0042005-16.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0042005-16.2024.8.16.0021 Processo: 0042005-16.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$148.356,00 Autor(s): THAINARA BARROSO RAMOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JACKELINE JANEIRO ARAUJO NATALE JOÃO PEDRO JANEIRO PERUSSI SUL BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Responsabilização Civil decorrente de Acidente de Trânsito cumulada com Indenização por Danos Corporais, Morais e Estéticos proposta por Thainara Barroso Ramos em face de João Pedro Janeiro Perussi, Jackeline Janeiro Araújo Natale e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. Narra a autora que, em 06/09/2024, aproximadamente às 13h00, trafegava com sua motocicleta pela Rua Paraná (via preferencial) quando, no cruzamento com a Rua Flamboyant, foi colidida pelo veículo Peugeot, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pela segunda requerida, que teria avançado a sinalização de parada obrigatória. Afirma ter sofrido graves lesões físicas (contusão em cóccix e coluna lombar, hematoma retido com necessidade de drenagens), as quais geraram incapacidade temporária e permanente, além de dano estético e profundo abalo moral. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação dos réus ao pagamento de danos morais e corporais no importe mínimo de R$ 100.000,00, danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 e pensionamento mensal vitalício. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.356,00. Citada, a requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. contestou o feito, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ante a inexistência de apólice de seguro vigente na data do sinistro (mov. 113.1). No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Os réus João Pedro Janeiro Perussi e Jackeline Janeiro Araújo Natale contestaram conjuntamente (mov. 118.1), aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora Bradesco e pleiteando a denunciação da lide à Associação Sul Benefícios e Proteção Veicular. No mérito, alegaram que os danos materiais foram devidamente reparados, que as lesões foram leves e transitórias, inexistindo danos morais, estéticos ou pensionamento. Pugnaram pela concessão de gratuidade da justiça à João Pedro. Impugnação às contestações ao mov. 123.1. No evento 128, a autora e a requerida Bradesco reconheceram a ilegitimidade passiva da seguradora, requerendo sua exclusão do polo passivo. O pedido de denunciação da lide foi deferido pela decisão de mov.133.1. A denunciada Sul Benefícios e Proteção Veicular apresentou contestação ao mov. 153.1, impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de associação mutualista de autogestão. Afirmou que seu regulamento interno exclui expressamente a cobertura de danos morais, corporais e estéticos, limitando-se aos danos materiais veiculares, os quais já foram adimplidos. Rebateu os pedidos de indenização e pensionamento e requereu o abatimento de eventual valor de seguro obrigatório. Os denunciantes manifestaram-se sobre a contestação (mov. 159.1), rebatendo a preliminar e defendendo a incidência do CDC, a natureza de contrato de adesão, a ineficácia das cláusulas limitativas por falta de informação clara e a existência de contradições nos regimentos apresentados pela denunciada. A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 160.1. Intimadas as partes para especificação de provas, os réus João Pedro e Jackeline requereram a concessão de tutela de urgência para preservação de prova digital e expedição de ofício à plataforma Meta (mov. 168.1). A denunciada Sul Benefícios pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e do primeiro requerido) (mov. 167.1). A autora requereu a realização de perícia com profissional fisioterapeuta, além de depoimento pessoal dos réus e prova documental (mov. 166.1). A requerida Bradesco reiterou o pedido de homologação do negócio processual e exclusão da lide (mov. 165.1). Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3. PRELIMINARES 3.1. Da Ilegitimidade Passiva de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. A requerida Bradesco e a autora celebraram reconheceram a inexistência de relação jurídica securitária vigente à época do sinistro, conforme mov. 128.1. Diante disso, resta evidente a ilegitimidade passiva da referida seguradora. Desta forma, acolho a preliminar arguida e homologo o negócio jurídico processual firmado pelas partes para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, unicamente em relação à requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A., com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.1.1. Exclua-se o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS do polo passivo. 3.2. Da Ilegitimidade Passiva da Denunciada Sul Benefícios e Proteção Veicular A denunciada alega que é ilegítima para figurar no polo passivo da lide secundária sob o argumento de que seu estatuto e regimento interno excluem a cobertura dos danos alegados pela autora. Sem razão. Havendo relação jurídica material contratual comprovada entre o réu denunciante e a associação denunciada (mov. 118.15), que visa a garantir proteção contra danos a terceiros, resta caracterizada a legitimidade passiva ad causam. A discussão sobre a exclusão ou limitação de coberturas específicas constitui matéria atinente ao mérito da lide secundária e com ele será decidida. Portanto, rejeito a preliminar. 3.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça concedida à Autora A denunciada Sul Benefícios impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Contudo, suas alegações são genéricas e desacompanhadas de qualquer indício de prova apto a afastar a gratuidade de justiça concedida ao mov. 14.1. Ademais, os documentos carreados pela autora (mov. 12) corroboram com a sua condição de hipossuficiente. Assim, afasto a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido concedido à autora. 3.4. Do Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Requerido João Pedro Janeiro Perussi O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbências” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). Diante disso, o réu João Pedro deverá apresentar documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, dentre eles: (a) comprovantes de rendimentos atualizado; (b) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; (c) o extrato atualizado de conta corrente, de aplicações financeiras e de poupança, além da fatura de cartão de crédito; (d) certidões de inexistência de bens em seu nome e de seu cônjuge, anotando-se o sigilo médio dos documentos apresentados. Insta consignar que a inexistência de declaração de imposto de renda e a ausência de anotação em CTPS não são meios aptos, quando isolados de outras circunstâncias, a comprovar a hipossuficiência econômica alegada. 4. Constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como existe possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, além de estarem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Existência e extensão dos danos (danos morais, estéticos, pensão mensal); b) Redução da capacidade laboral da autora para a sua atividade profissional; c) Limites da cobertura securitária e validade das cláusulas do contrato de seguro. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à lide principal, a responsabilidade civil rege-se pelas normas do Código Civil, cabendo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (itens “a” e “b”), nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e cabe aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Quanto à lide secundária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que as associações de proteção veicular que oferecem serviços de cobertura patrimonial mediante contraprestação mensal equiparam-se às seguradoras e enquadram-se no conceito de fornecedoras (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JULGANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELOS REGRAMENTOS CONSUMERISTAS. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE RECORRENTE QUE, NA OPORTUNIDADE, ARCOU COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PEDIDO PREJUDICADO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADA A QUESTÃO, ANTE O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA CITADA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ANÁLISE DO OBJETO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO. AUTOR E RÉ QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDORA, RESPECTIVAMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0053088-68.2019.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 12.07.2020) Assim, cabendo a aplicação da legislação consumerista na lide de regresso, e verificada a hipossuficiência técnica dos associados em relação à entidade que detém o controle dos regulamentos, inverto o ônus da prova em favor dos denunciantes, cabendo à denunciada Sul Benefícios e Proteção Veicular comprovar os limites da cobertura securitária, a regular ciência prévia e o destaque das cláusulas limitativas de direitos em desfavor do aderente, nos termos dos artigos 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental; b) depoimento pessoal do réu João Pedro; c) pericia médica. Indefiro o pedido de nomeação de perito fisioterapeuta, visto que a prova pericial será destinada a verificar a ocorrência de invalidez por lesão ortopédica-traumatológica, decorrente de acidente de trânsito, de modo que mostra-se prudente que o perito a ser nomeado tenha especialidade técnica compatível com as lesões narradas pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. INVALIDADE. NECESSIDADE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALIZADO. 1 – A perícia médica deve ser realizada por profissional médico habilitado. Tratando-se de lesão ortopédica, o grau de invalidez deve ser aferido por perito médico especialista e não por profissional de fisioterapia, devendo a sentença singular ser cassada para que seja realizada nova prova pericial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5012288-84.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) Portanto, a perícia será realizada por perito médico especialista em ortopedia. Indefiro, ainda, a tomada de depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à Meta Platforms, Inc./Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, uma vez que a dinâmica do acidente trata-se de questão incontroversa e que a controvérsia acerca da existência e extensão dos danos alegados pela autora poderá ser dirimida através da prova pericial a ser produzida. 7. Expeçam-se ofícios à CEF e ao INSS, para que informem acerca de eventual pagamento de indenização/benefício previdenciário ao autor em decorrência do acidente ocorrido em 06/09/2024, encaminhando-se o respectivo laudo médico administrativo. 8. Nomeio para atuar como Perita Médica Ortopedista, Dra. Anelise Longoni de Souza, devidamente cadastrada no sistema CAJU/TJPR (Telefone: (44)9883-92964 – email: peritaanelisesouza@mpericias.com.br), sob a fé e compromisso de seu grau, a qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 8.1. Em caso de inércia ou recusa do encargo, desde já nomeio em substituição, o perito médico Heron Altir Canal, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR (Telefone: (45) 9914-24088 – email: heroncanal@gmail.com). 8.2. Registro que os honorários periciais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. 8.3. Havendo concordância com a proposta de honorários, fica desde já homologado o valor apresentado pelo Perito. 8.4. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se o Perito para se manifestar e, na sequência, voltem conclusos para análise. 8.5. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 8.6. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 9. Oportunamente, voltem conclusos para designação da audiência de instrução. 10. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu JACKELINE JANEIRO ARAUJO NATALE
Réu JOãO PEDRO JANEIRO PERUSSI
Réu SUL BENEFíCIOS E PROTEçãO VEICULAR
Autor THAINARA BARROSO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL JANEIRO MARTOS FONTES
OAB: 59208/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
LUCIANO FERMINO KERN
OAB: 32218/SC
MARCOS NAION MARINHO DA SILVA
OAB: 49270/PE
DIEGO CHAVES VERONEZZI
OAB: 107576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0042005-16.2024.8.16.0021 Processo: 0042005-16.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$148.356,00 Autor(s): THAINARA BARROSO RAMOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JACKELINE JANEIRO ARAUJO NATALE JOÃO PEDRO JANEIRO PERUSSI SUL BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Responsabilização Civil decorrente de Acidente de Trânsito cumulada com Indenização por Danos Corporais, Morais e Estéticos proposta por Thainara Barroso Ramos em face de João Pedro Janeiro Perussi, Jackeline Janeiro Araújo Natale e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. Narra a autora que, em 06/09/2024, aproximadamente às 13h00, trafegava com sua motocicleta pela Rua Paraná (via preferencial) quando, no cruzamento com a Rua Flamboyant, foi colidida pelo veículo Peugeot, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pela segunda requerida, que teria avançado a sinalização de parada obrigatória. Afirma ter sofrido graves lesões físicas (contusão em cóccix e coluna lombar, hematoma retido com necessidade de drenagens), as quais geraram incapacidade temporária e permanente, além de dano estético e profundo abalo moral. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação dos réus ao pagamento de danos morais e corporais no importe mínimo de R$ 100.000,00, danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 e pensionamento mensal vitalício. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.356,00. Citada, a requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. contestou o feito, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ante a inexistência de apólice de seguro vigente na data do sinistro (mov. 113.1). No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Os réus João Pedro Janeiro Perussi e Jackeline Janeiro Araújo Natale contestaram conjuntamente (mov. 118.1), aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora Bradesco e pleiteando a denunciação da lide à Associação Sul Benefícios e Proteção Veicular. No mérito, alegaram que os danos materiais foram devidamente reparados, que as lesões foram leves e transitórias, inexistindo danos morais, estéticos ou pensionamento. Pugnaram pela concessão de gratuidade da justiça à João Pedro. Impugnação às contestações ao mov. 123.1. No evento 128, a autora e a requerida Bradesco reconheceram a ilegitimidade passiva da seguradora, requerendo sua exclusão do polo passivo. O pedido de denunciação da lide foi deferido pela decisão de mov.133.1. A denunciada Sul Benefícios e Proteção Veicular apresentou contestação ao mov. 153.1, impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de associação mutualista de autogestão. Afirmou que seu regulamento interno exclui expressamente a cobertura de danos morais, corporais e estéticos, limitando-se aos danos materiais veiculares, os quais já foram adimplidos. Rebateu os pedidos de indenização e pensionamento e requereu o abatimento de eventual valor de seguro obrigatório. Os denunciantes manifestaram-se sobre a contestação (mov. 159.1), rebatendo a preliminar e defendendo a incidência do CDC, a natureza de contrato de adesão, a ineficácia das cláusulas limitativas por falta de informação clara e a existência de contradições nos regimentos apresentados pela denunciada. A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 160.1. Intimadas as partes para especificação de provas, os réus João Pedro e Jackeline requereram a concessão de tutela de urgência para preservação de prova digital e expedição de ofício à plataforma Meta (mov. 168.1). A denunciada Sul Benefícios pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e do primeiro requerido) (mov. 167.1). A autora requereu a realização de perícia com profissional fisioterapeuta, além de depoimento pessoal dos réus e prova documental (mov. 166.1). A requerida Bradesco reiterou o pedido de homologação do negócio processual e exclusão da lide (mov. 165.1). Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3. PRELIMINARES 3.1. Da Ilegitimidade Passiva de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. A requerida Bradesco e a autora celebraram reconheceram a inexistência de relação jurídica securitária vigente à época do sinistro, conforme mov. 128.1. Diante disso, resta evidente a ilegitimidade passiva da referida seguradora. Desta forma, acolho a preliminar arguida e homologo o negócio jurídico processual firmado pelas partes para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, unicamente em relação à requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A., com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.1.1. Exclua-se o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS do polo passivo. 3.2. Da Ilegitimidade Passiva da Denunciada Sul Benefícios e Proteção Veicular A denunciada alega que é ilegítima para figurar no polo passivo da lide secundária sob o argumento de que seu estatuto e regimento interno excluem a cobertura dos danos alegados pela autora. Sem razão. Havendo relação jurídica material contratual comprovada entre o réu denunciante e a associação denunciada (mov. 118.15), que visa a garantir proteção contra danos a terceiros, resta caracterizada a legitimidade passiva ad causam. A discussão sobre a exclusão ou limitação de coberturas específicas constitui matéria atinente ao mérito da lide secundária e com ele será decidida. Portanto, rejeito a preliminar. 3.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça concedida à Autora A denunciada Sul Benefícios impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Contudo, suas alegações são genéricas e desacompanhadas de qualquer indício de prova apto a afastar a gratuidade de justiça concedida ao mov. 14.1. Ademais, os documentos carreados pela autora (mov. 12) corroboram com a sua condição de hipossuficiente. Assim, afasto a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido concedido à autora. 3.4. Do Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Requerido João Pedro Janeiro Perussi O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbências” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). Diante disso, o réu João Pedro deverá apresentar documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, dentre eles: (a) comprovantes de rendimentos atualizado; (b) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; (c) o extrato atualizado de conta corrente, de aplicações financeiras e de poupança, além da fatura de cartão de crédito; (d) certidões de inexistência de bens em seu nome e de seu cônjuge, anotando-se o sigilo médio dos documentos apresentados. Insta consignar que a inexistência de declaração de imposto de renda e a ausência de anotação em CTPS não são meios aptos, quando isolados de outras circunstâncias, a comprovar a hipossuficiência econômica alegada. 4. Constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como existe possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, além de estarem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Existência e extensão dos danos (danos morais, estéticos, pensão mensal); b) Redução da capacidade laboral da autora para a sua atividade profissional; c) Limites da cobertura securitária e validade das cláusulas do contrato de seguro. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à lide principal, a responsabilidade civil rege-se pelas normas do Código Civil, cabendo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (itens “a” e “b”), nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e cabe aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Quanto à lide secundária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que as associações de proteção veicular que oferecem serviços de cobertura patrimonial mediante contraprestação mensal equiparam-se às seguradoras e enquadram-se no conceito de fornecedoras (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JULGANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELOS REGRAMENTOS CONSUMERISTAS. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE RECORRENTE QUE, NA OPORTUNIDADE, ARCOU COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PEDIDO PREJUDICADO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADA A QUESTÃO, ANTE O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA CITADA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ANÁLISE DO OBJETO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO. AUTOR E RÉ QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDORA, RESPECTIVAMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0053088-68.2019.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 12.07.2020) Assim, cabendo a aplicação da legislação consumerista na lide de regresso, e verificada a hipossuficiência técnica dos associados em relação à entidade que detém o controle dos regulamentos, inverto o ônus da prova em favor dos denunciantes, cabendo à denunciada Sul Benefícios e Proteção Veicular comprovar os limites da cobertura securitária, a regular ciência prévia e o destaque das cláusulas limitativas de direitos em desfavor do aderente, nos termos dos artigos 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental; b) depoimento pessoal do réu João Pedro; c) pericia médica. Indefiro o pedido de nomeação de perito fisioterapeuta, visto que a prova pericial será destinada a verificar a ocorrência de invalidez por lesão ortopédica-traumatológica, decorrente de acidente de trânsito, de modo que mostra-se prudente que o perito a ser nomeado tenha especialidade técnica compatível com as lesões narradas pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. INVALIDADE. NECESSIDADE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALIZADO. 1 – A perícia médica deve ser realizada por profissional médico habilitado. Tratando-se de lesão ortopédica, o grau de invalidez deve ser aferido por perito médico especialista e não por profissional de fisioterapia, devendo a sentença singular ser cassada para que seja realizada nova prova pericial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5012288-84.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) Portanto, a perícia será realizada por perito médico especialista em ortopedia. Indefiro, ainda, a tomada de depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à Meta Platforms, Inc./Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, uma vez que a dinâmica do acidente trata-se de questão incontroversa e que a controvérsia acerca da existência e extensão dos danos alegados pela autora poderá ser dirimida através da prova pericial a ser produzida. 7. Expeçam-se ofícios à CEF e ao INSS, para que informem acerca de eventual pagamento de indenização/benefício previdenciário ao autor em decorrência do acidente ocorrido em 06/09/2024, encaminhando-se o respectivo laudo médico administrativo. 8. Nomeio para atuar como Perita Médica Ortopedista, Dra. Anelise Longoni de Souza, devidamente cadastrada no sistema CAJU/TJPR (Telefone: (44)9883-92964 – email: peritaanelisesouza@mpericias.com.br), sob a fé e compromisso de seu grau, a qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 8.1. Em caso de inércia ou recusa do encargo, desde já nomeio em substituição, o perito médico Heron Altir Canal, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR (Telefone: (45) 9914-24088 – email: heroncanal@gmail.com). 8.2. Registro que os honorários periciais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. 8.3. Havendo concordância com a proposta de honorários, fica desde já homologado o valor apresentado pelo Perito. 8.4. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se o Perito para se manifestar e, na sequência, voltem conclusos para análise. 8.5. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 8.6. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 9. Oportunamente, voltem conclusos para designação da audiência de instrução. 10. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta