0042073-16.2025.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- São José do Rio Preto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0042073-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Antonio Luciano Bitencourt - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d. Defesa de ANTONIO LUCIANO BITENCOURT contra o v. acórdão exarado pela C. 9ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por votação unânime, rejeitou as preliminares aventadas e negou provimento à apelação adrede manejada, mantendo sua condenação por violação ao artigo 33, caput, c.c. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, e conservando as penas aplicadas em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no piso (fls. 257/265 e 340/352). Com o trânsito em julgado (fls. 360), mas ainda inconformado com o tanto, almeja o requerente a desconstituição da decisão condenatória, sustentando a nulidade das provas colhidas em razão da ilicitude do ingresso dos policiais militares em seu domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a infração disposta no artigo 28 da Lei de Drogas, assim como a reconstrução da dosimetria em parâmetros legais mais favoráveis (fls. 14/26). Regularmente processada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, em caráter subsidiário, pelo indeferimento desta (fls. 32/38). É o relatório. Fundamento e decido. A priori, para contextualização do pedido que embasa esta ação revisional, depreende-se dos principais que, no dia 15 de junho de 2024, por volta das 16h45, na Rua Benjamin Mendes Filho, n. 350, bairro Solo Sagrado I, CEP 15044-600, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto/SP, nas proximidades da Escola Municipal Dr Orestes Quércia e diversas igrejas que prestam atividades sociais, ANTONIO LUCIANO BITENCOURT trazia consigo, para fins de tráfico e entrega a consumo de terceiros, 04 (quatro) pedras de cocaína, sob a forma de 'crack', embaladas individualmente, pesando 0,74 g (setecentos e quarenta miligramas); 05 (cinco)porções de cocaína armazenadas em saquinho tipo zip, pesando 2,44 g (dois gramas e quatrocentos e quarenta miligramas); assim como tinha em depósito e guardava, no interior da sua residência, outras 60 (sessenta) outras porções de crack embaladas individualmente, pesando 12,66 g (doze gramas e seiscentos e sessenta miligramas); 10 (dez) saquinhos tipo zip contendo cocaína, pesando 3,81 g (três gramas e oitocentos e dez miligramas); e 01 (uma) porção grande ('tijolo') de cocaína, pesando 1002,77 g (um mil e dois gramas e setecentos e setenta miligramas), substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame químico toxicológico de fls. 149/152. Apurou-se que, na data dos fatos, o denunciado trazia consigo 04 (quatro) pedras de crack embaladas individualmente para o comércio e 05 (cinco) porções de cocaína em saquinhos tipo zip. Além disso, guardava e mantinha em depósito em sua residência outras porções variadas das drogas, inclusive um tijolo de cocaína. Contudo, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no endereço supramencionado, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita, visto que, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga para o interior da residência, sendo contido no quintal. Em revista pessoal, foram localizadas em poder do os entorpecentes destinados à traficância. Ato contínuo, Larissa Alves Pereira, companheira do denunciado, franqueou a entrada dos policiais na casa e acompanhou as buscas. No interior imóvel, os policiais localizaram em cima de um armário da cozinha, dentro de uma sacola, a quantia de R$ 945,00 em dinheiro, 60 pedras de crack embaladas individualmente para comércio e idênticas às localizadas em poder do denunciado, 10 saquinhos zip contendo cocaína e diversos saquinhos tipo zip vazios, bem como ao lado da sacola, apreendeu 01tijolo de cocaína, 01 faca, 01 rolo plástico filme transparente e 01 saco contendo um pó branco. Neste contexto, denota-se que a apreensão de grande quantidade e diversidade de droga, a forma de embalagem, o dinheiro, os petrechos, aliados ao modo como se deu à ocorrência e ao depoimento dos policiais, comprovam que ANTONIO efetivamente praticava o tráfico de drogas (fls. 127/131). Em virtude destes fatos, ANTONIO foi denunciado, e definitivamente condenado, por incurso no artigo 33, caput, c.c. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. O v. acórdão antagonizado, prolatado pela C. 9ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, transitou em julgado em 06.05.2025. Por meio desta revisão criminal, pretende o peticionário o reconhecimento de nulidade na colheita de provas, e consequente absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e/ou modificações tangentes à dosimetria, como já repisado. Pois bem. Como cediço, o instituto em testilha é cabível somente quando estampada uma das hipóteses previstas na lei processual penal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se, portanto, de rol taxativo. Conquanto o requerente fundamente o seu pleito no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstrou, de modo convincente e objetivo, que a condenação sublinhada tenha afrontado o texto da lei penal ou a evidência dos autos. In casu, a d. Defesa, em busca de resultado que lhe seja mais favorável, cinge-se a postular o reexame de matéria já apreciada e ora revestida de definitividade, olvidando-se que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal. Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões acerca das condenações judiciais. A propósito, Maria Elisabeth Queijo pontua que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da Revisão Criminal, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, dispõe Gustavo Badaró que: o texto legal exige que a condenação tenha contrariado a 'evidência' dos autos. Com base em tais elementos, que de certa forma se assemelha à restrição da apelação das decisões do júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação deve ser frontal. Diante da exigência de que a 'evidência' dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que, apoiando-se a decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal (Manual dos Recursos Penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 502). Nessa trilha, a doutrina de Douglas Fischer e Eugênio Pacelli: o que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.515). Não por outra razão o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático- probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. (STJ, HC n° 406484/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe em 26.03.2019 grifos nossos); e AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. 2. A pretensão inicial do recorrente é acompanhada do apontamento de novos elementos probatórios que não alteram o quadro que já foi apurado no contexto que conduziu à fixação do comando condenatório. 3. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.' (RvCr 5.620/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg na RvCr n° 5.877/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe em 24/4/2024 grifos nossos). Na mesma esteira, a Colenda Corte Superior firmou as teses de que: 1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva; e 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (Jurisprudência em Teses, Edição n° 63, disponibilizada em 10/08/2016). As arguições de nulidade, sejam elas de caráter absoluto ou relativo, tampouco escapam do alcance da coisa julgada, estando sujeitas à preclusão e exigindo para o seu acolhimento, à guisa do que ocorre em todos os atos praticados no âmbito do Direito Processual Penal brasileiro, demonstração de verdadeiro prejuízo à defesa, na esteira do postulado pas de nullité sans grief consagrado no artigo 563 da lei adjetiva: "(...) 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal. (...)" (AgRg no HC n. 863.837/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). No caso em tela, como dito, as questões trazidas pelo requerente já foram debatidas à saciedade em primeiro e segundo graus de jurisdição, oportunidades nas quais, vale ressaltar, o devido processo legal e seus corolários lógicos foram criteriosamente respeitados. Tocante aos objetos primevos da presente ação, ressalto excertos do v. acórdão hostilizado que os enfrentaram com exatidão: De início, não prosperam as preliminares arguidas. Isso porque, ao que se verifica, ao perceber a aproximação dos policiais, o acusado empreendeu fuga, e, durante a abordagem, foram encontradas substâncias entorpecentes, especificamente crack e cocaína, em seu poder. O comportamento do acusado levantou a fundada suspeita de que trazia consigo algo de ilícito, o que de fato restou comprovado pela abordagem dos policiais, que localizaram os entorpecentes em seu poder e posteriormente apreenderam outras porções de drogas em sua residência, frise-se, em quantidade incompatível para um mero usuário. Portanto, a abordagem foi legítima e justificada. Na forma do artigo 244 do Código de Processo Penal: 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'. Importante asseverar que os policiais agiram de acordo com preceitos constitucionais e legais, observando o disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal. De igual modo, não houve qualquer ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio, pois os agentes de segurança declararam que a entrada na residência foi autorizada pela companheira do réu, que também reside no imóvel. Aliás, Larissa assinou uma declaração permitindo o ingresso dos policiais no referido imóvel, conforme se depreende do documento de fls. 11. Como se não bastasse, importante consignar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer uma das ações identificadas no núcleo do tipo penal, frise-se, todas de natureza permanente e tal situação se enquadra na exceção do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A regra constitucional referente à inviolabilidade de domicílio não é absoluta, em face do quanto preceitua o art. 5º, a seguir transcrito: 'A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial' (grifo nosso). No presente caso, o mandado judicial era prescindível, já que o réu já se encontrava em estado flagrancial. Desta feita, não se vislumbra a ocorrência de ilicitude das provas obtidas, de modo que rejeito as preliminares suscitadas (...) Em suma, a significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, a forma como parte delas estava acondicionada, em porções individuais, prontas para a comercialização, a apreensão de apetrechos comumente utilizados no fracionamento da droga para venda, que se encontrava ainda em tijolo, bem como a localização de dinheiro cuja origem sequer foi comprovada, constituem circunstâncias que sustentam a conclusão, sem margem de erro, da prática do crime de tráfico, afastando a possibilidade de reconhecimento de mero porte. Atente-se ainda que a condição de usuário não é incompatível com a de traficante. Ademais a quantidade de entorpecentes apreendidos em muito se afasta daquela usualmente encontrada na posse de meros usuários. É importante ressaltar que muitos usuários, na tentativa de sustentar seu vício, recorrem à prática do tráfico, contudo, tal comportamento não exime o agente de sua responsabilidade penal. A gravidade da conduta deve ser considerada, independentemente das motivações subjacentes. Adicionalmente, há que se destacar que parte da droga apreendida na residência do apelante era idêntica àquelas apreendidas em seu poder, cuja propriedade ele assumiu, de modo que inverossímil a versão por ele apresentada, alegando desconhecimento da existência de tais entorpecentes. De passagem, frise-se que, para caracterização do tráfico de entorpecentes não há necessidade de que se apresente, na polícia ou em Juízo, alguém que tenha adquirido a droga e tampouco que o acusado seja flagrado na prática de algum ato típico de efetiva alienação da droga, bastando que efetue uma das condutas previstas no tipo penal. Em face de todo o expendido, tem-se que a condenação do sentenciado era mesmo de rigor, passando-se à análise da dosimetria. A pena-base foi fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, observando o disposto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, evidenciando maior ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública e uma maior inserção do acusado no mundo do crime. Além disso, foram considerados os péssimos antecedentes ostentados pelo réu (processos n.º 0009840-37.1997.8.26.0132, 0015025-12.2004.8.26.0132,0001483-81.2007.8.26.0370,0001576-44.2007.8.26.0370,0001577-29.2007.8.26.0370 certidão de fls. 90/99). Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto), perfazendo 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (autos n.º 0001484-34.2008.8.26.0531 certidão de fls. 90/99 e 100/119). Na terceira etapa, incidiu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/06, sendo a sanção majorada em 1/6 (um sexto), para resultar em definitivo em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis)dias-multa, no valor unitário mínimo. Destarte, deve ser mantida a referida causa de aumento, pois o delito foi praticado aproximadamente 280 metros de escola municipal, cerca de seiscentos metros de outra escola, bem como quatrocentos metros de uma igreja, consoante o laudo pericial de fls.188/195. Importante ressaltar que se trata de causa de aumento objetiva, sendo indiferente que os frequentadores dos mencionados recintos tenham sido efetivamente atingidos com a prática do comércio de drogas. Nesse sentido: É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha sido praticado nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que a narcotraficância visava a atingir aos frequentadores dos locais indicados no referido preceito. Majorante de natureza objetiva. Precedentes (STJ - AgRg no REsp: 1965922 SP 2021/0333114-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe13/12/2021). Inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência ostentada pelo réu. (fls. 344/345 e 349/352, origem). Resta clara, portanto, a intenção de utilizar-se da revisão criminal como se fora um novo apelo, pretensão que, ademais de legalmente inadmissível, merece amplo rechaço. Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa em prol do réu, ou mesmo sem mudança no panorama probatório que deu lastro à condenação confirmada por este E. Tribunal de Justiça, venha agora o peticionário, pela via restrita desta ação revisional, buscar uma reanálise probatória. O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, eis que reclama a apreciação de fatos e provas. Os argumentos que ora perfazem os fundamentos desta ação não lograram alterar o contexto fático probante; inexiste a acenada condenação contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal passível de ser sanada nesta via. Não se enquadra o pleito, pois, em quaisquer dos pressupostos legais permissivos insculpidos no artigo 621 do Código de Processo Penal. Dito isto, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO REVISIONAL, nos termos do artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO LUCIANO BITENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0042073-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Antonio Luciano Bitencourt - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d. Defesa de ANTONIO LUCIANO BITENCOURT contra o v. acórdão exarado pela C. 9ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por votação unânime, rejeitou as preliminares aventadas e negou provimento à apelação adrede manejada, mantendo sua condenação por violação ao artigo 33, caput, c.c. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, e conservando as penas aplicadas em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no piso (fls. 257/265 e 340/352). Com o trânsito em julgado (fls. 360), mas ainda inconformado com o tanto, almeja o requerente a desconstituição da decisão condenatória, sustentando a nulidade das provas colhidas em razão da ilicitude do ingresso dos policiais militares em seu domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a infração disposta no artigo 28 da Lei de Drogas, assim como a reconstrução da dosimetria em parâmetros legais mais favoráveis (fls. 14/26). Regularmente processada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, em caráter subsidiário, pelo indeferimento desta (fls. 32/38). É o relatório. Fundamento e decido. A priori, para contextualização do pedido que embasa esta ação revisional, depreende-se dos principais que, no dia 15 de junho de 2024, por volta das 16h45, na Rua Benjamin Mendes Filho, n. 350, bairro Solo Sagrado I, CEP 15044-600, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto/SP, nas proximidades da Escola Municipal Dr Orestes Quércia e diversas igrejas que prestam atividades sociais, ANTONIO LUCIANO BITENCOURT trazia consigo, para fins de tráfico e entrega a consumo de terceiros, 04 (quatro) pedras de cocaína, sob a forma de 'crack', embaladas individualmente, pesando 0,74 g (setecentos e quarenta miligramas); 05 (cinco)porções de cocaína armazenadas em saquinho tipo zip, pesando 2,44 g (dois gramas e quatrocentos e quarenta miligramas); assim como tinha em depósito e guardava, no interior da sua residência, outras 60 (sessenta) outras porções de crack embaladas individualmente, pesando 12,66 g (doze gramas e seiscentos e sessenta miligramas); 10 (dez) saquinhos tipo zip contendo cocaína, pesando 3,81 g (três gramas e oitocentos e dez miligramas); e 01 (uma) porção grande ('tijolo') de cocaína, pesando 1002,77 g (um mil e dois gramas e setecentos e setenta miligramas), substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame químico toxicológico de fls. 149/152. Apurou-se que, na data dos fatos, o denunciado trazia consigo 04 (quatro) pedras de crack embaladas individualmente para o comércio e 05 (cinco) porções de cocaína em saquinhos tipo zip. Além disso, guardava e mantinha em depósito em sua residência outras porções variadas das drogas, inclusive um tijolo de cocaína. Contudo, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no endereço supramencionado, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita, visto que, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga para o interior da residência, sendo contido no quintal. Em revista pessoal, foram localizadas em poder do os entorpecentes destinados à traficância. Ato contínuo, Larissa Alves Pereira, companheira do denunciado, franqueou a entrada dos policiais na casa e acompanhou as buscas. No interior imóvel, os policiais localizaram em cima de um armário da cozinha, dentro de uma sacola, a quantia de R$ 945,00 em dinheiro, 60 pedras de crack embaladas individualmente para comércio e idênticas às localizadas em poder do denunciado, 10 saquinhos zip contendo cocaína e diversos saquinhos tipo zip vazios, bem como ao lado da sacola, apreendeu 01tijolo de cocaína, 01 faca, 01 rolo plástico filme transparente e 01 saco contendo um pó branco. Neste contexto, denota-se que a apreensão de grande quantidade e diversidade de droga, a forma de embalagem, o dinheiro, os petrechos, aliados ao modo como se deu à ocorrência e ao depoimento dos policiais, comprovam que ANTONIO efetivamente praticava o tráfico de drogas (fls. 127/131). Em virtude destes fatos, ANTONIO foi denunciado, e definitivamente condenado, por incurso no artigo 33, caput, c.c. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. O v. acórdão antagonizado, prolatado pela C. 9ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, transitou em julgado em 06.05.2025. Por meio desta revisão criminal, pretende o peticionário o reconhecimento de nulidade na colheita de provas, e consequente absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e/ou modificações tangentes à dosimetria, como já repisado. Pois bem. Como cediço, o instituto em testilha é cabível somente quando estampada uma das hipóteses previstas na lei processual penal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se, portanto, de rol taxativo. Conquanto o requerente fundamente o seu pleito no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstrou, de modo convincente e objetivo, que a condenação sublinhada tenha afrontado o texto da lei penal ou a evidência dos autos. In casu, a d. Defesa, em busca de resultado que lhe seja mais favorável, cinge-se a postular o reexame de matéria já apreciada e ora revestida de definitividade, olvidando-se que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal. Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões acerca das condenações judiciais. A propósito, Maria Elisabeth Queijo pontua que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da Revisão Criminal, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, dispõe Gustavo Badaró que: o texto legal exige que a condenação tenha contrariado a 'evidência' dos autos. Com base em tais elementos, que de certa forma se assemelha à restrição da apelação das decisões do júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação deve ser frontal. Diante da exigência de que a 'evidência' dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que, apoiando-se a decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal (Manual dos Recursos Penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 502). Nessa trilha, a doutrina de Douglas Fischer e Eugênio Pacelli: o que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.515). Não por outra razão o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático- probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. (STJ, HC n° 406484/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe em 26.03.2019 grifos nossos); e AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. 2. A pretensão inicial do recorrente é acompanhada do apontamento de novos elementos probatórios que não alteram o quadro que já foi apurado no contexto que conduziu à fixação do comando condenatório. 3. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.' (RvCr 5.620/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg na RvCr n° 5.877/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe em 24/4/2024 grifos nossos). Na mesma esteira, a Colenda Corte Superior firmou as teses de que: 1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva; e 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (Jurisprudência em Teses, Edição n° 63, disponibilizada em 10/08/2016). As arguições de nulidade, sejam elas de caráter absoluto ou relativo, tampouco escapam do alcance da coisa julgada, estando sujeitas à preclusão e exigindo para o seu acolhimento, à guisa do que ocorre em todos os atos praticados no âmbito do Direito Processual Penal brasileiro, demonstração de verdadeiro prejuízo à defesa, na esteira do postulado pas de nullité sans grief consagrado no artigo 563 da lei adjetiva: "(...) 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal. (...)" (AgRg no HC n. 863.837/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). No caso em tela, como dito, as questões trazidas pelo requerente já foram debatidas à saciedade em primeiro e segundo graus de jurisdição, oportunidades nas quais, vale ressaltar, o devido processo legal e seus corolários lógicos foram criteriosamente respeitados. Tocante aos objetos primevos da presente ação, ressalto excertos do v. acórdão hostilizado que os enfrentaram com exatidão: De início, não prosperam as preliminares arguidas. Isso porque, ao que se verifica, ao perceber a aproximação dos policiais, o acusado empreendeu fuga, e, durante a abordagem, foram encontradas substâncias entorpecentes, especificamente crack e cocaína, em seu poder. O comportamento do acusado levantou a fundada suspeita de que trazia consigo algo de ilícito, o que de fato restou comprovado pela abordagem dos policiais, que localizaram os entorpecentes em seu poder e posteriormente apreenderam outras porções de drogas em sua residência, frise-se, em quantidade incompatível para um mero usuário. Portanto, a abordagem foi legítima e justificada. Na forma do artigo 244 do Código de Processo Penal: 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'. Importante asseverar que os policiais agiram de acordo com preceitos constitucionais e legais, observando o disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal. De igual modo, não houve qualquer ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio, pois os agentes de segurança declararam que a entrada na residência foi autorizada pela companheira do réu, que também reside no imóvel. Aliás, Larissa assinou uma declaração permitindo o ingresso dos policiais no referido imóvel, conforme se depreende do documento de fls. 11. Como se não bastasse, importante consignar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer uma das ações identificadas no núcleo do tipo penal, frise-se, todas de natureza permanente e tal situação se enquadra na exceção do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A regra constitucional referente à inviolabilidade de domicílio não é absoluta, em face do quanto preceitua o art. 5º, a seguir transcrito: 'A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial' (grifo nosso). No presente caso, o mandado judicial era prescindível, já que o réu já se encontrava em estado flagrancial. Desta feita, não se vislumbra a ocorrência de ilicitude das provas obtidas, de modo que rejeito as preliminares suscitadas (...) Em suma, a significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, a forma como parte delas estava acondicionada, em porções individuais, prontas para a comercialização, a apreensão de apetrechos comumente utilizados no fracionamento da droga para venda, que se encontrava ainda em tijolo, bem como a localização de dinheiro cuja origem sequer foi comprovada, constituem circunstâncias que sustentam a conclusão, sem margem de erro, da prática do crime de tráfico, afastando a possibilidade de reconhecimento de mero porte. Atente-se ainda que a condição de usuário não é incompatível com a de traficante. Ademais a quantidade de entorpecentes apreendidos em muito se afasta daquela usualmente encontrada na posse de meros usuários. É importante ressaltar que muitos usuários, na tentativa de sustentar seu vício, recorrem à prática do tráfico, contudo, tal comportamento não exime o agente de sua responsabilidade penal. A gravidade da conduta deve ser considerada, independentemente das motivações subjacentes. Adicionalmente, há que se destacar que parte da droga apreendida na residência do apelante era idêntica àquelas apreendidas em seu poder, cuja propriedade ele assumiu, de modo que inverossímil a versão por ele apresentada, alegando desconhecimento da existência de tais entorpecentes. De passagem, frise-se que, para caracterização do tráfico de entorpecentes não há necessidade de que se apresente, na polícia ou em Juízo, alguém que tenha adquirido a droga e tampouco que o acusado seja flagrado na prática de algum ato típico de efetiva alienação da droga, bastando que efetue uma das condutas previstas no tipo penal. Em face de todo o expendido, tem-se que a condenação do sentenciado era mesmo de rigor, passando-se à análise da dosimetria. A pena-base foi fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, observando o disposto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, evidenciando maior ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública e uma maior inserção do acusado no mundo do crime. Além disso, foram considerados os péssimos antecedentes ostentados pelo réu (processos n.º 0009840-37.1997.8.26.0132, 0015025-12.2004.8.26.0132,0001483-81.2007.8.26.0370,0001576-44.2007.8.26.0370,0001577-29.2007.8.26.0370 certidão de fls. 90/99). Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto), perfazendo 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (autos n.º 0001484-34.2008.8.26.0531 certidão de fls. 90/99 e 100/119). Na terceira etapa, incidiu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/06, sendo a sanção majorada em 1/6 (um sexto), para resultar em definitivo em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis)dias-multa, no valor unitário mínimo. Destarte, deve ser mantida a referida causa de aumento, pois o delito foi praticado aproximadamente 280 metros de escola municipal, cerca de seiscentos metros de outra escola, bem como quatrocentos metros de uma igreja, consoante o laudo pericial de fls.188/195. Importante ressaltar que se trata de causa de aumento objetiva, sendo indiferente que os frequentadores dos mencionados recintos tenham sido efetivamente atingidos com a prática do comércio de drogas. Nesse sentido: É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha sido praticado nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que a narcotraficância visava a atingir aos frequentadores dos locais indicados no referido preceito. Majorante de natureza objetiva. Precedentes (STJ - AgRg no REsp: 1965922 SP 2021/0333114-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe13/12/2021). Inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência ostentada pelo réu. (fls. 344/345 e 349/352, origem). Resta clara, portanto, a intenção de utilizar-se da revisão criminal como se fora um novo apelo, pretensão que, ademais de legalmente inadmissível, merece amplo rechaço. Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa em prol do réu, ou mesmo sem mudança no panorama probatório que deu lastro à condenação confirmada por este E. Tribunal de Justiça, venha agora o peticionário, pela via restrita desta ação revisional, buscar uma reanálise probatória. O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, eis que reclama a apreciação de fatos e provas. Os argumentos que ora perfazem os fundamentos desta ação não lograram alterar o contexto fático probante; inexiste a acenada condenação contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal passível de ser sanada nesta via. Não se enquadra o pleito, pois, em quaisquer dos pressupostos legais permissivos insculpidos no artigo 621 do Código de Processo Penal. Dito isto, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO REVISIONAL, nos termos do artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar