-radicular desviado e coroa mal adaptada, com infiltração e mau hálito persistentes (Apelação Cível nº 0014572-34.2020.8.19.0008); a 11ª Câmara de Direito Privado majorou de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 indenização em caso de coroas com folga, ferimentos na mucosa bucal e privação da função mastigatória por cerca de dois anos (Apelação Cível nº 0001254-65.2022.8.19.0023); e a 17ª Câmara de Direito Privado manteve R$ 10.000,00 em caso de múltiplas falhas documentadas por perícia, incluindo extrações indevidamente registradas e ausência de planejamento protético adequado (Apelação Cível nº 0013381-52.2019.8.19.0213). No extremo de maior gravidade, a 10ª Câmara de Direito Privado reduziu de R$ 100.000,00 para R$ 30.000,00 indenização em caso de perda de múltiplos implantes, formação de cisto, necessidade de cirurgia corretiva e período de quatro meses sem dentes (Apelação Cível nº 0802673-72.2022.8.19.0028), valor este alinhado a precedentes daquela mesma Câmara para hipóteses de sinusectomia ou intervenção cirúrgica de maior porte (R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00). O caso dos autos posiciona-se no patamar intermediário, guardando maior proximidade com os precedentes das Apelações Cíveis nºs 0014572-34.2020.8.19.0008, 0001254-65.2022.8.19.0023 e 0013381-52.2019.8.19.0213: não houve perda de múltiplos implantes, cisto ou necessidade de cirurgia corretiva de maior porte, mas houve abandono do tratamento em estágio intermediário, sem qualquer solução ao longo de anos, com exposição de componente metálico do implante na região gengival de dente frontal - área de exposição social direta, agravada pela circunstância, alegada e não infirmada, de a autora exercer atividade profissional de atendimento ao público. A esses fatores soma-se elemento não presente em nenhum dos precedentes cotejados: a culpa do réu não decorre apenas da presunção de veracidade da revelia, mas de prova técnica pericial autônoma, produzida por perito designado pelo próprio Conselho de classe, e confirmada por decisão condenatória definitiva em processo ético-disciplinar, com aplicação da pena de censura pública - circunstância que reforça a reprovabilidade da conduta e justifica a fixação no patamar superior da faixa intermediária identificada. Fixa-se, assim, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que se refere ao dano estético, também comprovado, distinto do dano moral por exigir alteração morfológica com efeito prolongado ou permanente e exterioridade física (Súmula 387 do STJ, quanto à cumulabilidade), quando do julgamento da Apelação Cível nº 0802673-72.2022.8.19.0028, a 10ª Câmara de Direito Privado manteve o valor fixado na sentença de primeiro grau de R$ 4.000,00 para hipótese de a autora ter permanecido visivelmente sem dentes por quatro meses - lesão estética de natureza temporária, ainda que impactante. No caso dos autos, a lesão estética documentada pelo laudo pericial do CRO-RJ - exposição permanente de componente metálico do implante na região gengival do dente frontal nº 21 - tem, em tese, maior potencial de permanência que a hipótese paradigma, por não haver notícia de resolução posterior nos autos. Todavia, à falta de perícia direta e contemporânea a esta ação civil que ateste a persistência atual da condição - o laudo do CRO-RJ é de 2013 -, adota-se, por prudência, o mesmo parâmetro do precedente cotejado, fixando-se a indenização por danos estéticos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I) CONDENAR o réu FELIPE MARTINS FERREIRA a restituir à autora o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros legais, a contar da citação e correção monetária, desde o desembolso (19/11/2010), observado o tema 1368 do STJ; II) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais, a contar da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença, consoante súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, observado o tema 1368 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos estéticos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os mesmos parâmetros de correção fixados para os danos morais. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA DE SOUZA TEIXEIRA
Réu FELIPE MARTINS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por ANDREIA DE SOUZA TEIXEIRA em face de FELIPE MARTINS FERREIRA. Narrou a autora, na petição inicial (id. 000003), que em 2010 procurou os serviços odontológicos do réu para tratamento de implante na região do dente frontal do lado esquerdo (elemento nº 21). Relatou que o réu indicou, como primeira fase do tratamento, a extração do elemento dentário, realizada em 21/09/2011, com orientação de aguardar 40 dias para a instalação do implante definitivo. Pagou a quantia de R$ 900,00 pelo tratamento. Aduziu que, após a extração, o réu abandonou o acompanhamento, não retornando contatos e mensagens, e que a prótese provisória fornecida não se fixava adequadamente, obrigando-a a colar o dente com super bonder . Informou ter registrado denúncia junto ao Conselho Regional de Odontologia (Processo Ético CRO-RJ nº 35/2012). A inicial veio instruída com os documentos de ids. 000015, 000023 e 000064, dentre os quais consta o laudo pericial e a decisão condenatória proferidos no âmbito do Processo Ético CRO-RJ nº 35/2012. Devidamente citado por via postal, com AR entregue em condomínio edilício e assinado por terceiro, o réu não apresentou contestação. Por decisão de id. 000710, reconhecida a validade da citação, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, foi decretada a revelia, com concessão de prazo à autora para manifestação sobre eventuais provas a produzir. Em atenção a tal decisão, a autora, em petição de id. 000716, esclareceu que o acervo documental já acostado aos autos - em especial o laudo técnico produzido no Processo Ético CRO-RJ e os comprovantes de pagamento - é suficiente para o deslinde da causa, dispensando dilação probatória, e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. Encerrada a instrução processual, os autos foram encaminhados para o Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a revelia do réu e a suficiência da prova documental produzida para a resolução da controvérsia, tal como reconhecido pela própria autora. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços odontológicos e o réu como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A revelia decretada em face do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Tal presunção, contudo, não dispensa o exame da subsunção jurídica dos fatos afirmados, notadamente porque a responsabilidade pessoal do profissional liberal, distintamente da responsabilidade objetiva do fornecedor em geral prevista no caput do art. 14 do CDC, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, consoante o art. 14, §4º, do mesmo diploma legal. Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é uniforme no sentido de que o tratamento odontológico voltado à colocação de implantes e próteses dentárias configura obrigação de resultado, por envolver objetivos estético-funcionais atingíveis com previsibilidade técnica. Nesse sentido: Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. (...) em sendo obrigação 'de resultado', tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. (STJ, REsp 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 04/11/2011). No caso dos autos, o réu não apenas deixou de comprovar a inexistência de falha técnica ou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade - ônus que lhe incumbia -, como sequer apresentou o prontuário odontológico da paciente, documento cuja elaboração e conservação constituem obrigação legal e ética do cirurgião-dentista, nos termos do art. 17 do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº 118/2012). A ausência de tal documento, segundo pacífica jurisprudência, não pode ser interpretada em desfavor do paciente, mas sim de quem tinha o dever de produzi-lo e conservá-lo, reforçando a presunção de falha na prestação do serviço. Independentemente da presunção decorrente da revelia, a culpa do réu está demonstrada por prova técnica autônoma, produzida anos antes do ajuizamento desta ação, no âmbito do Processo Ético CRO-RJ nº 35/2012 (id. 000064). O laudo pericial ali elaborado por perito designado pelo próprio Conselho Regional de Odontologia constatou, de forma objetiva, a ausência de prótese definitiva no elemento dentário nº 21, com exposição do componente metálico do implante ( cover ) na região gengival, e a manutenção de prótese provisória inadequada, sustentada por splint nos elementos vizinhos - constatação técnica que documenta o abandono do tratamento em estágio intermediário, sem que se tenha alcançado o resultado funcional e estético contratado. Tal conclusão foi corroborada pelo Plenário do CRO-RJ que, em julgamento por unanimidade, reconheceu a violação do réu ao art. 5º, incisos I, III, V, XI e XII, do Código de Ética Odontológica, condenando-o à pena de censura pública em publicação oficial - decisão de órgão técnico-disciplinar competente para aferir a adequação da conduta profissional, cuja conclusão converge com o laudo pericial e reforça, por via autônoma e independente da revelia neste feito, a configuração da culpa do réu, nas modalidades de negligência e imperícia. Comprovados o defeito na prestação do serviço, a culpa do profissional e o nexo de causalidade com os danos suportados pela autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, comprovado o pagamento de R$ 900,00 pelo tratamento (id. 000023/000064), e considerando que a fase final do tratamento - instalação da prótese definitiva - jamais foi executada, o trabalho odontológico realizado revela-se inútil ao fim a que se destinava, impondo-se a restituição integral do valor pago, e não apenas o reembolso de eventual reexecução parcial, tal como reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em hipótese análoga de tratamento protético inacabado (TJRJ, Apelação Cível nº 0014572-34.2020.8.19.0008). Quanto aos danos morais, a falha na prestação do serviço odontológico, no caso concreto, extrapola o simples inadimplemento contratual, atingindo a esfera existencial da autora, que permaneceu, por anos, com tratamento inacabado e elemento dentário frontal sem prótese adequada, tendo que recorrer a solução paliativa e caseira ( super bonder ) para manter o dente fixo, circunstância agravada pelo fato de exercer atividade profissional de atendimento ao público. O dano moral, em tais hipóteses, é considerado in re ipsa, dispensada a prova de sofrimento psicológico específico. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos de falha odontológica revela um espectro de gravidade que comporta, essencialmente, três patamares. No extremo de menor gravidade, situam-se os casos em que a falha não se traduz em lesão física relevante ou dor persistente, tampouco em prova técnica robusta e independente da culpa do profissional, mas apenas em frustração da expectativa contratual: assim decidiu a 11ª Câmara de Direito Privado ao manter indenização de R$ 5.000,00 em hipótese na qual a paciente foi interrompida no meio de um procedimento de canal e simplesmente encaminhada à recepção para novo orçamento, sem qualquer curativo, mas sem lesão física subsequente comprovada (Apelação Cível nº 0090491-79.2022.8.19.0001), e a 16ª Câmara de Direito Privado, ao manter o mesmo valor de R$ 5.000,00 para prótese defeituosa sem maiores intercorrências físicas (Apelação Cível nº 0041304-96.2018.8.19.0210), citando precedentes correlatos de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 para hipóteses de menor gravidade. Em patamar intermediário, entre R$ 10.000,00, situam-se os casos em que a imperícia técnica foi comprovada por laudo pericial contemporâneo à lide, com repercussão física e funcional persistente por período de um a dois anos, sem, contudo, perda de múltiplos implantes ou necessidade de intervenção cirúrgica corretiva: a 20ª Câmara de Direito Privado manteve R$ 10.000,00 em caso de núcleo intra-radicular desviado e coroa mal adaptada, com infiltração e mau hálito persistentes (Apelação Cível nº 0014572-34.2020.8.19.0008); a 11ª Câmara de Direito Privado majorou de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 indenização em caso de coroas com folga, ferimentos na mucosa bucal e privação da função mastigatória por cerca de dois anos (Apelação Cível nº 0001254-65.2022.8.19.0023); e a 17ª Câmara de Direito Privado manteve R$ 10.000,00 em caso de múltiplas falhas documentadas por perícia, incluindo extrações indevidamente registradas e ausência de planejamento protético adequado (Apelação Cível nº 0013381-52.2019.8.19.0213). No extremo de maior gravidade, a 10ª Câmara de Direito Privado reduziu de R$ 100.000,00 para R$ 30.000,00 indenização em caso de perda de múltiplos implantes, formação de cisto, necessidade de cirurgia corretiva e período de quatro meses sem dentes (Apelação Cível nº 0802673-72.2022.8.19.0028), valor este alinhado a precedentes daquela mesma Câmara para hipóteses de sinusectomia ou intervenção cirúrgica de maior porte (R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00). O caso dos autos posiciona-se no patamar intermediário, guardando maior proximidade com os precedentes das Apelações Cíveis nºs 0014572-34.2020.8.19.0008, 0001254-65.2022.8.19.0023 e 0013381-52.2019.8.19.0213: não houve perda de múltiplos implantes, cisto ou necessidade de cirurgia corretiva de maior porte, mas houve abandono do tratamento em estágio intermediário, sem qualquer solução ao longo de anos, com exposição de componente metálico do implante na região gengival de dente frontal - área de exposição social direta, agravada pela circunstância, alegada e não infirmada, de a autora exercer atividade profissional de atendimento ao público. A esses fatores soma-se elemento não presente em nenhum dos precedentes cotejados: a culpa do réu não decorre apenas da presunção de veracidade da revelia, mas de prova técnica pericial autônoma, produzida por perito designado pelo próprio Conselho de classe, e confirmada por decisão condenatória definitiva em processo ético-disciplinar, com aplicação da pena de censura pública - circunstância que reforça a reprovabilidade da conduta e justifica a fixação no patamar superior da faixa intermediária identificada. Fixa-se, assim, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que se refere ao dano estético, também comprovado, distinto do dano moral por exigir alteração morfológica com efeito prolongado ou permanente e exterioridade física (Súmula 387 do STJ, quanto à cumulabilidade), quando do julgamento da Apelação Cível nº 0802673-72.2022.8.19.0028, a 10ª Câmara de Direito Privado manteve o valor fixado na sentença de primeiro grau de R$ 4.000,00 para hipótese de a autora ter permanecido visivelmente sem dentes por quatro meses - lesão estética de natureza temporária, ainda que impactante. No caso dos autos, a lesão estética documentada pelo laudo pericial do CRO-RJ - exposição permanente de componente metálico do implante na região gengival do dente frontal nº 21 - tem, em tese, maior potencial de permanência que a hipótese paradigma, por não haver notícia de resolução posterior nos autos. Todavia, à falta de perícia direta e contemporânea a esta ação civil que ateste a persistência atual da condição - o laudo do CRO-RJ é de 2013 -, adota-se, por prudência, o mesmo parâmetro do precedente cotejado, fixando-se a indenização por danos estéticos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I) CONDENAR o réu FELIPE MARTINS FERREIRA a restituir à autora o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros legais, a contar da citação e correção monetária, desde o desembolso (19/11/2010), observado o tema 1368 do STJ; II) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais, a contar da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença, consoante súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, observado o tema 1368 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos estéticos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os mesmos parâmetros de correção fixados para os danos morais. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I