Detalhe do processo

0042046-92.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 41ª Vara Cível
Classe
Serviços Profissionais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0042046-92.2023.8.26.0100 (processo principal 1061046-37.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Edelcio Ramalho Barbosa - Mkf Serviços de Reformas e Construções S/c Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (v. fls. 32/33) oposta pela executada "M K F Serviços de Reformas e Construções S/C Ltda", na qual alega, em síntese, excesso na execução, sustentando a incorreção do valor exequendo. A parte exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 37/41), pugnando pela rejeição da tese defensiva e pela homologação dos cálculos apresentados. Diante da controvérsia instaurada acerca do real valor do débito, determinou-se a realização de prova pericial contábil (v. fl. 43), sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 108/125, acompanhado de seus respectivos esclarecimentos (v. fls. 150/159 e 183/195). É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento, restando escorreitos os cálculos apresentados pela perícia técnica judicial que refletem com exatidão o comando judicial exequendo e o trânsito em julgado consolidado nos autos principais. Conforme detidamente apurado pelo experto do juízo em seu laudo pericial (v. fls. 108/125) e respectivos esclarecimentos, cuja conclusão técnica passa a integrar a presente decisão, a atualização dos valores deferidos na ação principal observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título judicial. Para a perfeita elucidação da controvérsia, destaca-se a conclusão pericial (item 5 - Considerações Finais) do laudo técnico, que consignou os parâmetros exatos da condenação principal: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o exato fim de CONDENAR a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 20.648,94, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de 12.07.21, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). A perícia elaborou os cálculos de liquidação de acordo com os parâmetros detalhados a seguir: 1 - Danos Materiais: R$ 20.648,94 - atualizados a partir de 12/07/2021. 2 - Multa Contratual: R$ 18.955,00 - atualizada desde a data da decisão (27/11/2018) Juros de Mora: incidentes a partir da citação no processo principal (27/11/2018). E Honorários Advocatícios: fixados em 10%. Os cálculos periciais computaram as parcelas até a data da atualização que antecedeu o depósito realizado em 30/09/2023 (considerado como valor incontroverso, no importe de R$ 35.501,07), apurando-se a diferença devida e atualizada até a data-base de 01/02/2025. Conforme apurado e consolidado pelo laudo pericial, deduzindo-se o depósito incontroverso de R$ 35.501,07, a diferença apurada e atualizada é de R$ 50.085,02 (cinquenta mil e oitenta e cinco reais e dois centavos), com atualização projetada até a data-base de 02/2025.(grifei) Desse modo, as alegações da executada em sua impugnação restam totalmente infirmadas pelas conclusões técnicas da perícia contábil, que demonstram a correção e a legitimidade dos valores executados, impondo-se a rejeição da insurgência e o acolhimento do quantum executivo nos termos pleiteados e delineados às fls. 217/226. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta às fls. 32/33 e ACOLHO o valor da execução nos exatos termos apurados no laudo pericial de fls. 108/125 e seus esclarecimentos, ratificando como devido o montante atualizado da execução conforme os parâmetros de fls. 217/226, a saber, R$ 50.085,02 (Cinquenta mil e oitenta e cinco reais e dois centavos), atualizados até 02/2025. (grifei) No mais, diante da sucumbência, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes sobre o incidente de impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, fixados em 10% sobre o valor acima mencionado (isto é, diferença entre o depósito e o valor real do débito), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CHANG UP JUNG (OAB 99037/SP), EDUARDO GUARDA RAMALHO BARBOSA (OAB 315554/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDELCIO RAMALHO BARBOSA

Réu MKF SERVIçOS DE REFORMAS E CONSTRUçõES S/C LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO GUARDA RAMALHO BARBOSA

OAB: 315554/SP

CHANG UP JUNG

OAB: 99037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0042046-92.2023.8.26.0100 (processo principal 1061046-37.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Edelcio Ramalho Barbosa - Mkf Serviços de Reformas e Construções S/c Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (v. fls. 32/33) oposta pela executada "M K F Serviços de Reformas e Construções S/C Ltda", na qual alega, em síntese, excesso na execução, sustentando a incorreção do valor exequendo. A parte exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 37/41), pugnando pela rejeição da tese defensiva e pela homologação dos cálculos apresentados. Diante da controvérsia instaurada acerca do real valor do débito, determinou-se a realização de prova pericial contábil (v. fl. 43), sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 108/125, acompanhado de seus respectivos esclarecimentos (v. fls. 150/159 e 183/195). É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento, restando escorreitos os cálculos apresentados pela perícia técnica judicial que refletem com exatidão o comando judicial exequendo e o trânsito em julgado consolidado nos autos principais. Conforme detidamente apurado pelo experto do juízo em seu laudo pericial (v. fls. 108/125) e respectivos esclarecimentos, cuja conclusão técnica passa a integrar a presente decisão, a atualização dos valores deferidos na ação principal observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título judicial. Para a perfeita elucidação da controvérsia, destaca-se a conclusão pericial (item 5 - Considerações Finais) do laudo técnico, que consignou os parâmetros exatos da condenação principal: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o exato fim de CONDENAR a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 20.648,94, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de 12.07.21, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). A perícia elaborou os cálculos de liquidação de acordo com os parâmetros detalhados a seguir: 1 - Danos Materiais: R$ 20.648,94 - atualizados a partir de 12/07/2021. 2 - Multa Contratual: R$ 18.955,00 - atualizada desde a data da decisão (27/11/2018) Juros de Mora: incidentes a partir da citação no processo principal (27/11/2018). E Honorários Advocatícios: fixados em 10%. Os cálculos periciais computaram as parcelas até a data da atualização que antecedeu o depósito realizado em 30/09/2023 (considerado como valor incontroverso, no importe de R$ 35.501,07), apurando-se a diferença devida e atualizada até a data-base de 01/02/2025. Conforme apurado e consolidado pelo laudo pericial, deduzindo-se o depósito incontroverso de R$ 35.501,07, a diferença apurada e atualizada é de R$ 50.085,02 (cinquenta mil e oitenta e cinco reais e dois centavos), com atualização projetada até a data-base de 02/2025.(grifei) Desse modo, as alegações da executada em sua impugnação restam totalmente infirmadas pelas conclusões técnicas da perícia contábil, que demonstram a correção e a legitimidade dos valores executados, impondo-se a rejeição da insurgência e o acolhimento do quantum executivo nos termos pleiteados e delineados às fls. 217/226. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta às fls. 32/33 e ACOLHO o valor da execução nos exatos termos apurados no laudo pericial de fls. 108/125 e seus esclarecimentos, ratificando como devido o montante atualizado da execução conforme os parâmetros de fls. 217/226, a saber, R$ 50.085,02 (Cinquenta mil e oitenta e cinco reais e dois centavos), atualizados até 02/2025. (grifei) No mais, diante da sucumbência, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes sobre o incidente de impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, fixados em 10% sobre o valor acima mencionado (isto é, diferença entre o depósito e o valor real do débito), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CHANG UP JUNG (OAB 99037/SP), EDUARDO GUARDA RAMALHO BARBOSA (OAB 315554/SP)