0041988-77.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041988-77.2024.8.16.0021 Processo: 0041988-77.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$191.990,00 Autor(s): J.R. DE PAULA JUNIOR (CPF/CNPJ: 19.776.411/0001-00) Av. São Luiz, 445 - Centro - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Réu(s): BARIGUI ÁSIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 12.348.206/0009-43) Avenida Brasil, 2325 - de 2037 a 4291 - lado ímpar - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-500 1. Trata-se de ação de indenização por vício do produto movida por J.R. DE PAULA JUNIOR em face de BARIGUI ÁSIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Contestação apresentada ao mov. 53.1. Impugnação à contestação ao mov. 56.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e do representante da ré) e prova documental (mov. 62.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial e prova testemunhal (mov. 68.1). Vieram conclusos (mov. 71). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: 3.1. Ilegitimidade passiva. A ré sustenta que não é parte legítima para responder pelo vício apontado, porquanto a responsabilidade seria exclusiva da fabricante CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. A concessionária, ao comercializar o veículo e integrar a cadeia de consumo, responde solidariamente com o fabricante, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Segue em sentido semelhante a jurisprudência: (...) 7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a concessionária que realiza serviços de revisão e assistência autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante o consumidor. (...) (EDcl no REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) Rejeito a preliminar. 3.2. Chamamento ao processo da fabricante. A matéria já foi apreciada e decidida no mov. 58.1, ocasião em que se indeferiu o pedido com fundamento no art. 101, II, do CDC. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de vício de qualidade no veículo (consumo de combustível em dissonância com o anunciado); b) responsabilidade da ré pelos vícios apontados; c) danos materiais e sua extensão; d) danos morais e sua extensão. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a' e 'b' caberá à parte ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência técnica para demonstrar o vício de funcionamento do automóvel, invertendo-se o ônus probatório em desfavor do fornecedor quanto a tais pontos. Por outro lado, o ônus da prova dos pontos controvertidos 'c' e 'd' incumbirá à parte autora. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. Com a intenção de evitar a prática de atos desnecessários e porque a medida não traz prejuízos às partes, reservo a apreciação do pedido de prova oral para momento posterior à realização da perícia técnica, uma vez que o resultado desta poderá tornar despicienda a colheita dos depoimentos. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: Caio Valeriano Prange, engenheiro mecânico automotivo, conforme a lista do CAJU/PR. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BARIGUI ÁSIA COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA
Autor J.R. DE PAULA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALINE REZENDE PANIAGO
OAB: 22366/MT
NEUDI FERNANDES
OAB: 25051/PR
KARLA AMORIM MELO MARTINS
OAB: 24166/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041988-77.2024.8.16.0021 Processo: 0041988-77.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$191.990,00 Autor(s): J.R. DE PAULA JUNIOR (CPF/CNPJ: 19.776.411/0001-00) Av. São Luiz, 445 - Centro - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Réu(s): BARIGUI ÁSIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 12.348.206/0009-43) Avenida Brasil, 2325 - de 2037 a 4291 - lado ímpar - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-500 1. Trata-se de ação de indenização por vício do produto movida por J.R. DE PAULA JUNIOR em face de BARIGUI ÁSIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Contestação apresentada ao mov. 53.1. Impugnação à contestação ao mov. 56.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e do representante da ré) e prova documental (mov. 62.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial e prova testemunhal (mov. 68.1). Vieram conclusos (mov. 71). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: 3.1. Ilegitimidade passiva. A ré sustenta que não é parte legítima para responder pelo vício apontado, porquanto a responsabilidade seria exclusiva da fabricante CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. A concessionária, ao comercializar o veículo e integrar a cadeia de consumo, responde solidariamente com o fabricante, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Segue em sentido semelhante a jurisprudência: (...) 7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a concessionária que realiza serviços de revisão e assistência autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante o consumidor. (...) (EDcl no REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) Rejeito a preliminar. 3.2. Chamamento ao processo da fabricante. A matéria já foi apreciada e decidida no mov. 58.1, ocasião em que se indeferiu o pedido com fundamento no art. 101, II, do CDC. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de vício de qualidade no veículo (consumo de combustível em dissonância com o anunciado); b) responsabilidade da ré pelos vícios apontados; c) danos materiais e sua extensão; d) danos morais e sua extensão. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a' e 'b' caberá à parte ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência técnica para demonstrar o vício de funcionamento do automóvel, invertendo-se o ônus probatório em desfavor do fornecedor quanto a tais pontos. Por outro lado, o ônus da prova dos pontos controvertidos 'c' e 'd' incumbirá à parte autora. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. Com a intenção de evitar a prática de atos desnecessários e porque a medida não traz prejuízos às partes, reservo a apreciação do pedido de prova oral para momento posterior à realização da perícia técnica, uma vez que o resultado desta poderá tornar despicienda a colheita dos depoimentos. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: Caio Valeriano Prange, engenheiro mecânico automotivo, conforme a lista do CAJU/PR. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito