0042054-97.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042054-97.2023.8.16.0019 Processo: 0042054-97.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.644,06 Autor(s): RAFAEL JUNIOR MIRANDA Réu(s): A GALVAO LTDA 1. O perito nomeado, no mov. 221.1, reiterou a proposta de honorários no valor de R$ 8.415,00 e informou que a realização da perícia exclusivamente pela modalidade indireta seria tecnicamente insuficiente, requerendo a realização de vistoria presencial no imóvel. A parte ré concordou com a alteração da modalidade da prova e requereu, caso deferida a perícia in loco, prazo para apresentação de novos quesitos. A parte autora, por sua vez, reiterou a impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo sua fixação em R$ 3.000,00. Pois bem. O pedido de realização de perícia in loco não comporta acolhimento. Na decisão saneadora (evento 159) foi expressamente deferida a produção de prova pericial indireta, mediante análise dos documentos acostados aos autos, tendo as partes, posteriormente, apresentados seus quesitos sob essa premissa. A decisão de saneamento e organização do processo torna-se estável depois de transcorrido o prazo destinado à solicitação de esclarecimentos ou ajustes, conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora seja possível adequar a instrução diante de circunstância efetivamente superveniente, a manifestação técnica do perito, por si só, não altera automaticamente a modalidade de prova anteriormente delimitada pelo Juízo. No caso, além de não se verificar fato novo que justifique a modificação, a realização de vistoria presencial neste momento seria inadequada para a reconstrução dos fatos controvertidos. A controvérsia não diz respeito propriamente ao estado atual do imóvel, mas à existência, à natureza e à extensão dos vícios alegadamente verificados no período em que o bem ainda pertencia ao autor, bem como à eventual relação desses problemas com os serviços executados pela requerida. O próprio autor informou, no mov. 146.1, que o imóvel foi alienado a terceiro e que não possui mais conhecimento sobre seu atual estado de conservação, sustentando, justamente por isso, que a prova deveria ser realizada de forma indireta. Além disso, consta expressamente da manifestação do mov. 146.1 que, depois do ajuizamento da demanda, o imóvel passou por inúmeras reformas e reparos, tendo sido juntados, inclusive, fotografias e vídeos anteriores e posteriores às intervenções. Portanto, uma vistoria realizada atualmente recairia sobre imóvel pertencente a terceiro e submetido a alterações posteriores aos fatos debatidos. A diligência não permitiria reproduzir com segurança as condições existentes na época da entrega ou da constatação dos vícios, podendo, ao contrário, conduzir à análise de uma realidade material distinta daquela que constitui objeto do processo. A perícia presencial não deve ser determinada apenas porque proporcionaria ao expert uma visualização atual do imóvel. É indispensável que a diligência seja útil para esclarecer os fatos controvertidos. Quando o bem foi alienado e submetido a intervenções posteriores, a inspeção atual perde aptidão para demonstrar seu estado pretérito e pode, inclusive, comprometer a confiabilidade das conclusões. Por outro lado, os autos foram instruídos com fotografias, vídeos, conversas entre as partes, documentos referentes aos reparos, orçamentos, recibos e demais elementos produzidos no período pertinente. A prova pericial deverá examinar esse conjunto documental, correlacionando os registros existentes e esclarecendo, dentro dos limites técnicos possíveis, quais patologias podem ser identificadas, suas prováveis causas e a compatibilidade dos custos de reparação. Eventual impossibilidade de resposta conclusiva a determinado quesito não autoriza a transformação da prova em vistoria presencial incapaz de reproduzir o estado original do imóvel. Nessa hipótese, deverá o expert indicar, de forma expressa e fundamentada, quais questões ficaram prejudicadas e quais são as limitações técnicas decorrentes da prova disponível, conforme já determinado na decisão saneadora. Dessa forma, indefiro a realização da perícia in loco e mantenho a produção da prova exclusivamente pela modalidade indireta, nos exatos termos da decisão saneadora de mov. 159.1. Por consequência, fica prejudicado o pedido da parte ré de concessão de prazo para apresentação de quesitos destinados à perícia presencial. - ARBITRAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS: A proposta originalmente apresentada no mov. 195.1 estimou a realização de 20 horas técnicas, pelo valor de R$ 530,00 cada, contemplando planejamento, pesquisa documental, inspeções e vistorias, elaboração do laudo e respostas aos quesitos. Foram ainda incluídos valores referentes a deslocamento, taxas, emolumentos e material de escritório, totalizando, segundo a planilha, R$ 11.220,00. Após as impugnações das partes, o expert reduziu a proposta em 25%, passando a indicar o valor global de R$ 8.415,00. Contudo, não apresentou nova discriminação das horas nem demonstrou como o desconto repercutiria em cada uma das atividades inicialmente relacionadas. Posteriormente, justificou a manutenção desse valor especialmente pela alegada necessidade de deslocamento e vistoria presencial. Definida a manutenção da perícia indireta, não subsistem os custos relativos a inspeções, deslocamento e atividades de campo. Também não haverá necessidade de ensaios, exames laboratoriais ou contratação de terceiros. A Resolução nº 001/2025 da APEPAR estabelece, para perícias nas áreas de Engenharia Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica, Química, Florestal e Arquitetura, o valor médio de R$ 460,30 por hora técnica na macrorregião dos Campos Gerais, que compreende Ponta Grossa. A norma esclarece que os valores possuem natureza referencial, inexistindo mínimo ou máximo obrigatório, e recomenda que a remuneração seja calculada mediante discriminação dos serviços e das horas necessárias. Os parâmetros da APEPAR não vinculam o Juízo, mas constituem importante referencial regional para o arbitramento de remuneração compatível com a qualificação do profissional, a natureza da prova, a complexidade do objeto e o tempo razoavelmente necessário à execução do encargo. No presente caso, a prova envolve apenas um imóvel e será realizada exclusivamente por meio documental. De outro lado, observo que os autos contêm quantidade relevante de fotografias, vídeos e documentos, além dos quesitos apresentados por ambas as partes, circunstâncias que afastam a fixação no patamar mínimo pretendido pelo autor. Contudo, a estimativa de 18 horas técnicas remanescentes — depois da exclusão das duas horas destinadas à vistoria — ainda se mostra excessiva. Isso porque as atividades de análise dos documentos, elaboração do laudo e resposta aos quesitos não constituem fases inteiramente autônomas e cumulativas. As respostas aos quesitos integram o próprio laudo pericial e devem decorrer da análise técnica realizada, não sendo razoável computar essas tarefas como se correspondessem a trabalhos independentes e integralmente adicionais. Considerando a necessidade de organização dos documentos, análise das fotografias e vídeos, exame dos orçamentos e comprovantes, elaboração do laudo, resposta aos quesitos e revisão final, reputo suficiente a estimativa de 10 horas técnicas. Assim, aplicando-se o valor regional de R$ 460,30 por hora técnica, tem-se: 10 horas técnicas × R$ 460,30 = R$ 4.603,00. O montante remunera adequadamente a qualificação e a responsabilidade do profissional, sem transferir às partes custos referentes a atividades que não serão realizadas e sem produzir remuneração desproporcional à efetiva extensão do encargo. Assim, acolho parcialmente as impugnações apresentadas pelas partes e arbitro os honorários periciais em R$ 4.603,00 (quatro mil seiscentos e três reais). Intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, indique se aceita realizar pelo valor fixado. Em caso negativo, tornem conclusos para nomeação de outro perito. Intimações e Diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A GALVAO LTDA
Autor RAFAEL JUNIOR MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO JORGE PALACI
OAB: 125545/PR
RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS
OAB: 318172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042054-97.2023.8.16.0019 Processo: 0042054-97.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.644,06 Autor(s): RAFAEL JUNIOR MIRANDA Réu(s): A GALVAO LTDA 1. O perito nomeado, no mov. 221.1, reiterou a proposta de honorários no valor de R$ 8.415,00 e informou que a realização da perícia exclusivamente pela modalidade indireta seria tecnicamente insuficiente, requerendo a realização de vistoria presencial no imóvel. A parte ré concordou com a alteração da modalidade da prova e requereu, caso deferida a perícia in loco, prazo para apresentação de novos quesitos. A parte autora, por sua vez, reiterou a impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo sua fixação em R$ 3.000,00. Pois bem. O pedido de realização de perícia in loco não comporta acolhimento. Na decisão saneadora (evento 159) foi expressamente deferida a produção de prova pericial indireta, mediante análise dos documentos acostados aos autos, tendo as partes, posteriormente, apresentados seus quesitos sob essa premissa. A decisão de saneamento e organização do processo torna-se estável depois de transcorrido o prazo destinado à solicitação de esclarecimentos ou ajustes, conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora seja possível adequar a instrução diante de circunstância efetivamente superveniente, a manifestação técnica do perito, por si só, não altera automaticamente a modalidade de prova anteriormente delimitada pelo Juízo. No caso, além de não se verificar fato novo que justifique a modificação, a realização de vistoria presencial neste momento seria inadequada para a reconstrução dos fatos controvertidos. A controvérsia não diz respeito propriamente ao estado atual do imóvel, mas à existência, à natureza e à extensão dos vícios alegadamente verificados no período em que o bem ainda pertencia ao autor, bem como à eventual relação desses problemas com os serviços executados pela requerida. O próprio autor informou, no mov. 146.1, que o imóvel foi alienado a terceiro e que não possui mais conhecimento sobre seu atual estado de conservação, sustentando, justamente por isso, que a prova deveria ser realizada de forma indireta. Além disso, consta expressamente da manifestação do mov. 146.1 que, depois do ajuizamento da demanda, o imóvel passou por inúmeras reformas e reparos, tendo sido juntados, inclusive, fotografias e vídeos anteriores e posteriores às intervenções. Portanto, uma vistoria realizada atualmente recairia sobre imóvel pertencente a terceiro e submetido a alterações posteriores aos fatos debatidos. A diligência não permitiria reproduzir com segurança as condições existentes na época da entrega ou da constatação dos vícios, podendo, ao contrário, conduzir à análise de uma realidade material distinta daquela que constitui objeto do processo. A perícia presencial não deve ser determinada apenas porque proporcionaria ao expert uma visualização atual do imóvel. É indispensável que a diligência seja útil para esclarecer os fatos controvertidos. Quando o bem foi alienado e submetido a intervenções posteriores, a inspeção atual perde aptidão para demonstrar seu estado pretérito e pode, inclusive, comprometer a confiabilidade das conclusões. Por outro lado, os autos foram instruídos com fotografias, vídeos, conversas entre as partes, documentos referentes aos reparos, orçamentos, recibos e demais elementos produzidos no período pertinente. A prova pericial deverá examinar esse conjunto documental, correlacionando os registros existentes e esclarecendo, dentro dos limites técnicos possíveis, quais patologias podem ser identificadas, suas prováveis causas e a compatibilidade dos custos de reparação. Eventual impossibilidade de resposta conclusiva a determinado quesito não autoriza a transformação da prova em vistoria presencial incapaz de reproduzir o estado original do imóvel. Nessa hipótese, deverá o expert indicar, de forma expressa e fundamentada, quais questões ficaram prejudicadas e quais são as limitações técnicas decorrentes da prova disponível, conforme já determinado na decisão saneadora. Dessa forma, indefiro a realização da perícia in loco e mantenho a produção da prova exclusivamente pela modalidade indireta, nos exatos termos da decisão saneadora de mov. 159.1. Por consequência, fica prejudicado o pedido da parte ré de concessão de prazo para apresentação de quesitos destinados à perícia presencial. - ARBITRAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS: A proposta originalmente apresentada no mov. 195.1 estimou a realização de 20 horas técnicas, pelo valor de R$ 530,00 cada, contemplando planejamento, pesquisa documental, inspeções e vistorias, elaboração do laudo e respostas aos quesitos. Foram ainda incluídos valores referentes a deslocamento, taxas, emolumentos e material de escritório, totalizando, segundo a planilha, R$ 11.220,00. Após as impugnações das partes, o expert reduziu a proposta em 25%, passando a indicar o valor global de R$ 8.415,00. Contudo, não apresentou nova discriminação das horas nem demonstrou como o desconto repercutiria em cada uma das atividades inicialmente relacionadas. Posteriormente, justificou a manutenção desse valor especialmente pela alegada necessidade de deslocamento e vistoria presencial. Definida a manutenção da perícia indireta, não subsistem os custos relativos a inspeções, deslocamento e atividades de campo. Também não haverá necessidade de ensaios, exames laboratoriais ou contratação de terceiros. A Resolução nº 001/2025 da APEPAR estabelece, para perícias nas áreas de Engenharia Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica, Química, Florestal e Arquitetura, o valor médio de R$ 460,30 por hora técnica na macrorregião dos Campos Gerais, que compreende Ponta Grossa. A norma esclarece que os valores possuem natureza referencial, inexistindo mínimo ou máximo obrigatório, e recomenda que a remuneração seja calculada mediante discriminação dos serviços e das horas necessárias. Os parâmetros da APEPAR não vinculam o Juízo, mas constituem importante referencial regional para o arbitramento de remuneração compatível com a qualificação do profissional, a natureza da prova, a complexidade do objeto e o tempo razoavelmente necessário à execução do encargo. No presente caso, a prova envolve apenas um imóvel e será realizada exclusivamente por meio documental. De outro lado, observo que os autos contêm quantidade relevante de fotografias, vídeos e documentos, além dos quesitos apresentados por ambas as partes, circunstâncias que afastam a fixação no patamar mínimo pretendido pelo autor. Contudo, a estimativa de 18 horas técnicas remanescentes — depois da exclusão das duas horas destinadas à vistoria — ainda se mostra excessiva. Isso porque as atividades de análise dos documentos, elaboração do laudo e resposta aos quesitos não constituem fases inteiramente autônomas e cumulativas. As respostas aos quesitos integram o próprio laudo pericial e devem decorrer da análise técnica realizada, não sendo razoável computar essas tarefas como se correspondessem a trabalhos independentes e integralmente adicionais. Considerando a necessidade de organização dos documentos, análise das fotografias e vídeos, exame dos orçamentos e comprovantes, elaboração do laudo, resposta aos quesitos e revisão final, reputo suficiente a estimativa de 10 horas técnicas. Assim, aplicando-se o valor regional de R$ 460,30 por hora técnica, tem-se: 10 horas técnicas × R$ 460,30 = R$ 4.603,00. O montante remunera adequadamente a qualificação e a responsabilidade do profissional, sem transferir às partes custos referentes a atividades que não serão realizadas e sem produzir remuneração desproporcional à efetiva extensão do encargo. Assim, acolho parcialmente as impugnações apresentadas pelas partes e arbitro os honorários periciais em R$ 4.603,00 (quatro mil seiscentos e três reais). Intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, indique se aceita realizar pelo valor fixado. Em caso negativo, tornem conclusos para nomeação de outro perito. Intimações e Diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta