Detalhe do processo

0042006-68.2012.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Classe
Administração
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0042006-68.2012.8.26.0562 (562.01.2012.042006) - Ação de Exigir Contas - Administração - Conjunto Edificio Jardim America - Mauro Fernandes - - Marcia Janete Lima Fernandes - - Fctr Assessoria Imobiliaria Ltda - Vistos, CONJUNTO EDIFÍCIO JARDIM AMÉRICA ajuizou ação de exigir contas contra MAURO FERNANDES, MARCIA JANETE LIMA FERNANDES e FCTR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA., pretendendo a condenação dos requeridos a prestarem contas da gestão financeira do condomínio entre 20 de dezembro de 2.011 e 15 de agosto de 2.012, época em que exerceram, respectivamente, as funções de síndico, conselheira fiscal e administradora. A inicial, emendada a fls. 259/260, veio instruída com os documentos de fls. 14/255 e 261/272. Antes mesmo de ser citada, a requerida FCTR ASSESSORIA apresentou resposta (fls. 313/324), acompanhada de documentos (fls. 325/1.237), na qual, após impugnar o valor da causa, defendeu, em resumo, a ausência de irregularidades na gestão executada no período indicado na exordial. A seguir, devidamente citados (fls. 1.364/1.367), os corréus MAURO e MÁRCIA JANETE também contestaram (fls. 1.406/1.407), sustentando, em preliminar, a tese de inépcia da inicial e, no mérito, o adequado desempenho dos cargos que ocuparam na administração do condomínio autor, inclusive com aprovação das contas pela assembleia de condôminos. Em caráter subsidiário, requereram a inclusão de Katia Ramos, conselheira ao tempo dos fatos, no polo passivo da demanda. Houve réplica (fls. 1.244/1.251 e 1.433/1.434). Rechaçada a impugnação ao valor da causa (fls. 1.266/1.267), o processo foi saneado com rejeição da preliminar de inépcia e do pedido de inclusão de Katia Ramos na demanda (fls. 1.435/1.436) e determinação de produção de prova pericial contábil. Formulados quesitos pelos litigantes e indicado assistente técnico apenas pela corré FCTR (fls. 1439/1442, 1.445/1.449), o perito apresentou laudo (fls. 1.459/1.478), sobre o qual se manifestaram somente o autor e a administradora requerida (fls. 1.487 e 1.509/1.510). Após os litigantes não indicarem interesse na produção de outras provas (fls. 1.515, 1.517 e 1.527), a instrução foi encerrada (fls. 1.530) e os corréus ofertaram memoriais (fls. 1.533/1.538 e 1.541/1.542). Houve, então, prolação de sentença (fls. 1.551/1.557), confirmada em sede recursal (fls. 1.604/1.611), reconhecendo o direito de o autor exigir, dos requeridos, a prestação de contas da gestão de suas finanças no período litigioso. Com o trânsito em julgado, já na segunda fase do procedimento especial, a corré FCTR apresentou suas contas, instruídas com documentos (fls. 1.614/1.966). O juízo, contudo, as rejeitou por estarem em desacordo com a forma legal (fls. 1.991/1.992 e 2.014/2.015). Em seguida, a mesma requerida elaborou novas contas, desta feita acompanhadas da documentação pertinente (fls. 2.018/2.203), e os corréus MAURO e MARCIA JANETE, intimados a pedido do autor a fazerem o mesmo (fls. 2.207/2.208), mantiveram-se inertes (fls. 2.214). Determinada ao requerente a apresentação de suas contas na forma do art. 550, § 6º, do CPC, inclusive com oportunidade de impugnar as oferecidas pela FCTR (fls. 2.215), o prazo concedido decorreu in albis e os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Conforme é possível se depreender do relatório, os autos se encontram na segunda fase do procedimento especial da ação de exigir contas (art. 550 e seguintes do CPC/2.015), a qual se destina à avaliação das contas apresentadas pelas partes e apuração de eventual saldo, se o caso. Dito isso, verifica-se que apenas a requerida FCTR prestou contas com documentos (fls. 2.018/2.203), discriminando, especificamente, as receitas, a aplicação das despesas e o saldo em favor do requerente durante o período compreendido entre 20 de dezembro de 2.011 e 15 de agosto de 2.012 (vide, a respeito, a planilha anexada a fls. 2.030/2.064). As contas em questão, vale ressaltar, cumpriram escrupulosamente a forma prevista no art. 551 do CPC e não receberam impugnação específica do autor (fls. 2.215). Pois bem. De acordo com o parecer técnico anexado às contas prestadas pela requerida (fls. 2.065/2.073), houveram diversos cheques emitidos pelo síndico e não apresentados para a administração no intervalo analisado, nenhum deles foi recebido, sacado ou depositado na conta da FCTR. O prejuízo suportado pelo autor, segundo o estudo, totalizaria R$ 25.541,88. De outro lado, é certo que o laudo técnico elaborado pela auditoria contratada pelo requerente para análise de suas contas entre junho/2.011 e maio/2.012 (fls. 261/272), juntado ainda durante a primeira fase do procedimento, apontou prejuízo superior decorrente das irregularidades apuradas, da ordeml de R$ 77.863,17. Sucede que que a análise contábil constante neste último documento abarca período distinto daquele discutido nesta ação (junho/2.011 a 19 de dezembro de 2.012, enquanto a controvérsia se instala entre 20 de dezembro de 2.011 e 15 de agosto de 2.012) Por tais razões, diante da especificidade da avaliação realizada pela corré FCTR, que compreende exatamente o período delimitado pela inicial, de rigor sua adoção para fins de julgamento, fixando-se o saldo credor do autor em R$ 25.541,88 (vigente para agosto/2.012). Aqui, a propósito, convém lembrar que, na estrutura gerencial e orgânica do condomínio autor, o síndico e o conselheiro fiscal exerciam a administração de suas contas bancárias, razão pela qual a cobrança do desfalque apurado deverá ser direcionada apenas aos corréus MAURO e MÁRCIA JANETE, os quais não apresentaram qualquer justificativa para as irregularidades apuradas. Pelo exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pela corré FCTR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA a fls. 2.029/2.203, fixando o saldo credor favorável ao autor em R$ 25.541,88 para agosto/2.012. Fica constituído o título executivo judicial da obrigação de pagar a quantia em epígrafe, a qual poderá ser executada exclusivamente contra os requeridos MAURO FERNANDES e MARCIA JANETE LIMA FERNANDES, conforme explicado na fundamentação da presente decisão, por meio de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 552 do CPC. Sucumbentes nesta fase, os corréus MAURO FERNANDES e MARCIA JANETE LIMA FERNANDES ratearão as custas e as despesas processuais a ela concernentes, além dos honorários advocatícios do requerente, estes fixados em R$ 2.000,00 (por cada um deles), sem prejuízo daqueles fixados a fls. 1.609, observada, todavia, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça que lhes foi concedida a fls. 1.427. P. e I. - ADV: GUILHERME HYPOLITTO (OAB 216904/SP), GERSON FASTOVSKY (OAB 93606/SP), GUILHERME HYPOLITTO (OAB 216904/SP), ADRIANA PEREIRA CASTEJON (OAB 235722/SP), BRAZIL ITIROU ATOBE JUNIOR (OAB 235750/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONJUNTO EDIFICIO JARDIM AMERICA

Réu FCTR ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA

Réu MARCIA JANETE LIMA FERNANDES

Réu MAURO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HYPOLITTO

OAB: 216904/SP

GERSON FASTOVSKY

OAB: 93606/SP

ADRIANA PEREIRA CASTEJON

OAB: 235722/SP

BRAZIL ITIROU ATOBE JUNIOR

OAB: 235750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0042006-68.2012.8.26.0562 (562.01.2012.042006) - Ação de Exigir Contas - Administração - Conjunto Edificio Jardim America - Mauro Fernandes - - Marcia Janete Lima Fernandes - - Fctr Assessoria Imobiliaria Ltda - Vistos, CONJUNTO EDIFÍCIO JARDIM AMÉRICA ajuizou ação de exigir contas contra MAURO FERNANDES, MARCIA JANETE LIMA FERNANDES e FCTR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA., pretendendo a condenação dos requeridos a prestarem contas da gestão financeira do condomínio entre 20 de dezembro de 2.011 e 15 de agosto de 2.012, época em que exerceram, respectivamente, as funções de síndico, conselheira fiscal e administradora. A inicial, emendada a fls. 259/260, veio instruída com os documentos de fls. 14/255 e 261/272. Antes mesmo de ser citada, a requerida FCTR ASSESSORIA apresentou resposta (fls. 313/324), acompanhada de documentos (fls. 325/1.237), na qual, após impugnar o valor da causa, defendeu, em resumo, a ausência de irregularidades na gestão executada no período indicado na exordial. A seguir, devidamente citados (fls. 1.364/1.367), os corréus MAURO e MÁRCIA JANETE também contestaram (fls. 1.406/1.407), sustentando, em preliminar, a tese de inépcia da inicial e, no mérito, o adequado desempenho dos cargos que ocuparam na administração do condomínio autor, inclusive com aprovação das contas pela assembleia de condôminos. Em caráter subsidiário, requereram a inclusão de Katia Ramos, conselheira ao tempo dos fatos, no polo passivo da demanda. Houve réplica (fls. 1.244/1.251 e 1.433/1.434). Rechaçada a impugnação ao valor da causa (fls. 1.266/1.267), o processo foi saneado com rejeição da preliminar de inépcia e do pedido de inclusão de Katia Ramos na demanda (fls. 1.435/1.436) e determinação de produção de prova pericial contábil. Formulados quesitos pelos litigantes e indicado assistente técnico apenas pela corré FCTR (fls. 1439/1442, 1.445/1.449), o perito apresentou laudo (fls. 1.459/1.478), sobre o qual se manifestaram somente o autor e a administradora requerida (fls. 1.487 e 1.509/1.510). Após os litigantes não indicarem interesse na produção de outras provas (fls. 1.515, 1.517 e 1.527), a instrução foi encerrada (fls. 1.530) e os corréus ofertaram memoriais (fls. 1.533/1.538 e 1.541/1.542). Houve, então, prolação de sentença (fls. 1.551/1.557), confirmada em sede recursal (fls. 1.604/1.611), reconhecendo o direito de o autor exigir, dos requeridos, a prestação de contas da gestão de suas finanças no período litigioso. Com o trânsito em julgado, já na segunda fase do procedimento especial, a corré FCTR apresentou suas contas, instruídas com documentos (fls. 1.614/1.966). O juízo, contudo, as rejeitou por estarem em desacordo com a forma legal (fls. 1.991/1.992 e 2.014/2.015). Em seguida, a mesma requerida elaborou novas contas, desta feita acompanhadas da documentação pertinente (fls. 2.018/2.203), e os corréus MAURO e MARCIA JANETE, intimados a pedido do autor a fazerem o mesmo (fls. 2.207/2.208), mantiveram-se inertes (fls. 2.214). Determinada ao requerente a apresentação de suas contas na forma do art. 550, § 6º, do CPC, inclusive com oportunidade de impugnar as oferecidas pela FCTR (fls. 2.215), o prazo concedido decorreu in albis e os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Conforme é possível se depreender do relatório, os autos se encontram na segunda fase do procedimento especial da ação de exigir contas (art. 550 e seguintes do CPC/2.015), a qual se destina à avaliação das contas apresentadas pelas partes e apuração de eventual saldo, se o caso. Dito isso, verifica-se que apenas a requerida FCTR prestou contas com documentos (fls. 2.018/2.203), discriminando, especificamente, as receitas, a aplicação das despesas e o saldo em favor do requerente durante o período compreendido entre 20 de dezembro de 2.011 e 15 de agosto de 2.012 (vide, a respeito, a planilha anexada a fls. 2.030/2.064). As contas em questão, vale ressaltar, cumpriram escrupulosamente a forma prevista no art. 551 do CPC e não receberam impugnação específica do autor (fls. 2.215). Pois bem. De acordo com o parecer técnico anexado às contas prestadas pela requerida (fls. 2.065/2.073), houveram diversos cheques emitidos pelo síndico e não apresentados para a administração no intervalo analisado, nenhum deles foi recebido, sacado ou depositado na conta da FCTR. O prejuízo suportado pelo autor, segundo o estudo, totalizaria R$ 25.541,88. De outro lado, é certo que o laudo técnico elaborado pela auditoria contratada pelo requerente para análise de suas contas entre junho/2.011 e maio/2.012 (fls. 261/272), juntado ainda durante a primeira fase do procedimento, apontou prejuízo superior decorrente das irregularidades apuradas, da ordeml de R$ 77.863,17. Sucede que que a análise contábil constante neste último documento abarca período distinto daquele discutido nesta ação (junho/2.011 a 19 de dezembro de 2.012, enquanto a controvérsia se instala entre 20 de dezembro de 2.011 e 15 de agosto de 2.012) Por tais razões, diante da especificidade da avaliação realizada pela corré FCTR, que compreende exatamente o período delimitado pela inicial, de rigor sua adoção para fins de julgamento, fixando-se o saldo credor do autor em R$ 25.541,88 (vigente para agosto/2.012). Aqui, a propósito, convém lembrar que, na estrutura gerencial e orgânica do condomínio autor, o síndico e o conselheiro fiscal exerciam a administração de suas contas bancárias, razão pela qual a cobrança do desfalque apurado deverá ser direcionada apenas aos corréus MAURO e MÁRCIA JANETE, os quais não apresentaram qualquer justificativa para as irregularidades apuradas. Pelo exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pela corré FCTR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA a fls. 2.029/2.203, fixando o saldo credor favorável ao autor em R$ 25.541,88 para agosto/2.012. Fica constituído o título executivo judicial da obrigação de pagar a quantia em epígrafe, a qual poderá ser executada exclusivamente contra os requeridos MAURO FERNANDES e MARCIA JANETE LIMA FERNANDES, conforme explicado na fundamentação da presente decisão, por meio de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 552 do CPC. Sucumbentes nesta fase, os corréus MAURO FERNANDES e MARCIA JANETE LIMA FERNANDES ratearão as custas e as despesas processuais a ela concernentes, além dos honorários advocatícios do requerente, estes fixados em R$ 2.000,00 (por cada um deles), sem prejuízo daqueles fixados a fls. 1.609, observada, todavia, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça que lhes foi concedida a fls. 1.427. P. e I. - ADV: GUILHERME HYPOLITTO (OAB 216904/SP), GERSON FASTOVSKY (OAB 93606/SP), GUILHERME HYPOLITTO (OAB 216904/SP), ADRIANA PEREIRA CASTEJON (OAB 235722/SP), BRAZIL ITIROU ATOBE JUNIOR (OAB 235750/SP)