Detalhe do processo

0042025-16.2011.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda em que o autor alegou que, em maio de 2011, às 02:20h, no Engenho Novo, na condição de passageiro, no interior do coletivo de propriedade da ré, linha 266, foi vítima de lesão corporal culposa, em decorrência de imprudência e negligencia do motorista da ré, Sr. Fabio Souza Marques de Azevedo. O motorista que trafegava sem atenção veio a derrubar o demandante para o lado de fora do coletivo, no momento em que desembarcava. Alegou que o autor deu sinal para desembarcar, mas motorista não parou o coletivo para o desembarque, apenas reduziu a velocidade abriu a porta, fazendo com que caísse, lesionando-se no asfalto, procurando atendimento por meios próprios, com fratura do metatarso esquerdo, escoriações e hematomas por todo o corpo. Pede o pagamento de pensões mensais vencidas com base no salário à época, e vincendas, constituição de capital, dano moral, estético, reembolso das despesas médicas. Documentos no ID 22. Despacho no ID 40. Contestação no ID 55, em que alegou que o autor quer se aproveitar de um fictício desembarque, e que em delegacia havia informado não ter os dados do ônibus em que estaria, conhecendo os dados por ofício da delegacia, o que não comprova sua condição de passageiro, ora impugnada. Alegou ausência de provas e fragilidade do registro de ocorrência. Decisão saneadora no ID 81. No mesmo indexador, o laudo pericial. Decisão no ID 139, posterior ao laudo, com designação de AIJ. Assentada no ID 174. Despacho no ID 197 e 201. Nova data determinada na decisão de ID 204. Despacho no ID 235. Ata de audiência no ID 240. Despacho no ID 245. Petição do autor no ID 255. Decisão deferindo a substituição das testemunhas no ID 257. Petição da ré no ID 305. Ata de audiência no ID 308. Despacho no ID 316. Petição do autor no ID 322 e do réu no ID 324. Decisão no ID 344 e 356. Nova ata de audiência no ID 375. Petição do autor no ID 376. Despacho no ID 392 e 402. Designada audiência no ID 406. Ata de audiência no ID 422. Despacho no ID 430, com decreto de perda da prova. Despacho no ID 439. Este o relatório, decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta em face de empresa concessionária de transporte coletivo. Alega o autor que, em maio de 2011, por volta das 2h20min, na condição de passageiro de coletivo da linha 266, de propriedade da ré, sofreu queda durante o desembarque porque o motorista teria reduzido a velocidade e aberto a porta sem efetuar a parada completa do veículo, ocasionando sua projeção para o asfalto. Sustenta que sofreu fratura do metatarso esquerdo, escoriações e hematomas, requerendo o pagamento de pensão mensal, constituição de capital, reembolso de despesas médicas e indenizações por danos moral e estético. A ré apresentou contestação, impugnando a condição de passageiro do autor e a própria dinâmica do acidente, sustentando que o boletim de ocorrência é insuficiente para comprovar os fatos narrados, requerendo a improcedência dos pedidos. No curso da instrução foi decretada a perda da prova testemunhal, cuja produção incumbia ao autor e se destinava justamente à comprovação de sua condição de passageiro e da dinâmica do alegado acidente. A responsabilidade civil das concessionárias de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente da existência do evento danoso e do nexo de causalidade entre a atuação da transportadora e os danos suportados pelo passageiro. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente sua condição de passageiro do coletivo da ré e que as lesões decorreram da forma como ocorreu o desembarque. A ré impugnou expressamente tais circunstâncias desde a contestação, sustentando inexistir prova de que o autor estivesse no interior do coletivo e questionando a dinâmica narrada na petição inicial. O registro de ocorrência possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reproduzir as informações prestadas pelo próprio comunicante, não constituindo prova da veracidade dos fatos narrados. A produção da prova testemunhal, deferida justamente para esclarecer a condição de passageiro do autor e a dinâmica do acidente, restou inviabilizada por fato imputável ao próprio demandante, tendo sido decretada a perda desse meio de prova. Não é possível, portanto, suprir a ausência dessa prova mediante presunções, sobretudo diante da expressa impugnação da ré quanto aos fatos essenciais da demanda. Assim, permanecem sem comprovação dois elementos indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade da transportadora: a efetiva condição de passageiro do autor e a ocorrência da queda nas circunstâncias descritas na inicial. Ausente prova dos fatos constitutivos do direito invocado, não há como reconhecer o dever de indenizar. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo autor, estes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. PI
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO MURILO MOREIRA DA SILVA

Réu VIAÇÃO REDENTOR S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA

OAB: 128213/RJ

ALEX DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 99556/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de demanda em que o autor alegou que, em maio de 2011, às 02:20h, no Engenho Novo, na condição de passageiro, no interior do coletivo de propriedade da ré, linha 266, foi vítima de lesão corporal culposa, em decorrência de imprudência e negligencia do motorista da ré, Sr. Fabio Souza Marques de Azevedo. O motorista que trafegava sem atenção veio a derrubar o demandante para o lado de fora do coletivo, no momento em que desembarcava. Alegou que o autor deu sinal para desembarcar, mas motorista não parou o coletivo para o desembarque, apenas reduziu a velocidade abriu a porta, fazendo com que caísse, lesionando-se no asfalto, procurando atendimento por meios próprios, com fratura do metatarso esquerdo, escoriações e hematomas por todo o corpo. Pede o pagamento de pensões mensais vencidas com base no salário à época, e vincendas, constituição de capital, dano moral, estético, reembolso das despesas médicas. Documentos no ID 22. Despacho no ID 40. Contestação no ID 55, em que alegou que o autor quer se aproveitar de um fictício desembarque, e que em delegacia havia informado não ter os dados do ônibus em que estaria, conhecendo os dados por ofício da delegacia, o que não comprova sua condição de passageiro, ora impugnada. Alegou ausência de provas e fragilidade do registro de ocorrência. Decisão saneadora no ID 81. No mesmo indexador, o laudo pericial. Decisão no ID 139, posterior ao laudo, com designação de AIJ. Assentada no ID 174. Despacho no ID 197 e 201. Nova data determinada na decisão de ID 204. Despacho no ID 235. Ata de audiência no ID 240. Despacho no ID 245. Petição do autor no ID 255. Decisão deferindo a substituição das testemunhas no ID 257. Petição da ré no ID 305. Ata de audiência no ID 308. Despacho no ID 316. Petição do autor no ID 322 e do réu no ID 324. Decisão no ID 344 e 356. Nova ata de audiência no ID 375. Petição do autor no ID 376. Despacho no ID 392 e 402. Designada audiência no ID 406. Ata de audiência no ID 422. Despacho no ID 430, com decreto de perda da prova. Despacho no ID 439. Este o relatório, decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta em face de empresa concessionária de transporte coletivo. Alega o autor que, em maio de 2011, por volta das 2h20min, na condição de passageiro de coletivo da linha 266, de propriedade da ré, sofreu queda durante o desembarque porque o motorista teria reduzido a velocidade e aberto a porta sem efetuar a parada completa do veículo, ocasionando sua projeção para o asfalto. Sustenta que sofreu fratura do metatarso esquerdo, escoriações e hematomas, requerendo o pagamento de pensão mensal, constituição de capital, reembolso de despesas médicas e indenizações por danos moral e estético. A ré apresentou contestação, impugnando a condição de passageiro do autor e a própria dinâmica do acidente, sustentando que o boletim de ocorrência é insuficiente para comprovar os fatos narrados, requerendo a improcedência dos pedidos. No curso da instrução foi decretada a perda da prova testemunhal, cuja produção incumbia ao autor e se destinava justamente à comprovação de sua condição de passageiro e da dinâmica do alegado acidente. A responsabilidade civil das concessionárias de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente da existência do evento danoso e do nexo de causalidade entre a atuação da transportadora e os danos suportados pelo passageiro. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente sua condição de passageiro do coletivo da ré e que as lesões decorreram da forma como ocorreu o desembarque. A ré impugnou expressamente tais circunstâncias desde a contestação, sustentando inexistir prova de que o autor estivesse no interior do coletivo e questionando a dinâmica narrada na petição inicial. O registro de ocorrência possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reproduzir as informações prestadas pelo próprio comunicante, não constituindo prova da veracidade dos fatos narrados. A produção da prova testemunhal, deferida justamente para esclarecer a condição de passageiro do autor e a dinâmica do acidente, restou inviabilizada por fato imputável ao próprio demandante, tendo sido decretada a perda desse meio de prova. Não é possível, portanto, suprir a ausência dessa prova mediante presunções, sobretudo diante da expressa impugnação da ré quanto aos fatos essenciais da demanda. Assim, permanecem sem comprovação dois elementos indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade da transportadora: a efetiva condição de passageiro do autor e a ocorrência da queda nas circunstâncias descritas na inicial. Ausente prova dos fatos constitutivos do direito invocado, não há como reconhecer o dever de indenizar. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo autor, estes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. PI