Detalhe do processo

0042037-32.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042037-32.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0008559-22.2021.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00516185 AGTE: R.A.VAILLANT LTDA (AMARANTE IMÓVEIS) ADVOGADO: MAURICIO SOARES AMARANTE OAB/RJ-136404 AGDO: ORLANDO HUGUENIN FRANÇA ADVOGADO: THANUS FREITAS SOFFE OAB/RJ-153933 ADVOGADO: ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA OAB/RJ-142565 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CABIMENTO RECURSAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. MULTA CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA COMPLEMENTAR. CUSTEIO DE HONORÁRIOS. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na segunda fase de ação de exigir contas que rejeitou impugnação ao laudo pericial, determinou a realização de perícia complementar, fixou honorários periciais complementares a serem adiantados exclusivamente pela ré e indeferiu a exibição dos extratos bancários do autor. A agravante alegou, em síntese, nulidade da perícia, erro metodológico no laudo, violação ao contraditório, necessidade de acesso aos extratos bancários do agravado e inadequação do custeio da perícia complementar.II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo; (ii) estabelecer quem deve custear o adiantamento dos honorários da perícia complementar; e (iii) determinar se é cabível a exibição dos extratos bancários do autor para instrução da demanda.III. Razões de decidir: As alegações de nulidade do laudo pericial, de incorreção metodológica da perícia, de incidência de multa contratual e de violação ao contraditório substancial não se submetem a agravo. A determinação de adiantamento de honorários periciais e a realização de perícia complementar são situações potencialmente irreversíveis. A perícia complementar foi determinada para examinar documentos juntados pela própria agravante após a elaboração do primeiro laudo e em benefício de sua tese relativa à inadimplência de compradores e locatários, havendo pedido subsidiário de complementação da perícia, de modo que a prova não foi determinada de ofício. Cabe, assim, à agravante o custeio dos honorários. A quebra do sigilo bancário do agravado não se mostra necessária para a apuração da prestação de contas. A eventual inexistência de pagamentos recebidos pela administradora pode ser aferida por meio dos extratos bancários já apresentados e que serão submetidos à perícia complementar. As alegações acerca da metodologia, correlação de documentos e critérios adotados pelo perito dizem respeito ao conteúdo e à valoração da prova técnica, matéria insuscetível de discussão nesse momento processual. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, caput e parágrafo único; 1.009, § 1º; 370; 396 a 400; 480; 550, §§ 2º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial. TJRJ, AI nº 0100137-14.2025.8.19.0000, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE O RECURSO, E, NESTA PARTE, NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA E. DES. RELATORA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ORLANDO HUGUENIN FRANÇA

Autor R.A.VAILLANT LTDA (AMARANTE IMÓVEIS)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO SOARES AMARANTE

OAB: 136404/RJ

THANUS FREITAS SOFFE

OAB: 153933/RJ

ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA

OAB: 142565/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042037-32.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0008559-22.2021.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00516185 AGTE: R.A.VAILLANT LTDA (AMARANTE IMÓVEIS) ADVOGADO: MAURICIO SOARES AMARANTE OAB/RJ-136404 AGDO: ORLANDO HUGUENIN FRANÇA ADVOGADO: THANUS FREITAS SOFFE OAB/RJ-153933 ADVOGADO: ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA OAB/RJ-142565 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CABIMENTO RECURSAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. MULTA CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA COMPLEMENTAR. CUSTEIO DE HONORÁRIOS. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na segunda fase de ação de exigir contas que rejeitou impugnação ao laudo pericial, determinou a realização de perícia complementar, fixou honorários periciais complementares a serem adiantados exclusivamente pela ré e indeferiu a exibição dos extratos bancários do autor. A agravante alegou, em síntese, nulidade da perícia, erro metodológico no laudo, violação ao contraditório, necessidade de acesso aos extratos bancários do agravado e inadequação do custeio da perícia complementar.II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo; (ii) estabelecer quem deve custear o adiantamento dos honorários da perícia complementar; e (iii) determinar se é cabível a exibição dos extratos bancários do autor para instrução da demanda.III. Razões de decidir: As alegações de nulidade do laudo pericial, de incorreção metodológica da perícia, de incidência de multa contratual e de violação ao contraditório substancial não se submetem a agravo. A determinação de adiantamento de honorários periciais e a realização de perícia complementar são situações potencialmente irreversíveis. A perícia complementar foi determinada para examinar documentos juntados pela própria agravante após a elaboração do primeiro laudo e em benefício de sua tese relativa à inadimplência de compradores e locatários, havendo pedido subsidiário de complementação da perícia, de modo que a prova não foi determinada de ofício. Cabe, assim, à agravante o custeio dos honorários. A quebra do sigilo bancário do agravado não se mostra necessária para a apuração da prestação de contas. A eventual inexistência de pagamentos recebidos pela administradora pode ser aferida por meio dos extratos bancários já apresentados e que serão submetidos à perícia complementar. As alegações acerca da metodologia, correlação de documentos e critérios adotados pelo perito dizem respeito ao conteúdo e à valoração da prova técnica, matéria insuscetível de discussão nesse momento processual. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, caput e parágrafo único; 1.009, § 1º; 370; 396 a 400; 480; 550, §§ 2º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial. TJRJ, AI nº 0100137-14.2025.8.19.0000, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE O RECURSO, E, NESTA PARTE, NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA E. DES. RELATORA.